Os autos se ocupam de Agravo de Instrumento n. 5008102-83.2014.404.0000/SC, interposto contra decisão proferida por magistrado singular, que concedeu prazo de 30 dias para o agravante comprovar que a obrigação de apresentação e execução de PRAD, bem como a completa desocupação da área em questão, com a remoção das construções, haviam sido cumpridas.

Em suas razões recursais, alegou o agravante, entre outros argumentos, que (i) os fundamentos do acordo celebrado e homologado em juízo estão pautados em texto de lei já revogado pela Lei 12.651/12, que reduziu a faixa não edificável ao longo do curso d’água de 30 metros para 15 metros; e (ii) que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, passível de regularização, nos termos do art. 65 da Lei 12.651/12, sendo que apenas o muro que guarnece a edificação situa-se dentro da faixa marginal de 15 metros, mostrando-se desproporcional e desarrazoável a medida de demolição de toda a edificação.

No julgamento do agravo, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, desproveu o agravo, à unanimidade de votos, ao argumento de que, como o acordo foi firmado e homologado judicialmente – com sentença transitada em julgado –, no atual estágio processual (fase de execução), é incabível pretender-se rever os seus ulteriores termos, estes que levaram em consideração à legislação aplicável à época.

Inobstante, tenham assim concluído, deram margem para que o agravante, em outra ação judicial, venha tentar rediscutir os termos do acordo firmado, desta feita, à luz do Novo Código Florestal, oportunizando, ao MPF, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Por: Buzaglo Dantas