TRIBUNAL SUSPENDE DECISÃO QUE CONSIDERAVA A VEGETAÇÃO DE RESTINGA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Conforme noticiado através de Newsletter Extraordinária do dia 15 de outubro de 2014, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por maioria de votos, decidiu suspender a sentença proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a Fundação do Meio Ambiente do Estado (FATMA), que, ampliando a proteção dada pelo Novo Código Florestal à vegetação de restinga, proibia a expedição de mais autorizações para a supressão dessa vegetação por considera-la como área de preservação permanente (APP).

Alegando ofensa à ordem e à economia públicas, o Estado de Santa Catarina formulou pedido de suspensão, inicialmente indeferido por decisão de seu i. Vice-Presidente. Contra esta decisão houve recurso ao Órgão Especial, que o acolheu e produziu o acórdão ora em comento.

Em decisão brilhantemente fundamentada, o Tribunal entendeu que há, sim, no caso, grave dano à ordem e à economia públicas, na medida em que a sentença inviabiliza, impede e inibe o licenciamento pela FATMA de obras e construções e a continuidade das existentes, com prejuízos à própria população e desperdício de investimentos públicos e privados, sendo que a ação do Ministério Público, com pedido para que a FATMA se abstenha de conceder licença está embasado em pensamento judicial que vê nas restingas não à vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, mas sim como área de preservação permanente, no qual se ampliou o entendimento de que a restinga deve assim ser considerada, não só quando protetora de dunas ou estabilizadora de mangues.

A ementa do acórdão fala por si só. De fato, ao entender que a ação civil pública em questão foi utilizada em substituição do Poder de legislar, o Tribunal deixou claro que a vegetação de restinga só “se qualificam como área de preservação permanente, por força de lei, apenas quando fixadoras de dunas ou protetoras de mangues”.

Justamente a conclusão a que se chegou em artigo recentemente disponibilizado na Newsletter da Buzaglo Dantas Advogados, intitulado “Restinga não é APP”. De se ressaltar, ainda, a advertência constante do acórdão, no sentido de que “o próprio STJ, em manifestações posteriores, não deixa de assinalar que está fora do conceito ou da caracterização de área de preservação permanente a restinga que vise fixar dunas ou estabilizar mangues (REsp 1.145.636-SC)”.

Por tudo isto, merece entusiasmados aplausos a decisão.

Por: Marcelo Suppi

2014-12-19T14:21:01+00:0019 de dezembro de 2014|

O LADO BOM DO GÁS DE XISTO

Cada vez mais frequentes são as discussões a respeito da exploração do gás de xisto. Basicamente, o tema pode ser encarado sob várias óticas, algumas positivas, e tantas outras negativas.

No Brasil, assim como acontece na maioria dos países, salvo raríssimas exceções, as manifestações/comentários/textos técnico-jurídicos veiculados são, em quase sua totalidade, contrários à atividade, tendo em vista a incerteza científica que paira sobre os reais impactos que ela pode causar.

Em geral, poucos apercebem – ou simplesmente preferem se ignorar – os grandes benefícios que a exploração do gás de xisto pode trazer, se realizada adequadamente. Como exemplo, vale lembrar a situação dos Estados Unidos da América, país que há 10 anos estava sofrendo uma de suas piores crises, mas que, dentre outros fatores, com a exploração dessa fonte energética, reergueu-se e hoje está cada vez mais em ascensão.

Embora não se possa descuidar dos riscos ambientais que já foram ventilados – estes, em sua maioria, também existentes na exploração de outras fontes de energia–, não há dúvidas de que a exploração do gás de xisto, principalmente sob o viés econômico-político, traz benefícios, podendo garantir a segurança energética de quem o explora por pelo menos 100 anos.

Além de ofertar energia doméstica a preços baixos, a atividade se apresenta como um poderoso motor de crescimento econômico e, assim, uma importante ferramenta econômica, uma vez que o gás de xisto encontra amparo em um setor industrial que envolve um fluxo de capital intenso ($87 bilhões de investimentos nos EUA no ano de 2012, com previsão de que esse valor seja duplicado até o final da década e que atinja 5 trilhões até o ano de 2035).

Bem por isso, fácil constatar a tendência de amplo crescimento da demanda energética, o que, para o Brasil, em especial, pode ser fator preponderante, já que é evidente a crise que o setor energético começa a enfrentar, principalmente pelas secas que assolam o país, a redução das águas dos reservatórios naturais, o atraso das obras, etc.

Como se não bastasse, há também que se analisar a questão sob o ponto de vista dos consumidores intermediários e finais do recurso, já que estes poderão ser os maiores beneficiados se consideradas as regras do mercado estabelecidas para a atividade e os aspectos econômicos. Além disso, com o estabelecimento da indústria, abre-se a possibilidade de criação de diversos empregos diretos, o que, uma vez mais, revela-se de fundamental importância para o país, especialmente diante do nível de desemprego existente.

Portanto, olhando sob o prisma dos benefícios que envolvem o assunto, não há dúvidas que a exploração do gás de xisto pode ser um importante instrumento para alavancar a economia de qualquer país, especialmente o nosso.

Não se pretende, em absoluto, defender a exploração da atividade a qualquer custo, mas é certo que, se for realizada adequadamente, após a realização de debates e mediante o diálogo envolvendo todos os atores envolvidos (se utilizando das melhores técnicas disponíveis, com legislação rigorosa e políticas eficazes), a exploração do gás de xisto pode ser uma alternativa para o período de crise econômica que estamos vivenciando atualmente.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2014-12-19T14:07:40+00:0019 de dezembro de 2014|

MEDIDAS MITIGATÓRIAS COMPENSATÓRIAS E SEUS POSSÍVEIS BENEFÍCIOS SOCIOAMBIENTAIS

O licenciamento ambiental é uma atribuição exclusiva do Estado e um instrumento de gestão ambiental, por meio do qual os órgãos ambientais autorizam a instalação e operacionalização de grandes empreendimentos econômicos como, por exemplo, de mineração, siderurgia, indústria de celulose etc., ou de infraestrutura como estradas, portos, hidrelétricas, entre outros.

No intuito de tentar prevenir e minimizar ações negativas causadas por determinados impactos, os órgãos ligados à proteção do meio ambiente criam mecanismos e diretrizes, sendo estes chamados de Medidas Mitigatórias. Elas funcionam ainda como parâmetro para avaliar danos que venham a ser provocados por empresas que realizem suas explorações em área destinada à preservação ambiental ou se estas, de alguma maneira, ultrapassaram os limites estabelecidos para as suas atividades.

São diversas as naturezas de medidas que visam aumentar a viabilidade de um empreendimento, ou mesmo adequá-lo às restrições legais e anseios da comunidade, de forma que sua implantação e operação, embora implicando alterações no meio ambiente, sejam as mais harmônicas possíveis com a preservação ambiental, caminhando em direção ao tão desejado desenvolvimento sustentável.

Cabe salientar que os ganhos ambientais, sociais e econômicos de ações de tal magnitude reforçam e solidificam o desenvolvimento de projetos verdadeiramente sustentáveis, fortalecendo assim a imagem das empresas e do próprio poder público perante a sociedade.

Finalmente, é importante salientar que o desenvolvimento não pode e não irá parar. Como já dito, toda e qualquer atividade humana impacta a natureza com algum grau de extensão, mesmo que seu impacto não seja percebido de imediato. Logo cabe ao poder público, sociedade civil e setor privado trabalharem em conjunto colocando em prática medidas mitigatórias verdadeiramente sustentáveis, permitindo assim, o desenvolvimento de atividades indispensáveis ao ser humano e com o menor prejuízo possível ao meio ambiente.

Por: Luiz Ferrua

2014-12-03T15:21:39+00:003 de dezembro de 2014|

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE APROVA O ACORDO SETORIAL DA LOGÍSTICA REVERSA DE LÂMPADAS

Inicialmente apresentado em duas propostas diferentes, o acordo setorial das lâmpadas, que foi recentemente aprovado, é resultado da discussão realizada entre os setores proponentes, da análise pelo Ministério do Meio Ambiente e da devida consulta pública, realizada entre as datas de 15 de setembro e 15 de outubro, ambas desse ano.

A sua aprovação oficial ocorreu no dia 27 do mês passado, quando a ministra do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Izabella Teixeira, se reuniu com as entidades representativas do setor para realizar a assinatura do acordo que passará a estabelecer a logística reversa do segmento. Desta forma, o setor da cadeia produtiva de Lâmpadas (fluorescentes; de vapor de sódio e mercúrio; e de luz mista) passará a integrar o restrito rol daqueles segmentos que já firmaram um acordo setorial de logística reversa. O acordo, que tem validade de dois anos, poderá ser revisto antes da sua renovação, a fim de incorporar os ajustes que se mostrarem necessários.

Conforme bem se explicou em outra oportunidade, em artigo intitulado “A logística reversa e os acordos setoriais” (Clique aqui), a instrumentalização dos planos de logística reversa por meio de acordos setoriais está claramente prevista e regulada, respectivamente, pela Lei n. 12.305/10 e pelo Decreto n. 7404/10. Nesse sentido, a adesão aos acordos, que apresentam um rol de responsabilidades individualizadas e encadeadas, não só pode isentar os seus participantes da obrigação de apresentar um plano de logística reversa individual ao MMA, como também pode reduzir, de certa forma, a possibilidade da responsabilização das empresas mediante prováveis passivos ambientais.

A aprovação de mais um acordo setorial demonstra essa tendência, bem como o crescente fortalecimento da Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, que em breve começará a demonstrar a sua eficácia. Assim, é importante ressaltar que o desconhecimento da responsabilização coletiva não poderá isentar a falta de ação dos participantes da cadeia produtiva daqueles produtos que necessitem de logística reversa especial. À vista disso, não só a adesão aos acordos se mostra essencial, mas também o acompanhamento do processo de elaboração e de execução desses planos de logística reversa, pois, quando assinados, os acordos que possuírem abrangência nacional deverão ser respeitados por todos aqueles participantes do setor representado.

Desta forma, parece importante reiterar que a destinação ambiental adequada dos resíduos e o retorno dos produtos aos seus fabricantes/importadores – por meio dos planos de logística reversa – não representa somente um substancial ganho ambiental, porquanto a prática de um eficaz sistema de logística reversa poderá melhorar, inclusive, a imagem da empresa perante o mercado consumidor.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2014-12-03T15:19:39+00:003 de dezembro de 2014|

AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAR?

O Direito Ambiental tem sido prodigioso em criar figuras e institutos que se diferenciam daqueles previstos na Ciência Jurídica clássica. Isso é assim porque, em se tratando de um novo ramo, houve a necessidade de adaptação de alguns conceitos e o redimensionamento de outros. Em algumas hipóteses, contudo, há exageros que não se pode admitir. É o caso da chamada “autorização para o licenciamento ambiental”, de que trata o art. 36, da Lei n. 9.985/00 – a chamada Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação).

Segundo o dispositivo, toda vez em que o licenciamento ambiental depender de EIA/RIMA e o empreendimento puder afetar unidade de conservação, o ente licenciador estará sujeito a uma autorização do órgão gestor daquela.
Diferentemente de outros institutos inovadores surgidos no Direito Ambiental, (como é o caso da anuência, p.ex.), aqui se trata de verdadeira condicionante para o que o processo de licenciamento tenha seguimento. Ou seja, se não há autorização, não há licença.

Ora, como é sabido, um ato administrativo pode se apresentar como autorização ou como licença. Nunca se viu, contudo, uma que dependa da outra. Especialmente quando a mais precária (autorização) tenha o poder de impedir a concessão da mais estável (licença).

Mas isso não é o pior. Mais grave é o fato de que, a se entender que realmente é possível ao órgão gestor da unidade de conservação simplesmente vetar o licenciamento ambiental, pode-se muitas vezes se estar diante de uma agressão ao pacto federativo. Sim, pois se na hipótese concreta os entes federados forem distintos, não se pode conceber que um deles impeça o outro de exercer a competência que lhe foi atribuída por lei e pela própria Constituição.

De outro lado, segundo esta última, trata-se de matéria a ser tratada por lei complementar, jamais por uma lei ordinária como ocorre no caso.

Aliás, desde dezembro de 2011 há lei complementar dispondo expressamente sobre competências ambientais (LC n. 140), de modo que não há razão para a subsistência da norma. Além disso, na lei própria, é expressamente dito o que até seria óbvio em outros rincões, ou seja, que quem dá as cartas no licenciamento ambiental é o órgão licenciador, que até pode ouvir outras entidades, mas não está vinculado a elas (art. 13, §1º). Com efeito, é de todo desejável que contribuições sejam dadas por aqueles que conhecem a realidade local e que efetivamente desejem o aprimoramento dos estudos, do licenciamento e do próprio exercício da atividade. Daí, contudo, a se dar uma espécie de “poder de veto” ao órgão gestor, vai uma distância muito grande.

Em ótima hora, portanto, a ADIN n. 5180, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, através de petição inicial brilhantemente elaborada pelos Procuradores do Estado João dos Passos Martins Neto (PGE) e Jair Augusto Scrocaro. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal, soberano para decidir o tema, ponha fim a esta exigência que, além de descabida e ilegítima, é flagrantemente inconstitucional.

Porque, com todo o respeito, qualquer a ótica sob a qual se examine a matéria, não há sentido em se exigir uma autorização para o licenciamento ambiental.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2014-12-03T15:12:53+00:003 de dezembro de 2014|

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO TRF4 QUE SUSPENDEU EMBARGO À CONSTRUÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO SITUADO EM APP DEVIDO À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANOS AMBIENTAIS E AO AVANÇADO ESTÁGIO DAS OBRAS

Na data de 22 de outubro de 2014, a eg. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 5022332-33.2014.404.0000/SC. O recurso teve como foco, em breve síntese, a suspensão de uma decisão que havia deferido a antecipação da tutela da ação civil pública que buscava proibir o prosseguimento das obras de um empreendimento que, embora estivesse localizado em área de preservação permanente (à margem de curso d’água), se encontrava em área urbana consolidada e em avançado estágio de construção.

A unânime decisão merece aplausos e deve ser devidamente destacada, pois, muito embora o empreendimento estivesse admitidamente localizado em APP, os ilustres desembargadores responsáveis pelo julgamento proferiram acertada decisão ao analisar o caso como um todo, não limitando o seu julgamento às “mecânicas” consequências que poderiam advir da constatação da construção em area non aedificandi.

Uma análise global do caso permitiu que os desembargadores pudessem chegar à correta conclusão de que não havia indícios de que as obras do empreendimento em apreço pudessem estar causando impactos ambientais excepcionais, isto é, fora aqueles corriqueiramente atrelados à mera realização de uma simples obra civil. Isso porque, as obras do empreendimento, que encontravam respaldo legal nas devidas licenças, estavam sendo realizadas em área urbana consolidada (em terreno que já possuía construções desde a década de 40) e em tamanho reduzido, inclusive, quando comparado às antigas construções presentes na localidade.

Resguardado pela permissão legal das licenças expedidas, o empreendedor trabalhava com afinco para entregar as propriedades no prazo previsto, portanto as obras do empreendimento se encontravam em avançado estágio antes da sua paralização, apresentando construções erigidas até a sua 12ª laje. Nesse caso, a paralisação das obras e a fixação de multa (que deveria ser aplicada em caso de contrariedade à decisão de primeira instância) foram completamente afastadas pelo célebre acordão, uma vez que, mediante a ausência de indícios de graves impactos ambientais, não haveria urgência ou cabimento da decisão de antecipação de tutela proferida por aquele juízo. Muito pelo contrário. A urgência estava associada ao pedido do empreendedor em segundo grau, pois a manutenção da referida decisão poderia acarretar a ele prejuízos irrecuperáveis. Certamente, a desproporcional manutenção do embargo das obras de um empreendimento pode acarretar inegáveis prejuízos financeiros que deverão ser suportados pelo empreendedor, além de apresentar-se como uma ofensa aos princípios da isonomia, da livre concorrência e do direito fundamental de propriedade daqueles proprietários que tem a esperança de receber as suas propriedades dentro do prazo previsto.

Merece aplauso, portanto, o referido acórdão que agora adentra uma lista de julgados que corretamente identificam os pontos essenciais de cada caso concreto, sobrepesando de maneira ilustre o conflito de direitos fundamentais, buscando um correto equilíbrio, nesse caso específico, entre o interesse público, o direito à propriedade e os direitos do empreendedor.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2014-11-19T13:51:07+00:0019 de novembro de 2014|

DANO AMBIENTAL – CUIDADO AO ADQUIRIR UM IMÓVEL, O COMPRADOR TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL EXISTENTE NA PROPRIEDADE

Como é sabido, no Direito Ambiental a obrigação de reparar o dano vem estabelecida na própria Constituição Federal (art. 225, § 3º) em razão da relevância do bem jurídico tutelado (meio ambiente), sendo a reparação imprescritível conforme entendimento pacífico nos Tribunais por se tratar de direito difuso de titularidade coletiva (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009 e TRF/4ª Região, 3ª turma, AC nº 200372080088401, D.E 07/04/2010, Relator Nicolau Konkel Júnior) .

Quanto à responsabilidade acerca da recuperação ambiental, os arts. 3º e 14 da Lei Federal n.º 6.938/1981 são claros ao indicar que todo aquele que direta ou indiretamente por meio de sua conduta ativa ou omissiva alterar adversamente as características do meio ambiente serão responsáveis pela reparação ambiental, por se tratar de responsabilidade civil objetiva de risco integral, exigindo somente a configuração do evento danoso e do nexo causal.

De acordo com o anteriormente exposto, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de reparação, tem-se que a obrigação decorrente de eventuais danos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem (acompanham a coisa) possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu o dano e por este motivo a responsabilidade reparatória acompanhará a atividade ou a propriedade, mesmo após transmitidas a terceiros (STJ, Resp 1090968/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Data do julgamento: 15/06/2010 e Resp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 09/03/2012).

Assim, o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido e se assim não fosse, o dano ambiental dificilmente seria reparado, uma vez que cometida a infração bastaria desfazer-se do bem gravado com o dano para que se tornasse imutável o dano, legitimando-o sem qualquer ônus reparatório.

Diante disso, se determinada atividade poluidora ou propriedade que esteja em desacordo com as leis ambientais tiver seu domínio ou posse transferido a terceiro, este será solidariamente responsável pela sua regularização, bem como pela recuperação dos danos causados, evitando, desta forma que o adquirente deixe de adotar providências necessárias a permitir o retorno do equilíbrio ambiental.

Na realidade, fato de o novo proprietário ou possuidor manter-se inerte ou omisso à necessária regularização ambiental já se mostra suficiente para caracterizar o nexo causal, uma vez que sua omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem, o que vem a consolidar sua responsabilidade civil.

As conclusões apontadas neste trabalho levam à necessidade, cada vez mais premente, de que, antes de adquirir um imóvel, especialmente para a instalação de atividades industriais, é necessário a realização de estudos técnicos e jurídicos, para verificar o passivo existente, sob pena de posteriormente o adquirente não poder se eximir da responsabilidade pela reparação, ainda que não tenha sido ele o causador dos danos.

Por: Marcelo Suppi

2014-11-19T13:49:46+00:0019 de novembro de 2014|

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OS MUNICÍPIOS ACABAREM COM SEUS LIXÕES É VETADO PELO GOVERNO FEDERAL

Restou sem sucesso a tentativa de prorrogação do prazo previsto na Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos) para que todos os Municípios acabassem com seus lixões, substituindo-os por aterros sanitários.

O Presidente da República em exercício, Michel Temer, vetou parte da Lei n. 13.043/2014 – que trata dos incentivos à economia –, em especial o art. 107, que prorrogava por mais 4 anos o prazo para que os entes municipais se adequassem à nova legislação. O veto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 14/11/2014 (sexta-feira passada).

De fato, após anos de discussão, a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos surgiu no cenário nacional e, dentre inúmeras outras importantes inovações, estabeleceu o prazo final do dia 02/08/2014 (dois anos após a sua publicação) para o término dos lixões existentes em todos os municípios brasileiros.

Entretanto, diante da proximidade do prazo e sob a alegação de que muitos entes municipais não teriam condições de cumprir a regra, houve uma tentativa, agora frustrada, de prorrogação, o que acaba não sendo surpresa, visto que o governo já tinha adiantado que agiria dessa forma.

Assim sendo, as penalidades previstas na nova legislação continuam valendo, ou seja, os municípios – e os seus gestores – que ainda não cumpriram com sua obrigação estão sujeitos a punições como pena de detenção ou multa, cujo valor pode atingir até 50 milhões de reais.

Ainda tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória n. 656/2014, que, ao contrário do que previa a Lei n. 13.043/2014, busca oferecer um prazo escalonado para os Municípios se adequarem a lei – quanto menor o município mais tempo ele teria.

Não se pode afirmar se essa nova tentativa trará resultados satisfatórios. O que se sabe, ao certo, é que passou da hora das obrigações trazidas pela Lei n. 12.305/2010 serem cumpridas, pois uma hora “alguém” vai passar a exigir sua aplicabilidade e o desconhecimento da lei ou a falta de recursos financeiros e técnicos não servirá como justificativa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2014-11-19T13:47:50+00:0019 de novembro de 2014|

A AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA A FAVOR DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR

Hoje não se pode mais ignorar a necessidade do desenvolvimento com sustentabilidade, que compatibiliza a salvaguarda do meio ambiente, por meio de instrumentos técnicos e incentivos econômicos, à produção economicamente viável e socialmente justa. Para assegurar padrões sustentáveis de produção e consumo, faz-se imprescindível uma gestão ambiental muito mais organizada e equilibrada, onde os conflitos entre a preservação dos recursos naturais e o crescimento da economia sejam minimizados.

Para garantir uma gestão ambiental com sustentabilidade, a Política Nacional do Meio Ambiente criou importantes instrumentos, dentre eles, sobre o qual discorre este texto, a Avaliação de Impactos Ambientais – AIA, art. 9°, III, da Lei n° 6.938/81. Há várias modalidades de AIA, que variam segundo diferentes métodos e objetivos que as caracterizam. Uma dessas variantes é a Avaliação Ambiental Integrada – AAI, que tem como escopo a identificação das principais características ambientais, econômicas e sociais das bacias hidrográficas, bem como a identificação dos potenciais conflitos locais e os que podem ocorrer devido a implantação de mais de um empreendimento. Essa espécie de análise pesquisa os efeitos sinérgicos e cumulativos resultantes dos impactos ambientais ocasionados pelo conjunto dos aproveitamentos hidroelétricos em planejamento, a serem implantados em uma mesma bacia hidrográfica. No Brasil, a AAI tem sido aplicada, predominantemente, a esses aproveitamentos.

O que se quer destacar é que a Avaliação Ambiental Integrada faz parte de uma Política de Estado, é exame prévio e imprescindível ao Planejamento Ambiental e poderá servir de subsídio para o Estudo de Impacto Ambiental – EIA dos empreendimentos a serem implantados na mesma bacia hidrográfica, esta a unidade territorial da gestão ambiental. A AIA e suas modalidades prestam-se, sobretudo, a oferecer informações para auxiliar o Poder Público na tomada de decisão, tratando-se, fundamentalmente, de uma análise prévia e técnica dos riscos e danos potenciais que determinados empreendimentos ou ações podem causar às características essenciais do meio ambiente.

Não há que se confundir a Avaliação Ambiental Integrada – AAI com a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, esta é o processo formal, sistemático e abrangente para avaliar os impactos ambientais de uma política, plano ou programa e as alternativas viáveis, incluindo a preparação de um relatório contendo as conclusões da avaliação, usando-as em um processo decisório dos órgãos ou entidades públicos.

O termo Avaliação Ambiental Integrada não aparece explicitamente na Política Nacional do Meio Ambiente. Todavia, a Resolução CONAMA 01/86 já determinava que, na definição da área de influência dos empreendimentos, deveriam ser consideradas a bacia hidrográfica e a compatibilidade entre planos e programas governamentais, e que, na análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, deveriam ser discriminadas, entre outras, as suas propriedades cumulativas e sinérgicas.

Embora, na Resolução 1/86 já esteja determinado o rol das atividades técnicas a serem desenvolvidas no Estudo de Impacto Ambiental, não foi estabelecida metodologia sistematizada para avaliação dos efeitos sinérgicos ou integrados dos empreendimentos em uma mesma bacia. Aliás, o nome Avaliação Ambiental Integrada surge expressamente no pioneiro acórdão da Apelação Civil 1999.70.01.007514-6, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado em 03/05/2011.

A falta de diretrizes para a realização da AAI é justamente o problema enfrentado por aqueles que pretendem fazer seus empreendimentos, sendo sanado caso a caso por decisão judicial. O Ministério Público tem ingressado com ações requerendo a anulação de licenças já concedidas, com o argumento de que a AAI não foi realizada previamente. Os Tribunais têm decidido no sentido de que não cabe a anulação de licenças já concedidas, todavia entendem que deva ser feita a AAI dos impactos na bacia hidrográfica, sendo responsabilidade do poder público a realização de tais estudos, cabendo, posteriormente, a cada empreendedor a realização do seu próprio EIA/RIMA, levando em consideração a Avaliação Integrada já concluída.

Como dito, o Judiciário já se manifestou sobre a legalidade da aplicação daqueles instrumentos e já deixou bem clara a responsabilidade do poder público. Ninguém duvida que a Avaliação Ambiental Integrada é instrumento de suma importância para o processo de licenciamento ambiental de vários empreendimentos em uma mesma unidade territorial, contudo, faz-se essencial a Administração Pública mobilizar-se, contando com a participação de todos os segmentos da sociedade, estabelecendo diretrizes coerentes para boa prática dessas Avaliações.

Por: Juliana Guimarães Malta Côrte

2014-11-05T15:00:46+00:005 de novembro de 2014|

TRF4 DECLARA NULO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA EM RAZÃO DA PARALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 3 ANOS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no dia 22 de outubro de 2014, decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau que havia declarado nula as penalidades aplicadas por Auto de Infração em razão da prescrição intercorrente.

O caso ocorreu no Estado do Paraná, onde fiscais do IBAMA autuaram a empresa autora da ação, por esta estar funcionando, supostamente, sem as devidas licenças ambientais. Diante da constatação, o órgão ambiental federal lavrou auto de infração na data de 06.02.2008.

O auto de infração foi homologado pelo Superintendente do órgão ambiental, em 28.11.2008 e o processo administrativo só foi encerrado na data de 29.07.2013, após o julgamento do recurso apresentado pela empresa.

Sabe-se que a Lei nº 9.873/1999 prevê no seu art. 1º, § 1º, que haverá prescrição intercorrente caso o processo administrativo permaneça por mais de 3 anos parado, ou seja, a inércia do órgão julgador acarreta na perda do direito do Estado de aplicar a sanção administrativa.

Ou seja, a prescrição intercorrente nada mais é que a imposição de um limite de tempo para que o órgão julgador dê movimentação ao processo, seja por despacho ou por uma decisão, dentro do âmbito administrativo.

Ao impor um limite temporal para que o processo tenha andamento, pretendeu o legislador evitar que as demandas se arrastassem por tempo indeterminado, tornando o processo o mais célere possível.

Porém, é flagrante na esfera ambiental a incapacidade dos órgãos responsáveis de julgarem os processos administrativos dentro do prazo previsto em Lei. Foi o que ocorreu no caso em tela. O processo administrativo ficou mais de 3 anos “parado”, pendente de decisão, em razão da inércia do ente estatal.

Diante desse cenário, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecer a prescrição intercorrente de 3 anos e consequentemente declarar nulo para fins punitivos o auto de infração lavrado pelo IBAMA. Ao fundamentar seu voto, a relatora reconhece que para que seja considerado válido o processo administrativo que culmina na exigibilidade de multa, devem ser observados os lapsos temporais previstos em lei.

Significa dizer que o judiciário não será condizente com a habitual inércia dos entes públicos responsáveis por julgar os processos administrativos, reconhecendo a nulidade das multas aplicadas seja pela prescrição punitiva de cinco anos ou pela prescrição intercorrente de 3 anos.

Por: Mauricio Dupont Gomes de Freitas

2014-11-05T14:57:41+00:005 de novembro de 2014|
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