Comentário à Portaria FATMA/BPMA n. 170/2013 que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações ambientais

Em 17 de outubro desse ano foi publicada a Portaria FATMA/BPMA n. 170, que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA.

Referido diploma revogou a Portaria 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC, já comentada em nossa Newsletter, muito embora tenha determinado que as portarias de nomeação de autoridades julgadoras publicadas sob a égide do ato antigo continuam vigentes (parágrafo único, art. 105).

Mantendo a mesma linha da portaria anterior, o ato em questão também busca padronizar os critérios para a estipulação das penas de multa aplicadas em face das ações ou omissões que violem as regras jurídicas voltadas à proteção do meio ambiente.

Nesse sentido, foram previstos novamente parâmetros concretos que possibilitem aos agentes fiscais aferir de forma mais efetiva o montante da sanção pecuniária devida, com base no grau de lesividade da conduta, na análise da situação econômica e dos antecedentes do infrator, bem como na ocorrência de situações atenuantes e agravantes.

Entre as principais mudanças do novel diploma, estão os novos graus de lesividade das infrações, classificados agora nos níveis leve I, leve II, médio I, médio II, grave I, grave II e gravíssimo (art. 6º) – antes havia apenas a classificação em níveis leve, médio, grave e gravíssimo. Isso repercute diretamente nos quadros anexos à portaria, de modo que o enquadramento das infrações de acordo com esses níveis, combinadas com as condições do infrator, dentro desses novos parâmetros, podem vir a ter alterações significativas se comparadas com os critérios anteriores.

Importante mencionar ainda a existência das tabelas anexas criadas especificamente para determinados artigos previstos no Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Referidas tabelas indicam valores pré-estabelecidos para as reprimendas, através da combinação do nível de gravidade da conduta com a situação econômica do infrator.

Sendo assim, através da análise da portaria e seus anexos, percebe-se que tanto os agentes fiscais ficarão melhor respaldados (e limitados) para fazer a dosimetria das multas, quanto os próprios autuados terão melhores condições para contestar possíveis excessos dos agentes ou mesmo verificar a legalidade dos parâmetros utilizados na aplicação das reprimendas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:18:20+00:0030 de outubro de 2013|

Comentário ao Decreto nº 8.127/2013, que instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional

Em qualquer parte do mundo, dada a preocupação com danos ambientais ocasionados por vazamentos de óleo, qualquer país que possua dentre suas atividades econômicas a exploração de petróleo deveria ter um plano de contingência nacional para contê-lo. Isso é regra e não exceção. No caso do Brasil, apesar da existência de previsão legal (art. 8, parágrafo único, Lei 9.966/2000), até terça-feira da semana passada (22/11/13), dia seguinte à realização do Leilão do Pré-sal para o Campo de Libra, não havia um Plano Nacional de Contingência (PNC).

Instituiu-se, por conseguinte, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, através do Decreto nº 8.127/2013. Coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (art. 6o) e com a participação de diversos órgãos públicos e entidades, entre eles, o Ministério de Minas e Energia, Ministério dos Transportes, Marinha, IBAMA, ANP, o plano foi delineado para atender acidentes de maiores proporções – de significância nacional – onde a ação individualizada dos agentes não seria suficiente.

O plano define as responsabilidades de órgãos públicos e privados, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações. Além disso, permite uma atuação coordenada desses órgãos e entidades para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, minimizando danos ambientais e prejuízos à saúde pública (art. 1o).

Quando constatada a significância nacional do incidente pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação (art. 8o), composto pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP, o plano será acionado e comunicado ao Ministério do Meio Ambiente, autoridade nacional e em seguida designado entre eles o Coordenador Operacional (art. 9, IV e 17, p. Ú), observando-se os critérios de tipologia e características do incidente.

No caso de incidentes de poluição ocorridos em: (i) águas marítimas, bem como em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha da base reta, a partir da qual se mede o mar territorial, o acompanhamento e a avaliação da resposta pelo incidente será de responsabilidade da Marinha do Brasil (art. 9o, p. ú, I), (ii) águas interiores, excetuadas as águas de competência da Marinha, será de responsabilidade do IBAMA (art. 9o, p. ú., II), e (iii) da ANP, quando o incidente envolver estruturas submarinas de perfuração e produção de petróleo (art. 9o, p.ú , III).

É de se destacar também que no caso de risco de toque de óleo na costa brasileira ou quando ocorrer em águas interiores, um representante do órgão estadual do Meio Ambiente de cada Estado afetado deverá ser convidado a participar do Comitê de Suporte ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação (art. 11, SS 3). Da mesma forma, no caso de incidentes envolvendo uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, ou autoridade portuária, ou ainda ambos, devem ser convidados, a critério da Autoridade Nacional (art. 11, SS4).

Assim que ocorrido o incidente, independente das medidas já adotadas, o comandante do navio, representante legal ou responsável pela operação deverá comunicar imediatamente o IBAMA, o órgão estadual da jurisdição do incidente, a Capitania dos Portos ou a Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e a ANP (art. 14). Definida a abrangência geográfica do incidente, as informações serão encaminhadas ao Grupo de Acompanhamento, para quem o poluidor deverá fornecer relatórios da situação, além das autoridades indicadas no art. 14. Lembrando que todas as ações de resposta são de responsabilidade do poluidor (art. 18, p.ú.).

A fim de minimizar os riscos de incidentes, o PNC traz como um de seus instrumentos o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo (art. 21, VIII e p. ú), que é um sistema de monitoramento em tempo real de acidentes no mar, com o objetivo de consolidar e disseminar informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo.

Mesmo que um grande avanço tenha ocorrido em matéria de medidas de prevenção e contenção de derramamento de óleo, para que o plano esteja cem por cento apto a funcionar, algumas pendências consideravelmente relevantes para o sucesso da operação deverão ser sanadas, tais como a elaboração do manual de procedimentos  (art. 7o, IV),  propostas de uso de dispersantes e outros agentes químicos e a queima controlada no local como combate à poluição por óleo (art. 29) e a implantação do Sisnóleo pelo IBAMA (art. 23), que tem previsão de implantação em até seis meses.

Enquanto isso, espera-se que novos derramamentos não ocorram, ou caso contrário, que a atuação do governo, somada aos Planos de Emergência Individuais e os Planos de Áreas, possam contê-los.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:14:23+00:0030 de outubro de 2013|

Empreendimentos geradores de energia e legalidade estrita

Tornou-se lugar comum no Direito Ambiental Brasileiro a não aplicação do princípio constitucional da legalidade. Trata-se de postura preocupante, além de antijurídica. Argumenta-se que, como o que está em jogo é um bem que pertence às futuras gerações (CF/88, art. 225, caput), o que, se de um lado é a mais pura verdade, de outro, não pode servir de justificativa para a realização de outros direitos fundamentais igualmente dignos de tutela, nem tampouco para afastar-se a aplicação de princípios constitucionais expressos.

Entendimento contrário pode levar a perplexidades, dando origem a subjetivismos extremos capazes de tornar determinadas cláusulas constitucionais aplicáveis, ou não, conforme a vontade do intérprete. Pode-se mesmo chegar ao paradoxo de se entender que haveria direitos fundamentais de 1º, 2ª ou 3ª categorias, o que, por óbvio, não se coaduna com o nosso sistema constitucional, em que não existe hierarquia de qualquer espécie entre os preceitos constantes da Carta Magna.

Inobstante, decisões judiciais têm sido proferidas no sentido de considerar como válidos atos normativos inferiores como Resoluções, Portarias e Instruções Normativas, quando estas criam restrições ao exercício da livre iniciativa e do direito de propriedade, ainda que não atendendo ao que dispõe a lei. Trata-se de prática flagrantemente inconstitucional, que, contudo, tem ocorrido.

Neste contexto, é de grande valia a decisão recentemente proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), da lavra da e ex-Presidente da Corte, a e. Des. Federal Marli Ferreira (Agravo de Instrumento n. 0005872-20.2013.4.03.0000/MS, in D.E. de 30/09/2013).

Tratava-se de recurso interposto contra decisão liminar proferida em sede de ação civil pública que determinou que não fossem expedidas novas licenças ambientais prévias e de instalação para empreendimentos situados na bacia do Alto Paraguai, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato autorizativo expedido, até que concluída a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE de toda a referida bacia, estudo este que, segundo a mesma decisão, deveria ser realizado pelos réus da demanda.

Pois bem. A exigência em tela [realização de AAE] não está prevista na legislação ambiental brasileira – como ressaltado no acórdão, países como Alemanha e Dinamarca exigem-na, mas não o Brasil.

Ora, o que se está dizendo é que a necessidade de realização de Avaliação Ambiental Estratégia não só não consta de qualquer norma legal vigente no país, como também não está prevista em qualquer outro ato normativo inferior, ou seja, nem mesmo as Resoluções do CONAMA, tão pródigas em criar obrigações, jamais contemplaram a exigência.

Portanto, o que se pretende na ação civil pública originária não está calcado no ordenamento jurídico em vigor, mas apenas na ideia do autor da demanda, o Ministério Público Federal, que pretende não seja autorizado qualquer empreendimento no local sem a realização de Avaliação Ambiental Estratégia da “bacia do Rio Paraguai inteira”, o que, como dito, foi deferido pela r. decisão de 1º grau.

A se manter este entendimento atingir-se-ia um grau extremo de discricionariedade judicial, a ponto de se permitir ao Judiciário “criar” uma obrigação, o que afronta não só princípio da legalidade, como o próprio Estado Democrático de Direito. Daí o acerto da decisão do Tribunal, ao deixar assentado, no particular, que “decretar-se a invalidade de licenciamento ambiental exercido dentro das determinações legais com foco na preservação do meio ambiente pantaneiro é afastar a competência administrativa do Poder Público e dos órgãos licenciadores da manutenção responsável do meio ambiente, em todas as suas vertentes, no qual se situa o empreendimento, e outorgar ao autor da ação bem assim ao Poder Judiciário um poder normativo legiferante que não lhes pertence”.

De outro lado, a leitura do acórdão permite constatar que a Corte revelou preocupação com a proteção ambiental, que, no entender da Turma, foi resguardado pela realização dos estudos previstos em lei, “realizados à exaustão”. O que se deixou claro, apenas, é que “não deve ser exigido dos empreendedores e das esferas de poder local, regional e federal, outros instrumentos fora daqueles previstos na lei e nas Resoluções ambientais expedidas pelo CONAMA”. E, ainda, que “lacuna normativa, se por acaso existisse não se resolve com a criação de direitos e obrigações em clara afronta ao art. 5º, inciso II da CF”.

Outros aspectos da decisão ainda poderiam ser aqui referidos, como o fato de se ter dado também relevância extrema, tanto à proteção ambiental, quanto à necessidade de geração de energia no país. Mas o ponto mais relevante do acórdão é o fato de haver-se determinado o prosseguimento de licenciamentos ambientais paralisados com base em uma exigência estranha ao ordenamento jurídico em vigor.

Que esta decisão se torne um precedente a ser seguido em outros casos análogos. Afinal, como bem dizia Sebastián Soler, “uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém nos impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse”.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:09:18+00:0030 de outubro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Contencioso Cível Ambiental

Mais do que em qualquer época desde o surgimento da ação civil pública em 1985, esta vem sendo utilizada em matéria ambiental, não raramente direcionada a empreendimentos licenciados pelos órgãos competentes.

Para o empreendedor, o simples fato de ter sido proposta uma ação como esta contra seu empreendimento, já lhe traz prejuízos, decorrentes dos riscos ao negócio e dos prejuízos causados à sua imagem. Isto tudo mesmo considerando que o a empresa está de boa-fé e munida de todas as autorizações e licenças, obtidas após processos administrativos longos, demorados e custosos. Em outras palavras: o empreendedor investiu, direcionou recursos, agiu corretamente e, tendo obtido o aval dos Poderes constituídos, fica à mercê de uma decisão judicial que pode, de uma hora para outra, colocar tudo a perder.

Diante disto, há necessidade de se proceder a uma defesa sólida e consistente, que busque impedir paralisações indevidas na implantação e funcionamento da atividade, o que se traduz em prejuízos incalculáveis à vítima de uma medida como a que tal.

Historicamente, nosso escritório sempre esteve ligado à atuação no contencioso cível. São quase 20 anos de atuação na área, em vários órgãos e em diferentes instâncias do Poder Judiciário.  No plano acadêmico, a maior parte produção científica dos membros do escritório está vinculada ao estudo da ação civil pública ambiental e de outros mecanismos análogos (ação popular, mandado de segurança coletivo, ação de improbidade administrativa, etc.).

Hoje em dia, na área ambiental, busca-se a todo custo evitar os litígios, pois eles normalmente não beneficiam a quem quer que seja. Contudo, como nem sempre isto é possível, deve-se estar preparado para enfrentar uma demanda, a fim de que ela não gere prejuízos indesejáveis ao empreendedor de boa-fé.

2013-10-30T15:03:48+00:0030 de outubro de 2013|

Who’s Who Legal – International Environment

É com grande satisfação que informamos  que o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas foi selecionado pela revista Who’s Who Legal – International Environment como um dos líderes na área de Direito Ambiental. As publicações são fruto de meses de investigação, debates e análises de opiniões dos clientes de escritórios de advocacia e advogados ambientais de todo o mundo .

A última pesquisa realizada pela Revista revelou 699 especialistas em 45 jurisdições que realmente podem ser consideradas líderes no campo. Os nomes e detalhes de contato de todos os especialistas aceitos para edição estão listadas sem custos. No Brasil, foram apenas 12 os advogados indicados na área do Direito Ambiental.

2013-10-16T17:27:56+00:0016 de outubro de 2013|

Comentário à Norma de Execução n. 2 de 2013 do IBAMA relativa ao CTF/APP do IBAMA

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou no último dia 14 de outubro a Norma de Execução n. 2 de 2013, texto cujo intuito é centrado em estabelecer os procedimentos complementares referentes à auditagem do recadastramento obrigatório de pessoas jurídicas de porte grande junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, nos termos do art. 46 da Instrução Normativa n. 6/2013 do mesmo órgão.

 Prevê o diploma que as superintendências e gerências executivas do órgão ambiental disponibilizarão os recursos necessários aos respectivos Setores de Cadastro – SECAD para a realização dos procedimentos previstos à norma em apreço, sendo que o atendimento das demandas referentes ao recadastramento será feito mediante ferramentas de auxílio aos usuários externos, como disponibilização de página de “Recadastramento” no endereço eletrônico do IBAMA, guia de recadastramento e formulário on-line de reativação de cadastro.

Extrai-se ainda que os SECAD utilizarão o Relatório do Recadastramento para identificação das pessoas jurídicas de porte grande, com situação cadastral de “Suspensas para averiguações – Recadastramento”, procedendo à auditagem do resultado de pessoas jurídicas de porte grande, não recadastradas e suspensas, conforme prioridade de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais com maior relevância ambiental na respectiva jurisdição e de data de acesso ao CTF/APP, da mais recente para a mais antiga.

 À continuidade, segundo enunciam os arts. 6º e 7º da norma, tem-se que serão notificadas as pessoas jurídicas não recadastradas e suspensas, cuja situação cadastral na Receita Federal do Brasil não seja baixada, voluntariamente ou de ofício, cabendo aos SECAD notificar a pessoa inscrita para promover o recadastramento no prazo de vinte dias da ciência da notificação administrativa, conforme modelo aportado ao Anexo I do diploma, – ou ainda em vinte dias da ciência da segunda notificação administrativa, cientificada por AR em endereço alternativo, caso não se obtenha a ciência na primeira notificação –, sob pena de modificação da situação cadastral de ofício para “Encerramento de Atividades”, nos termos do art. 22, IV, da IN n. 6/2013, sendo que o descumprimento desta notificação importa em conduta omissiva, sancionável nos termos do art. 80 do Decreto n. 6.514/2008.

Vale frisar ainda que, em não sendo bem sucedidas a primeira e segunda tentativas de comunicação, o interessado será notificado através do Diário Oficial da União, nos moldes do edital disposto ao Anexo II da norma.

 Pode-se mencionar também que será possível aos SECAD proceder à modificação, de ofício, do status da pessoa jurídica de “Suspenso para averiguações – Recadastramento” para “Encerramento de atividades”, quando sua situação cadastral constar como baixada junto à Receita Federal e nos casos em que não houver pendência de débito de Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental – TCFA, conforme Certidão Negativa de Débito – CND emitida pelo IBAMA.

Ademais, estabelece a norma que o procedimento de auditagem será instruído em processo administrativo próprio, sendo que, nos casos das empresas notificadas e que não efetuarem o recadastramento, o processo deverá ser instruído de Certidão Negativa de Débito. Nesse norte, se houver registro de débito de TCFA na CND, o processo deverá ser encaminhado primeiramente ao Núcleo de Arrecadação, instruído de cópia de memorando de comunicação ao Núcleo de Fiscalização ou ao setor equivalente na unidade.

Por fim, impede ressaltar que, uma vez finalizado o primeiro ciclo de verificação, com a adoção das medidas previstas à norma analisada, os processos pendentes de arquivamento serão submetidos a uma nova verificação do Relatório de Recadastramento, seguindo a ordem de prioridade já mencionada.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-16T17:25:25+00:0016 de outubro de 2013|

A interveniência não vinculante no processo de licenciamento ambiental

Muito se discute sobre qual seria o alcance da participação dos mais variados órgãos ou entidades no processo de licenciamento ambiental, como IPHAN, ICMBio, FUNAI, Fundação Palmares, etc. Há quem defenda que a manifestação desses órgãos vincula o órgão licenciador, obrigando-o a adotar todas as medidas que lhe forem impostas, há quem entenda o contrário, privilegiando a autonomia federativa do ente competente.

Sempre nos pareceu que a manifestação desses órgãos tidos como intervenientes no processo licenciatório não vincula o responsável para o licenciamento ambiental, pois, por certo, não podem ser eles responsáveis por deter o “poder de veto” de uma determinada atividade, ainda mais quando se verifica na prática que os motivos para tanto fogem dos aspectos meramente técnicos, se revelando, em alguns casos, ideológicos e sujeitos a vontades de determinados segmentos.

A única hipótese em que se poderia aventar a possibilidade de se tratar de manifestação vinculante – embora, discordava-se da interpretação, por entender se tratar de norma inconstitucional –, seria aquela prevista no art. 36, §3º, da Lei n. 9.985/00, que incumbia aos órgãos gestores de unidades de conservação, a exemplo do ICMBio, o poder de “autorização” quando se tratasse de empreendimento que pudesse afetar a própria unidade ou sua zona de amortecimento, e apenas nestes casos!

Sem adentrar no que consistia essa autorização, o fato é que com o advento da Lei Complementar n. 140/11, a discussão tende a restar superada, na medida em que há um dispositivo expresso afirmando que, além dos empreendimentos serem licenciados por um único federativo – nos moldes do que previa a Resolução CONAMA n. 237/97 -, a manifestação dos órgãos interventores não vincula o órgão licenciador, podendo este acatar, ou não, as considerações que lhe forem dirigidas (art. 13, §1º).

Agiu com muita sensatez o legislador infraconstitucional, pois se preocupou em definir critério para que a participação dos órgãos intervenientes aconteça de forma célere e racional, encerrando a demora e os excessivos tumultos decorrentes da multiplicidade de participações. Ainda, privilegiou a autonomia do órgão licenciador, pois é ele que será o responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, sendo, portanto, o órgão que detém melhores condições técnicas para concluir pela (in)viabilidade ambiental de determinada atividade.

Por ser muito recente – a LC 140 é do final de 2011 –, ainda não existem na jurisprudência muitos julgados que tratam do tema à luz da interpretação dada pela nova norma. Todavia, no final do mês de agosto do corrente ano, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – composta por seis Desembargadores Federais –, à unanimidade de votos, concluiu, tomando por base a referida lei complementar, que a manifestação dos entes federativos se dá de maneira não vinculante!

Em outras palavras, vai da discricionariedade do órgão responsável pelo licenciamento ambiental aceitar, ou não – desde que motivadamente, é claro, – as condições que acabam, por vezes, equivocadamente sendo impostas por esses órgãos (EINF n. 0007287-70.2003.404.7207, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in D.E. 20/08/2013).

Espera-se que essa seja a tendência que passe a ser adotada, contudo, por se tratar de tema bastante controvertido, importante estarmos cientes que o posicionamento adotado pelo TRF4 pode, ou não, vir a ser seguido por outros tribunais do país. Não se espera, ao menos por ora, que a questão seja pacificada, o que ainda pode e deve gerar muitos percalços no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-10-16T17:19:55+00:0016 de outubro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Due Diligence Pré Projeto

A necessidade de se empreender preservando a qualidade ambiental é um desafio hercúleo e que monopoliza as discussões acerca dos licenciamentos ambientais de empreendimentos de grande porte em nosso país. Se por um lado há a necessidade de geração de energia, construção de moradias, extração de minério, destinação de áreas para reflorestamento e agricultura, por outro há a necessidade de preservar o meio ambiente não só para as presentes como para as futuras gerações.

Por esse motivo é que o correto planejamento de um novo empreendimento trás inúmeros benefícios ao meio ambiente e ao empreendedor. Não é à toa que a Resolução CONAMA 01/86, que regulamenta o EIA/Rima, determina que se analise se a alternativa locacional escolhida é a mais adequada para aquele tipo de empreendimento. Além disso, ela determina que sejam analisadas todas as alternativas tecnológicas que possam ser utilizadas na implantação e na operação do empreendimento.

Daí a necessidade de um bom assessoramento técnico e jurídico durante toda a fase de planejamento do empreendimento, desde a escolha do imóvel até a apresentação do projeto. Tal assessoramento possibilita ao empreendedor a promover alterações locacionais ou tecnológicos no seu empreendimento, em razão da antecipação de eventuais riscos ambientais identificados  pela equipe.

2013-10-16T17:15:38+00:0016 de outubro de 2013|

Desordem Jurídica Ao Meio Ambiente

O Supremo Tribunal Federal, através da Primeira Turma, produziu modificações importantes quanto à possibilidade de se responsabilizar pessoas jurídicas por crimes ambientais, mesmo nos casos em que não seja apurado a pessoa responsável  pelo fato criminoso.

Note-se que esse entendimento distingue as pessoas físicas das jurídicas, tendo em vista que na Constituição da República, segundo a Relatora Ministra Rosa Weber, não estabelece nenhum condicionamento prevendo processamento simultâneo da empresa e da pessoa física, como assegurava o Superior Tribunal de Justiça.

Segundo Sua Excelência, “nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos”.

Vale acrescentar que antes da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava diretamente vinculada à constatação de prova da participação, de forma efetiva, de um ou mais agentes da empresa para o fim de imputação de prática de crime.

Como se vê, o sistema da dupla imputação será abandonado gradualmente em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A prevalecer o entendimento da Nobre e ilustre Relatora, o julgamento terá repercussão na vida das empresas e dos empresários, o que se impõe que o art. 225 da Constituição Federal sofra emendas, através de PEC, bem como a Lei 9.605/98, que também precisará ser urgentemente revista.

A r. decisão que ora se comenta ofende não só o princípio da individualidade da conduta humana, como também ofende todas as normas do sistema societário brasileiro.

Com a alteração do Código Comercial, cujos preceitos sobre as sociedades personificadas sofreram substancial modificações com a incorporação de suas organizações pelo Código Civil, o direito das empresas e a responsabilidade dos sócios ficaram perfeitamente definidas.

Se a decisão vier a prevalecer, não obstante ter sido adotada por maioria, o sistema societário brasileiro, sofrerá profunda alteração, podendo conduzir a desordem jurídica, refletindo no Estado Democrático de Direito.

É necessário uma profunda reflexão por parte dos nobres Ministros do Supremo Tribunal Federal, a fim de que um Diretor de uma Empresa, absolvido como pessoa física, não venha a responder pelo mesmo fato, simplesmente porque compõe o Contrato Social de uma Sociedade, que em tese tenha praticado crime ambiental.

* AG.REG.RE 548181/PR (STF)

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-02T18:07:38+00:002 de outubro de 2013|

A hora e a vez do CAR

Após intensos debates que antecederam a votação do novo Código Florestal Brasileiro e a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos de seus dispositivos, o fato é que a Lei n. 12.651/12, complementada pela Lei n. 12.727/12, está em pleno vigor.

Contudo, passado mais de um ano de vigência, o Governo Federal ainda não conseguiu colocar em funcionamento um de seus mais importantes mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Não bastasse o paradoxo de que uma norma sancionada pela própria Presidente da República ser francamente desrespeitada pelo próprio Governo, o mais grave é que a ausência de implementação efetiva do CAR tem gerado prejuízos generalizados.

O primeiro deles decorre de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, que determinou que, enquanto não estiver em pleno funcionamento o CAR, fica mantida a exigência de averbação da reserva legal no Cartório do Registro de Imóveis. Isso apesar de a nova lei expressamente afirmar o contrário (art. 18, §4o). Em outras palavras, enquanto não implementado o CAR, mantém-se o regime antigo, já extinto.

Além disso, note-se que o cadastro tem por finalidade apresentar um completo diagnóstico das propriedades rurais de todo o país, de modo que, até que entre em funcionamento, está-se perdendo tempo de dar início à aplicação da nova lei e ao combate ao desmatamento.

Registre-se, ainda, que os prazo de 5 anos para que as instituições financeiras passem a somente conceder crédito para os proprietários rurais que estejam inscritos no CAR (art. 78-A), somente poderá começar a ser contado da implementação efetiva deste e não da vigência da lei, como consta da norma legal.

Aliado a tudo isso, é de se salientar que a adesão ao importantíssimo Programa de Regularização Ambiental – PRA, também instituído pela nova lei, igualmente depende de prévia inscrição no CAR (art. 59, §2o).

Mas o maior prejuízo decorrente desta inércia do Poder Público está no fato de que o CAR, uma vez implantado, permitirá que se proceda à preservação de inúmeras áreas vegetadas existentes no país, seja através da emissão de Cotas de Reserva Ambiental – CRAs (art. 44), seja mediante a adoção do modelo de compensação das áreas de reserva legal instituído pelo novo Código (art. 66). Ambos os instrumentos, contudo, dentre outros que visam ao mesmo fim, somente poderão ser utilizados, se o proprietário estiver cadastrado no CAR (art. 44, §1o e 66, §5o). Inclusive, a relevante alternativa de se proceder à “doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária”, o que pode auxiliar em muito a resolver o grave problema que atravessam as UCs do Brasil.

Por tudo isso, o lançamento, na última sexta-feira, 28/09, de um “projeto piloto” de CAR no RS – como a ele se referiu a Ministra do Meio Ambiente – longe de ser motivo de comemoração, é algo para lamentar, uma vez que já era hora de termos o produto final funcionando em todo o país, com todos os benefícios decorrentes.

Torçamos para que a promessa feita na ocasião pela mesma autoridade – de que o CAR estará implantado até dezembro – seja efetivamente cumprida.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-02T18:01:55+00:002 de outubro de 2013|
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