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A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NO DIREITO AMBIENTAL

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu pela anulação do pagamento de multa ambiental aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em desfavor de produtor rural, por falta de provas de que este teria provocado incêndio dentro de sua propriedade.

A discussão se iniciou através da propositura de ação por parte do Ibama, no entanto o Instituto apresentou somente um único documento para sustentar a sanção, no qual afirmara no relatório ter o produtor rural incidido as queimadas na região. No entanto, observou-se que a área faz limite com estrada por onde passam inúmeras pessoas por dia, não tendo como comprovar, de fato, tal ato criminoso praticado pelo produtor.

Haja vista que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental, diferentemente do que ocorre com a responsabilidade civil, exige a demonstração de que a conduta do administrado contribuiu para a ocorrência da infração – não podendo simplesmente responsabilizá-lo por ser proprietário do imóvel, como no caso em julgamento –, correta a decisão da Corte Federal que, ressalta-se, já decidiu dessa forma em outras situações similares.

Além de ter diferenciado corretamente as responsabilidades existentes em matéria ambiental, que, diga-se de passagem, tem conceitos totalmente diversos da responsabilidade civil, a decisão acabou também por desmistificar um ponto importantíssimo: a atribuição dos órgãos ambientais para autuar situações que tais.

Se demonstrado que o Órgão Ambiental apenas fiscaliza, sem provas contundentes para autuar os que supostamente cometem danos ao meio ambiente, resta claro o rompimento do nexo causal pela existência da excludente de responsabilidade, sendo assim, capaz de afastar a possibilidade de imputação de multa ao suposto infrator.

Por: Monique Demaria

2016-08-03T21:15:42+00:003 de agosto de 2016|

A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 05 DO ICMBio E A REGULAMENTAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE RESERVAS LEGAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS

Publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio do corrente ano, a Instrução Normativa n. 05 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade- ICMBio vem para regulamentar as diretrizes, procedimentos e documentos necessários para compensação da reserva legal, obrigatória aos imóveis rurais, em unidades de conservação federais.

A normativa foi editada para viabilizar a regularização de reservas legais em imóveis rurais que, em data anterior à 22 de julho de 2008, quando editado o Decreto Federal 6.514/08 (que dispõe sobre infrações ambientais e respectivas sanções administrativas), encontravam-se em desacordo com os percentuais previstos na Lei.

Abstraindo-se a coletividade, que por óbvio se beneficia de toda e qualquer iniciativa que possa agregar qualidade ao meio ambiente, são três os agentes diretos que poderão se valer da citada IN. Os beneficiários, que são aqueles em “débito” total ou parcial de reserva legal, responsáveis pela compra do terreno a ser doado ao ICMBio;  os cedentes, representados por possuidores de terras inviabilizadas pela instituição da uma unidade de conservação e, é claro, o próprio ICMBio, que receberá o terreno em doação, assim viabilizando a regularização fundiária da respectiva unidade.

Ao que parece, o regramento vem para somar tanto ao poder público como aos particulares. É que como bem se sabe, as regularizações fundiárias de unidades de conservação ambiental são acompanhadas por morosos processos de desapropriação e indenização, esses que não se mostram a melhor alternativa para nenhum dos lados.

Ao que tudo indica, a proposta aparenta ser uma tentativa de driblar esses processos tão demorados, oportunizando tanto aos particulares, como ao poder público, a possibilidade de se beneficiarem.

Salvo melhor juízo, a grande vantagem da normativa parece ser essa desburocratização e celeridade nos procedimentos. Os contratos de compra e venda entre cedente e beneficiário serão realizados sem a intervenção do poder público, com doação direta ao ICMBio e, inclusive, com a ajuda do Órgão na divulgação do imóvel disponível para venda, isso mediante preenchimento de autorização constante dos anexos da normativa.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-08-03T21:09:24+00:003 de agosto de 2016|

CRISE ECONÔMICA E PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS

São José, importante cidade industrial da Grande Florianópolis, está em polvorosa. Isso por conta da propositura de uma ação civil pública pelo Ministério Público Federal contra o Município, visando à paralisação de todas as atividades econômicas (inclusive com a pretensão de serem cassados alvarás de construção, licenças ambientais, etc.), situadas em uma extensa área de terra situada na orla marítima do município.

Sem entrar no mérito da questão discutida no processo e com todo o respeito aos responsáveis, quer-se aqui chamar a atenção para o fato de que a medida judicial em tela parece chegar em um momento, no mínimo, inadequado.

De fato, como toda a sociedade brasileira sabe (e assim tb. a trabalhadora população da grande Florianópolis), o país vive um momento de gravíssima crise econômica. O desemprego está em alta, o crescimento, em baixa, com consequentes impactos nas receitas tributárias dos poderes constituídos. Tudo isso é sabido por qualquer pessoa, até por aqueles que, mesmo em meio à trágica crise, conservam seus rendimentos mensais intocados.

Diante disso, a tentativa de se impedir o desenvolvimento de atividades econômicas aprovadas, licenciadas e implantadas no local há vários anos não poderia estar sendo feita, permita-se que se diga, em pior momento.

Não se olvida que o foco da demanda é a proteção ambiental, tema da maior relevância para toda a coletividade. Apesar disso (e aqui, como dito, não se pretende discutir o mérito da causa), o fato é que há diversos outros direitos envolvidos no debate, não menos dignos de proteção, como o desenvolvimento econômico e social, a livre iniciativa, o trabalho, a propriedade, a dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, etc..

No espaço limitado deste artigo, o que nos resta perguntar é: Não seria a hora de se colocar na balança o que está em jogo e esperar um momento mais oportuno para se travar um debate dessa magnitude, tão significativo e com repercussões tão drásticas para a vida de tantos cidadãos?

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2016-08-03T21:06:28+00:003 de agosto de 2016|

MAIS UM AVANÇO PARA A POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)

Recompensar aqueles que contribuem para a preservação do meio ambiente é uma prática que vem ganhando cada vez mais espaço no cenário nacional.

Com exemplos como o ICMS Ecológico, a isenção de impostos para instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e o Programa “Produtor de Água”, da Agencia Nacional de Aguas (ANA), nota-se que a ideia ainda é nova, mas que já vem gerando frutos.

Nesse contexto, no ultimo dia 20, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) realizou em Brasília uma oficina para discutir o projeto de pesquisa “Subsídios técnicos para a construção de uma Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais”.

 De acordo com o apresentador dos resultados alcançados pelo projeto, professor Carlos Eduardo Young (UFRJ), a pesquisa busca esclarecer principalmente questões relativas ao custo de implementação de uma Política Nacional de PSA. Além disso, o trabalho pretende apontar fontes de financiamento, ou seja, mostrar da onde sairá o dinheiro para remunerar aqueles que contribuem para a preservação do meio ambiente.

Para isso, os pesquisadores apresentaram um modelo de sistema denominado “SISGEMA”, que relaciona áreas prioritárias (em cada Município brasileiro), fatores que fazem com que seja mais importante preservar determinado ecossistema, fontes de financiamento, entre outros critérios específicos.

Nas palavras de Raquel Breda, diretora do Departamento de Produção e Consumo Sustentáveis do MMA, “o Ministério pretende contribuir de forma consistente para a conservação da biodiversidade de forma integrada com a economia e o bem-estar da população”.

Com isso, percebe-se mais uma vez que a política de pagamento por serviços ambientais é um exemplo de sustentabilidade crescente em nosso País. A exploração dos recursos naturais deixa de ser a única forma de monetização, abrindo-se um novo mercado para aqueles que pretendem manter a natureza preservada.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-07-13T19:08:28+00:0013 de julho de 2016|

NOVO PROJETO DE LEI IRÁ DESBUROCRATIZAR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O Ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, abriu recentemente o Fórum Economia Limpa, realizado no dia 20 de junho deste ano, informando que o governo irá propor um projeto de lei para acelerar o licenciamento ambiental.

Segundo o Ministro, o novo projeto buscará desburocratizar e dar mais agilidade ao processo de licenciamento, sem, contudo, flexibilizar o processo ou deixar de exigir as condicionantes atualmente previstas.

Já externamos a nossa posição sobre o tema, ainda que ao versar sobre outras normas/projetos, em diversas oportunidades.

Não há dúvida de que o licenciamento ambiental no Brasil se apresenta hoje como um processo complexo e, por muitas vezes, tortuoso. Precisamos, assim, incentivar alterações normativas positivas.

Contudo, algumas mudanças absurdas que vêm sendo propostas (como a PEC 65/12) somente aumentam a resistência à mudança. Por isso os projetos de lei que buscam desburocratizar o licenciamento ambiental não devem ser elaborados de maneira açodada, sem qualquer reflexão acerca das suas possíveis consequências.

Segundo o Ministro, a nova proposta foi elaborada pela recém-empossada presidente do IBAMA, Suely Araújo, após diversos estudos e reuniões com o Ministério da Agricultura e o Ministério Público, entre outras organizações. Uma das principais novidades que o novo projeto deverá apresentar se refere à adequação dos prazos do licenciamento, mudança essa que, segundo José Sarney Filho, trará maior eficiência ao processo de licenciamento.

A proposta, se bem elaborada, deverá ser muito bem recebida, especialmente em um momento em que a polêmica PEC 65/12 busca aprovação. Reiteramos, todavia, que a simplificação dos licenciamentos não passa necessariamente pela supressão de etapas essenciais à proteção do meio ambiente, tampouco pelo simplismo exagerado.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2016-07-13T19:06:40+00:0013 de julho de 2016|

A FLEXIBILIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Cada vez mais comum nos depararmos com decisões judiciais que, aplicando o principio da precaução, privilegiam as alegações em prol do meio ambiente – mesmo que não comprovadas – em detrimento do desenvolvimento econômico, ainda que sustentável.

A menção ao referido principio, ao que parece, serve para robustecer as decisões, evitando, em muitos dos casos, a reforma por parte do tribunal imediatamente superior, já que a dúvida milita em favor da proteção ambiental, ainda mais em sede de medidas urgentes, como acontece na maioria das vezes.

Evidentemente, não é em todos os casos que as decisões judiciais que aplicam o princípio da precaução estão equivocadas. Em absoluto. O problema é quando há excessos na utilização do princípio, o que, infelizmente, ocorre com frequência rotineira na prática.

O principio da precaução, como o próprio nome já diz, tem por finalidade precaver a coletividade de circunstâncias desconhecidas, ou seja, está vinculado à incerteza científica (por exemplo: problemas decorrentes da exploração de gás de xisto, de fenômenos naturais, de antenas de transmissão, etc). Desse modo, é absolutamente inaplicável para situações em que, por exemplo, foi realizado licenciamento ambiental (nesse caso, quando muito, aplicar-se-ia o principio da prevenção).

De outro lado, a sua aplicação não pode ser feita de maneira indiscriminada, mas deve sofrer limites, e somente se adotado em situações em que realmente exista risco. Quer dizer, além de ser necessária a observância de certos parâmetros, não se justifica sem que haja ao menos um indício de que a atividade possa causar risco de dano.

Em outras palavras, “a simples especulação da possibilidade de danos ambientais não pode paralisar todo um processo licitatório que vem cumprindo com os requisitos legais” (TRF4: AG n. 2006.04.00.037987-8, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, decisão de 24/01/2007).

Por conta disso, digna de aplausos a recente decisão do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que analisando uma situação que envolvia a distribuição de energia elétrica e a redução dos campos eletromagnéticos de sua linha de transmissão, flexibilizou a utilização do principio da precaução, pois, embora admita sua importância, afirmou que “há de ser realizado com extrema prudência, com um controle mínimo, diante das incertezas que reinam no campo científico” (RE n. 627.189).

Exatamente. Não se discute o quão importante é a utilização do principio da precaução no trato das questões ambientais. Entretanto, não pode ser aplicado como um clichê, tendencioso ao discurso apológico da proteção. Se assim fosse, dificilmente uma atividade viria a ser implantada sem sofrer algum tipo de restrição.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-07-13T19:05:09+00:0013 de julho de 2016|

A PEC 65 E O FIM DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Quando se trata de questões envolvendo meio ambiente no Brasil, normalmente o setor produtivo e o Ministério Público (especialmente, o Federal), encontram-se em lados opostos, com opiniões divergentes. Os exemplos são tantos que se torna desnecessário mencioná-los. Diante disso, é digno de nota que, no que se refere à Proposta de Emenda Constitucional n. 65/2012, de autoria do Senador Acir Gurcaz, as opiniões de ambos os segmentos sejam no mesmo sentido.

Trata-se de um projeto, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que pretende incluir um parágrafo [7º] ao art. 225 da Carta da República, o qual, se aprovado, passará a significar que a simples apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) é suficiente para permitir o início de qualquer obra ou atividade, independentemente das análises pelo órgão ambiental competente. Em outras palavras, o licenciamento, em tais casos, é dispensado, na medida em que basta que se apresente o estudo.

Além disso, o novo parágrafo prossegue dispondo que a obra “não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente”. Abstraída a deficiente técnica redacional – especialmente no que toca à expressão “às mesmas razões” (que razões?!) –, o fato é que a norma tenta impedir as sucessivas paralisações que obras licenciadas costumam sofrer em todo o país.O mérito da proposta, contudo, fica somente na intenção.

O Ministério Público e os movimentos ambientalistas criticam o projeto por entenderem que o mesmo ofende o princípio da prevenção (que muitos ainda insistem em confundir com precaução) e que o licenciamento ambiental é indispensável. E têm razão nisso. Mas não é só. Há ainda um fator extremamente preocupante na proposta – e é aí que o setor produtivo, também acertadamente, demonstra estar preocupado – que consiste na insegurança jurídica gerada pelas situações que irão advir da nova norma constitucional.

De fato, se hoje em dia, sem a PEC, tornou-se regra no Brasil que os projetos que passaram por um processo administrativo, no mais das vezes rigoroso, sejam objeto de embargos, ações judiciais, etc., pode-se imaginar o que acontecerá sem o licenciamento ambiental! A insegurança jurídica, que já é imensa, tende a se tornar insustentável, afastando cada vez mais os indispensáveis investimentos de que o país necessita para voltar a crescer. Seja qual for o fundamento, o fato é que a PEC 65 já conseguiu algo muito difícil nos dias de hoje, especialmente, na seara ambiental: a quase unanimidade de opiniões contrárias à sua aprovação.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

Artigo publicado no dia 26/05 no jornal Notícias do Dia. Disponível em:

http://ndonline.com.br/florianopolis/colunas/opiniao/305895-pec-65-e-fim-do-licenciamento-ambiental.html

2016-06-01T16:54:07+00:001 de junho de 2016|

STJ ANULA PROCESSO E DETERINA QUE JUSTIÇA ESTADUAL APLIQUE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL PARA CASO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA ANTIGA NORMA

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra proprietária de um imóvel rural alegando que não teria sido destinado 20% da área total da propriedade à reserva florestal legal, e que não houve a averbação deste percentual no registro do imóvel.

Com este argumento, o MP/SP apontou que o imóvel não estaria cumprindo sua função social, e exigiu a condenação da proprietária para recompor a cobertura florestal e averbar a área de reserva legal no cartório imobiliário.

A ação tramitou por anos, até que em 2010 sobreveio decisão do TJ de São Paulo mantendo a sentença que havia dado provimento aos pedidos do Ministério Público/SP. A proprietária do imóvel recorreu às Cortes Superiores, e durante o trâmite do processo, entrou em vigor, no ano de 2012, o novo Código Florestal.

O artigo 68 da nova Lei dispôs que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, estariam dispensados de promover a recomposição, a compensação ou a regeneração da mata.

A proprietária invocou a aplicação do mencionado dispositivo ao seu caso, por se tratar de direito superveniente que veio a demonstrar a opção político-legislativa adotada pelo legislador no sentido de desobrigar a necessidade de recomposição de uma área que fora utilizada estritamente em observância à legislação da época.

Apesar da manifestação do MP/SP no sentido de que não poderiam prevalecer as normas contidas no novo Código Florestal, pois tidas como mais benéficas ao infrator e, por assim ser, deveria prevalecer a norma que oferece o nível mais elevado de proteção ao meio ambiente, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acolheu a tese defendida pela proprietária (AgRg em RE n. 118.066-SP), anulando o processo para que lhe fosse permitido comprovar que a supressão de vegetação se deu conforme os ditames da legislação vigente à época.

Trata-se, portanto, de importante precedente que reconhece o direito dos proprietários de manter a utilização de seus imóveis rurais nos moldes que se encontram atualmente, desde que, evidentemente, tenha sido respeitadas e observadas às normas legais vigentes à época em que ocorreu a supressão de vegetação.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2016-06-01T16:44:50+00:001 de junho de 2016|
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