Restou sem sucesso a tentativa de prorrogação do prazo previsto na Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos) para que todos os Municípios acabassem com seus lixões, substituindo-os por aterros sanitários.

O Presidente da República em exercício, Michel Temer, vetou parte da Lei n. 13.043/2014 – que trata dos incentivos à economia –, em especial o art. 107, que prorrogava por mais 4 anos o prazo para que os entes municipais se adequassem à nova legislação. O veto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 14/11/2014 (sexta-feira passada).

De fato, após anos de discussão, a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos surgiu no cenário nacional e, dentre inúmeras outras importantes inovações, estabeleceu o prazo final do dia 02/08/2014 (dois anos após a sua publicação) para o término dos lixões existentes em todos os municípios brasileiros.

Entretanto, diante da proximidade do prazo e sob a alegação de que muitos entes municipais não teriam condições de cumprir a regra, houve uma tentativa, agora frustrada, de prorrogação, o que acaba não sendo surpresa, visto que o governo já tinha adiantado que agiria dessa forma.

Assim sendo, as penalidades previstas na nova legislação continuam valendo, ou seja, os municípios – e os seus gestores – que ainda não cumpriram com sua obrigação estão sujeitos a punições como pena de detenção ou multa, cujo valor pode atingir até 50 milhões de reais.

Ainda tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória n. 656/2014, que, ao contrário do que previa a Lei n. 13.043/2014, busca oferecer um prazo escalonado para os Municípios se adequarem a lei – quanto menor o município mais tempo ele teria.

Não se pode afirmar se essa nova tentativa trará resultados satisfatórios. O que se sabe, ao certo, é que passou da hora das obrigações trazidas pela Lei n. 12.305/2010 serem cumpridas, pois uma hora “alguém” vai passar a exigir sua aplicabilidade e o desconhecimento da lei ou a falta de recursos financeiros e técnicos não servirá como justificativa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza