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SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É INDICADO PELO 8° ANO CONSECUTIVO DENTRE OS MELHORES ADVOGADOS NA ÁREA AMBIENTAL PELA REVISTA WHO’S WHO ENVIRONMENT

Pelo 8° ano consecutivo o sócio-fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, é indicado para integrar o anuário da revista inglesa Who’s Who Legal – Environment. A publicação britânica é uma das mais importantes e respeitadas no cenário internacional na área jurídica. O anuário não aceita publicação patrocinada e tem como objetivo ser uma fonte de referência para empresas que buscam advogados renomados e especialistas na área em que atuam.

Na edição de 2020 foram indicados 958 advogados na área ambiental em todo o mundo, sendo 34 no Brasil, e somente 20 indicados no âmbito nacional e global e o Dr. Marcelo foi um deles.

A Buzaglo Dantas Advogados sente-se honrada com mais esta conquista do nosso sócio-fundador e agradece a todos os clientes, amigos e colegas que indicaram o seu nome e em especial as referências feitas pela revista: “Marcelo Buzaglo Dantas é ‘uma estrela acadêmica’ segundo seus pares que elogiam seu profundo conhecimento do direito ambiental (Global Leader) e “Marcelo Buzaglo Dantas é um ‘excelente profissional’, ‘reconhecido na área ambiental’ e com ‘forte formação acadêmica e prática’ (National Leader)”.

https://whoswholegal.com/marcelo-buzaglo-dantas

 

2020-10-29T20:26:54+00:0029 de outubro de 2020|

PUBLICADA RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO

No dia 17 de outubro de 2020 foi publicada a Resolução n. 80 da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente de São Paulo, que dispõe sobre os procedimentos para análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação em área urbana, e o estabelecimento de área permeável na área urbana para os casos em que especifica.

Esta nova resolução, que revogou a Resolução SMA n. 72/2017, trouxe algumas modificações importantes que devem ser atendadas pelos empreendedores e donos de imóveis que de alguma forma desejam suprimir parte da vegetação nativa existente em seu imóvel.

A normativa continua exigindo, para a análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa, o atendimento às legislações federais e estaduais vigentes, não se aplicando às atividades de segurança nacional, segurança pública e proteção sanitária; obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de saúde, educação, transporte, comunicação, saneamento e energia; e atividades de mineração, estas que deverão observar o disposto nas legislações específicas.

Sendo assim, nos casos em que cabível, a autorização poderá será concedida mediante o atendimento de 7 condicionantes, dentre elas, destaca-se a necessária garantia da preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, além da preservação de, no mínimo 30% da área total do fragmento de vegetação nativa existente no empreendimento, no caso de estágio inicial de regeneração, 50% no caso de estágio médio de regeneração e, no caso de estágio avançado de regeneração, em se tratando de propriedade localizada em perímetro urbano definido antes da edição da Lei Federal 11.428/2006, no mínimo 70% de preservação.

Importante observar que a área total a que se refere a normativa, compreende a área total do objeto do licenciamento, não abrangendo eventuais áreas remanescentes a propriedade.

Para o licenciamento de parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação em área urbana que implicarem a supressão apenas de exemplares arbóreos nativos isolados, não se aplicam as disposições acima mencionadas, e sim as específicas para tal finalidade.

Com exceção dos lotes com área menor que 1000 m² e para as situações de posse, a vegetação cuja preservação for exigida deverá ser averbada como Área Verde Urbana à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Além do mais, é importante ressaltar que não será admitida a supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração em lotes e/ou imóveis que passaram a fazer parte do perímetro urbano após a edição da Lei Federal 11.428/2006 e, de igual maneira, também não será admitida a supressão de vegetação nativa de cerrado ou cerradão em estágio avançado de regeneração, conforme determina a Lei Estadual n. 13.550/2009.

Importante destacar também que, obedecendo-se as disposições da Lei Federal 12.651/2012, as áreas de preservação permanente existentes na propriedade poderão ser averbadas na matrícula do imóvel como Áreas Verdes Urbanas, além de que, a reserva legal do imóvel será convertida em Área Verde Urbana no momento do registro imobiliário do parcelamento do solo urbano.

Ademais, a resolução passou a permitir que, existindo dois ou mais estágios de regeneração no empreendimento, sendo possível a delimitação das áreas ocupadas por cada estágio, a solicitação pelo interessado da preservação a de maior área cujo corte poderia ser autorizado, que estiver em estágio de conservação superior, para que seja autorizada a supressão de área de igual tamanho em estágio de conservação inferior dentro do empreendimento.

Esta possibilidade de permuta, com a supressão a maior de um estágio inferior e preservação a maior de um estágio superior, não será aceita quando sua aplicação eliminar a conectividade entre fragmentos de vegetação prejudicando o fluxo de flora e fauna silvestre.

No que tange às áreas permeáveis, a resolução estabelece que nos processos de licenciamento dos empreendimentos elencados no art. 6º, deverão ser exigidas áreas permeáveis para manutenção das características naturais de permeabilidade em, no mínimo, 20% da área total do empreendimento.

A novidade que a resolução trouxe é que as Áreas Verdes inseridas na área total do empreendimento objeto do pedido de licença ou autorização serão consideradas áreas permeáveis, além das ajardinadas do sistema de lazer, equipamentos esportivos com superfície permeável, lagos e espelhos d’água, áreas de servidão administrativa, referentes às linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos, e as porções de áreas institucionais destinadas a instalação de equipamentos públicos urbanos exclusivamente para captação de águas pluviais (bacias de detenção), desde que seja garantida sua permeabilidade.

Para acessar a resolução basta clicar no link a seguir:

https://smastr16.blob.core.windows.net/legislacao/sites/40/2020/10/resolucao-sima-080-2020-processo-cetesb-060968-2020-01-proc-para-analise-dos-pedidos-de-supressao-de-vegetacao-nativa-para-parcelamento-do-solo-em-area-urbana-3.pdf

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-10-29T20:22:57+00:0029 de outubro de 2020|

BIOMAS BRASILEIROS E PATRIMÔNIOS NACIONAIS

No dia 20/10 aconteceu a primeira parte do evento “Biomas Brasileiros e Patrimônios Nacionais”. De parceria com a Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), o debate contou com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, coordenando o tema Zona Costeira.

O evento segue também no dia de hoje (21/10), com os temas Amazônia, Caatinga, Pantanal e Pampa.

 

 

2020-10-21T16:13:21+00:0021 de outubro de 2020|

NOVA LEI ALTERA AS REGRAS SOBRE SEGURANÇA DE BARRAGENS

No começo do presente mês foi publicada a Lei 14.066/2020 que altera dispositivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB, Lei 12.334/2010), além de outros dispositivos do Código de Mineração quanto a rejeitos e estéreis.

Um dos objetivos da nova lei é a proibição de barragens pelo método “a montante”, usado, por exemplo, nos Municípios de Brumadinho e Mariana. Vale dizer que o referido sistema ocorre quando os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito depositado.

Nos termos da normativa em questão, todas as barragens já construídas dessa forma (“a montante”), deverão ser desativadas até 25 de fevereiro de 2022, podendo o prazo ser prorrogado somente em razão de inviabilidade técnica para a desativação dentro do período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Além disso, a Lei n. 14.066/2020 criou novas regras para a descaracterização de barragens e a possibilidade e exigência de seguro, caução ou outras garantias financeiras em casos de barragens de rejeitos de mineração, resíduos industriais ou nucleares, ou até usadas por hidrelétricas, consideradas de médio e alto risco.

A novel legislação ainda inclui na Política Nacional de Segurança de Barragens uma série de obrigações ao empreendedor que administra essas estruturas, dentre elas, a exigência de notificar imediatamente o órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar em acidente ou eventual desastre.

Outra novidade está nos comandos relativos às áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais, atribuindo a estas prioridade no recebimento de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Além disso, tornou-se obrigatória a elaboração de um Plano de Ação Emergencial (PAE) pelos responsáveis por barragens de rejeitos de mineração. Diga-se que o chamado “PAE” deverá ser apresentado à população local antes do início do primeiro enchimento do reservatório de barragem.

Por fim, a nova PNSB também explicita que as empresas controladoras de barragens ficam obrigadas, em casos de desastres, a reparar os eventuais danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura.

Por: Monique Demaria

 

2020-10-21T16:11:43+00:0021 de outubro de 2020|

JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL É TEMA DE DEBATE NESTA QUINTA-FEIRA

Nesta quinta-feira (08/10), a partir das 10 horas, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participará de uma Live com o Desembargador Federal Ney Bello, integrante do Tribunal Regional Federal da 1a Região, para debater o tema: “Jurisprudência em Matéria Ambiental: Destaques e Perspectivas”.

O Professor Nilton Cesar Flores, professor da Universidade Federal Fluminense (UFF), será o mediador do evento, que contará também com a participação da DRA. Cristine Dagostin.

O evento é gratuito e as inscrições podem ser realizadas pelo site: https://www.emerj.tjrj.jus.br. O debate acontecerá pela plataforma “Zoom”.

2020-10-07T14:07:39+00:007 de outubro de 2020|

A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA: MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA E ADEQUAÇÃO DAS NORMAS AO TEXTO LEGAL

Na semana passada, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas, que tratavam, cada qual, de diferentes temas.

Desde o momento em que foi anunciada a revogação das quatro resoluções, novas críticas ao atual Ministro do Meio Ambiente foram endereçadas.

Em algumas matérias, chega-se, inclusive, a afirmar que a proteção dos manguezais e da vegetação de restinga teria sido abolida para beneficiar interesses espúrios.

Com o devido respeito, não é disso que se trata.

Em verdade, o que fez o CONAMA foi adequar suas normas ao que prevê a legislação ambiental vigente, de modo a dar maior segurança jurídica, em um universo em que este importante preceito constitucional praticamente não existe.

Destarte, já não é de hoje que, por exemplo, as Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02 (duas das normas agora expressamente revogadas) sofrem das mais variadas críticas, sendo consideradas como inconstitucionais ou ilegais.

E isso se deve ao fato de que o CONAMA, na condição de órgão consultivo e deliberativo, criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), não poderia, em hipótese alguma, editar normas que criem restrições ao direito de propriedade não previstas no texto legal.  A função do CONAMA é delimitar o que diz a lei, não ir além dela ou contra ela.

Exemplo claro do que se está falando é a Resolução CONAMA n. 303/02, no ponto em que criou uma área de preservação permanente situada na faixa de restinga de 300 metros contados a partir da linha de preamar máxima. Não há, em qualquer texto legal, determinação que transforme em APP uma área apenas por conta da sua extensão.

Se tanto não bastasse, diga-se que, muito antes da revogação das Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02, já havia correntes que defendiam estarem elas revogadas tacitamente, tendo em vista que regulamentavam uma lei (Código Florestal de 1965) que não mais existe no mundo jurídico.

Com efeito, em 2012, foi editado o Novo Código Florestal Brasileiro. Todas as normas que o legislador infraconstitucional entendeu que deveriam constar da lei foram incluídas no texto legal, a exemplo do que se deu com a proteção dos manguezais (considerados como áreas de preservação permanente) e com as atividades de baixo impacto ambiental, antes disciplinadas pela Resolução CONAMA n. 369/06.

Ou seja, o que existia antes do Código Florestal de 2012 e foi considerado adequado pelo legislador, acabou sendo incluído no texto. O que não foi, evidentemente desapareceu do ordenamento jurídico legal, a exemplo dos tais 300 metros de vegetação de restinga como APP. Os manguezais, ao revés do que vem sendo apregoado e como referido acima, outrora não protegidos na lei (mas apenas na resolução), passaram a ser legalmente considerados como APPs.

Portanto, muito ao contrário do que vem sendo divulgado, a revogação das resoluções não pressupõe uma menor proteção ambiental, mas visa adequar as normas aos estritos limites da legalidade, privilegiando, como não poderia deixar de ser, os preceitos constantes no ato normativo hierarquicamente  superior, qual seja, a  Lei  n. 12.651/12.

Assim, os manguezais, a vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues e diversos outros ambientes protegidos não serão atingidas pela revogação das normas, já que o próprio Código Florestal e também a Lei da Mata Atlântica já preveem proteção rigorosa a esses ambientes.

Respeitando posicionamentos em sentido contrário, a atitude do CONAMA é digna de aplausos e somente veio para garantir maior segurança jurídica, adequando as normas regulamentares aos ditames da lei, em respeito ao principio constitucional da legalidade.

Contudo, a discussão está longe de terminar. Já existem ações judiciais – com decisão liminar favorável, inclusive, suspendendo a revogação das resoluções. E decisão do TRF2 suspendendo a liminar, de modo que, até o momento da conclusão deste artigo, está valendo o ato do CONAMA – como, aliás, não deveria poder deixar de ser.

Pode-se questionar o Presidente do CONAMA. Agora, dizer que ele atuou à margem da lei, com todo o respeito, é algo que não se sustenta. Se o órgão pode editar normas, é evidente que pode também revogá-las. Ainda mais quando, além de ilegais e inconstitucionais, estas normas já foram revogadas  por norma superior e posterior.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

Publicado na Conjur em 07/10/2020.

 

2020-10-07T16:46:08+00:007 de outubro de 2020|

SMDU PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2020, POSSIBILITANDO AS SESSÕES DE JULGAMENTO DO CONDEMA SEREM REALIZADAS POR VIDEOCONFERÊNCIA

Foi publicada pela SMDU a Instrução Normativa n. 01 de 14 de setembro de 2020, que resolveu sobre a possibilidade das sessões de julgamento do COMDEMA serem realizadas através de videoconferência.

As sessões serão realizadas por meio do aplicativo de videoconferência definido pelo CONDEMA, com registro em ata. Os requerentes e seus representantes legais poderão participar das reuniões.

Segue a íntegra: http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/23_09_2020_16.04.02.c5c0a5b871305f79c250627376b1ee6b.pdf

2020-09-30T18:02:48+00:0030 de setembro de 2020|

A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA

No último dia 28 de setembro de 2020, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão consultivo e deliberativo, criado através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas.

Dentre as resoluções revogadas, consta a Resolução Conama n. 264/1999, que vedava a utilização de fornos rotativos de produção de cimento para queima de resíduos domiciliares brutos, resíduos de saúde e agrotóxicos. Na própria sessão, foi aprovada uma nova resolução, em que se permite a utilização de fornos usados para a produção de cimento para queima de resíduos agrotóxicos e de lixo tóxico.

A Resolução CONAMA n. 284/2001, que padronizava o licenciamento ambiental para empreendimentos de irrigação e determinava como a água seria utilizada nas atividades agropecuárias, também foi uma das resoluções revogadas.

Houve também a revogação das Resoluções CONAMA ns. 302/2002 e 303/2002 – certamente, a parte mais controvertida da questão. Com o advento do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), já havia quem entendesse que referidas resoluções já se encontravam revogadas de forma tácita, já que visavam regulamentar uma norma que não mais existia no mundo jurídico (o Código Florestal de 1965).

O entendimento, no entanto, não era unânime e trazia sérias discussões. Também não foi aceito por grande parte do Judiciário Brasileiro.

Desde os primórdios, sustentamos que referidas resoluções, no ponto em que inovavam no mundo jurídico, criando obrigações não previstas em lei, já eram ilegais e inconstitucionais, não podendo, por conseguinte, servir de alicerce para qualquer tipo de autuação dos órgãos ambientais ou de argumento em eventuais ações judiciais.

Por muitas vezes, houve reconhecimento expresso de inconstitucionalidade das normas pelo Poder Judiciário.

Portanto, longe de querer polemizar ainda mais o tema, em verdade, o que fez o CONAMA foi garantir maior segurança jurídica, afastando do ordenamento jurídico normas que, por certo, extrapolavam os limites da legislação.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2020-09-30T18:00:41+00:0030 de setembro de 2020|

TJSC JULGA PROCESSO QUE TRATA DE EDIFICAÇÃO EM ZONA URBANA NA MARGEM DE RIO, APLICANDO A TÉCNICA DA DISTINÇÃO DE TEMA REPETITIVO SOBRE A FAIXA DE PROTEÇÃO DAS APP AINDA EM DISCUSSÃO NO STJ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), historicamente, tem entendido que deve prevalecer Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LPSU) sobre o Código Florestal, no que diz respeito ao distanciamento mínimo das edificações em zona urbana na margem de cursos d’água natural.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em sentido contrário, decidindo que as regras previstas no Código Florestal devem prevalecer em relação à LSPU, por entender que afastar a aplicação do Código Florestal implicaria em retrocesso em matéria ambiental1.

Dada a relevância do tema e com o intuito de pôr fim a controvérsia, o STJ, em 07/05/2019, afetou três Recursos Especiais² oriundos do TJSC como representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.010)3, sobre se deve ser aplicada a faixa de 30 a 500 metros prevista no Código Florestal ou o recuo de 15 metros, previsto na LSPU.

Assim, houve a determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no judiciário que tenham por objeto a controvérsia da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em área urbana consolidada, a fim de aguardar decisão final do STJ para unificação da jurisprudência.

Desse modo, a decisão nesse incidente de resolução de demanda repetitiva se tornará referência para outras decisões judiciais. Contudo, se verificado que as razões fundamentais do precedente não devem ser aplicadas ao caso em julgamento, cabe distinguir o caso do precedente.

Nesse sentido, recentemente o TJSC aplicou a técnica processual da distinguishing – que corresponde a não aplicação de precedente a determinado caso concreto -, para não suspender o julgamento do processo4, com base no Tema 1.010, afetado pelo STJ.

No caso, entendeu o Tribunal que a discussão travada, na hipótese de cursos de água canalizados, estava na aplicação do art. 4º, inc. I, “a”, do Código Florestal ou do art. 119-C, IV do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, enquanto que no tema afetado pelo STJ, discute-se se nas zonas de ocupação urbana consolidada deve-se aplicar o artigo 4º, inc. I, do Código Florestal ou o artigo 4º, inciso III, da LPSU.

Segundo o julgador, o legislador estadual definiu que “não são consideradas APPs (áreas de preservação permanente), as áreas cobertas ou não com vegetação nas faixas marginais de cursos d`água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d`água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural“.

Entretanto, o Código Florestal considera as APP as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente desde a borda da calha do leito regular, em zonas rurais ou urbanas. Evidente que em razão desse conceito, o magistrado entendeu que é inaplicável o regime de proteção previsto no Código Florestal aos cursos d’água integralmente canalizados por meio de dutos fluviais. Ponderou ainda, no que toca à mata ciliar, que com a canalização do rio, as águas já não entram em contato “com os sedimentos externos ao duto, desnaturando, assim, as funções ambientais próprias da vegetação marginal”.

Portanto, em razão da distinção entre o caso em julgamento e o tema repetitivo 1.010 afetado para julgamento pelo STJ, o TJSC entendeu ser possível o julgamento da causa independentemente da decisão final do tema repetitivo.

Daí a importância de a decisão judicial conter uma análise aprofundada dos fatos e fundamentos tanto do precedente, quanto do caso em julgamento, de modo evitar a aplicação generalizada dos precedentes a todos os processos em trâmite que tratam do tema, e realizar um maior controle na sua aplicação.

Por fim, temos sustentado, de longa data, que a questão submetida ao STJ não deve se resolver pelos critérios de solução de antinomias, mas sim, mediante ponderação, com aplicação da razoabilidade e proporcionalidade, mediante argumentação adequada e caso a caso (“case by case”), e não à maneira do “tudo ou nada” (all or nothing).

Por: Elisa Ulbricht

  1. REsp 1.546.415
  2. REsp n.º 1.770.760/SC, n. 1.770.808/SC e n. 1.770.964/SC
  3. Disponível em: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1010&cod_tema_final=1010
  4. Apelação n. 0328376-33.2018.8.24.0038
2020-10-02T14:52:45+00:0024 de setembro de 2020|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPA DO CICLO DE PALESTRAS DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS COM GRANDES NOMES DO DIREITO AMBIENTAL, IBAMA E ICMBIO

A Comissão Permanente de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB promove, na próxima sexta-feira (25/09), às 14h, Webinar sobre “Os Instrumentos para a Gestão Ambiental” que faz parte do Ciclo de Palestras de Direito Ambiental. O evento contará com a participação do sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

 O evento será transmitido no canal TVIAB no YouTube: https://youtube.com/tviab

https://www.iabnacional.org.br/noticias/iab-promove-debate-sobre-o-papel-da-uniao-na-gestao-ambiental-nesta-sexta-feira

 

2020-09-23T20:18:56+00:0023 de setembro de 2020|
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