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Comentário ao julgado do TRF4 que absorveu a conduta do art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais pelo do art. 64 do mesmo diploma legal

Os autos se ocupam de Apelação Criminal n. 5000798-61.2010.404.7214/SC, interposta por Jair Adelmo Maieski e outros, contra sentença que, nos autos de ação criminal, condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98.

Em suas razões recursais, aduzem os pacientes, entre outros fundamentos, que a conduta tipificada no artigo 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) da Lei dos Crimes Ambientais teria sido absorvida – Principio da Consunção – pela conduta do art. 64 (promover construção em solo não edificável) do mesmo diploma legal, tendo em vista que aquela conduta seria fato pós-punível em relação a esta. Dessa forma, pugnaram pela extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição em abstrato, uma vez que o fato delitivo teria ocorrido em 14/06/1999 e a denúncia só teria sido recebida em 25/09/2007.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, a decisão do magistrado singular foi reformada, à unanimidade de votos, pela eg. 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto restou entendido que, muito embora o art. 48 seja crime permanente, a conduta em questão não pode ser punida de forma autônoma, uma vez que se trata de consequência natural do ato de construir, tipificado pelo art. 64. Assim, todos os pacientes foram absolvidos por estarem abarcados pelo instituto da prescrição.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele tratar de uma matéria que há muito tempo vem sendo discutida pela doutrina e jurisprudência e que, até o momento, não se chegou a um consenso, sendo possível se encontrar decisões para todos os lados, principalmente nos Tribunais Regionais Federais. No TRF4, por exemplo, a matéria está longe de ter um fim. Dos seis desembargadores que integram as Turmas de Direito Penal (7ª e 8ª), quatro são favoráveis a tese e outros dois são contrários.

O acórdão mais recente – que evidenciou ainda mais esse conflito de opiniões – ocorreu no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0010181-30.2009.404.7200, de relatoria do Des. Federal Néfi Cordeiro. Na ocasião, prevaleceu a tese da absorção.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-15T14:24:15+00:0015 de junho de 2012|

Orientação Jurídica Normativa da PFE/IBAMA n. 33/2012

Competência do IBAMA para licenciar empreendimento que intercepta terra indígena

A Lei Complementar n. 140/2011 alterou substancialmente a sistemática de divisão de competências entre os entes federativos para o licenciamento ambiental, bem como exigiu um instrumento de cooperação para a delegação de competência. Esse é o teor da Orientação Jurídica Normativa (OJN) n. 33/2012 da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/IBAMA).

Referida OJN assentou que, antes da entrada em vigor desse diploma legal, a regra geral para definição da competência para o licenciamento ambiental era a abrangência do impacto, sendo o órgão federal competente para o licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Entretanto, com a edição da LC 140/2011, o critério preponderante passou a ser a localização do empreendimento ou atividade, e não mais a abrangência do seu impacto, sendo que os casos de competência da União foram expressamente previstos.

A partir dessa premissa, a PFE/IBAMA determinou que a competência para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento que intercepte terras indígenas é da União, mesmo que ele não cause impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Ainda reiterou que, nesses casos, é necessária observância das exigências apresentadas pela FUNAI, órgão interveniente do processo de licenciamento. Por fim, afastou a argumentação da Procuradoria do Estado, assentando que o fato de o empreendimento (pavimentação e duplicação de rodovia) se localizar em faixa de domínio de via já existente não exclui a sua inserção em terra indígena demarcada.

Apesar de configurada a competência da União, a PFE/IBAMA destacou a possibilidade de sua delegação a outros entes federativos, desde que respeitados os requisitos da LC n. 140/11, especialmente que o órgão tenha capacidade técnica para assumir a ação administrativa que lhe está sendo delegada. As exigências estabelecidas em outros diplomas legais, como a lei que regula os contratos administrativos (Lei n. 8.666/93), também precisam ser atendidas. Assim, a delegação de competência deve ser formalizada por um instrumento bilateral de cooperação, que será um: (a) convênio, se houver repasse de recursos, ou (b) acordo de cooperação, caso não haja previsão de transferência de recursos.

Caso o licenciamento ambiental já tenha sido iniciado por órgão ambiental incompetente, a PFE/IBAMA registrou que caberá ao IBAMA decidir sobre a validade dos atos já praticados, podendo convalidá-los, por meio de uma ratificação ou exigindo reformas, ou então anulá-los. A convalidação poderá ser feita tanto se o órgão federal assumir o licenciamento, quanto no caso de delegar a competência. Nesta última situação, as condições de validade ou exigências de correção devem constar de forma expressa e motivada do ato de delegação.

A OJN n. 33/2012 ainda aborda os casos em que existem situações jurídicas consolidadas (ex.: a licença emitida pelo órgão incompetente tenha esgotado seus efeitos legais). Nessa hipótese, considera mais adequado que o IBAMA exija correções nas fases posteriores do licenciamento ou previamente à renovação da licença.

Embora trate especificamente de projetos que interceptam terras indígenas, a referida orientação jurídica normativa repercute também em outros casos, pois analisa o novo sistema de distribuição de competências para o licenciamento ambiental, inaugurado pela LC n. 140/2011. De acordo com esse diploma, que adotou a localização como critério para definição do órgão competente, se os impactos ambientais de um empreendimento ultrapassar os limites estaduais, mas este estiver localizado integralmente no interior de um único Estado, seu licenciamento ambiental será de competência do órgão estadual, e não do IBAMA, como acontecia anteriormente.

Por fim, considerando que o critério adotado pela lei complementar é objetivo (localização do empreendimento ou atividade), em oposição ao então vigente, abrangência do impacto ambiental, de índole eminentemente subjetiva, esta interpretação da PFE/IBAMA sobre a LC n. 140/2011 deve conferir maior segurança jurídica a novos empreendimentos.

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-15T14:22:10+00:0015 de junho de 2012|

Advogados Marcelo Buzaglo Dantas e Rômulo S. R. Sampaio participam do Encontro Mundial de Juristas de Meio Ambiente para a RIO+20

Responsabilização das empresas pelos danos ambientais no Brasil é o tema da palestra, que será proferida pelo advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas, e que acontecerá no dia 15 de junho de 2012 a partir das 09hs, no espaço Tom Jobim do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

A palestra faz parte do Encontro Mundial de Juristas de Meio Ambiente que ocorre entre os dias 15 e 17 de junho de 2012 e que faz parte da RIO+20, Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável.

O evento terá a coordenação do advogado e professor Rômulo S. R. Sampaio e contará com a participação de renomados juristas e personalidades, nacionais e internacionais, que discutirão temas ligados ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.

Local: Rua Jardim Botânico, 1008, Rio de Janeiro/RJ.

Informações:

Mariana Campos

FGV Direito Rio

21 3799 5300

mari_capuerj@hotmail.com

http://www.cidce.org/rio/pdf%20appel/ProgramaRio20%20Pr.pdf

2012-06-15T14:16:46+00:0015 de junho de 2012|

Temos um novo Código Florestal

No dia 28 de maio de 2012, após longas discussões e reviravoltas, foi publicado no Diário Oficial da União o novo Código Florestal Brasileiro. A Lei n. 12.651/12 – que substituiu a Lei n. 4.771/65 – possui 84 artigos, sendo que 12 foram vetados e outros 32 sofreram modificações, através da Medida Provisória n. 571/12.

O novo Código Florestal tem o mérito de tratar algumas matérias que há tempos necessitavam de uma legislação mais adequada, preocupada com as mudanças político-sociais que aconteceram durante os quase 50 anos de inércia do Poder Público. É o que aconteceu, por exemplo, com as áreas de preservação permanente e com a reserva legal.

De outro lado, o texto também tem a nítida preocupação em assegurar a realização dos eventos esportivos que ocorrerão em nosso País, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Tanto isso é verdade, que os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas passaram a ser consideradas como de utilidade pública.

Ainda, a nova legislação, no intuito de estimular a proteção ambiental, trouxe instrumentos econômicos para incentivar as pessoas a adotarem práticas sustentáveis que conciliem a produção econômica com a preservação do meio ambiente.

Contudo, em que pesem todos os esforços despendidos pelo Congresso Nacional, 12 artigos do novo Código Florestal foram vetados e outros 32 sofreram modificações pela Presidência da República. Os principais motivos que levaram a esses vetos e alterações foram: (i) violação ao principio da separação dos poderes; (ii) insegurança jurídica; (iii) necessidade de fixação de critérios gerais; e (iv) evitar prejuízos ao interesse público.

Mesmo diante desse embate entre Governo Federal e Congresso Nacional, o novo Código Florestal merece elogios por tentar consolidar a legislação esparsa e de hierarquia inferior em um único diploma legal, adaptando-a as mudanças ocorridas em nosso País e conferindo autoaplicabilidade à nova legislação ambiental.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-15T14:14:30+00:0015 de junho de 2012|

Nova metodologia deve ajudar projetos de conservação

O desmatamento e a degradação florestal correspondem a aproximadamente 20% da emissão global de gases do efeito estufa – mais do que o setor de transporte do mundo inteiro, atrás apenas do setor de energia. Isto se deve principalmente pela expansão da agricultura, transformação de florestas em campos de pastagem, o desenvolvimento de obras de infraestrutura, e os efeitos destrutivos da exploração madeireira e incêndios florestais. Por isso é crucial focar em ações para a prevenção do desmatamento.

A nova metodologia – aprovada pelo Verified Carbon Standard (VCS) – permite aos projetos calcularem emissões evitadas por desmatamento tanto na borda (“de fronteira”) de grandes áreas, como por exemplo, em áreas agrícolas, quanto de maneira desigual (“mosaico”) dentro da floresta.

Um aspecto importante para finalizar a metodologia de “Desmatamento Não Planejado” foi a decisão de unir as duas metodologias que estavam sendo desenvolvidas separadamente pelo Banco Mundial e pela Fundação Amazonas Sustentável (FAS), em conjunto com a Carbon Decisions International (CDI) e o Instituto de Conservação e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (Idesam), com apoio financeiro da Marriott International. A fim de abordar uma série de cenários de desmatamento não planejado em países em desenvolvimento, esta nova metodologia preenche um nicho importante em comparação às demais metodologias de REDD.

“Unir a ‘metodologia de fronteira’ da FAS com a ‘metodologia de mosaico’ do Banco Mundial foi crucial para permitir o desenvolvimento de projetos de REDD tanto na Amazônia brasileira, como na África e na Indonésia”, comentou Virgílio Viana, superintendente-geral da FAS. “Esta metodologia quebrou o ‘paradigma norte-sul’, colocando o ‘sul’ como líder nas discussões de alto nível”.

“Esta metodologia irá finalmente gerar um arranjo para recompensar atividades inovadoras que reduzem o desmatamento pelo mundo enquanto promove a conservação de hábitats naturais, criando empregos sustentáveis e contribuindo para o bem-estar de comunidades locais”, disse Ellysar Baroudy, Fundo Biocarbon do Banco Mundial. “Um exemplo do impacto que esta metodologia terá em comunidades locais é o inovador mecanismo financeiro estabelecido no projeto Ankeniheny-Zahamena em Madagascar, para financiar a proteção de 370 mil hectares de reservas naturais através da venda de créditos de carbono pelo o Fundo BioCarbon do Banco Mundial”.

De acordo com Lucio Pedroni, da CDI, esta metodologia é um importante avanço para todo mundo que trabalha para reduzir o desmatamento em áreas tropicais por meio de sua abordagem robusta e amplamente aplicável. “Muitos desenvolvedores de projetos estavam esperando a aprovação desta metodologia, e finalmente eles poderão finalizar sua documentação e registrar seus projetos no VCS”, diz.

O secretário executivo do IDESAM, Mariano Cenamo, disse que a colaboração trouxe importantes benefícios para o diálogo sobre REDD. “A aprovação desta metodologia mostra que há um alto nível de conhecimento científico e técnico apoiando os projetos de REDD no mercado de carbono voluntário”, diz.

Jeff Hayward, Diretor do Rainforest Alliance, que junto com o Bureau Veritas Certification, foi responsável pelo processo de dupla-validação da metodologia, disse: “Esta é uma metodologia inovadora de alta qualidade que permitirá a projetos de REDD estabelecerem linha de base crível e monitorarem as reduções de emissão”.

Victor Salviati da FAS destacou a importância dessa metodologia para o Brasil por tudo que as áreas tropicais, em particular, sofrem devido ao desmatamento não planejado. Para Gabriel Ribenboim, também da FAS, a metodologia representa um importante marco em um longo processo que começou como o projeto de REDD no Juma em 2008, e servirá como exemplo para projetos similares na Amazônia.

Enquanto os VCS atualmente têm nove metodologias no escopo de Agricultura, Floresta e Uso do Solo (AFOLU, em Inglês) – incluindo três metodologias relacionadas a projetos de REDD – esta metodologia é mais amplamente aplicável, abrindo a porta para um crescente número de projetos de REDD como, por exemplo, da África, a qual oportunamente será considerada nas discussões de REDD+ nas negociações da Convenção-Quadro das Nações Unidas para Mudança do Clima na próxima Conferência das Partes a ser realizada em Durban, na África do Sul, em Dezembro de 2011.

Fonte: Instituto CarbonoBrasil

2012-05-30T21:23:35+00:0030 de maio de 2012|

Três de junho, Dia da Educação Ambiental

“A presidente Dilma Roussef sancionou a Lei 12.633, que estabelece o dia 3 de junho como o Dia Nacional da Educação Ambiental. O projeto foi iniciativa do deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), que o apresentou previamente ao Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. O Departamento de Educação Ambiental da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental (DEA-SAIC) do MMA apoiou o PL.

“Essa é mais uma Lei importante para o conjunto da política ambiental brasileira, porque a sustentabilidade socioambiental só avança com consciência e mobilização de toda a sociedade, objetivos da educação ambiental”, disse o diretor do DEA-SAIC, Nilo Diniz.

A data coincide com a Corrida Verde – DF Rumo à Rio+20, promovida pelo MMA. “Estamos convidando os educadores e educadoras a comemorar o primeiro Dia Nacional da Educação Ambiental, participando da Corrida Verde”, afirmou o diretor do DEA.

A proposta de data tem como referência a abertura da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, conhecida como Rio-92.”

Por: Buzaglo Dantas

http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=ascom.noticiaMMA&codigo=7331

2012-05-29T15:27:53+00:0029 de maio de 2012|

Brazilian vetoes upset rainforest activists

Dilma Rousseff, Brazil’s president, has dealt a blow to environmental groups by blocking only parts of a controversial new forestry bill that critics say will speed up the destruction of the Amazon rainforest.

The bill, which updates a law passed in 1965 dictating how much vegetation farmers must preserve on their land, has been discussed by the government for over a decade but looked set to be concluded last month when a final version was passed by Congress.

However, environmental groups have called for a full veto of the text, which was pushed by Brazil’s powerful agricultural lobby.

The Latin American country is already under intense pressure to prove its environmental credentials ahead of Rio+20, the UN conference on sustainable development, when world leaders will descend on Rio de Janeiro in June .

The presidential office said on Friday that Ms Rousseff would veto only 12 of the bill’s articles, making 32 alterations in total, adding that the full details of the vetoes would be announced on Monday.

“The legislation was not made for the environmentalists, nor for the farmers,” said Mendes Ribeiro Filho, Brazil’s agriculture minister. It’s for the person with common sense, who believes that Brazil can continue to produce but while respecting the environment.”

Farmers say the bill will provide some much-needed legal certainty in the world’s largest producer of coffee, sugar, beef and orange juice, helping to consolidate Brazil’s position as an agricultural superpower.

Congress will have 30 days to overturn the president’s veto, but many doubt that there will be enough votes to do that.

Senator Katia Abreu, president of the Brazilian Confederation of Agriculture and Livestock, said she viewed Friday’s decision as an “acceptable” outcome for producers, attacking the criticism from green groups as “apocalyptic”.

“They won’t be happy until everything is green,” she said.

However, environmental groups have raised particular concerns over the question of granting amnesty to farmers who had illegally deforested land in the past. On Friday it was not clear to what extent Ms Rousseff’s vetoes would address this issue.

Marina Silva, a former environment minister who during her term was credited with cracking down on illegal clearing, said Ms Rousseff’s decision was a step backwards for Brazil. “From what was said today, everything indicates that the forests remain under threat,” she said.

Under the version of the text passed by Congress last month, if landowners replanted vegetation to comply will legal limits, they would be exonerated from potentially paying billions of dollars in fines.

“From the environmental point of view, it benefits those who cut down forest in the past; in other words it’s a prize for those who always disobeyed legal standards,” said Marcelo Buzaglo Dantas, an environmental lawyer in Florianópolis.

“Economically, it hurts those who always obeyed environmental laws and had higher costs as a result … It also sets a dangerous precedent,” he said.

By Samantha Pearson in São Paulo
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2012-05-29T13:37:51+00:0029 de maio de 2012|

Meio ambiente e democracia

O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, em que se considerou que o aborto do feto anencéfalo não constitui crime, colocou em evidência um intenso debate sobre dois direitos fundamentais em colisão. De um lado, o direito à vida do feto e, de outro, o direito da mãe de interromper uma gravidez fadada a gerar sofrimento para si e para o bebê.

O calor das discussões entre os defensores de uma e outra corrente demonstrou que, em situações como essas, a forte carga ideológica não raro cega, fazendo com que aqueles que se levantam para debater o tema muitas vezes se esqueçam de que vivem em uma democracia e que é preciso saber conviver com o pensamento divergente.

Com efeito, o que se viu no período que antecedeu o histórico julgamento do STF foi uma discussão tão acalorada que levou o Prof. Luís Roberto Barroso, em recente palestra no Superior Tribunal de Justiça, a afirmar que: “não dá para debater com alguém com um porrete na mão”.  A expressão, um tanto forte, é verdade, chama a atenção por ter sido utilizada por um dos mais renomados de nossos constitucionalistas, demonstrando o que realmente ocorre quando se colocam, em lados opostos, pessoas com posições divergentes no Brasil de hoje.

É o que se tem visto nas diversas discussões que envolvem um outro tipo de colisão de direitos fundamentais de mesmo nível, qual seja, a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico e social do país.

De fato, seja em relação à proposta de novo Código Florestal, seja quanto à construção da Usina de Belo Monte (que envolveu até um vídeo feito por atores, replicado por outro de autoria de estudantes), seja nos projetos de infraestrutura que o Brasil está desenvolvendo para enfrentar os desafios do novo milênio e o fato de que vai sediar uma Copa do Mundo e uma Olimpíada, além da descoberta de óleo na camada do pré-sal, o que se tem visto é uma agressividade tal nos discursos oposicionistas, que muitas vezes a questão de fundo parece pouco importar. O mesmo se diga de outros projetos menores, em que a carga ideológica se faz presente de modo levar à irracionalidade, fazendo-se opção declarada pelo atraso ao contrário de se avançar na busca de melhores condições de vida para a população brasileira.

De fato, as discussões que envolvem meio ambiente no Brasil revelam uma verdadeira luta do bem contra o mal. Mas, é de se perguntar: quem está do lado do bem e quem está do lado do mal? É difícil responder. Cada posição tem seus méritos e seus deméritos e cada qual tem o direito constitucional de defender o que acha mais correto. O que não quer dizer que aquele que pensa diferente esteja errado e, especialmente, que não mereça respeito.

Os americanos, que passaram por uma situação como esta na década de setenta, em que os movimentos ecológicos tiveram seu apogeu de radicalismo, hoje, parecem ter atingido um nível de maturidade tal que permite que ONGs, governo e iniciativa privada sentem à mesma mesa em busca de um entendimento. Parecem ter percebido que a energia gasta para brigar pode ser canalizada para a busca de parcerias que permitam alcançar os objetivos de cada qual.

A propósito, festejado livro recentemente lançado nos EUA (The righteous mind, 2012, Johnatan Haidt) procura discutir o tema da divergência política, social e ideológica, propugnando por uma maior civilidade nos debates. O último capítulo, intitulado “Nós não podemos divergir de maneira mais construtiva?”, propõe que “da próxima vez que você se veja sentado ao lado de alguém com outra matriz, dê uma chance”.

Um bom conselho para quem vive em uma democracia.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2012-05-23T15:49:09+00:0023 de maio de 2012|

Direito e Sustentabilidade: O Papel das Empresas e das Instituições Financeiras

Acontece hoje, dia 23 de maio, na Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro o Seminário “Direito e Sustentabilidade: O Papel das Empresas e das Instituições Financeiras.”

Entre os temas em discussão estão a incorporação da variável ambiental no processo de análise de crédito, a atuação das instituições financeiras no controle dos riscos ambientais e os aspectos jurídicos do papel das empresas na implementação do desenvolvimento sustentável.

Os referidos temas serão abordados por importantes atores envolvidos no debate, tais como diretores de empresas, membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e acadêmicos. O evento está sendo coordenado pelo sócio Rômulo S. R. Sampaio e contará com a participação do sócio Marcelo Buzaglo Dantas.

Maiores informações podem ser obtidas no site:

http://direitorio.fgv.br/pdma/riomais20/direitoesustentabilidade

2012-05-23T15:40:35+00:0023 de maio de 2012|

BVRio lança a semente para um mercado de créditos florestais no Brasil

O Código Florestal Brasileiro exige que proprietários rurais conservem parte da cobertura vegetal original. Essa restrição é chamada Reserva Legal.  Tanto a lei em vigor (Lei 4.771/65, art. 16), quanto o projeto de lei em debate (PL 1.876-E de 1999, art. 12), impõem restrições de 80%, 35% e 20% para propriedades situadas na Floresta Amazônica, na transição entre cerrado e Amazônia e no resto do país, respectivamente.

Para proprietários que possuem reserva legal maior do que o mínimo exigido por lei, o novo código (art. 44, § 2º da PL) prevê a figura da Cota de Reserva Ambiental (CRA). A CRA poderá, então, ser comercializada com aqueles proprietários que não cumprem com o mínimo legal. Trata-se de um verdadeiro mecanismo econômico de auxílio ao cumprimento com a legislação. Encontra respaldo no art. 9o, inc. XIII, da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

A emissão de CRA será feita através de requerimento do proprietário rural, após inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental ou por entidade credenciada.  Esta inclusão será obrigatória para todos os proprietários rurais, a partir da comprovação de propriedade e identificação do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização da Reserva Legal. (Art. 44, §1º). O CAR tem como finalidade reduzir a assimetria de informação e proporcionar maior controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico.

Atentos às oportunidades que podem surgir de um mercado de créditos de reserva legal, empresários do setor de commodities ambientais tentam viabilizar uma Bolsa de Valores Ambientais Nacional. Chamada de BVRio. O seu escopo é amplo e ambicioso. Pretende criar e operacionalizar um mercado de ativos ambientais.  E ela começou com as CRAs. Lançou uma fase de cadastros de interessados em vender e comprar CRAs. A ideia é, mediante a redução da assimetria informacional, plantar a semente de um futuro mercado de crédito florestal.

A bolsa servirá como um mecanismo de viabilização das operações de compra e venda de excedentes voluntários de cobertura de floresta acima do exigido no Código. Assim, aquele que possuir cobertura vegetal excedente aos percentuais exigidos pela lei (80%, 35%, 20%), poderá negociar com o proprietário com passivo ambiental – ou seja, abaixo do exigido por lei, como forma de compensação da reserva legal.

A iniciativa é meritória. Mas vale lembrar que a possibilidade de compensação de reserva legal já está prevista no Código de 1965. Ela não funcionou por omissão regulatória e falta de preparo institucional. A bolsa não resolve os problemas estruturais da regulação. É um passo importante, porém ainda insuficiente.

Não é demais lembrar também, que o novo código, aprovado pelo Congresso, ainda passará pelo crivo da presidente. Enquanto isso, só nos resta especular e torcer para que um eficiente mecanismo de mercado seja incluído para garantir o crescimento do agronegócio brasileiro com respeito ao meio ambiente.

Por: Buzaglo Dantas

2012-05-14T16:09:02+00:0014 de maio de 2012|
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