Os avanços da COP 19 em relação à implementação do REDD+

Entre os dias 11 e 22 de novembro de 2013, foi realizada a 19ª Conferência das Partes (COP 19) no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, em Varsóvia, Polônia.

O evento foi cercado por polêmicas. Na reta final das negociações, o Primeiro-Ministro do país anfitrião decidiu demitir seu Ministro de Meio Ambiente e Presidente da Conferência. Praticamente todas as organizações não governamentais abandonaram o evento na véspera de seu encerramento, em virtude da falta de compromisso dos países em tomar decisões necessárias à contenção das alterações do clima. Ainda, o governo polonês, em paralelo à Conferência, realizou um encontro mundial sobre carvão, combustível fóssil considerado um dos principais vilões da mudança climática.

De fato, foram bastante tímidos os avanços nas negociações para um novo acordo climático global, que daria continuidade aos compromissos estabelecidos pelo Protocolo de Quioto. Isso se diz pois não foram definidas metas de redução de emissões de gases de efeito estufa ou mecanismos que garantam os recursos previamente estipulados para o Fundo Verde do Clima.

Apesar das polêmicas e dos avanços pouco expressivos para um segundo período do Protocolo de Quioto, foram tomadas importantes decisões em relação ao mecanismo de redução de emissões decorrentes de desmatamento e da degradação florestal e de ações de boas práticas de conservação e restauração das florestas para estocagem de carbono (REDD+), que vinham sendo postergadas desde a COP 11, em Montreal (2005).

A definição do mecanismo de financiamento do REDD+, que ficará vinculado  ao Fundo Verde do Clima, é um avanço significativo, embora ainda não estejam definidas as fontes de provisão do fundo, que deveria destinar US$ 100 bilhões ao ano entre 2013 e 2020 para ajudar os países em desenvolvimento a mitigarem suas emissões e adaptarem-se às mudanças climáticas.

Além disso, foram aprovadas normas técnicas para implementação do REDD+, relacionadas ao monitoramento, reporte e verificação dos resultados alcançados com o mecanismo, aos níveis de referência das emissões florestais e aos níveis de referência florestais, que servem como base para a contabilização das reduções de emissões de gases de efeito estufa.

Nesse cenário, apesar da timidez da comunidade internacional para enfrentar os desafios do aquecimento global, mesmo alertada pelo 5º Relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), vê-se que COP 19 deu passos concretos para a implementação de contrapartidas financeiras em favor das iniciativas que visam à manutenção das florestas em pé, contribuindo para a estocagem de carbono e para a redução das interferências antrópicas nas mudanças do clima.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-28T16:05:08+00:0028 de novembro de 2013|

O acesso aos recursos genéticos da biodiversidade e conhecimentos tradicionais associados

Harmonizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, visando a satisfazer as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações vindouras satisfazerem as suas próprias necessidades.

Nesse norte, a questão da perda da biodiversidade e necessidade de exploração racional de seus elementos é um dos temas mais debatidos na atualidade, em especial em países megadiversos como o Brasil, maior detentor de diversidade biológica do mundo, além de um expressivo número de comunidades locais e populações indígenas, possuidoras de riquíssimos conhecimentos tradicionais sobre os seus habitats e utilização dos recursos da biodiversidade.

Com efeito, biodiversidade, também referida por diversidade biológica, conforme se aduz do artigo 2º da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, promulgada no Brasil por meio do Decreto n. 2.519 de 1998, significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, englobando ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.

Não se pode olvidar, no entanto, encontrar-se a diversidade biológica severamente ameaçada, em especial por conta do crescimento desenfreado e não sustentável do consumo mundial, refletindo a deficiência de controle e regulamentação em prejuízos imensuráveis.

Dentre os processos responsáveis pela perda dos elementos da diversidade biológica, é possível citar a introdução de espécies e doenças exóticas; perda e fragmentação dos habitats; exploração excessiva de espécies de plantas e animais; uso de híbridos e monoculturas na agroindústria, contaminação por poluentes; além das significativas mudanças climáticas, a demandar uma maior conscientização sobre a necessidade de sua proteção.

No plano internacional, a diversidade biológica é tutelada notadamente à Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, de 1992, bem sucedido fruto da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) − a conhecida Rio 92.

Inspirada no comprometimento mundial em ascensão com o desenvolvimento sustentável, representando um visível avanço na luta pela conservação da diversidade biológica, uso racional de seus elementos e repartição justa e equitativa dos benefícios vinculados à utilização de seus recursos, a CDB conta hoje com 193 países-Partes, tendo sido o Brasil um dos primeiros países signatários do diploma.

Em seus enunciados, inauguraram-se as bases das normas internacionais que disciplinam o acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados. Seguindo os moldes de Convenção-Quadro, cuida a CDB do principal documento com vistas ao estabelecimento de quadros legais para o desenvolvimento de atividades econômicas relacionas com a bioprospecção.

Norteando-se pelo intuito-maior de promover o desenvolvimento sustentável das Nações, tem-se que os objetivos da CDB, definidos ao artigo 1º do diploma, são a: i) conservação da diversidade biológica, ii) a utilização sustentável de seus componentes e iii) a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.

Em âmbito interno, por sua vez, destaca-se a Medida Provisória n. 2.186-16 de 23 de agosto de 2001, que regulamentou o artigo 225, parágrafos 1º e 4º, da Carta Magna, bem como os artigos 1º, 8º, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, itens 3 e 4, da CDB.

Com fulcro no artigo 1º da norma, a Medida Provisória n. 2.186-16/2001 dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos: a) ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção; b) ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes; c) à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; e d) ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica.

Nesse ponto, comente-se que a Medida Provisória criou o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN, órgão de caráter deliberativo e normativo, responsável pelas autorizações de acessos e, por conseguinte, pela aplicação de uma justa e equitativa repartição de benefícios, em harmonia para com os preceitos da CDB.

Doutra banda, tem-se que as convenções internacionais, dentre as quais se enquadra a CDB, muito embora efetivamente prevejam princípios e regras gerais, não estipulam prazos, tampouco obrigações específicas aos signatários, cabendo a sua complementação às legislações internas dos Estados e, ainda, à adoção de Protocolos adicionais.

Nesse contexto, a fim de complementar o disposto à CDB em relação ao acesso aos recursos genéticos e à repartição de benefícios, foi adotado o Protocolo de Nagoya sobre Acesso e Repartição de Benefícios (Access and Benefit Sharing – ABS), durante a Décima Conferência das Partes (COP 10), cujo principal objetivo principal é a distribuição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos.

Tão logo entre em vigor, o Protocolo será uma importante diretriz internacional para auxiliar as partes na formulação de suas legislações nacionais neste tema.

Vale ressaltar ainda que a assinatura do Protocolo de Nagoya possibilita que o Brasil retome as tão aguardadas discussões e consultas públicas nesta matéria, especialmente junto às comunidades detentoras de conhecimento tradicional associado, o que terá o condão de sanar várias ineficiências legislativas e contribuir para a construção de um quadro jurídico claro e adequado, despido da burocracia que hoje desencoraja a regularização das atividades no setor e obsta o efetivo atingimento dos objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-28T16:00:55+00:0028 de novembro de 2013|

Licenciamento Ambiental em obras

Inédita no mercado, a Conferência Licenciamento Ambiental em Obras será a ocasião ideal para trocar experiências, debater aspectos críticos do licenciamento ambiental em obras e realizar networking de alto nível.  Serão abordados os principais desafios do processo de obtenção das licenças ambientais na construção: competências de licença e fiscalização, estudos de impacto ambiental, resíduos de obras, judicialização do processo, licenciamento de rodovias e financiamentos para projetos de obras com impactos sociais ou ao meio ambiente.

A Conferência ocorrerá no dia 03 de dezembro em São Paulo e conta com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas.

Saiba mais sobre o evento no www.informagroup.com.br

2013-11-28T15:33:35+00:0028 de novembro de 2013|

1º Ciclo de Palestras – Aplicação e interpretação da Legislação Estadual em face do novo Código Florestal

A OAB de Minas Gerais promoverá no próximo dia 05 o 1º Ciclo de Palestras – Aplicação e interpretação da Legislação Estadual em face do novo Código Florestal, no Auditório da Prefeitura Municipal de Uberaba/MG. O Ministério Público, Magistratura, Advogados, Universidades, Legislativo e Executivo, assim como as comunidades e órgãos internacionais acompanham as definições quanto à materia florestal no Brasil.

O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que tratará do tema com foco nos aspectos polêmicos do Novo Código.

2013-11-27T13:56:02+00:0027 de novembro de 2013|

1º Ciclo de Capacitação Técnica da SEMAR

Hoje se inicia a realização dos cursos do “1º Ciclo de Capacitação Técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piaui – SEMAR”, com a finalidade de atender a uma demanda de atualização técnica, qualificar o licenciamento e a fiscalização ambiental, bem como promover o conhecimento teórico para os demais servidores interessados e convidados de instituições técnicas, que atuam em parceria com a SEMAR na gestão ambiental do Estado do Piauí.

As temáticas dos cursos são:  “Licenciamento Ambiental de Carcinicultura”, “Licenciamento Ambiental de empreendimentos eólicos”, “Lei Complementar nº 140/2011” e “Novo Código Florestal”. O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que ministra hoje o curso sobre o tema “Novo Código Florestal”.

2013-11-14T09:35:04+00:0014 de novembro de 2013|

Exploração de recursos não convencionais passa por consulta pública

Encontra-se disponível para consulta pública, no site da ANP, a minuta da resolução sobre os critérios de perfuração de poços seguida do emprego de fraturamento hidráulico não convencional, técnica que poderá ser empregada pelas empresas vencedoras da 12ª rodada de Licitações da ANP, que abrangerá 240 blocos exploratórios, sendo 110 em áreas de novas fronteiras tecnológicas e de conhecimento nas bacias do Acre, Parecis, São Francisco, Paraná e Parnaíba e 130 nas bacias maduras do Recôncavo e de Sergipe-Alagoas, e ocorrerá nos dias 28 e 29 de novembro.

O fraturamento hidráulico é uma técnica de estimulação de poço para maximizar a produção de óleo e gás natural em reservatórios não convencionais, através da qual injeta-se, a uma alta pressão, água com componentes químicos e elementos que impeçam o posterior fechamento das fraturas, criando fraturas nas formações, por onde o gás e o óleo são liberados. Em alguns países, como EUA e Canadá, essa técnica já vem sendo empregada há algum tempo, porém, é alvo constante de críticas por parte de ambientalistas, que alegam serem os impactos ambientais e os eventuais danos ainda pouco conhecidos. Alguns estados do EUA e países, como França e Bulgária, declararam moratória à técnica de extração mediante o fraturamento hidráulico, objetivando uma análise mais aprofundada dos impactos ambientais antes da sua liberação.

Nesse cenário é que a ANP propõe a minuta de resolução em questão, objetivando permitir que a atividade de fraturamento seja realizada de forma segura, resguardando o meio ambiente. Inicialmente, a minuta determina que o operador deverá estabelecer e garantir o fiel cumprimento de um Sistema de Gestão Ambiental que atenda às melhores práticas da Indústria do Petróleo (art. 2º). Nesse item, verifica-se uma preocupação especial com os recursos hídricos, tanto no que se refere à proteção dos corpos hídricos da região a ser explorada de qualquer tipo de contaminação, quanto no tocante à água utilizada no fraturamento.

Em relação à água a ser utilizada, a minuta da resolução determina que esta deverá ser preferencialmente água produzida, imprópria para o consumo humano ou animal, ou água resultante de efluentes industriais, desde que o tratamento desta água a habilite ao uso pretendido (art. 3º, § 1º). Além disso, há a preocupação com a contaminação do solo, bem como com o tratamento e disposição dos resíduos sólidos e líquidos resultantes do fraturamento (arts. 3º a 6º).

Nesse sentido, caberá ao operador, para fins de aprovação da sua atividade de fraturamento, a realização de testes, modelagens, análises e estudos que concluam pela inexistência de possibilidade de que as fraturas alcancem qualquer corpo d’água (art. 7º). Tal aprovação também dependerá da apresentação de inúmeros documentos por parte do operador, tais como licença ambiental do órgão competente com autorização específica para as operações de fraturamento hidráulico não convencional; outorga para a utilização de recursos hídricos; projeto de poço e de fraturamento não convencional, dentre outros (art. 9º).

A minuta da resolução também traz requisitos que deverão ser observados para o projeto de poço; o projeto do fraturamento; a operação das atividades; e a análise de riscos (arts. 12 a 25 e Anexo I), destacando-se a essencialidade do revestimento e cimentação do poço para a segurança das atividades de fraturamento, e a aplicação do Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural das Instalações Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural – SGI, anexo à Resolução ANP nº 02/2010. 

Por fim, a minuta determina que o operador elabore e garanta o cumprimento de plano de emergência, o qual deve abranger os procedimentos, treinamentos, recursos e estrutura necessários para eliminar ou minimizar as consequencias de cenários acidentais identificados (arts. 26 e 27).

A minuta da resolução em questão estará disponível no site da ANP até o dia 18.11.2013, data até a qual poderão ser enviados comentários e sugestões, estando marcada, para 21.11.2013, a audiência pública sobre a mesma.

Por: Buzaglo Dantas

 

2013-11-13T16:05:45+00:0013 de novembro de 2013|

Comentário à Lei Estadual n.6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental no Estado do Rio de Janeiro, devida pelos responsáveis por empreendimentos de significativo impacto ambiental

 Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no último dia 01 de novembro, a Lei Estadual n. 6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no Estado do Rio de Janeiro, bem como instituiu a Contribuição por Serviços Ecossistêmicos nos termos da Lei Federal 9.985/2000.

A referida Lei Federal, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, dispõe que para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente pelo processo de licenciamento, fica o empreendedor  obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (art.36).

O Decreto Federal n. 4.340/2002, que regulamenta alguns artigos da Lei do SNUC, contempla requisitos da compensação ambiental por significativo impacto ambiental no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (arts. 31 a 34).

Nesse ínterim a Lei Estadual que veio dispor e regulamentar a compensação ambiental no estado do Rio de Janeiro, a priori, se absteve de contemplar dispositivos específicos quanto aos cálculos da compensação ambiental, valores, e percentuais mínimos dos recursos devidos.

Dispôs apenas, que ficará a cargo do órgão ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto causado pelo empreendimento, que caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA aprovar metodologia para o cálculo da compensação ambiental e à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, por meio de Câmara de Compensação Ambiental, definir as unidades de conservação a serem beneficiadas.

Destaca-se, no entanto, que poderá o empreendedor alternativamente à execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, depositar o montante de recurso devido, à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela SEA para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores.

Tal medida visa um ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, bem como desonera o empreendedor das obrigações de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, autorizando a quitação das compensações quando o depósito se der de forma integral.

Por fim, a Lei estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a instituir contribuição financeira pela instalação de equipamentos e pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais, sendo que tais  valores  serão reajustados anualmente por resolução específica da SEA e o balanço dos recursos arrecadados e dos gastos realizados deverão ser divulgados em site do órgão competente e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-13T16:01:27+00:0013 de novembro de 2013|

A COP 19 e o REDD+

 Na última segunda-feira (11/11/2013), teve início a 19ª Conferência das Partes (COP 19), realizada no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, que reúne representantes de mais de 190 países em Varsóvia, na Polônia, para discutir e encaminhar uma definição quanto à redução dos gases de efeito estufa (GEE).

O principal propósito do encontro é dar continuidade as discussões de um novo acordo global – “com força legal” – para contenção das mudanças climáticas, que deverá ser assinado na COP 21, em Paris, em 2015, entrando em vigor a partir de 2020. Esse compromisso, assumido pelos países desenvolvidos e em desenvolvimento na COP 17, em Durban, ganha ainda mais relevo ao se considerar que o 5º Relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, publicado em 27 de setembro de 2013, constatou o aumento do grau de certeza dentro da comunidade científica em relação à responsabilidade do homem sobre as alterações do clima.

No âmbito florestal, por sua vez, a COP 19 é uma oportunidade para se avançar nas negociações em relação ao REDD+. Esse mecanismo, criado por iniciativa de países que possuem Florestas Tropicais, em razão da intensa pressão que essas áreas florestadas vêm sofrendo em virtude da ocupação humana, consiste na atribuição de uma contrapartida financeira pelo chamado desmatamento evitado. Com efeito, trata-se de remunerar as iniciativas que contribuam para a redução de emissões decorrentes de desmatamento e da degradação florestal, bem como para o incremento de boas práticas de conservação e restauração que resultem em aumento de estoque de carbono.

Em relação ao REDD+, dar-se-á continuidade à discussão de suas metodologias de implementação, a exemplo das técnicas de monitoramento e medição, reporte e verificação (MRV) e da base de referência para a contabilização das reduções de emissão. Outrossim, serão retomadas as negociações a respeito dos mecanismos de financiamento e dos órgãos competentes para a análise dos projetos. Quanto a este aspecto, a posição do Brasil é bastante clara: não aceita que a análise seja feita por um organismo internacional, defendendo que o modelo seja definido internamente por cada país.

Diante dos múltiplos benefícios advindos do REDD+, como a contribuição para a estabilização do clima, a conservação da biodiversidade e a preservação dos recursos hídricos, além de sua potencialidade para incorporação de práticas sociais relacionadas a populações tradicionais e povos indígenas, apesar da falta de otimismo da comunidade internacional, há que se lançar olhares esperançosos para a criação de um regime global efetivo de REDD+ nas próximas reuniões internacionais a respeito das mudanças climáticas. Esperamos que a COP 19 dê passos concretos nesse caminho.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-13T15:55:01+00:0013 de novembro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Tema: Assessoramento Jurídico no Licenciamento Ambiental

Nos últimos anos o licenciamento ambiental no Brasil foi muito aprimorado. Novas tecnologias, melhor aparelhamento dos órgãos ambientais e o surgimento de empresas altamente especializadas na confecção de estudos ambientais são fatores que colaboram para essa realidade atual.

De igual forma, diariamente os órgãos licenciadores editam normas regulamentando a sistemática do licenciamento. Diante desse cenário, bem como do acompanhamento dos processos pelo Ministério Público e de seus órgãos de assessoramento, torna-se muito importante que todo o processo de licenciamento ambiental seja acompanhado, gerido e revisado por uma assessoria jurídica.

Somente assim é possível evitar que haja interpretações equivocadas de leis e normas que acabem trazendo fragilidades ao processo ou, no mínimo, atrasos na tramitação do mesmo. Esse acompanhamento sendo feito por equipe com expertise no assunto também gera a possibilidade de um correto gerenciamento de riscos que auxiliará muito na tomada de decisões técnicas e empresariais.

O escritório vem desenvolvendo esse trabalho desde o ano de 2009, tendo assim um amplo banco de dados e um conhecimento prático muito grande em licenciamentos federais, estaduais e municipais nos seguimentos de parcelamento de solo, portos e construção naval, distritos industriais, empreendimentos energéticos (hidráulicos, térmicos e eólicos), O&G, mineração, entre outros.

2013-11-13T15:50:27+00:0013 de novembro de 2013|
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