BREVE ANÁLISE SOBRE O JULGAMENTO DO TEMA 1010 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Historicamente, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sempre foi o de privilegiar o distanciamento de curso d’água previsto na Lei do Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79, art. 4o) em detrimento daquele previsto no antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65, art. 2o) em perímetros urbanos, ou seja, 15 e não os 30 metros da legislação florestal.

Um dos argumentos utilizados até então era de que a antiga legislação ambiental não mencionava qual o perímetro (urbano ou rural) alcançado pela restrição, de modo que a lei florestal deveria incidir sobre os imóveis rurais e, a urbanística, aplicada aos imóveis urbanos. Ademais, a Lei n. 6.766/79 sofreu uma alteração em 2004, justamente no dispositivo em tela (art. 4o), o que levava à solução do conflito normativo pelo critério temporal. A aplicação das máximas da razoabilidade e da proporcionalidade era outra vertente pela qual se entendia pela incidência da  norma do parcelamento do solo em detrimento da ambiental.

Importante ressaltar que o próprio Ministério Público de Santa Catarina, através de boa parte de seus membros, adotava este entendimento, talvez porque fosse mais consentâneo com a realidade encontrada nas diferentes comarcas do Estado.

Com o advento do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a tendência era que este entendimento não mais prevalecesse, considerando que a novel legislação expressamente fez constar que as APPs se aplicam indistintamente para os imóveis urbanos e rurais.

Não obstante, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina se manteve, parecendo, inclusive, ter influenciado outras Cortes Estaduais e Federais do país.

Diante da celeuma existente, a matéria chegou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça por meio de recursos especiais representativos da controvérsia, o que veio a ensejar a edição do Tema 1010, de repercussão nacional.

O debate travado, decidido no último dia 28/04, limitou-se basicamente a estabelecer qual a distância que deveria ser respeitada de um curso d’água situado no perímetro urbano: os 15 metros da Lei do Parcelamento do Solo Urbano – entendimento consolidado do TJSC – ou os 30 metros do Novo Código Florestal – tese suscitada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e já acolhida anteriormente pelo próprio STJ.

Uma simples leitura fria da letra da lei atual já demonstra que dificilmente outra seria a decisão a ser tomada pela 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de que deve se aplicar o afastamento de 30 metros tanto para os perímetros urbanos quanto rurais.

Portanto, longe de ser uma surpresa, tratava-se de uma conclusão altamente previsível – tanto é que tomada à unanimidade de votos em julgamento não alongado quanto se esperava.

De fato, não parecia haver dúvidas de que, se a discussão se limitasse ao conflito normativo, o entendimento dos Ministros seria (como foi) no sentido de aplicar o código florestal para qualquer situação – afinal isso está expresso no art. 4o, ao mencionar “zonas urbanas ou rurais”.

A questão, do nosso ponto de vista, poderia ter sido examinada sob outra ótica, qual seja, a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto.

Talvez aí se abrisse uma brecha para a aplicação menos inflexível de uma norma que, a toda evidência, padece do vício de desconsiderar a realidade de um país de dimensões continentais como o Brasil, com situações que diferem em cada canto do País.

Com efeito, é no contexto fático de cada caso que se deveria poder decidir qual o distanciamento mais adequado a ser exigido e não de forma fria, objetiva e matemática, que, embora calcada na norma legal aplicável, desconsidera a realidade das cidades brasileiras.

É difícil prever com precisão qual o destino dos casos relacionados ao tema daqui em diante. A tendência é que, tratando-se de curso natural e não havendo processo de regularização fundiária urbana (REURB) na área – ressalva expressamente realizada pelo i. representante do Ministério Público da tribuna virtual do STJ –, aplicar-se-á os 30 metros indistintamente para toda e qualquer situação (pretérita, presente ou futura), o que, a nosso ver, é bastante temerário, até por conta de ter a modulação dos efeitos do aresto sido rejeitada pela Corte.

De todo modo, parece-nos que, apesar do julgamento, a questão deva sempre ser apreciada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade e à luz do caso concreto. Afinal, como se sabe, 30 metros de afastamento pode ser muito, às vezes. Outras, pouco. Há que se considerar a natureza do elemento hídrico que se visa a proteger e, especialmente, a realidade do entorno. Caso contrário, corre-se o sério risco de se criar decisões que, não apenas não são passíveis de cumprimento (o que por vezes desmoraliza a real intenção de tutela ambiental), mas que podem levar a prejuízos ainda maiores, não só para os proprietários de áreas e o setor produtivo, mas para a própria coletividade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Marcelo Buzaglo Dantas

 

2021-05-05T13:01:44+00:005 de maio de 2021|

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS.

No último dia 14, foi publicada conjuntamente pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), IBAMA e ICMBio, a Instrução Normativa nº 1/ 2021. A norma, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, revogou a Instrução Normativa Conjunta nº 2/ 2020, antigo marco regulatório da matéria.

A nova disciplina normativa não trouxe muitas mudanças expressivas em relação àquela que foi revogada. A maior parte das alterações teve o intuito de corrigir ou aprimorar dispositivos cuja técnica legislativa foi fruto de críticas no regulamento anterior.

A principal modificação foi uma maior centralização executiva e decisória no que diz respeito às autuações   administrativas por condutas infratoras da legislação ambiental. O diploma deslocou para autoridades hierarquicamente superiores dos órgãos ambientais o controle sobre os processos administrativos, reduzindo a discricionariedade dos agentes de fiscalização.

O artigo 8º, por exemplo, que na norma passada delegava à “unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização” a análise das medidas administrativas cautelares aplicadas, agora remete à “autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente”, com apoio do agente responsável pela autuação.

Do mesmo modo, o artigo 15, em seus §§2º, 3° e 4°, estabelece que após a lavratura do auto de infração, este será encaminhado à autoridade superior para saneamento e eventual abertura de processo administrativo. Assim, competirá a essa autoridade o apontamento de “pendências, erros, vícios ou a necessidade de produção de informações ou documentos complementares”, cujas correções e complementações deverão ser solicitadas ao agente autuante. Tal questão não existia na norma anterior.

Não obstante o pequeno número de alterações, há de se acentuar a sensibilidade das temáticas abordadas pelas mudanças. Não por outro motivo, a nova norma está sendo alvo de muitas críticas, sobretudo internas, em especial pelo entendimento dos técnicos do IBAMA de que a necessária submissão dos autos de infração às autoridades superiores atravanca o prosseguimento dos processos administrativos.

Ainda não se sabe como a nova IN vai funcionar na prática, mas o fato é que, se as críticas que vem recebendo forem comprovadas, um cenário que já é bastante burocrático, ocioso e lento irá se agravar ainda mais, o que não interessa àqueles que buscam efetividade e celeridade no processo administrativo.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-04-28T13:09:11+00:0028 de abril de 2021|

GOVERNO EDITA NOVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE PERMITE A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA AMBIENTAL

Foi editada pelo Chefe do Poder Executivo, no último mês, a Medida Provisória n. 1040, que autoriza a emissão de licenças de forma automática, a partir da solicitação do interessado

A medida, que tem como objetivo favorecer o ambiente de negócios no Brasil, entre outras mudanças, passou a permitir, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, que o alvará de funcionamento e as licenças sejam emitidas automaticamente, sem análise humana, por intermédio de um  sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registros.

Pelo texto, o alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais “será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade”. Ao empreendedor competirá atender os requisitos para o pleno funcionamento da atividade, respeitando as normas ambientais, sanitárias e de prevenção contra incêndio.

O prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período uma única vez. Como se trata de instrumento com força de lei, já passa a valer de imediato, ainda que dependa da aprovação da Câmara e do Senado para ser editada definitivamente como lei.

A iniciativa, mais uma do Presidente, visa assegurar maior celeridade na concessão de algumas autorizações urbanísticas-ambientais, desburocratizando os cada vez mais morosos processos administrativos.

Não obstante, ao contrário do que se possa entender, a simplificação dos processos de licenciamento de determinadas atividades não será um salvo conduto ao empreendedor, que continuará sendo obrigado a cumprir com todas as suas obrigações. Minimizará, no entanto, os entraves e os inúmeros conflitos que trazem situações de enorme insegurança jurídica.

Dessa forma, busca-se modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil, abrindo as portas para atrair cada vez mais empreendedores em nosso país.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2021-04-20T18:36:28+00:0020 de abril de 2021|

IMÓVEL RURAL INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL É OBRIGADO A POSSUIR ÁREA DE RESERVA LEGAL?

O Código Florestal Brasileiro estabelece que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, em percentuais mínimos em relação à dimensão do imóvel, os quais são definidos em razão da sua localização.

Assim, para imóveis localizados na Amazônia Legal, a área de Reserva Legal será de 80% para imóvel situado em área de floresta, 35% para aqueles situados em área de Cerrado e 20% para aqueles situados em área de campos gerais.

Já em relação aos imóveis que não estão localizados na Amazônia Legal, ou seja, aqueles localizados nas demais regiões do país, a área de Reserva Legal deve ser de 20%.

No entanto, essa exigência não é absoluta, tendo em vista que o próprio Código Florestal prevê exceção à regra, ao dispensar os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de cumprimento integral dos percentuais relativos às áreas de Reserva Legal, permitindo que estas sejam constituídas a partir do remanescente de vegetação nativa que existia no imóvel em 22 de julho de 2008.

Deste modo, o imóvel inferior a 1 modulo fiscal também está dispensado de cumprir integralmente os percentuais de reserva legal, mas para a aplicação da referida exceção, devem estar presentes todas as condições exigidas na lei, que são: i) possuir, remanescente de vegetação nativa no interior do imóvel; ii) em 22.07.2008: a) deter área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e b) possuir área ocupada com vegetação nativa.

Vale esclarecer que no Brasil o tamanho de um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, conforme o Município onde está localizada a propriedade.

Importante referir que a data de 22.07.2008, estabelecida pelo Código Florestal, corresponde ao período da entrada em vigor do Decreto nº 6.514/2008, que criou diversas obrigações aos proprietários rurais, inclusive a averbação das áreas de Reserva Legal.

Portanto, o “novo” Código Florestal não desonera o pequeno proprietário rural da constituição da Reserva Legal, apenas dispensa, os imóveis rurais com área inferior a 4 módulos fiscais que possuíam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto na lei, na data de 22.07.2008, da complementação da Reserva Legal, devendo, no entanto, manter a vegetação originária existente à época.

Logo, é obrigatória a constituição da Reserva Legal para os imóveis rurais que possuam área inferior a 1 (um) módulo fiscal, podendo-se, no entanto, mantê-la em percentual menor àquele estabelecido pela regra – desde que configurada a exceção.

Por: Elisa Ulbricht

 

2021-04-14T17:31:57+00:0014 de abril de 2021|

PORTARIA DO IMA ALTERA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELO USO DE ÁRA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM SANTA CATARINA

Foi publicada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) a Portaria IMA n. 43/2021, que dispõe sobre a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP), nas hipóteses de utilidade pública e interesse social estabelecidas nos arts. 124-B e 124-C do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009) e no art. 3º, incisos VIII e IX do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012).

Esta nova portaria revogou a Portaria anterior de n. 98/2020, que regulamentava a compensação ambiental em Santa Catarina, trazendo, com isso, mudanças significativas em seu texto legal.

Com efeito, a Portaria anterior regulamentava a compensação para, além do uso, supressão de vegetação localizada em APP. Já a nova portaria aplica-se estritamente à compensação pelo uso de APP, sendo que a compensação por supressão de vegetação deverá ser analisada em processo administrativo específico, em observância à legislação própria para o tema (Lei n. 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento Decreto Federal n. 5.300/2004).

Importante ressaltar que a nova portaria não se aplica para as intervenções de baixo impacto em APP definidas em legislação, para as atividades desenvolvidas por pequenos produtores rurais, para as intervenções em APP por atividades temporárias, para os plantios comerciais de exóticas, e para supressão de vegetação de exótica em APP, bem como aos casos anteriores à publicação da Portaria (art. 17).

Outra alteração importante foi a dos prazos para compensação ambiental, uma vez que nova normativa estabeleceu o prazo máximo para apresentação e início da execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no cumprimento da compensação em área, de até 12 meses a partir da data de assinatura do termo de compromisso, com duração mínima de 3 anos para monitoramento da APP e/ou áreas degradadas, prorrogável por mais 3 anos (art. 3º).

Além do mais, o art. 4º passou a prever três novas modalidades de compensação ambiental além de recuperação de APP ou áreas degradadas na área de influência direta do empreendimento ou dentro de unidades de conservação estaduais. São elas: (i) recuperação de APP e/ou áreas degradadas em unidades de conservação municipais; (ii) unidades de conservação particular (Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN); e (iii) em áreas dentro da mesma bacia hidrográfica do empreendimento.

Importante ressaltar que para a aplicabilidade desses incisos, a unidade de conservação municipal e a RPPN devem estar devidamente listadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), bem como poderá contar com a ciência e/ou autorização d do gestor ou do proprietário, a depender do caso.

A compensação pecuniária também sofreu modificações com a nova portaria. Além da variação dos valores, o prazo para depósito diminuiu de 12 meses para 90 dias, contados a partir do recebimento da licença (art. 11, § 1º).

Por fim, foi criada a Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (CAAPP), vinculada diretamente à Presidência, como órgão colegiado de caráter deliberativo que será responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental por intervenção em APP.

A CAAPP será presidida pelo Presidente do IMA/SC e composta: I – pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas (DBIO), II – pelo Diretor de Regularização Ambiental (DIRA), III – pelo Procurador Jurídico do IMA, IV – por um Gerente da DIRA, e V – por um Gerente da DBIO, sendo que para que as decisões sejam tomadas, é necessário maioria simples de votos dos membros presentes, com quórum mínimo de metade mais um dos membros titulares.

Dessa maneira, verifica-se que houve mudanças significativas no regulamento da compensação ambiental, de forma a cristalizar quais são os tipos de compensação para o uso da APP, bem como regular de forma mais clara a forma como esse procedimento será analisado até que finalmente seja realizada a compensação da área.

Além do mais, a norma também restringiu a compensação ao uso da APP, evitando, assim, confusões e conflitos com as demais normas já existentes que regulam outras situações, como é o caso da supressão de vegetação.

Para mais informações, acesse a íntegra da portaria: http://intranet.ima.sc.gov.br/web/portarias

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-04-08T21:33:13+00:008 de abril de 2021|

O ESTADO DE MINAS GERAIS REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

No último dia 27 de janeiro foi publicado pelo Estado de Minas Gerais, o Decreto Estadual n. 48.127/2021, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA). Referido instrumento está previsto no Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012), no Decreto Federal n. 7.830/2012 e na Lei Estadual n. 20.922/2013, diplomas que, em síntese, dispõem sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade.

O PRA consiste num programa público de incentivo às ações a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores de áreas rurais, com o intuito de viabilizar e adequar a regularização ambiental de imóveis rurais.

Dentre os instrumentos consistentes do PRA, estão: i) o Cadastro Ambiental Rural (CAR); ii) a compensação de Reserva Legal (RL); iii) a cota de reserva ambiental (CRA); iv) a proposta simplificada de regularização ambiental; v) o Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada (PRADA); vi) Termos de Compromisso.

De acordo com a nova normativa do Estado mineiro, os passivos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente e reserva legal, gerados até 22 de julho de 2008, e em área de uso restrito gerados até 28 de maio de 2012, poderão ser regularizados mediante adesão do referido PRA, cuja formalização se dará por meio da assinatura do termo de compromisso e cumprimento de determinadas obrigações nele contidas (art. 5º).

Nesse sentido, para que seja possível a realização da adesão do PRA, é necessário o implemento de alguns requisitos, quais sejam: i) a inscrição do imóvel no CAR; ii) a manifestação expressa do proprietário/possuidor do imóvel (proposta simplificada); e iii) a observação das vedações de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Ainda assim, cabe ressaltar que a proposta simplificada de regularização ambiental deverá ser preenchida diretamente no Sistema Nacional Ambiental Rural (SICAR Nacional).

Por fim, destaca-se a alteração promovida no art. 44 do Decreto Estadual, que passou a prever a possibilidade de que, nos casos de cumprimento de compensações por meio de destinação ao poder público de áreas no interior de Unidades de Conservação, o empreendedor poderá atuar como interveniente pagador.

Diante disso, abre-se a possibilidade de efetivar-se medidas compensatórias que preveem a regularização fundiária de Unidades de Conservação sem a necessidade de aquisição direta de áreas, mantendo-se, portanto, como garantidoras da transferência de imóveis do terceiro diretamente ao Estado.

Assim, contata-se ainda mais a grande importância do PRA para as áreas rurais, principalmente quanto à aplicação do CAR, tendo em vista ser uma ferramenta benéfica tanto para o proprietário da área rural, que poderá manter e regularizar sua atividade produtiva, estando em conformidade com as exigências da lei, quanto ao meio ambiente que terá um ganho na quantidade e qualidade de vegetação nativa.

Por: Monique Demaria

 

2021-02-03T21:01:48+00:003 de fevereiro de 2021|

LEIS AMBIENTAIS SUPERVENIENTES E MAIS RESTRITIVAS NÃO INCIDEM PARA EMPREENDIMENTOS APROVADOS À LUZ DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DIZ TJSP

Há muito se defende que a subsequente alteração de determinada legislação (sobretudo em matéria ambiental) não tem o condão de retroagir para atingir fatos anteriores – consolidados no mundo jurídico –, pautados em idôneo processo de aprovação à luz de normativa vigente à época.

Tal conclusão apoia-se na genuína aplicação de cláusula pétrea constitucional – direito adquirido, art. 5º, XXXVI da CF/88 –, cuja premissa estabelece-se justamente na necessidade de que a Administração observe situações legítimas, plenamente constituídas no tempo.

Embora pareça óbvio, essa conclusão não é concebida de maneira unânime em nosso sistema.

Botando um pá de cal na questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 1031274-53.2017.8.26.0071, julgada em 18 de janeiro de 2021, entendeu por bem em aplicar a referida cláusula pétrea constitucional – direito adquirido –, para determinar, no caso sob análise, que se aplique legislação ambiental vigente à época da aprovação do loteamento, esta que “[…] não impunha limites legais de reserva florestal”.

De fato, assim como entendeu o bem lançado voto proferido pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, não deve haver a incidência de leis ambientais mais restritivas em relação a situações legitimamente constituídas de acordo com normativa vigente à época, sob pena de ofensa não apenas ao direito adquirido, mas ao próprio ato jurídico perfeito.

Para acessar a íntegra do acórdão: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14285347&cdForo=0

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-01-28T12:03:54+00:0028 de janeiro de 2021|

LEI DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS FINALMENTE É APROVADA!

Após anos de discussão, finalmente foi aprovada uma das políticas públicas mais esperadas: a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”).

Diz-se muito esperada pois, como se sabe, há anos as políticas públicas de comando e controle (multas, embargos, demolições, etc.), e até mesmo voluntárias (selos, certificações, etc.), mostram-se ineficazes na garantia do direito fundamental de todos ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Por meio da promulgação da Lei Federal n.14.119/2021, no dia 13 de janeiro de 2021, foram definidos objetivos, diretrizes, ações, conceitos e critérios para a implantação da PNPSA a fim de trazer maior segurança jurídica para os modelos de pagamentos por serviços ambientais.

Dentre as principais novidades, a normativa federal se destaca por trazer importantes conceitos para a regulamentação dos pagamentos por serviços ambientais, como o de serviços ecossistêmicos que passa a englobar os serviços de provisão, de suporte, de regulação e culturais.

Ainda, a Política Nacional se destaca por regulamentar modalidades de PSAs, como os títulos verdes (green bonds), que nada mais são do que títulos de renda fixa que buscam unir retorno financeiro com sustentabilidade ao incentivar o financiamento de projetos de impacto ambiental positivo.

De acordo com Climate Bonds Inititiative (https://www.climatebonds.net/), só em 2019 os títulos verdes movimentaram mais de US$ 1,2 bilhão no mercado brasileiro.

Ou seja, representam um excelente mercado de investimento para o Brasil!

Outro ponto de destaque é a criação do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), que não apenas coloca como prioritários as comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares como provedores de serviços ambientais, como autoriza a União a firmar convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público.

O que a Lei falha é a ausência de clareza quanto aos métodos que serão utilizados para valoração dos serviços ambientais (métrica de valoração), tema este extremamente relevante para a regulamentação dos PSAs nos dias atuais e que ainda gera muito debate.

No entanto, é fato incontroverso que a regulamentação das políticas públicas econômicas PSAs surge como uma salvaguarda para a proteção ambiental, em especial em momentos tão difíceis como aqueles que estamos vivendo.

Assim, o que se espera é que a regulamentação não demore, e, que esse importante instrumento econômico seja bem implementado a fim de trazer maior segurança jurídica, contribuindo para a redução do desmatamento e do uso inadequados de nossos recursos ambientais.

Por: Gabriela Giacomolli

2021-01-21T12:57:03+00:0021 de janeiro de 2021|

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL: UMA ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA DO STJ

No âmbito de um processo administrativo ambiental podem incidir dois tipos de prescrição: a quinquenal, prevista na Lei n.  9.873/99 e nos Decretos ns. 20.910/32 e 6.514/08, e a intercorrente, prevista na Lei n. 9.873/99 e no Decreto n. 6.514/08.

A primeira ocorre quando da data do conhecimento do fato (ou da cessação, em caso de infração permanente ou continuada) até a lavratura do auto de infração ou da lavratura do auto de infração até o julgamento definitivo do processo (2a instância) transcorra mais de 5 anos, sem que sobrevenha qualquer causa interruptiva.

A segunda ocorre quando o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos. Entende-se por paralisado aquele processo em que não tenha sido proferida qualquer decisão, não sendo suficiente para o fim de que ora se cuida a prolação de singelos despachos para movimentar o processo (de um setor ao outro, por exemplo).

Como a Lei n. 9.873/99, que prevê a prescrição intercorrente, limita-se ao plano federal, o entendimento da jurisprudência consolidada do STJ, já na sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial n. 1.115.078/RS), é que este tipo de prescrição somente se aplica aos processos administrativos do IBAMA e não dos órgãos ambientais estaduais ou municipais. Para estes, aplicável tão somente a prescrição quinquenal, a que alude o Decreto n. 20.910/32, já que a norma não previu a intercorrente.

Com base neste entendimento, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do País acabam por reconhecer tão somente a prescrição quinquenal, afastando-se a intercorrente. Caso, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Paraná, que reviu seu posicionamento, não reconhecendo mais a prescrição dos processos administrativos paralisados por mais de três anos (Apelação Cível n. 0019893-56.2018.8.16.0185, decisão de fevereiro de 2020).

Em Santa Catarina, embora se aplicasse (e ainda se aplique) a prescrição intercorrente, o entendimento do CONSEMA, que se manteve até 2018, era de que se da lavratura do auto de infração até o julgamento de 2a instância transcorressem mais de 5 anos, dever-se-ia reconhecer a prescrição quinquenal, independentemente de hipóteses de interrupção, visto que tanto a Lei n. 9.873/99 quanto o Decreto n. 6.514/08 vinculam a atuação exclusivamente da Administração Pública Federal. Atualmente, com o advento da Resolução CONSEMA n. 01/2018, as hipóteses de reconhecimento da prescrição são as mesmas previstas no Decreto n. 6.514/08.

Do que se percebe, não há como ir contra o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não adianta insistir na tese da prescrição intercorrente com base na Lei n. 9.873/99 para autuações de órgãos ambientais estaduais ou municipais.

Todavia, se a questão for analisada sob a ótica do Decreto n. 6.514/08, que em seu art. 21 trata da prescrição intercorrente, o cenário pode ser diferente. Isso porque, embora conste do preâmbulo da norma que veio ela a estabelecer “o processo administrativo federal”, é de notório conhecimento que o decreto das infrações administrativas ambientais se aplica para todos os entes da administração, seja federal, estadual ou municipal.

Entendimento em sentido contrário exigiria que todos os órgãos da administração pública estadual ou municipal editassem atos para regulamentar as infrações administrativas ambientais e seus respectivos processos, o que, de todo é inimaginável de acontecer. A insegurança jurídica prevaleceria, além do próprio desequilíbrio federativo, em que em determinados locais algumas ações constituiriam infrações administrativas e em outros não.

Prova disso é que a grande maioria dos autos de infração que são lavrados pelos órgãos ambientais estaduais e municipais capitulam a infração em alguma daquelas previstas no Decreto n. 6.514/08, o que demonstra sua aplicabilidade a esses entes federativos.

Ora, admitir que o Decreto n. 6.514/08 se aplica em âmbito federal, estadual e municipal apenas em relação às infrações ambientais nele tipificadas, mas não sobre o trâmite do processo administrativo, mostra-se de todo desarrazoado e contraditório, data venia. Ou se aplica para tudo e todos ou se aplica integralmente apenas em âmbito federal.

Se tanto não bastasse, ao não se admitir a aplicação do Decreto n. 6.514/08 para o reconhecimento da prescrição intercorrente em âmbitos estadual ou municipal, estar-se-á impossibilitando que este tema venha a ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, se disciplinado por normativas estaduais ou municipais, sequer o recurso será conhecido, já que o STJ somente examina alegadas ofensas à legislação federal.

Longe de se pretender exaurir o debate sobre o tema, o que se busca com o presente artigo é demonstrar que há outros argumentos pelos quais se possa chegar ao reconhecimento da prescrição intercorrente em âmbitos estadual e municipal.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-01-13T12:34:53+00:0013 de janeiro de 2021|

COMPLIANCE NO DIREITO AMBIENTAL

Foi publicado o livro Compliance no Direito Ambiental, da editora Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, organizado pelos notáveis Terence Trennepohl e Natascha Trennepohl. A obra contou com a contribuição de artigo elaborado pelos sócios Marcelo Buzaglo Dantas e Fernanda Crippa, sobre o relevante tema Compliance ambiental nos setores de óleo e gás.

2020-12-16T13:05:46+00:0016 de dezembro de 2020|
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