About Eduardo

This author has not yet filled in any details.
So far Eduardo has created 826 blog entries.

OS LICENCIAMENTOS CORRETIVOS

Não é novidade para ninguém que a questão ambiental é regulada por variados diplomas normativos. De fato, as definições, restrições, exigências, etc., não existem somente na legislação federal, estadual e municipal, como seria o mais adequado, em conformidade com o princípio constitucional da legalidade, mas também em resoluções (principalmente do CONAMA), portarias, instruções normativas, entre outros.

Isto, aliado à falta de uma postura adequada, coerente, isenta e harmônica entre os mais diferentes entes federativos ambientais, é, sem sombra de dúvidas, o fator que intensifica cada vez mais a insegurança jurídica que persiste na prática forense ambiental.

Um dos exemplos mais claros em que se pode verificar tal situação é quando a legislação federal não exige o licenciamento ambiental de determinada atividade, contudo outras normatizações assim o fazem. Se fosse pensar na seara criminal, o problema seria mais fácil de ser resolvido, na medida em que a condenação criminal pressupõe uma conduta contrária à lei federal, quer dizer, se a norma não definiu uma determinada atividade como passível de licenciamento ambiental, mas algum ente estatal assim o fez (no exercício de sua competência legislativa concorrente), não há o crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que prevê o tipo penal de funcionar sem licença ou em desconformidade com ela.

Se assim fosse, a disparidade entre os entes federativos seria flagrante, eis que em determinado Estado o licenciamento ambiental seria exigido e em outro não, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa ao equilíbrio federativo.

Mas e quando a questão é vista sob a ótica da seara civil ou administrativa? Nesse caso, a resolução não é das mais simples. É que, diferentemente do que acontece com a questão criminal, nestas duas áreas a justificativa acima não se mostra suficiente.

Assim, se antes determinada atividade não era passível de licenciamento ambiental e depois veio a ser, mesmo que a atividade já esteja em funcionamento, há obrigatoriamente a necessidade de se buscar o licenciamento ambiental.

Em SC, por exemplo, o Código Ambiental do Estado (Lei n. 14.675/2009) definiu a figura do licenciamento ambiental corretivo.

Nesse norte, compete ao empreendedor buscar o órgão ambiental para regularizar imediatamente sua atividade, sob pena de vir a sofrer sanções. Tal situação, aparentemente, seria factível de resolução, se não fosse o entendimento vigente nos dias atuais.

É que, nesses casos, acabou-se concluindo que antes de iniciar o processo administrativo, deve ser procedida à autuação (multa) da atividade, por ter funcionado por determinado período sem licença ambiental.

Além de se tratar de um posicionamento desproporcional, tal postura afasta a possibilidade de muitas atividades virem a ser regularizadas espontaneamente, na medida em que, na análise de risco, pode optar o empreendedor em seguir sua atividade sem licença ambiental (como já o fazia há muito tempo), ao invés de procurar o órgão ambiental competente para proceder ao licenciamento ambiental e, por consequência, ter que pagar uma quantia (muitas vezes vultuosa) a título de sanção pecuniária.

Não se pretende com esse modesto artigo alterar o entendimento dos dias atuais, mas levar à reflexão a questão sob uma nova ótica, mais prudente e racional, afinal é mais benéfico ao meio ambiente a regularização das atividades do que a imposição de multas, que não é propósito da legislação ambiental.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-09-14T18:39:46+00:0014 de setembro de 2016|

Buzaglo Dantas Advogados participará de solenidades no mês de Setembro

Acontecerão, no mês de setembro, eventos nos quais terão a participação de Dr. Marcelo Buzaglo Dantas ministrando palestras com diversos temas da esfera ambiental:

14/09/2016 – Reunião da Comissão de Direito Ambiental na Subseção da OAB do Rio de Janeiro;

15/09/2016 – II Encontro de Advogados com o Mercado Imobiliário, em Bauru/SP;

23/09/2016 – I Simpósio de Direito Ambiental do Vale do Itajaí, na Universidade do Vale do Itajaí, com o tema “O Novo Direito Ambiental”.

2016-08-31T20:12:51+00:0031 de agosto de 2016|

O RELATÓRIO DA SITUAÇÃO GLOBAL DAS ENERGIAS LIMPAS RENOVÁVEIS E OS REFLEXOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Divulgado em junho do corrente ano, o Relatório da Situação Global das Energias Renováveis/2016  veio para fixar a indústria de produção de energias renováveis em posição competitiva no setor energético mundial.

A capacidade de geração de energia limpa registou o maior aumento da história no ano de 2015, batendo recorde na instalação de indústrias do ramo.

São vários os motivos que deram, e continuam dando causa ao crescimento desse mercado. Seja a preocupação com a segurança de energia, seja a preocupação com o meio ambiente, seja a tendência mundial da busca por meios de produção sustentável. O fato é que a sociedade clama pelo fomento de políticas sustentáveis e as lideranças governamentais, ao menos no âmbito da indústria de energia, respondem a altura, apresentando uma crescente de projetos e propostas que incentivam a produção renovável.

O resultado é evidente. 2015 atingiu a expressiva marca de US$286 bilhões de dólares investidos no setor de produção de energias limpas. Proporcionalmente, os valores investidos refletem em uma série de melhorias. São empregos gerados, avanços tecnológicos, conscientização ambiental, etc.

Convergindo nesse sentido, grande exemplo da aclamada busca pelo crescimento sustentável é o programa SC+Energia, elaborado e implantado no Estado de Santa Catarina em 2015.

Com o objetivo de fomentar a indústria da energia renovável, o programa envolve uma série de órgãos do Estado, estabelecendo ações e medidas facilitadoras aos empreendedores, como a liberação de crédito para construção de usinas, a agilidade nas tramitações administrativas (órgão ambientais/junta comercial), e também a viabilização da compra da energia produzida por esses empreendimentos privados.

Com um ano de sua criação, já são mais 70 projetos de geração de energia limpa cadastrados, 18 deles já em construção e 04 usinas já em operação.

Programas como esse ajudaram a colocar o Brasil entre os dez países que mais apostam nas energias renováveis. Em um momento de crise econômica, programas como os que tais geram grande expectativa, trazendo esperança de avanços e crescimento sustentável para os próximos anos.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-08-31T20:10:53+00:0031 de agosto de 2016|

COMENTÁRIO À DECISÃO DO TJSC QUE DETERMINOU O DESEMBARGO DE EMPREENDIMENTO CONSTITUÍDO A MENOS DE 30M DE CURSO D’AGUA, EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA

É bem verdade que a busca pela preservação do meio-ambiente, seja através de práticas sustentáveis, seja através da exploração racional dos recursos naturais, é tema importantíssimo no cenário hodierno, sobretudo pelos sabidos impactos negativos que o uso indiscriminado desse bem vem trazendo/trará a essa e às gerações futuras.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia de índole constitucional/fundamental, cuja primazia, não raro, é levada em conta quando em conflito com outros preceitos fundamentais.

E não se discute que tal preceito deva, de fato, ser primado em muitas situações.

Ocorre que nenhuma garantia é absoluta, e também não o é o direito ao meio ambiente equilibrado, que pode/deve sofrer mitigação em prol de outros direitos. Sobretudo quando essa “mitigação” não é capaz de trazer, concretamente, prejuízo ao bem comum.

À luz desse pensamento é que a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu, em caso que discute que a possibilidade de utilização, pelo particular, de área que dista menos de 30m de um pequeno curso d’agua no centro da cidade de Criciúma/SC, que “o direito ao meio ambiente equilibrado precisa ser buscado, mas o mero impedimento a que um imóvel seja edificado em uma região central praticamente ocupada na sua integralidade não trará benefícios”.

E ainda, que “é preciso encontrar soluções mais condizentes com as circunstâncias fáticas, já que situações iguais se repetem por todo o Estado”. (Agravo de Instrumento n. 2013.057246-0).

Além de acertadamente aplicar ao caso a Lei do Parcelamento de Solo, e não o Código Florestal – pois trata-se de área urbana consolidada –, concluiu o e. Relator que o embargo/demolição daquela única residência não traria/trará qualquer benefício ao curso d’agua em questão (Rio Criciúma), que há muito perdera suas características; está canalizado e envolto por diversas edificações que não respeitam qualquer recuo.

De fato, se a restrição ao direito de propriedade/moradia/desenvolvimento urbano em nada contribuirá ao meio ambiente, mas, ao contrário, apenas coibirá essas garantias igualmente fundamentais, a solução há que se dar no plano dos fatos, adequando-a à realidade.

Ao assim entender, o Tribunal de Santa Catarina dá mostras de que discursos ortodoxos e estanques não têm cabimento nem na seara ambiental.

Há diversas medidas não extremas que podem ser exigidas em conflitos como o presente, e que, de fato, influem para o equilíbrio ambiental. Está nas mãos dos julgadores/operadores melhor aplicá-las, à luz de cada situação, como se fez acertadamente neste caso.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2016-08-31T20:08:53+00:0031 de agosto de 2016|

NO RIO GRANDE DO SUL, NOVA PORTARIA DA FEPAM DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL

Recentemente publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a Portaria nº 55 da FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler), estabeleceu a isenção de licenciamento ambiental para atividades de baixo impacto ambiental.

No Brasil, o licenciamento ambiental é atualmente regulado, em nível federal, por duas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, quais sejam, a Resolução nº 01/1986 e a Resolução nº 237/1997. Ambas se propõem a traçar normais gerais acerca do procedimento de licenciamento ambiental, bem como sobre os estudos exigíveis para sua realização, com atenção especial ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.

Em que pese a notória importância de se haver uma norma para o ordenamento do tema, há muito se discute acerca da necessidade de que esses instrumentos regulatórios sejam atualizados, tendo em vista o atual contexto do desenvolvimento urbano. Em resposta a essa demanda, as Resoluções podem ser revogadas ou até mesmo substituídas, como acertadamente aconteceu no Estado do Rio Grande do Sul.

O dispositivo da nova Portaria da FEPAM assegura que ficam isentas de licenciamento ambiental as atividades consideradas de baixo potencial poluidor/degradador ou de baixo impacto ambiental. No que tange à elaboração de tal portaria, a redação do dispositivo parece contribuir para a eliminação de possíveis barreiras. Talvez a maior inovação proposta da Portaria da FEPAM, seja em relação às modalidades que prometem simplificar e agilizar o procedimento licenciatório, contribuindo para o incremento do desenvolvimento econômico e social sustentável.

De um modo geral, a normativa proposta parece tentar conciliar, no plano dos fatos, a intenção de se obter um procedimento licenciatório mais célere, com a proteção ao meio ambiente. Muito embora seja válida a nobre intenção renovadora da nova Portaria do órgão do Rio Grande do Sul, não podemos nos furtar a reconhecer que o mais apropriado seria que, a regulamentação de tão importante matéria, se desse através de Lei Federal.

Enquanto isso não acontece, permanecemos no aguardo de que Portarias análogas a da FEPAM sejam publicadas também nos demais entes federativos, para que estes possam usufruir da referida isenção e suas positivas consequências.

Por: Monique Demaria

2016-08-31T20:06:19+00:0031 de agosto de 2016|

Marcelo Buzaglo Dantas colabora com artigo em obra publicada na Itália

Publicado na Itália a obra intitulada “Versu Uno Stato Sostenibile: globalizzazione, sostenibilità ambientale e sviluppo socioeconomico”, sob a coordenação de Maria Claudia da Silva Antunes de Souza e Anderson Vichinkeski Teixeira. Dr. Marcelo Buzaglo Dantas teve a satisfação de contribuir com o artigo, em conjunto com a coordenadora, sob o título “Competenza legislativa in materia ambientale in Brasile e analisi delle decisioni del Supremo Tribunale Federale”.

 buzaglodantas

2016-08-17T20:23:24+00:0017 de agosto de 2016|

O Projeto de Lei 3.729/2004 e as novas regras do licenciamento ambiental

Já tivemos oportunidade de nos manifestar acerca do procedimento de tramitação dos projetos de lei relativos à matéria ambiental no Congresso Nacional. Em suma, por vezes, diversos projetos que visam alterar pilares fundamentais do Direito Ambiental acabando passando desapercebidos pela sociedade e por diferentes segmentos que poderiam ser diretamente afetados pelas novas leis, quando e se aprovadas.

Há necessidade, portanto, de se dar destaque os projetos de maior importância para a seara ambiental, a fim de que todos possam acompanhar e, se possível, tentar se manifestar acerca das novas proposituras.

Nesse sentido, é de se chamara atenção para o Projeto de Lei n. 3.729/2004, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e, principalmente, visa regulamentar a exigência constitucional da realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente.

O projeto, que já tramita na Câmara há mais de dez anos (e a discussão nele travada já remonta a mais de três décadas), poderá finalmente permitir com que o licenciamento ambiental, assunto de grande magnitude, seja tratado em nível legal, e não, como acontece hoje, por meio de atos normativos de hierarquia muitíssimo inferior – caso das resoluções.

Caso aprovada, a nova lei poderá trazer inovações que poderão desburocratizar, simplificar e padronizar o licenciamento ambiental nos diversos entes federados.

Note-se que a simplificação, conforme já defendemos aqui, não necessariamente se traduz na supressão de etapas essenciais à proteção do meio ambiente, tampouco pelo simplismo exagerado. Impressão deixada, por exemplo, pela PEC 65, que foi criticada à exaustão e de maneira unânime por todos que apresentam afinidade com a matéria ambiental.

Pelo contrário, essa desburocratização segue em consonância com o que vêm sendo defendido pelo próprio Ministério do Meio Ambiente, conforme noticiamos em outra oportunidade.

Note-se, assim, que são diversos os motivos que levam ao necessário acompanhamento não só do referido projeto, mas sim de todos relativos à matéria ambiental.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2016-08-17T20:18:10+00:0017 de agosto de 2016|

A exigência de resultado naturalístico para configuração do delito previsto no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, consoante novo entendimento do STJ

Consoante entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a configuração do crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98, exige, além da falta de licença ambiental, prova robusta de que a atividade seja potencialmente poluidora, o que somente pode ser alcançado através de perícia.

Este é o posicionamento extraído das últimas decisões daquele Tribunal, como por exemplo o da Apelação Criminal n. 71005946868, julgada em 20 de junho de 2016, Relator o Des. Edson Jorge Cechet. Neste caso, apontou-se os exageros que vinham sendo observados na interpretação da norma em decisões anteriores e afirmou-se a necessidade de uma interpretação mais adequada, revisando os princípios do direito para tanto.

Isso porque o licenciamento não é exigido apenas para as atividades potencialmente poluidoras, mas também para outras que possam causar degradação ambiental, de modo que é necessária prova de que, no caso concreto, haja risco potencial causado pela ação para eventual condenação.

Rejeita-se, dessa forma, o rudimentar entendimento de que o crime tipificado no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais é de mera conduta e perigo abstrato (aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, ou seja, descrevem apenas uma conduta sem apontar um resultado expresso como elemento para caracterização da prática delituosa), conforme ainda se manifestam alguns autores.

Elucidou-se, portanto, que o crime exige a efetiva constatação de resultado naturalístico, comprovada por relatório de profissional técnico habilitado.

Nesse sentido entendem os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, os quais decidiram, por unanimidade, que o fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora (Agravo Regimental no REsp n. 1411354/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/08/2014).

Essas decisões reforçam o entendimento de que as ações penais em matéria ambiental devem ser julgadas com equilíbrio e não de maneira radical, como lamentavelmente ainda desejam alguns.

Por: Triscya Stone Brasil

2016-08-17T20:11:47+00:0017 de agosto de 2016|

Alcance da Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental: da necessidade de sopesamento das situações fáticas e jurídicas na busca pela melhor solução do litígio

A responsabilidade em matéria ambiental, não é novidade, pode se dar em três esferas distintas (administrativa, penal e civil). É o que comumente se chama de “tríplice responsabilidade ambiental” (art. 225, §3º, da CF/88). Ainda que a origem tenha advindo da doutrina civilista, a teoria da responsabilidade ambiental difere daquela usualmente conhecida e difundida, principalmente a de âmbito civil.

As responsabilidades administrativa e criminal, como já tivemos oportunidade de salientar, são absolutamente pessoais e intransferíveis, em consonância com o princípio da intranscendência. Em outras palavras, somente é passível de responsabilidade aqueles que efetivamente concorreram para a prática da infração.

Entretanto, na responsabilidade civil, ainda que não se tenha concorrido para a prática do ato apontado como lesivo, haverá a obrigação da reparação dos danos (conhecida como obrigação “propter rem”). É que nessa vertente a responsabilidade é tida como objetiva e solidária, aplicando-se a teoria do risco integral, que não admite qualquer uma das excludentes (negligência, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros e etc).

Uma das situações em que mais se evidencia esse tipo de responsabilidade é quando o proprietário de um imóvel é obrigado a reparar o dano cometido por outrem. Nesse caso, a sua responsabilidade se dá tão somente por ser o proprietário do terreno, mesmo não tendo dado causa, o que, com a devida vênia, não se mostra racional, mas acabou se sedimentando no Poder Judiciário.

A razão por isso ter acontecido se deve ao fato de que em muitos dos casos não se tinha como precisar quem seria o responsável pela conduta. Desta feita, no anseio de não deixar o meio ambiente desguardado, era mais fácil (para não dizer cômodo) responsabilizar o proprietário, o antigo dono, quem viu e não fez nada para evitar, etc, pois ao menos assim se teria de quem cobrar o passivo ambiental.

A questão é: e quando se conhece o verdadeiro responsável pelo dano. Ainda assim o proprietário, que não tem qualquer relação com o ato, deve responder solidariamente? A nosso ver a resposta é negativa. Isso porque, nesse caso, sendo conhecido e identificado o responsável, nada há que justifique a obrigação recair sobre quem não deu causa (o proprietário da área, por exemplo), pois a finalidade da norma, que é a restauração/recuperação ambiental será cumprida efetivamente por quem deu causa ao prejuízo.

Evidentemente que não se trata de uma questão simples. Ao se aplicar o entendimento dos julgados, o proprietário responderá sendo conhecido, ou não, o verdadeiro causador. O que se pretende demonstrar é que nem sempre a regra deve ser seguida a rigor, devendo-se sopesar as circunstâncias fáticas e a realidade da situação, buscando-se o resultado que mais se aproxime da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-08-17T20:10:03+00:0017 de agosto de 2016|

Buzaglo Dantas Advogados participa de importante coletânea sobre temas de Direito Urbanístico

Acaba de ser lançado o livro Direito Imobiliário, uma coletânea de excelentes textos dos maiores especialistas do Brasil na temática. A Buzaglo Dantas Advogados teve a honra de contribuir com o artigo intitulado “O que mudou após o novo Código Florestal e a LC 140: resumo do impacto no setor imobiliário”, de autoria do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

marcelo

2016-08-03T21:17:19+00:003 de agosto de 2016|
Go to Top