O CONAMA está elaborando uma resolução que pretende estabelecer regras mais claras para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia eólica em superfície terrestre.
Já não era sem tempo.
De fato, por mais paradoxal que isto possa parecer, esta fonte alternativa de geração de energia tem sofrido muitos questionamentos em todo o país, especialmente, nos Estados do Nordeste, mas não só (também no Rio Grande do Sul isto tem ocorrido). Paradoxal porque, tratando-se, como se trata, de energia limpa, a sua produção deveria se estimulada e não sofrer os obstáculos que tem ocorrido.
O Governo Federal está muito interessado na aprovação da nova norma, o que deve ocorrer na reunião de março (dias 19 e 20), segundo os prognósticos mais otimistas. A própria Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, na última reunião ordinária do órgão, fez um apelo para que o Grupo de Trabalho que está analisando o projeto devolva-o o mais rapidamente possível, para permitir a aprovação. Isto porque, segundo ela, a “área ambiental que se dedica tanto a energia renováveis, não pode ser a área ambiental responsável pela incerteza também de investimentos ou da efetividade de investimentos, na ampliação de investimentos na área de energia renovável”, no que está absolutamente correta. E mais: “O licenciamento ambiental, regra clara significa maior eficiência da gestão ambiental e maior eficiência do ponto de vista da relação de investimentos deste país”.
A proposta, de um modo geral, é boa.
Destaque para a criação do “procedimento para licenciamento ambiental simplificado”, aplicado a Unidade Geradora de Energia Eólica e Parque Eólico que atendam os critérios estabelecidos pelos incisos do art. 4º, o qual se dará através da expedição de uma única licença. De fato, nos termos do art. 3º, do projeto, ao invés das tradicionais LP, LI e LO, a chamada “Licença Única” será expedida em até 60 dias contados da data da publicação do respectivo requerimento (art. 5º). Não se fala na necessidade de qualquer estudo ambiental, mas somente na apresentação de “mapas e plantas de localização do empreendimento, a critério do órgão Ambiental deverão ser apresentados em escalas apropriadas, que permitem a identificação clara de todos os seus elementos, abrangendo o local da usina e o de sua área de influencia (1km), com obstáculos, benfeitorias e outros detalhes imprescindíveis a uma perfeita identificação da localização da unidade e sua inserção na região”.
O art. 6º, por sua vez, trata do licenciamento ambiental tradicional, aplicado a empreendimentos de Parque Eólico e Complexo Eólico que se enquadrem nas características descritas nos incisos I a IV, o qual será feito através de Estudo Ambiental Simplificado (RAS) (parágrafo único). Cada uma das licenças, segundo o art. 7º, deverá ser expedida em no máximo 60 dias da publicação do requerimento.
Apesar dos méritos da proposta, ela contém alguns equívocos, que podem e merecem ser corrigidos antes de sua aprovação, de modo a evitar que uma norma que tem o objetivo de simplificar, acabe gerando questionamentos e, por conseguinte, atrasos. A maioria deles encontra-se no art. 8º, que trata do “procedimento de licenciamento ambiental por EIA/RIMA”.
Um exemplo disto é a vinculação da exigência do estudo quando o empreendimento realizar intervenção em dunas ou mangues (art. 8º, IV). Ora, uma coisa não tem nada a ver com a outra. O significativo impacto ambiental não está necessariamente atrelado à intervenção em APP, que pode ser mínima, caso em que o licenciamento não necessitará da elaboração de EIA/RIMA. A utilidade pública de empreendimentos destinados à geração de energia (art. 3º, VII, b, da Lei n. 12.651/12) é que fundamenta a possibilidade de intervenção, independentemente do grau do impacto causado. Tanto é assim que a mesma lei (Código Florestal) autoriza a intervenção em APP para atividades de eventual ou baixo impacto ambiental (idem, inciso X) – estas que, evidentemente, não estão sujeitas a EIA/RIMA. Logo, não é porque o empreendimento intervirá em APP que automaticamente deverá se sujeitar à elaboração do estudo. A norma, contudo, diz o contrário.
O mesmo se diga em relação aos casos em que a intervenção se der “na faixa de 3 km a partir do limite da Unidade de Conservação de Proteção Integral” (art. 8º, III). Outra confusão, desta vez entre significativo impacto ambiental do empreendimento (que leva à exigência de EIA/RIMA) e necessidade de autorização do órgão gestor da UC que não tenha tido zona de amortecimento estabelecida (art. 36, §3º, da Lei n. 9.985/00, c/c art. 1º, §2º, da Resolução CONAMA n. 428/10). Ressalte-se que dita autorização somente é exigível para os empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, ou seja, dispensa-se-a para aqueles em que o impacto ambiental não seja elevado. Assim, mesmo que o empreendimento seja de pequeno porte, pelo simples fato de estar a menos de 3 km de UC de Proteção Integral, estará sujeito a EIA/RIMA, o que é um equívoco.
Há outras questões a ser discutidas, que, por brevidade, deixamos de comentar neste espaço. Contudo, é importante que o segmento esteja ciente de que a proposta, se aprovada nos termos em que se encontra, pode gerar dúvidas e controvérsias, levando a discussões judiciais que em nada interessam àqueles que pretendem produzir energia. Tampouco à coletividade e ao País, que necessitam de produção de energia. Principalmente, de energia limpa.
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