A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NO DIREITO AMBIENTAL
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu pela anulação do pagamento de multa ambiental aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em desfavor de produtor rural, por falta de provas de que este teria provocado incêndio dentro de sua propriedade.
A discussão se iniciou através da propositura de ação por parte do Ibama, no entanto o Instituto apresentou somente um único documento para sustentar a sanção, no qual afirmara no relatório ter o produtor rural incidido as queimadas na região. No entanto, observou-se que a área faz limite com estrada por onde passam inúmeras pessoas por dia, não tendo como comprovar, de fato, tal ato criminoso praticado pelo produtor.
Haja vista que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental, diferentemente do que ocorre com a responsabilidade civil, exige a demonstração de que a conduta do administrado contribuiu para a ocorrência da infração – não podendo simplesmente responsabilizá-lo por ser proprietário do imóvel, como no caso em julgamento –, correta a decisão da Corte Federal que, ressalta-se, já decidiu dessa forma em outras situações similares.
Além de ter diferenciado corretamente as responsabilidades existentes em matéria ambiental, que, diga-se de passagem, tem conceitos totalmente diversos da responsabilidade civil, a decisão acabou também por desmistificar um ponto importantíssimo: a atribuição dos órgãos ambientais para autuar situações que tais.
Se demonstrado que o Órgão Ambiental apenas fiscaliza, sem provas contundentes para autuar os que supostamente cometem danos ao meio ambiente, resta claro o rompimento do nexo causal pela existência da excludente de responsabilidade, sendo assim, capaz de afastar a possibilidade de imputação de multa ao suposto infrator.
Por: Monique Demaria