SETOR |PORTOS – Auditorias Ambientais no Setor Portuário

Na semana passada, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários publicou o Boletim Informativo Portuário relativo ao 1º Trimestre de 2014. As estatísticas de movimentação portuária apontam que os portos organizados e terminais de uso privado movimentaram 214,5 milhões de toneladas brutas, o que representou um crescimento de 4,6% em relação ao primeiro trimestre de 2013, um incremento de 9,5 milhões de toneladas movimentadas. A tendência de crescimento deve se manter nos próximos anos, com a consolidação da Nova Lei de Portos (n. 12.815/13), que regulamenta e estimula investimentos em terminais de uso privado.

O crescimento do setor deve vir acompanhado de exigências regulatórias adequadas no que tange às questões ambientais, assegurando-se que as instalações portuárias operem de acordo com as normas de proteção do meio ambiente, sem prejuízo de sua eficiência e competitividade.

Nesse contexto, as auditorias ambientais se apresentam como uma alternativa que compatibiliza as necessidades do setor com os requisitos legais que condicionam o funcionamento das instalações portuárias.

Em âmbito federal, a realização de auditorias ambientais com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental de portos organizados e instalações portuárias foi estabelecida pela Lei do Óleo (n. 9.966/00) e regulamentada pela Resolução n. 306/02 do Conselho Nacional de Meio Ambiente. A auditoria deve ser realizada a cada dois anos por equipe independente e ser apresentada ao órgão ambiental competente. Trata-se de instrumento de grande importância para se verificar a conformidade legal dessas instalações, fornecendo as informações necessárias para que o auditado e o poder público tomem as providências pertinentes para adequar os sistemas de controle e gestão ambiental.

Alguns estados também instituíram esse instrumento em suas políticas ambientais. É o caso do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul. A finalidade e utilidade imediata da realização das auditorias é ainda mais clara nas legislações estaduais do que na federal.

O relatório final da auditoria tem sido utilizado pelos órgãos competentes para fins de monitorar o cumprimento das condicionantes da licença ambiental de operação (auditoria de acompanhamento) e, até mesmo, como requisito para requerimento, renovação e prorrogação desta licença (auditoria de controle).

Assim, a carência de servidores públicos nos órgãos ambientais é suprida por uma auditoria ambiental independente, ganhando-se agilidade e eficiência na regularização das atividades do setor portuário, ser perda de confiabilidade das informações. Reduz-se, portanto, a necessidade de investimentos públicos e, ao mesmo tempo, eleva-se a segurança jurídica de gestores dos portos organizados e terminais de uso privativo, assim como de seus investidores.

Tendo em vista o crescimento do setor portuário, que vem se concretizando, como visto, e a dificuldade do poder público em atender as necessidades do setor empresarial nos assuntos relacionados ao licenciamento ambiental, a auditoria ambiental deve ganhar cada vez mais importância para garantir o funcionamento das instalações portuárias em conformidade os padrões legais.

É importante que terminais de uso privado e portos organizados estejam atentos a essa tendência e preparem-se prévia e internamente para a auditoria independente, com o auxílio de equipes técnicas e jurídicas capacitadas, que orientem e identifiquem os riscos existentes, indicando soluções estratégicas pertinentes para cada caso. Dessa forma, é possível evitar desdobramentos inesperados da auditoria ambiental, garantindo-se o pleno funcionamento das instalações portuárias e sua expansão, que são indispensáveis ao desenvolvimento sustentável do país.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:42:32+00:005 de junho de 2014|

SETOR| PARCELAMENTO DO SOLO – O registro de Parcelamento do Solo à luz do novo Código de Normas do Estado de Santa Catarina

O parcelamento do solo urbano é considerado um instrumento de execução da política de desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, vinculado às diretrizes do Estatuto da Cidade (art. 2º da Lei n. 10.257/2001) e regulado pela Lei n. 6.766/1979. Podendo ainda, ser complementado por normas estabelecidas pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios a fim de adequar o previsto na lei regulamentadora às peculiaridades regionais e locais.

O processo de parcelamento do solo, que poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, compreende as seguintes principais fases: (i) pedido de diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e áreas para equipamento urbano e comunitário ao ente Municipal; (ii) apresentação do projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras; (iii) aprovação pela Prefeitura; (iv) pré-registro imobiliário; (v) execução e; (vi) registro de parcelamento.

No tocante a essa última fase do processo, qual seja o registro do loteamento ou desmembramento no Registro de Imóveis, a lei regulamentadora dispõe sobre os procedimentos gerais, exigências e rol de documentos necessários (arts. 18 a 24 da Lei n. 6.766/79), no entanto, desde 1999 o Estado de Santa Catarina dispõe de um Código de Normas do Foro Extrajudicial, que compreende procedimentos específicos para o adequado funcionamento dos serviços extrajudiciais, no qual se inclui o registro de imóveis.

No ano de 2003 houve a união dos Códigos de Normas (Judicial e Extrajudicial) em um único volume, denominado Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e, em 2013 através do Provimento n. 10/2013 foi aprovada a revisão e atualização do referido código, que entrou em vigor no dia 19 de maio de 2014. O novo Código com uma visão minimalista consolida um texto realçado por uma linguagem direta e mais objetiva, em especial ao terceiro livro reservado às serventias extrajudiciais, em atenção à distinção das obrigações e do público alvo abrangido por esses serviços (Registro civil, de títulos, documentos, imóveis, escritura pública, procurações, testamento, reconhecimento de firma, protesto de títulos, etc.).

Nesse sentido, no tocante ao registro de Parcelamento do Solo, disposto no Livro III, Titulo V, Capítulo X, permanecem as vedações do registro de (i) venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado; (ii) fração ideal de condomínio não aprovado pelo município; (iii) fração ideal com localização, numeração e metragem certa; (iv) qualquer forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil ou que, de modo oblíquo e irregular, caracterize parcelamento do solo urbano; e (v) escritura pública ou contrato particular que verse sobre promessa de compra e venda de propriedade imobiliária e implique parcelamento irregular do solo urbano ou fracionamento incabível de área rural.

Quanto à participação do órgão ambiental no processo de registro de loteamento ou desmembramento destaca-se a necessidade de constar junto aos documentos que integram o edital de publicação do projeto, quando for o caso, documento de anuência da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Fatma, e no caso de abertura de matrícula de lote, quando a gleba localizar-se em áreas litorâneas, numa faixa de 2 (dois) quilômetros a partir das terras de marinha, também é necessária a anuência do órgão ambiental.

Consta ainda, que para abertura de matrícula de lote, será exigida licença da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, quando o lote atingir áreas de interesse especial, assim definidas pelo Estado ou pela União, tais como: (i) as necessárias à preservação do meio ambiente; (ii) as que dizem respeito à proteção dos mananciais ou ao patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e científico; (iii) as reservadas para fins de planejamento regional e urbano; (iv) as destinadas à instalação de distritos e áreas industriais, e (v) no caso de o loteamento abranger área superior a 1.000.000 (um milhão) de metros quadrados.

Importante destacar o papel do oficial do Registro de Imóveis em coibir a prática de loteamentos clandestinos, visto que diante de indícios que possam configurar esse tipo de loteamento, tais como (i) a disparidade entre a área fracionada e a do todo maior; (ii) a forma de pagamento em prestações; e (iii) os critérios de rescisão contratual, noticiará tal fato ao representante do Ministério Público, com a remessa de cópia de toda a documentação disponível.

Por fim, cumpre salientar que o novo Código de Normas dispôs expressamente sobre a participação do Ministério Público Estadual nos processos de registro de parcelamento de solo no Estado de Santa Catarina. Ademais, mesmo que o código anterior, as Leis Federal e Estadual do Parcelamento do Solo silenciavam acerca dessa obrigatoriedade, tal prática já estava consolidada no estado, tendo em vista a Circular n. 75/2009 da Corregedoria Geral da Justiça que notificou os Registradores de Imóveis sobre a atuação do Ministério Público em procedimentos extrajudiciais de projetos de parcelamento do solo.

Dessa forma o novo Código de Normas tentou consolidar diversos atos administrativos com caráter normativo em um único documento e, com isso buscou assumir a tarefa de uniformizar procedimentos necessários a uma prestação jurisdicional cidadã, célere e eficiente.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:39:28+00:005 de junho de 2014|

SETOR | ÓLEO & GAS – A regulamentação do Shale Gas no Brasil: aspectos ambientais

Resolução da ANP define o procedimento e os requisitos a ser cumpridos para exploração e produção do gás não convencional através da técnica do Fraturamento Hidráulico

Embora a discussão sobre a exploração do shale gas esteja em franco debate mundo afora, tendo em vista as incertezas científicas associadas aos impactos ambientais causados pela atividade, o Brasil dá mais um passo – o primeiro foi a realização do leilão inaugural de concessão do Gás de Xisto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) – de que deve iniciá-la em breve, ao contrário do que aconteceu em alguns países europeus e estados norte-americanos, que optaram por suspender a atividade (moratória) enquanto não forem concluídos estudos contundentes a respeito do tema.

No dia 11 de abril desse ano, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução n. 21, da ANP, que tem por objetivo definir os requisitos a serem cumpridos por aqueles detentores dos direitos de exploração e produção de Petróleo e Gás Natural que se utilizarão da técnica do Fraturamento Hidráulico em Reservatório Não Convencional.

Ressalta-se, por oportuno, que a resolução é muito similar à minuta que tinha sido divulgada no final do ano passado. Entre a supressão de alguns dispositivos e o acréscimo de outros, é possível se perceber a preocupação que a Agência Reguladora teve com a poluição dos corpos hídricos e os eventos sismológicos – riscos relacionados à atividade –, tendo em vista a forma como tratou da questão.

De fato, ao desenvolver o projeto de Fraturamento Hidráulico, o “operador” (empreendedor) deverá garantir a proteção dos corpos hídricos e solos da região (art. 4º). A aprovação ficará condicionada à apresentação, com antecedência mínima de 60 dias, de licença ambiental com autorização específica (art. 8º, inciso I), estudos e avaliações de ocorrência naturais e induzidas sísmicas (inciso VI) e declaração de responsável técnico de que os riscos de afetação a qualquer corpo hídrico subterrâneo é reduzido ou tolerável (inciso V), bem como ao fato de que o alcance máximo das fraturas projetadas permaneça a uma distância segura dos corpos hídricos e não seja realizada a uma distância inferior de 200 metros de poços de água utilizados para fins de abastecimento doméstico, público ou industrial, irrigação, dessedentação de animais, entre outros humanos (art. 7º, caput, e §1º).

Antes do inicio da perfuração, havendo necessidade de alteração do projeto, as modificações devem ser submetidas à aprovação da ANP (art. 9º, §1º). Se já iniciada, as alterações devem ser informadas imediatamente (§2º).

Além disso, deverá ser feita simulação das operações de fraturamento, com utilização das melhores práticas de engenharia – padrão utilizado nos EUA – (art. 12), sendo que a continuidade do projeto dependerá da possibilidade “insignificante” de as fraturas geradas ou a reativação das falhas preexistentes se estenderem até corpos hídricos subterrâneos e poços adjacentes (parágrafo único).

Aprovado o projeto, que deverá garantir a integralidade de todo o ciclo de vida do poço, inclusive após o seu abandono (art. 10), deverão ser realizados testes, previamente à execução da operação de fraturamento hidráulico, para se demonstrar que os resultados obtidos estão em consonância com aqueles anteriormente previstos, refazendo as modelagens e simulações, se for o caso (art. 17), e revisando os estudos (art. 18, parágrafo único).

Ademais, é de responsabilidade do operador garantir que a força de trabalho tenha treinamento adequado para o desempenho das funções, cientificando-os dos riscos identificados no projeto (art. 24). Em caso de acidentes, que devem ser comunicados imediatamente à ANP (art. 25, §3º), o operador deverá elaborar e garantir o cumprimento do Plano de Emergência, que conterá os procedimentos, treinamentos, recursos e estruturas necessárias para eliminar ou minimizar os cenários (art. 25, caput, e §1º).

Por fim, a validade da aprovação dada para a realização do Fraturamento Hidráulico ficará condicionada à manutenção da validade de todas as licenças ambientais necessárias (art. 28).

Abstraída a circunstância da competência da ANP para regulamentar tal atividade e que se trata de uma resolução e não de uma lei, a norma demonstra que, embora o país deseje dar inicio à exploração do gás de xisto, não pretende fazê-lo de maneira açodada, sem os devidos cuidados que uma atividade como essa exige, até porque ainda existam algumas incertezas associadas aos seus efeitos.

Embora ainda seja necessário definir algumas questões importantes, como o órgão competente para o licenciamento ambiental e a forma como se dará esse processo – se similar ao tradicional ou com significativas alterações, como aconteceu com a exploração e produção de petróleo na camada do pré-sal –, as questões direcionadas à regulação da atividade já estão bem delimitadas.

Diante das rigorosas exigências e imposições para a exploração de gás de xisto, é certo que as empresas que desejarem desenvolver essa atividade deverão investir pesado em estudos e medidas de controle ambiental, de modo a garantir que essa matriz colabore não só para a segurança energética brasileira, mas também seja compatível com o princípio do desenvolvimento sustentável.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:35:08+00:005 de junho de 2014|

SETOR | FLORESTAL – O funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar e o Programa de Regularização Ambiental – PRA

No dia 05 de maio, foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, cujos ditames impactarão diretamente os proprietários e possuidores dos mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que cuida o Decreto n. 7.830/2012, instituindo ainda o Programa Mais Ambiente Brasil.

Cuida a norma federal da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Conforme esclarece a norma recém-editada, deverão os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pelo art. 29 da Lei n. 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, o CAR constitui fundamental base de dados e ferramenta estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais, cabendo aos órgãos ambientais de cada Estado e do Distrito Federal disponibilizar programa de cadastramento online (www.car.gov.br), destinado à inscrição no CAR, consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.
A inscrição no CAR será realizada por meio do – SiCAR, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e no §3º do art. 29 do Novo Código Florestal. Referida inscrição constitui-se ainda em instrumento suficiente para os fins do art. 78-A de referida Lei, a prever que as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Uma vez realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial, devendo os órgãos competentes firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

Em mencionado termo, deverão estar expressas informações como os dados da propriedade ou posse rural, a localização da APP, Reserva Legal ou área de uso restrito objeto do acordo, além da descrição da proposta simplificada visando à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação destes locais, seus prazos e multas aplicáveis pelo descumprimento.

Para a implantação dos PRAs é necessário ainda a criação de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SiCar, bem como a elaboração de ferramentas de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n. 12.651/ 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Com a assinatura do termo de compromisso, o qual apenas poderá ser alterado em comum acordo pelas partes, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, o órgão competente fará a inserção imediata das informações e das obrigações de regularização ambiental no SiCAR.

Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Outrossim, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes de mencionadas infrações e, cumpridas as obrigações lá estabelecidas nos prazos e condições previstos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

De bom alvitre lembrar que, caso seja descumprido o termo de compromisso, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, bem como serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
Estabelece ainda o diploma em apreço que as áreas com prioridade na regularização são as aquelas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto n. 5.092/2004, as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, os locais que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção e aqueles identificados pelos Estados e Distrito Federal como merecedores de especial atenção.

Doutra banda, instituiu ainda o Decreto em comento o Programa Mais Ambiente Brasil, cuja coordenação caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 do Novo Código Florestal.

Mencionado programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, através da educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas, e da capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

A instrução normativa ministerial, ao seu tempo, foi editada com o propósito de apresentar todos os requisitos que deverão ser seguidos para que um imóvel rural seja inscrito no CAR, definindo ainda a forma de disponibilização e integração dos dados do SICAR.

A sistemática foi elaborada levando em consideração tanto as disposições do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) quanto do Decreto n. 7.830/2012, ou seja, muitos de seus comandos são não novidades. Entretanto, ao longo de seus 65 artigos observam-se algumas importantes inovações, destacando-se a possibilidade dos entes federados (i) desenvolverem seus próprios cadastros; (ii) utilizarem-se de instrumentos do SICAR; e (iii) complementar instrumentos já existentes, desde que a opção escolhida obedeça aos critérios elencados, todos relacionados ao atendimento de questões pré-estabelecidas (art. 5º, incisos I, II e III).

Afora isso, observa-se também a preocupação em relação às autuações que podem incidir no imóvel rural, visto que, embora seja facultado ao proprietário ou possuidor declarar os autos de infração emitidos antes de 22 de julho de 2008 (art. 39), também os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar no sistema a atualização das autuações efetivadas (p.ú). Por fim, destaca-se caber ao ente municipal, estadual ou distrital a competência para análise dos dados que forem declarados pelos particulares no CAR (art. 42).

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:31:21+00:005 de junho de 2014|

SETOR | ENERGIA – Panorama Geral das Fontes de Energia no Brasil

A preocupação crescente com a geração de energia no país e o sempre ameaçador risco de apagões, que voltaram a ser discutidos em virtude da grande escassez de chuvas no último verão, tem fundamento, especialmente porque a principal modalidade de geração de energia elétrica do Brasil nos dias de hoje é a hidrelétrica, a qual corresponde a mais de 60% da matriz energética nacional.

Apesar de ser a principal fonte de energia nacional, nos últimos anos, as hidrelétricas começaram a sentir a crescente oposição por parte da população, em virtude dos impactos causados pela sua implantação, com destaque para a ocorrência de alagamentos de grandes áreas e a recorrente necessidade de reassentamento de população, especialmente quando se trata de indígenas ou quilombolas.

De fato, não se nega que a construção de uma usina hidrelétrica gera significativos impactos socioambientais, por absoluto. No entanto, tais empreendimentos sempre dependem de prévio estudo ambiental, sendo que, de acordo com o seu tamanho, é exigido EIA/RIMA, modalidade mais completa de estudo ambiental. Ocorre que, mesmo com a aprovação do estudo ambiental e a adoção das medidas necessárias para mitigar e compensar os impactos gerados, virou rotina que esses empreendimentos sejam questionados judicialmente com a paralisação de suas obras.

Em paralelo, em que pese ser uma energia mais cara e mais poluente, a termelétrica vem aumentando a sua participação na matriz energética nacional, despontando como uma alternativa às hidrelétricas. Indiscutível a importância que as termelétricas possuem e sempre possuíram para a geração de energia no país. Entretanto, deve-se ter cuidado com uma grande exploração de tal fonte de energia, que se deparará, futuramente, com outro grave problema: a escassez dos recursos não renováveis, tais como petróleo, gás e carvão, com o consequente aumento de preço de tais recursos.

Por sua vez, fontes de energia renováveis tentam se estabelecer no país, com destaque para a eólica. O Brasil tem vivenciado uma expansão dessa modalidade de energia, estimulada pela boa qualidade dos ventos principalmente nas Regiões Nordeste, Sudeste e Sul, bem como por incentivos para a implantação de tais empreendimentos. Inclusive, no próximo leilão de energia,a ser realizado em setembro desse ano, cerca de 70% dos projetos apresentados são de eólicas.

Ainda assim, a energia eólica encontra alguns entraves para seu pleno estabelecimento, especialmente em relação aos impactos ambientais que gera, fato agravado pela ausência, em nível federal, de uma normatização sobre o assunto. Assim, cada Estado possui legislação própria para tratar de tais empreendimentos, o que acaba por gerar discrepâncias sem sentido, como a exigência de EIA/RIMA em um Estado e de estudos mais simplificados como o Relatório de Controle Ambiental (RCA) em outro. Aguarda-se, assim, a edição, pelo CONAMA, da Resolução que, enfim, regulamentará o licenciamento ambiental de empreendimentos geradores de energia eólica em nível nacional, cuja minuta, inclusive, já foi objeto de comentário por nossa equipe.

Diante do cenário acima, constata-se que o país é dotado de imensas possibilidades em matéria de exploração de fontes energéticas. A existência de uma matriz energética mista e diferenciada é essencial para que um país, especialmente do tamanho do Brasil, possa atender à crescente demanda por energia, sendo fundamental que as diferentes fontes sejam estimuladas e integradas  entre si.

No entanto, para que tal potencial seja devidamente explorado, é imperioso que se tenha uma regulamentação mais clara e efetiva sobre os empreendimentos de geração de energia, especialmente no tocante ao licenciamento ambiental, buscando-se equacionar  ao máximo os problemas rotineiramente enfrentados por tais empreendimentos, de forma a evitar que projetos essenciais ao país sejam prejudicados, ou, até mesmo, descartados.

Por fim, é preciso que tanto governo quanto empreendedores desenvolvam meios de melhorar a divulgação de informações sobre esses empreendimentos, as quais devem ter por base conhecimento técnico, científico e jurídico que forneça à população os meios de, por si, avaliar os prós e os contras de cada modalidade, evitando-se, dessa forma, preconceitos e aversões e estimulando o debate e participação de todos.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:26:14+00:005 de junho de 2014|

Programação do Seminário Política Nacional de Resíduos Sólidos: impasses e perspectivas

Os impasses e as perspectivas da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/10 serão debatidos em evento que será realizado na OAB/RJ, dia 6, às 9h30, pelas comissões de direito ambiental da Seccional, do Conselho Federal e da OAB/SP, em parceria com a Escola Superior de Advocacia (ESA).

A discussão se reveste da maior importância em razão dos problemas de falta de efetividade da implantação da Lei, decorridos quatro anos de sua edição. Os palestrantes virão de todo o país e trarão um panorama bastante amplo da matéria. O seminário contará com painéis sobre os fundamentos constitucionais da tutela jurídica ambiental dos resíduos sólidos, os planos estaduais e municipais sobre a questão, desafios de implantação, responsabilidade de empresas e o gerenciamento de áreas contaminadas, entre outros. O posicionamento obtido no Encontro traduzirá a posição da OAB em nível nacional sobre o tema.

Segue programação do evento:

Programação
9h30 – Abertura
Felipe Santa Cruz – Presidente da OAB/RJ
Carlos Maluf Sanseverino – Presidente da Conda
Leonardo Pio da Silva Campos – Secretário Geral da Conda
Celso Fiorillo – Presidente da CMA-OAB/SP
Flávio Ahmed – Presidente da CDA-OAB/RJ
10h – Painel I
Fundamentos constitucionais da tutela jurídica ambiental dos resíduos sólidos
Celso Fiorillo (SP) – Presidente da CMA/OAB-SP
Consuelo Yoshida (SP) – Desembargadora Federal – TRF da 3ª Região
11h – Painel II
Planos estaduais, municipais e planos gerenciais de RS: conteúdos e desafios de implantação
José Valverde Machado Filho (SP) – Presidente do Instituto Cidadania Ambiental
Logística reversa: acordos setoriais e responsabilidade da empresas
Marcelo Buzaglo Dantas (SC) – Membro da CDA-OAB/RJ
14h – Painel III
Desdobramentos da IV Conferência Nacional de Meio Ambiente e sua relação com a PNRS
Lorena Saboia Vieira Soares (MA) – Secretária-adjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável do Maranhão
Princípios do direito ambiental aplicáveis à PNRS
André Luiz Cardozo Santos (MT) – Presidente Licenciado da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MT
15h – Paniel IV
Áreas contaminadas e seu gerenciamento em face da PNRS
Denise Okada (RJ) – Procuradora da Alerj
Responsabilização civil do poluidor indireto por áreas degradadas
Romulo Sampaio (RJ) – Membro da CDA/OAB-RJ
Justiça ambiental e resíduos sólidos – a perspectiva dos catadores
Ronaldo Coutinho (RJ) – Vice-diretor da ESA
Local
OAB/RJ
Endereço
Av. Marechal Câmara, 150, 4º andar
Entrada Franca
Inscrições e informações
ESA (2272-2098)
CDA – OAB/RJ (2272-2043)
esa@oabrj.org.br
cda@oabrj.org.br
2014-06-04T13:19:38+00:004 de junho de 2014|

International Comparative Legal Guides to Environment & Climate Change Law 2014

O Escritório Buzaglo Dantas Advogados teve a honra de contribuir para com a última edição da Revista International Comparative Legal Guides to Environment & Climate Change Law, vertente ambiental da renomada publicação, a qual oferece aos leitores informações práticas e atualizadas nas mais diversas áreas do Direito.

Produzida pela editora inglesa Global Legal Group, a revista tem por intuito manter sempre atualizados estudiosos, advogados e representantes de empresas e agências governamentais, munindo-os com valioso conteúdo legal e político.

Em sua 11ª edição, a publicação contou com a participação de profissionais oriundos de todo o mundo, englobando o sistema legal de 33 países, os quais discutiram temas relevantes e inovadores na área ambiental, como Resíduos, Políticas Públicas Ambientais, Licenças Ambientais, Amianto, Contaminação do Solo, Agências Reguladoras, dentre outros, proporcionando um panorama global, prático e envolvente àqueles que atuam na área, a qual se mostra cada vez mais desafiadora, complexa e gratificante.

A publicação pode ser acessada gratuitamente aqui ( “This article appeared in the 2014 edition of The International Comparative Legal Guide to: Environment & Climate Change Law; published by Global Legal Group Ltd, London”).

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2014-06-04T13:07:34+00:004 de junho de 2014|

Projetos Buzaglo Dantas | Assessoria Jurídica no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Sempre que uma nova norma é editada, há um período de transição, em que as partes interessadas necessitam se adequar e se adaptar à nova sistemática, eis que as alterações normativas podem implicar diretamente nas atividades econômicas exercidas por cada uma delas. O que se aplicava no passado pode não ser mais aplicado. Novos requisitos, novos direitos e novas obrigações surgem. A inércia não é admitida, pois pode ocasionar prejuízos tanto de ordem financeira como ambiental à empresa e a seus dirigentes e funcionários.

Tendo isso em mente, a Buzaglo Dantas vem auxiliando seus clientes a se enquadrarem na nova realidade trazida com a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA), instrumentos criados pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) e só muito recentemente regulamentados (Decreto n. 8.235/2014 Instrução Normativa MMA n. 2/2014).

Assim, a equipe da Buzaglo Dantas presta assessoria no cadastramento das propriedades rurais de seus clientes, com o propósito de: (a) auxiliá-los a se compatibilizarem com as exigências deste novo instrumento; (b)realizar tratativas com os órgãos ambientais competentes para a assinatura de termo de compromisso, no caso de haver a necessidade de regularização de alguma área de interesse ambiental; (c) avaliar a melhor forma de regularização prevista em legislação para cada situação fática da propriedade de cada cliente; e (d) fazer uma análise comparativa entre  os incentivos econômicos existentes para os casos de áreas com vegetação excedente ao mínimo de reserva legal.

Além disso, realizamos cursos in company customizados e direcionados à atividade e à necessidade de cada cliente sobre os impactos do Novo Código Florestal e seus instrumentos, em especial sobre o CAR, o PRA , a Cota de Reserva Ambiental e os demais instrumentos econômicos que possam ser utilizados para fins de regularização.

2014-05-29T10:19:00+00:0029 de maio de 2014|

Área de Preservação Permanente, nas restingas – Recomendação dos Ministérios Públicos e a Resolução CONAMA 303/02

A Resolução n. 303, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – para os que não lembram, era aquela que, dentre outras barbaridades, estabelecia, sem qualquer base legal, como área de preservação permanente, nas restingas “em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima” – foi objeto de intensos debates durante os mais de 10 anos em que esteve em vigor.

Com o advento do novo Código Florestal, não parecia mais haver dúvidas de que a indigitada resolução desapareceu do mundo jurídico, por variadas razões.

A uma porque a resolução em apreço fora editada a pretexto de uma suposta “necessidade de regulamentar o art. 2o da Lei n. 4.771/65”. Ora, tendo esta lei sido revogada pelo novo Código (art. 83 da Lei n. 12.651/12), é mais do que evidente que aquela também desaparece, conforme lição do célebre Carlos Maximiliano.

Reforça esta conclusão o fato de que a Lei n. 12.651/12 incorporou (ou, no mínimo, inspirou-se em) algumas disposições constantes da Resolução  n. 303 do CONAMA.  É o caso, p.ex., dos manguezais e das veredas, que passaram a figurar no rol das APPs do novo Código (art. 4o, VIII e XI, respectivamente). O mesmo não tendo ocorrido com os tais 300 metros de restinga leva à inevitável conclusão de que o legislador optou por não trazê-los para a norma legal, o que permite constatar que a restrição foi tacitamente revogada.

Alguém poderia perguntar: por que a revogação não foi expressa? A razão é simples: porque não cabe a uma norma superior fazê-lo. Não há necessidade disso. A simples edição da nova lei já é mais do que suficiente a extirpar do mundo jurídico a existência das normas inferiores com ela incompatíveis.

Por tais motivos, torna-se no mínimo muito difícil concordar com a iniciativa do Ministério Público de SP e do Ministério Público Federal com atuação naquele Estado, de expedirem recomendação ao órgão ambiental (CETESB) para que este continue a aplicar a norma da resolução nos processos de licenciamento ambiental, mesmo após o advento do novo Código.

O argumento utilizado, com todo o respeito, é inaceitável.

Embora admitam que o novo Código não incorporou a exigência de proteção aos 300 metros de restinga, os i. Promotores de Justiça e Procuradores da República pretendem que a norma inferior que criou ditos espaços protegidos continuaria válida a partir do que estabelece o art. 6o do novo diploma.

Ora, além dos argumentos acima referidos, aqui também, a norma invocada, ao invés de favorecer a conclusão a que se chegou, contraria-a. É que o novo Código Florestal, além de ter mantido a existência de APPs que decorrem da sua simples vigência (art. 4o), possibilita ao Chefe do Poder Executivo criar outras áreas como estas (art. 6o). Não, por óbvio, outros agentes políticos e colegiados, como quer fazer crer a recomendação.

Tanto é assim que o Código revogado previa que a criação de tais espaços poderia se dar “por ato do Poder Público” (art. 3o, da Lei n. 4.771/65). Quisesse o legislador manter esta possibilidade e o teria feito. Se não o fez é porque desejou alterar a hipótese, mantendo-a a cargo exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Não do CONAMA!

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2014-05-29T10:13:53+00:0029 de maio de 2014|

Colisão prática de direitos fundamentais em matéria ambiental: a prevalência do direito à moradia em acórdão do Tribunal de Justiça catarinense*

Como é sabido, por mais relevante que seja o direito fundamental protegido, tanto que erigido a nível constitucional, este não é absoluto e está sujeito a, conforme o caso concreto, ser superado por outro direito que se situa na mesma posição hierárquica, o qual, por sua vez, também poderá ser mitigado em determinadas situações.

Nesse norte, diferentemente do que se dá com o conflito de normas, que se resolve através da aplicação de critérios previamente estabelecidos, eliminando-se uma delas, o mesmo não se dá com os princípios, vez que estes não podem ser restringidos a priori.

Desse modo, se dois princípios colidem, não sendo possível a harmonização entre eles, só um pode prevalecer no caso concreto, afastando-se a incidência do outro.

Dito isso, em recente acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2012.030404-6, pela relatoria do e. Desembargador Francisco Oliveira Neto, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pela prevalência do direito à moradia sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ao caso, ingressou o Ministério Público com ação civil pública aduzindo teria um particular, com a anuência dos entes públicos municipais, construído residência em área de preservação permanente no entorno das dunas existentes no Bairro Ingleses, em Florianópolis. Requereu, assim, a condenação da pessoa física a desfazer a edificação e a recuperar o suposto dano ambiental, com a apresentação e execução de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), cabendo ao órgão ambiental municipal (FLORAM) e ao Município envidar esforços e maquinário próprios para remoção de toda a edificação e materiais implantados no local.

Ao analisar a situação, verificou o Tribunal que a casa foi, em verdade, construída em área inequivocamente urbanizada, estando situada em rua pavimentada em toda sua extensão e servida por iluminação pública, coleta de lixo, abastecimento de água e outros serviços de infraestrutura aptos a suprir as necessidades das inúmeras residências lá instaladas, sendo fácil concluir que, devido às ações antrópicas ali implementadas, o local não apresenta mais os elementos de uma área de preservação permanente.

Ademais, o próprio órgão ambiental municipal emitiu parecer informando sobre a tramitação de Projeto de Lei com o objetivo de recategorizar a área para zoneamento mais permissivo, como já o fez o Poder Público Municipal ao editar a Lei Complementar n. 476/2013, que alterou parte da área de preservação permanente localizada na praia do Santinho para Área Residencial Exclusiva 5 (ARE 5), reconhecendo a vocação urbana do local.

Considerando tais circunstâncias, houve por bem a Corte catarinense em afastar a incidência do princípio do in dubio pro natura, com a prevalência do direito à moradia ao caso, mostrando-se inviável, assim, a aplicação das restrições ambientais apregoados pelo Código Florestal e das medidas pretendidas pelo Ministério Público.

* TJSC, Apelação Cível n. 2012.030404-6, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, julgado em 01/04/2014.

2014-05-29T10:03:14+00:0029 de maio de 2014|
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