A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA

Recentemente publicado, o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) trouxe em seu artigo 4º um rol taxativo dos ambientes que são caracterizados como de preservação permanente (APP), ou seja, áreas insuscetíveis ao uso, salvo as exceções legalmente previstas.

Indevidamente se utilizando da sua competência legislativa concorrente (artigos 24 e 30, I e II, da CF/88), não raras vezes nos deparamos com legislações estaduais e municipais que ampliam significativamente essas hipóteses, obstaculizando o potencial uso de áreas que, a principio, não possuíam quaisquer restrições ambientais.

O Município de Florianópolis – assim como outros municípios catarinenses – é um exemplo disso, porquanto definiu como de preservação permanente espaços que o legislativo federal assim não o fez, em flagrante inconstitucionalidade.

Dentre estes, merece especial destaque os terrenos de marinha, bens de propriedade da União (art. 20 da CF/88) e passíveis de utilização – conforme prevê o Decreto-Lei n. 9.760/45, que conceitua, disciplina e dedica todo um capítulo à “utilização dos bens imóveis da União” (Título III, arts. 64 e ss.) –, mas considerados como áreas non edificaveis pelo recente Plano Diretor da capital catarinense (art. 120 da Lei Complementar n. 482/2014).

No ponto, importante frisar que não se olvida a competência concorrente do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, o que é válido e legítimo. O que não se pode admitir, e acontece reiteradas vezes, é que estes editem normas que contrariem a legislação federal, pois sua função constitucional está restrita à suplementar a legislação federal e estadual no que couber, falecendo competência para extrapolar seus limites.

Sequer há falar do entendimento doutrinário disseminado de que poderiam os entes municipais assim atuarem, desde que as normas fossem mais restritivas, pois na grande maioria das vezes que foi chamado a enfrentar o tema, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a tese, destacando, por ser o julgado mais recente, a decisão proferida na ADPF n. 234/SP, que suspendeu a eficácia de uma legislação estadual que proibia o transporte de amianto no Estado paulista.

Soma-se a isso o fato de que os terrenos de marinha, além de nunca terem constado como de preservação permanente nos códigos florestais (antigos e atual), também não o foram em qualquer resolução do CONAMA – principalmente a 303/02, que criava áreas protegidas além da federal – e, em Santa Catarina, no código ambiental, em manifesta demonstração que não foi essa a intenção do legislador federal e estadual.

À vista disso tudo, tendo o tema das áreas de preservação permanente sido tratado com profundidade pelo Novo Código Florestal e, no caso de SC, pelo Código Ambiental do Estado, não sobra qualquer espaço para os municípios legislarem sobre a matéria, devendo respeitar os limites impostos pela legislação federal e estadual.

Portanto, fácil concluir que os terrenos de marinha, ao contrário do que constam em muitas legislações, não são áreas não edificáveis, mas sim perfeitamente suscetíveis ao uso, razão pela qual são inconstitucionais as normas que digam o contrário. Não é por outro motivo, aliás, que os terrenos de marinha por todo o Brasil são legitimamente ocupados, com a outorga de títulos de ocupação e aforamento pela proprietária dos bens, a União Federal.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2014-08-13T14:34:17+00:0013 de agosto de 2014|

COMENTÁRIO AO JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE, NA REVISÃO DE TERMOS DE ACORDO JÁ FIRMADO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL EM AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Os autos se ocupam de Agravo de Instrumento n. 5008102-83.2014.404.0000/SC, interposto contra decisão proferida por magistrado singular, que concedeu prazo de 30 dias para o agravante comprovar que a obrigação de apresentação e execução de PRAD, bem como a completa desocupação da área em questão, com a remoção das construções, haviam sido cumpridas.

Em suas razões recursais, alegou o agravante, entre outros argumentos, que (i) os fundamentos do acordo celebrado e homologado em juízo estão pautados em texto de lei já revogado pela Lei 12.651/12, que reduziu a faixa não edificável ao longo do curso d’água de 30 metros para 15 metros; e (ii) que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, passível de regularização, nos termos do art. 65 da Lei 12.651/12, sendo que apenas o muro que guarnece a edificação situa-se dentro da faixa marginal de 15 metros, mostrando-se desproporcional e desarrazoável a medida de demolição de toda a edificação.

No julgamento do agravo, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, desproveu o agravo, à unanimidade de votos, ao argumento de que, como o acordo foi firmado e homologado judicialmente – com sentença transitada em julgado –, no atual estágio processual (fase de execução), é incabível pretender-se rever os seus ulteriores termos, estes que levaram em consideração à legislação aplicável à época.

Inobstante, tenham assim concluído, deram margem para que o agravante, em outra ação judicial, venha tentar rediscutir os termos do acordo firmado, desta feita, à luz do Novo Código Florestal, oportunizando, ao MPF, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-30T18:09:01+00:0030 de julho de 2014|

SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS EÓLICOS TERRESTRES

Publicada recentemente no Diário Oficial da União, na data de 25 de julho deste ano, a Resolução de n. 462/2014 do CONAMA estabelece os procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre. Alterando o artigo 1º da Resolução n. 279/2001, elaborada pelo mesmo órgão, a nova norma retirou a regulamentação das usinas eólicas do alcance da antiga norma genérica, especificando, no decorrer do seu texto, os procedimentos gerais para o licenciamento ambiental desta específica classe de empreendimentos de geração de energia.

O destaque da norma se deve, em grande parte, à possibilidade de aplicação de um procedimento de licenciamento ambiental simplificado, do qual poderão se beneficiar os empreendimentos eólicos considerados de baixo impacto ambiental, dispensando, desta forma, as tradicionais exigências do EIA/RIMA (art. 3º, § 2º). A caracterização do grau do impacto ambiental, que ficará a cargo do próprio órgão licenciador, deverá levar em conta aspectos como o porte, a localização e o baixo potencial poluidor da atividade em vista (art. 3º, caput).

Desta forma, os empreendimentos que se encontrarem suscetíveis ao procedimento simplificado deverão ser objeto, somente, de relatórios descomplicados, podendo o órgão licenciador, inclusive, atestar a viabilidade ambiental, aprovar e autorizar a localização e a implantação do empreendimento em uma única etapa, emitindo diretamente a licença de instalação, resguardando, porém, a necessária apresentação de medidas de controle, amenização e compensação de possíveis impactos ambientais (art. 5º, Parágrafo único). A participação pública não será, contudo, descartada, pois sempre que o órgão licenciador entender necessário, Reuniões Técnicas Informativas deverão ser realizadas, à custa dos empreendedores, para a apresentação e discussão dos estudos ambientais e das demais informações que se mostrem pertinentes, garantindo, assim, a consulta e a colaboração pública (art. 6º).

Merece destaque, igualmente, aqui devido, porém, à incompatibilidade com a natureza célere que busca a norma, a exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além da realização de audiências púbicas, por parte dos empreendimentos que não sejam categorizados como empreendimentos de baixo impacto ambiental. Podemos citar, por exemplo, a necessidade de apresentação de EIA/RIMA por parte daqueles que pretendam realizar intervenção em dunas ou mangues (art. 3º, § 3º, I), no bioma Mata Atlântica (art. 3º, § 3º, II) ou em Zona Costeira (art. 3º, § 3º, III). Portanto, se enquadrados nas situações previstas no parágrafo 3º, do artigo de mesmo número, os empreendimentos, de pronto, serão descartados da caracterização de intervenção de baixo impacto ambiental. Ponto negativo, portanto, pois o grau de impacto ambiental não está, necessariamente, atrelado à intervenção em área de preservação permanente, que ainda pode ser mínima, se realizada em consonância com o princípio da prevenção.

De modo geral, a simplificação dos processos de licenciamento destas atividades de baixo potencial poluidor deve agradar, pois, como bem coloca a própria norma, esses empreendimentos podem desempenhar um importante papel na contribuição para uma matriz energética nacional mais limpa, contribuindo, inclusive, ao cumprimento do compromisso – embora voluntário – de redução das emissões de carbono assumido pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-30T18:03:41+00:0030 de julho de 2014|

O DELITO TIPIFICADO NO ART. 48 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E A SUA CARACTERIZAÇÃO COMO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES

A Lei n. 9.605/98, popularmente conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”, é o instrumento legal que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Embora seja um diploma legal bastante eficaz, a lei sofre críticas consideráveis, tendo em vista as penas previstas em cada um dos seus delitos, estes que, em sua grande maioria, são de menor potencial ofensivo, autorizando, portanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, desde que o dano ambiental tenha sido previamente recuperado (art. 27, caput). Por se tratar de delitos de menor potencial ofensivo, cabe aqui ressaltar, ademais, que estes delitos atraem a competência de julgamento para os juizados especiais criminais (art. 28 c/c art. 89 da Lei n. 9.099/95).

Além desses “benefícios”, há também que se considerar que devido às reduzidas penas fixadas, muitos dos crimes ambientais acabam ficando impunes, tendo em vista o lapso temporal sem atuação do Estado, o que chamamos de prescrição da pretensão punitiva (perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo), instituto previsto no Código Penal, nos art. 109 e ss.

De modo a tentar evitar que essas situações se repetissem com grande frequência, como de fato acontecia e até hoje acontece, surgiu na esfera judicial uma linha interpretativa, hoje amplamente difundida, de que alguns dos delitos previstos na lei de crimes ambientais seriam considerados como “crimes permanentes”. Com isso, enquanto não houvesse a cessação do dano, o inicio do prazo prescricional – que pode ser da data do fato, do recebimento da denúncia, da sentença condenatória, da decisão do Tribunal ou da execução da pena – não começaria a contar, evitando-se, com isso, a impossibilidade de o Estado punir o infrator.

É o que acontece, entre outros, com a conduta tipificada no artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais, que estabelece, in verbis impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”. Embora se reconheça que há julgados que estão em consonância com essa tese, dela não se pode concordar.

Isso porque, a conduta do art. 48 da Lei n. 9.605/98 não se caracteriza como delito permanente, mas sim instantâneo de efeitos permanentes. Há uma significativa distinção entre esses dois conceitos. Com efeito, entende-se por crime permanente aquele que se protrai no tempo, conforme a vontade do sujeito ativo, sendo o bem jurídico tutelado violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, sua consumação (como ocorre, por exemplo, com o crime de sequestro). Por sua vez, os crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que o momento consumativo se completa no instante em que foi praticada a conduta, sendo que suas consequências independem da vontade do sujeito passivo e nada mais são do que o prolongamento de uma situação já consumada.

O delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98, portanto, é instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre no momento em que foi dificultada ou impedida a regeneração natural da vegetação. Não há permanência do delito, visto que são suas consequências que se protraem no tempo e não a conduta em si, esta que se encontra consumada no instante do ato.

Por tudo isso, ao se deparar com uma situação similar, plenamente viável sustentar que a conduta do art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais é instantânea de efeitos permanentes, na medida em que, como dito, são as consequências do delito que são permanentes e não o delito em si.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-30T17:57:57+00:0030 de julho de 2014|

O custo de um erro

Como mensurar erros e equívocos na execução de um grande projeto de infraestrutura? De fato, é extremamente complexo colocar em números as perdas que um grupo econômico pode ter ao iniciar um projeto que corra o risco de não chegar ao fim ou ficar paralisado por um longo tempo. A simples exposição de uma empresa ou de uma companhia de capital aberto ao ter um projeto embargado é muito ruim. Por vezes, esse se torna um problema insanável, pois afeta todas as áreas necessárias para se colocar um grande projeto de pé: afugenta investidores, abala a imagem da empresa, acarreta queda no valor das ações, entre outras reações conhecidas do mercado.

Assim, a pergunta correta é: como evitar erros e equívocos em grandes projetos de infraestrutura? Além das práticas conhecidas no mercado mundial – boa escolha mercadológica, aporte de recursos, conhecimento do mercado, entre outros –, no Brasil há um fator determinante: o viés ambiental.

Dentro do chamado “risco Brasil”, os entraves oriundos do licenciamento ambiental e a atuação aguerrida do Ministério Público e de ONGs ambientalistas têm assustado e por muitas vezes afastado investidores. Americanos, europeus e asiáticos não entendem, além das idas e vindas dentro do órgão ambiental, como a expedição de uma licença ambiental não gera segurança jurídica nenhuma, muito menos que possa ser o motivo para a propositura de ações civis públicas e até ações criminais (muitas vezes em face dos financiadores dos empreendimentos também).

Dessa forma é necessário, na fase de planejamento do projeto, antes mesmo de se iniciar os estudos ambientais, conhecer e mensurar corretamente esses riscos – que devem fazer parte da planilha de custos –, bem como saber apresentá-los aos investidores ou adquirentes do projeto. Sem isso, é grande a probabilidade de que ocorram entraves, muitas vezes até mesmo insanáveis.

Qualquer projeto precisa de uma boa gestão ambiental e de uma correta mensuração de riscos. Os players do mercado são especialistas em valorar riscos financeiros e mercadológicos, mas ainda não aprenderam a calcular riscos ambientais. E isso se faz de maneira estatística: compara-se o projeto com outros similares e se calcula quantos foram judicializados, quantos foram investigados pelo Ministério Público, quantos geraram repercussão socioambiental negativa e quantos efetivamente foram inviabilizados.

A questão é que o levantamento dos dados não é algo fácil. Isso porque, diferentemente de dados econômicos ou mercadológicos, que são amplamente sistematizados e divulgados, os dados ambientais são de difícil acesso. O importante é perceber que sem esses dados e sem uma criteriosa análise, realizada por equipe que possua efetiva atuação na área, é impossível analisar o risco e, a partir disso, ou tranquilizar o empreendedor e os investidores, ou promover as adequações necessárias. A vantagem é que, no caso de a avaliação ter ocorrido na gênese do processo, as alterações – sejam elas de locação, de tecnologias utilizadas ou mesmo de concepção do projeto – são mais fáceis e menos custosas.

Diante desse quadro, empreendedores, investidores ou compradores de projetos não podem mais se surpreender com o viés ambiental, pois a sua interferência em grande projetos de infraestrutura não é um risco ou uma possibilidade, mas sim um fato e uma realidade.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T17:30:33+00:0016 de julho de 2014|

Tribunal de Justiça de Santa Catarina permite a continuidade das obras do Parque Shopping Criciúma

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo empreendedor contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 020.13.504291-7 ajuizada em seu desfavor, deferiu a liminar para determinar a suspensão de qualquer obra destinada à construção de Shopping Center na cidade de Criciúma e, consequentemente, do licenciamento ambiental concedido para a implantação de mencionado empreendimento.

Analisando o caso, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu dar provimento ao recurso para permitir ao agravante que dê continuidade às obras do empreendimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Ao julgamento, verificou-se que duas questões deveriam ser necessariamente dirimidas antes de permitir a continuidade das obras do Parque Shopping Criciúma: a alegada existência de nascentes e cursos d’água e a suposta localização de sítio arqueológico na área destinada à implantação do complexo de lazer.

Quanto à possível existência de sítio arqueológico no local, verificou-se não mais subsistir motivo para a suspensão das licenças e paralisação das obras. Isto porque o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão administrativo responsável pela fiscalização e pelo cadastramento dos sítios arqueológicos ou pré-históricos no país, emitiu o Parecer Técnico n. 163/2014, pelo qual recomendou ao órgão licenciador, a Fundação Ambiental de Criciúma – FAMCRI, a emissão das respectivas licenças ambientais, ante a inexistência de patrimônio arqueológico na área.

Do mesmo modo, em relação às denúncias no sentido de que haveria nascentes e cursos d’água na área onde será edificado o Parque Shopping Criciúma, constataram os técnicos da FAMCRI inexistir problemas ambientais no local, tendo o órgão, no uso de suas competências, concedido ao empreendimento a Autorização para Corte de Vegetação e a Licença Ambiental de Instalação, bem como renovado o respectivo Alvará de Licença, autorizando, assim, a continuidade das obras do reportado estabelecimento comercial.

Ainda, verificou-se não haver aos autos qualquer prova que demonstrasse fraude ou má fé por parte dos gestores públicos que concederam licenças ou alvarás para a construção do empreendimento imobiliário em debate, presumindo-se legítimos e imperativos os atos administrativos concedidos em seu favor.

Concluiu-se, assim, em decisão pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em atendimento ao necessário desenvolvimento sustentável das comunidades, pela revogação da decisão liminar, para autorizar a continuidade da construção do Parque Shopping Criciúma, a considerar o cenário fático-probatório que se desenhou na hipótese e o risco de dano inverso, tendo em vista as vultosas quantias que envolvem um empreendimento desse porte e o que representa em cifras o atraso das obras.

* TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016297-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T16:59:40+00:0016 de julho de 2014|

Comentário à Portaria n. 65/2014, da FATMA

Diante da implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina dispensa a necessidade de apresentação de matrícula do imóvel com averbação de reserva legal para os processos de licenciamento ambiental no perímetro rural.

No último dia 15 de abril foi publicada a Portaria n. 65, da Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), que dispensa dos processos de licenciamento ambiental em área rural a necessidade de apresentação da matrícula do imóvel com a competente reserva legal averbada.

Trata-se de norma administrativa que contempla apenas quatro artigos. No primeiro, afasta-se a obrigatoriedade de apresentação da matrícula do imóvel com averbação da reserva legal como documento indispensável para o licenciamento ambiental de projetos situados em áreas rurais. No artigo subsequente, condiciona-se a análise do processo de licenciamento ambiental à comprovação da existência de área com vegetação nativa para compor a reserva legal, mediante uma declaração devidamente assinada pelo requerente ou por procurador habilitado. Por sua vez, o art. 3º trata da supressão da vegetação nativa. Conforme estabelece o dispositivo, nos pedidos de supressão deverá ser observado que o remanescente florestal do imóvel não é o único que deverá constituir a reserva legal. Por fim, mas não menos importante, o art. 4º trata da questão do direito intertemporal, consignando que a norma tem validade a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 25/05/2012.

Em verdade, a nova portaria da FATMA levou em consideração as disposições do Novo Código Florestal, no tocante ao Cadastro Ambiental Rural, recentemente implementado pelo Ministério do Meio Ambiente, bem como a inexistência de qualquer norma que vincule a emissão das licenças ambientais para os empreendimentos situados em áreas rurais com a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no matrícula do imóvel.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T16:51:03+00:0016 de julho de 2014|

Setor Florestal | O Novo Código Florestal e a regularização ambiental de ocupações em APPs urbanas

Estamos num momento de maturidade na legislação brasileira de proteção do meio ambiente. Aos poucos vão sendo consolidadas leis ambientais recentemente instituídas. Com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), que entrou em vigor em maio de 2012, após longo debate nas duas casas legislativas, a situação não é diferente. Apesar das críticas e de inúmeras discussões judiciais, o Novo Código Florestal constitui-se em uma lei válida e em vigor, que deve ser aplicada e respeitada, independente de posições pessoais a respeito do seu teor.

Esta nova lei manteve a essência da proteção florestal no Brasil, ao não alterar os institutos da área de preservação permanente (APP) e da reserva legal. Em relação às APPs, além de manter os casos que já recebiam proteção à luz do código antigo, acrescentou outras hipóteses, como a proteção dos manguezais em toda a sua extensão. Assim, a nova lei florestal demonstra seu compromisso com a proteção do meio ambiente.

Embora as APPs exerçam uma função ambiental de grande importância, convém destacar que, em áreas urbanas, a esmagadora maioria dos municípios brasileiros possui conflitos decorrentes do desenvolvimento de ocupações humanas consolidadas às margens de cursos d’água, em encostas, em áreas de restinga fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, entre outras hipóteses de APPs.

Diante disso, Novo Código Florestal trouxe a possibilidade de que os órgãos competentes realizem a regularização ambiental de algumas dessas ocupações, desde que tenham se consolidado até 22 de julho de 2008. Muito se fala da regularização de assentamentos de interesse social, ocupados por população predominantemente de baixa renda, porém também é passível de regularização ocupações de interesse específico, como moradias de pessoas que não se encaixam no perfil de baixa renda, além de outros estabelecimentos (inclusive comerciais e industriais).

Para tanto, deverá ser realizado um processo de regularização ambiental, que pode ser iniciado pelo poder público, por moradores dessas áreas, individual ou coletivamente, bem como por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

Será necessário também elaborar um estudo técnico, que contemple, entre outros aspectos: (a) a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; (b) a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; (c) a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; (d) a especificação da ocupação consolidada existente na área; (e) a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;(f) a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização.

O legislador, portanto, expressamente autorizou a Administração Pública a realizar a ponderação dos interesses envolvidos em ocupações humanas existentes em áreas de preservação permanente (direito ao meio ambiente, à moradia, ao desenvolvimento, ao trabalho, entre outros direitos fundamentais), buscando a solução mais adequada nestes casos, a partir de um processo de regularização ambiental.

2014-07-03T11:24:50+00:003 de julho de 2014|

Setor Resíduos Sólidos | Rio de Janeiro publica lei alterando a Política Estadual de Resíduos Sólidos

No último dia 23, foi publicada a Lei Estadual n. 6.805/14, que, alterando a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei n. 4.191/03), institui a obrigação da implantação de sistemas de logística reversa para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes no Estado do Rio de Janeiro.

A única inovação da lei estadual em comparação à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/10) é o disposto no art. 22-E, que determina que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes possuem a responsabilidade de divulgar ao consumidor informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, destacando, dentre outras, advertência de que não sejam descartados em lixo comum e orientações sobre postos de entrega. Tais informações devem ser fornecidas por meio de rótulos, embalagens, folders ou quaisquer outros meios de comunicação.

Extremamente oportuno o dispositivo em questão, tendo em vista que um dos grandes obstáculos ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos é a conscientização da sociedade sobre a necessidade de se separar e destinar/devolver corretamente determinados resíduos. É certo que, atualmente, grande parte da sociedade já possui essa conscientização, porém, muitas vezes, faltam informações suficientes para que as pessoas/consumidores possam cumprir a sua responsabilidade dentro dessa sistemática da logística reversa.

No mais, cabe tecer um breve comentário sobre o veto ao § 9º do artigo 22-A que seria inserido pela lei e que representaria outra inovação quanto à Política Nacional de Resíduos Sólidos. Tal dispositivo previa a inclusão da modalidade de desconto para o consumidor que, no ato da compra, entregue seu produto, como baterias de celulares, pilhas, lâmpadas fluorescentes, pneus usados, etc.

A razão do veto foi que esse dispositivo poderia prejudicar os setores rurais e industriais submetidos à logística reversa, pois, como esse instrumento tem por princípio a responsabilidade compartilhada entre os diferentes elos da cadeira, quais seja, usuário, comércio e indústria, conceder desconto ao usuário significaria obrigar os demais elos da cadeia a financiá-lo, o que geraria problemas ainda maiores para tais setores nos quais as devoluções acontecem em grande volume e escala. Assim, a medida caracteriza uma intervenção na propriedade privada, violando o art. 170, II, da Constituição Federal.

Ou seja, entendeu-se que a concessão de desconto ao consumidor que devolva os produtos após sua vida útil é medida que não pode ser imposta aos participantes do ciclo de vida do produto. Contudo, podem tais participantes negociar entre si a possibilidade da concessão do desconto, de forma que é importante que se incentive a adoção dessa prática, eis que esta se revela como um importante mecanismo de estímulo aos consumidores finais para efetivação da sistemática da logística reversa.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-03T11:00:14+00:003 de julho de 2014|

Setor Portos | Atualizações das medidas previstas no novo marco regulatório do setor portuário

Com um pouco mais de um ano de vigência da nova Lei dos Portos – Lei n. 12.815, sancionada em 5 de junho de 2013 e regulamentada pelo Decreto n. 8.033, de 28 de junho do mesmo ano – o governo vem, aos poucos, colocando em prática as medidas previstas no novo marco regulatório do setor portuário.

No tocante aos processos de arrendamentos, em fevereiro de 2013, a Secretaria Especial de Portos (SEP) editou a Portaria n.15 e divulgou uma lista com 159 áreas passíveis de arrendamento, dividindo-as em quatro blocos, organizados em um cronograma de licitações. No entanto, até o momento nenhuma das áreas foi licitada, visto alguns entraves entre a SEP e o Tribunal de Contas da União (TCU) no processo de licitação do bloco 1, que engloba áreas nos portos de Santos (SP) e no estado do Pará. Entre os pontos em discussão e pendentes de análise pelo TCU está o uso ou não da tarifa-teto nos contratos. Enquanto o Tribunal entende que deve ser aplicada a da tarifa-teto, a SEP requer que algumas áreas sejam licitadas com tarifas livres.

Cenário um pouco diferente é o das autorizações para exploração de Terminais de Uso Privado (TUP), que dentre os 64 (sessenta e quatro) empreendimentos considerados habilitados à luz da nova legislação pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), 20 (vinte) tiveram seus contratos de adesão assinados e dois receberam autorizações para ampliação (atualização de maio/2014 da ANTAQ).

Outra ação que merece destaque são as revisões das poligonais de áreas de 17 (dezessete) Portos Organizados que tiveram seus limites definidos em Portarias do Ministério dos Transportes e, de acordo com a nova lei, a área do porto organizado deve ser definida por ato do Poder Executivo – leia-se Decreto Federal (art. 15 da Lei 12.815/2013).A referida lei estabeleceu prazo de um ano para a adaptação dessas poligonais, todavia o processo ainda esta em andamento, sendo possível consultar as propostas das novas áreas e enviar questionamentos e contribuições até o dia 6 de julho pelo site da Secretaria Especial de Portos, no item Poligonais em Consulta Pública [www.portosdobrasil.gov.br].

As propostas aumentam a poligonal atual dos portos de Angra dos Reis, Forno e Niterói (RJ), Areia Branca (RN), Cabedelo (PB), Natal (RN), Porto Velho (RO), Porto Alegre e Estrela (RS), e diminuem a poligonal atual dos portos de Aratu, Ilhéus e Salvador (BA), Barra do Riacho (ES), Recife (PE), Santana (AP) e Pelotas (RS).

A revisão dessas poligonais tem por objetivo atualizar as áreas dos portos e fazer com que essas compreendam efetivamente as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, proporcionando maior segurança jurídica para os investimentos privados. Também busca minimizar os potenciais conflitos de gestão da administração dos portos e dos municípios atingidos pela área portuária.

As propostas foram estabelecidas a partir de informações do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ), Planos Diretores Estratégicos (Master Plan de cada porto) e do Plano Nacional de Logística Portuária (PNLP), todos instrumentos formadores do conjunto do planejamento do setor portuário nacional.

Quanto aos outros 20 (vinte) portos organizados, segundo informações da SEP, ainda não há previsão de revisão de suas poligonais, visto que suas delimitações já foram instituídas através de decreto. Caso haja necessidade de alterações, essas serão submetidas à consulta pública.

Para finalizar, ressalta-se a importância da participação da sociedade, principalmente das entidades e empresas do setor, no acompanhamento das ações e medidas que estão sendo tomadas pelo governo em relação ao setor portuário, em especial a participação em consultas públicas.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-03T10:51:45+00:003 de julho de 2014|
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