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Atenção a questões ambientais facilita operações de M&A

Certamente um dos pontos mais delicados dentro de um processo de due diligence numa operação de M&A é aquele relacionado às questões ambientais. Tal fato decorre de diversos aspectos, dentro os quais podem-se destacar os seguintes: (i) as questões ambientais são de difícil verificação, pois podem ficar latentes por muitos anos, somente vindo à tona muito tempo após o fechamento do negócio; e (ii) a responsabilidade decorrente de questões ambientais não está sujeita à prescrição (ou seja, não desaparece em razão do decurso do tempo).

Assim, sempre se vivencia certa tensão durante as investigações de ordem ambiental, sendo essa uma das mais frequentes razões para adiamento ou até mesmo cancelamento de uma operação. Em razão dos aspectos mencionados acima, é fundamental que se realize não só uma adequada investigação, mas também que a questão receba o cuidado devido durante a fase de elaboração dos contratos da operação, sob pena de transformar-se uma promissora transação numa verdadeira bomba-relógio.

Diversos fatores ligados às práticas ambientais precisam ser colocados em evidência para que se busque o máximo de segurança para a operação. Dependendo da área de atuação da empresa, haverá maior necessidade de busca de informações, que muitas vezes podem remontar à data de sua constituição, ou da instalação da fábrica, ou ainda relacionada a mudanças posteriores na linha de produção como alterações de processos, novas máquinas, etc.

Como se trata de informações que até pouco tempo não eram consideradas relevantes, as empresas, com raras exceções, não estão habituadas a manter esse histórico de forma organizada e detalhada. É uma cultura que ainda está se formando no meio empresarial, em razão dos riscos a que podem estar sujeita as empresas caso não estejam adequadamente enquadradas nas exigências ambientais.

Além das informações fornecidas pela própria empresa, é possível buscar um histórico ambiental no órgão licenciador, seja municipal, estadual ou federal. Ocorre que nem sempre esses órgãos dispõem de uma organização administrativa que permita resgatar todo o histórico ambiental da empresa. Portanto, cabe às empresas organizar esse histórico de forma a comprovar que sempre estiveram em dia com suas obrigações ambientais. Certamente para um grande número de empresas a preocupação com a legislação ambiental é algo novo, uma nova cultura em fase de implantação, ou que ainda depende de aperfeiçoamento.

Diferentemente do que ocorre com a demonstrações financeiras da empresa, as questões ambientais não são exatas e necessitam de interpretação técnica. Muitos questionamentos não estão pacificados nos tribunais e ainda são alvo de pareceres técnicos.

Nesse ponto, cumpre diferenciar o princípio da precaução do princípio da prevenção. O princípio da precaução antecede o da prevenção, privilegia a intenção de não se correr riscos ambientais. O desenvolvimento científico em prol dos meios de produção é muito mais rápido que o desenvolvimento científico relacionado às técnicas de proteção do meio ambiente. Por isso, é fundamental que as empresas adotem o postulado da precaução.

A adoção dessa postura por parte das empresas é, ao mesmo tempo, ferramenta de defesa em eventuais processos judiciais e administrativos e também um facilitador no processo de due diligence, pois, diante de várias incertezas na área ambiental, é importante que a empresa ao menos possa demonstrar de maneira inequívoca que agiu com a máxima responsabilidade no que tange a tais questões.

Por tal razão — e dadas as peculiaridades que envolvem as questões ambientais — a possibilidade de demonstrar a adoção do princípio da precaução nas práticas empresariais da empresa-alvo é extremamente importante para fornecer o necessário nível de conforto e segurança aos potenciais investidores durante o processo de due diligence.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-20/atencao-questoes-ambientais-facilitar-operacoes-ma

2012-07-25T15:22:12+00:0025 de julho de 2012|

Incentivos Econômicos como Contrapartida aos Riscos Ambientais dos Aterros Sanitários

Dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (IBGE), dos mais recentes disponíveis, indicam que, no ano de 2008, em 50,8% das cidades brasileiras o principal destino dos resíduos sólidos eram os lixões. Se comparado com a situação no ano 2000, quando esse percentual era de 72,3%, nota-se uma evolução significativa. Contudo, o fato é que a gestão dos resíduos sólidos vem evoluindo, mas não na velocidade necessária. Diante disso, é fundamental a adoção de medidas com urgência para reverter essa situação e, assim, atingir as metas estipuladas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), especialmente a de dar a disposição final adequada a todos os rejeitos até agosto de 2014 – o que pressupõe a eliminação dos “lixões”.

Entre as medidas indispensáveis para atacar esse problema está a desconstituição de um paradoxo existente na gestão dos resíduos sólidos no Brasil: as dificuldades enfrentadas para o licenciamento ambiental de aterros sanitários. Não é racional se tentar evitar a implantação, com base em supostas justificativas relacionadas à proteção ambiental, de empreendimentos que foram concebidos justamente para proporcionar uma solução a um dos maiores vilões do meio ambiente, extremamente prejudicial à qualidade de vida de toda a sociedade se não for lhe dada a destinação adequada: o “lixo” – ou os resíduos sólidos como prefere a PNRS.

Para que fique bastante claro, não se está a sustentar a desnecessidade de que aterros sanitários respeitem a legislação ambiental. Pelo contrário, devem ser estabelecidos controles rigorosos dos padrões legais na sua instalação e funcionamento. Mais do que isso, deve o empreendedor considerar os critérios técnicos, ambientais, operacionais e sociais do local onde pretende se instalar, evitando e mitigando os riscos ao meio ambiente. O que se defende, na verdade, é que os órgãos competentes avaliem com bastante cautela os impactos ambientais positivos e negativos de sua implantação, como já o fazem, e que, sobretudo, o Poder Judiciário, pautado na legalidade, respeite as conclusões técnicas do órgão ambiental, tendo consciência de que inexiste “poluição zero” e, assim, evite intermináveis discussões judiciais que vão de encontro ao interesse público.

Além disso, são coerentes com uma política pública comprometida com o desenvolvimento sustentável a implementação de incentivos econômicos aos aterros sanitários, o que não foi previsto na PNRS. Isso porque, além de serem serviços de utilidade pública, como expressamente assentou o Novo Código Florestal, estão submetidos a inúmeros riscos jurídicos e ambientais. Também os municípios que hospedam os aterros merecem uma contraprestação financeira negociada com os municípios que são por eles atendidos ou, então, por iniciativa do próprio Estado, a exemplo do ICMS Ecológico adotado em Pernambuco e Minas Gerais. Afinal, são aqueles que assumem os riscos e arcam com o encargo de dar uma disposição adequada aos rejeitos produzidos por toda a população.

Portanto, os incentivos previstos na legislação às iniciativas de “não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos” devem ser compatibilizados com os benefícios aos aterros sanitários, que fazem a disposição final dos rejeitos, e aos municípios que lhes abrigam. Deve-se, portanto, privilegiar soluções intermunicipais articuladas, envolvendo a iniciativa privada. Somente assim, com a implementação dos instrumentos econômicos adequados e com uma mudança de conduta dos gestores públicos e dos atores sociais, incluindo dos operadores do direito, será possível alterar o cenário atual e se aproximar das ousadas e otimistas metas da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Por: Buzaglo Dantas

2012-07-11T16:20:25+00:0011 de julho de 2012|

Prefeitura do Rio reforça proteção da paisagem após cidade ganhar título de Patrimônio Cultural da Humanidade

Dando desdobramento à decisão da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco), que declarou a cidade do Rio de Janeiro como Patrimônio Cultural da Humanidade, a prefeitura do município editou dois decretos que, entre outras decisões, regulamentam a gestão das áreas de proteção da ambiência cultural (Apacs) e criam quatro novas áreas de proteção – Parque do Flamengo, Floresta da Tijuca, orla de Copacabana e Pão de Açúcar.

“Há uma intervenção humana nesta paisagem, no aterro [do Flamengo] e no calçadão de Copacabana. É importante fazer um projeto sensível na paisagem, você pode estragá-la ou potencializá-la, melhorá-la muito, como nesses dois casos”, comentou o vice-presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil no Rio de Janeiro (IAB-RJ) e professor da Escola de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal Fluminense (UFF), Pedro da Luz Moreira.

Os dois decretos foram publicados na última sexta-feira (6). O primeiro ato do executivo municipal (Decreto 35.879/2012) criou o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH), substituindo a subsecretaria do Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana, Arquitetura e Design. O arquiteto e urbanista Washington Fajardo, antigo titular da estrutura extinta, foi nomeado presidente da nova entidade.

O ato subsequente (Decreto 35.880/2012) transferiu o controle do Fundo Especial Projeto Tiradentes, que fechou 2011 com pouco mais de R$ 300 mil, da secretaria de Cultura para o Gabinete do Prefeito, dando assento no conselho que gerencia o fundo ao presidente do IRPH. A escolha do Rio como Patrimônio Cultural da Humanidade, na categoria Paisagem Cultura, ocorreu em 1º de julho passado, durante a 36ª Reunião do Comitê do Patrimônio Mundial da Unesco (36ª WHC), em São Petersburgo, na Rússia.

Será criado também o Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural, gerido pelo novo instituto, recebendo recursos da prefeitura gerados das contrapartidas de eventos realizados nas áreas de Apacs. Os recursos serão direcionados a projetos de conservação ou restauração de imóveis preservados ou tombados, dentro do recém-criado Programa Pró-Apac.

“A cidade não deve ser congelada, ela deve continuar crescendo, tendo desafios e novas contribuições a essa paisagem, mas estes projetos têm de ser mais discutidos, por fóruns mais amplos, pois o projeto é um instrumento para avaliar custos e benefícios destas intervenções. É bom para a sociedade que os projetos tenham mais protagonismo, justamente para você avaliar aquilo que está sendo proposto, debater e tomar decisões”, analisou Moreira.

As novas unidades de proteção terão a fiscalização da Guarda Municipal, que instituirá cinco unidades de Patrimônio da Humanidade (UPHs), destacamentos que deverão monitorar as áreas.

Os atos determinam ainda a licitação para conservação e recuperação do Parque do Flamengo e a elaboração de seu plano diretor, pela secretaria municipal de Conservação e Serviços Públicos. O instituto deverá, ainda, apresentar junto com a secretaria “proposta para reforçar as medidas de combate à degradação da paisagem carioca”. O Projeto de Lei Complementar 94/2012, dotado de sentido semelhante, foi apresentado nesta semana para apreciação da Câmara Municipal.

O decreto 35.879/2012 prevê ainda a criação de concurso internacional para o projeto arquitetônico da ampliação da área considerada Patrimônio da Humanidade em três regiões já determinadas: o Parque Madureira Rio+20, com a criação de um jardim botânico; o bairro de Engenho de Dentro, com a criação do Parque Nise da Silveira; e o bairro da Taquara, com a criação do Parque Fazenda da Baronesa.

Fonte: Agência Brasil

2012-07-11T16:18:29+00:0011 de julho de 2012|

Comentário ao julgado do TRF1 que, com base na LC n. 140/11, entendeu que, além do órgão licenciador, os demais entes da federação também podem exercer seu poder de polícia, prevalecendo em caso de dupla autuação, a do órgão responsável pelo licenciamento ambiental.

Comentário ao julgado do TRF1 que, com base na LC n. 140/11, entendeu que, além do órgão licenciador, os demais entes da federação também podem exercer seu poder de polícia, prevalecendo em caso de dupla autuação, a do órgão responsável pelo licenciamento ambiental.                                                

 Os autos se ocupam de Apelação Cível n. 2003.34.00.019588-6/DF, interposta pelo Ministério Público Federal, contra decisão que, em sede de ação civil pública, reconheceu a ilegitimidade do Parquet Federal para propositura da demanda coletiva, visto que não se estaria tratando de efetivo interesse da União ou de seus entes da administração indireta.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal aduziu que seria legitimado, porquanto o dano ambiental teria sido cometido no interior de Unidade de Conservação Federal, cuja competência para administração e fiscalização era do órgão federal ambiental – IBAMA.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Moreira, a sentença do magistrado singular foi anulada, à unanimidade de votos, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que se constatou que a Unidade de Conservação Federal ultrapassava a área de dois estados da federação (Goiás e Distrito

Federal). Desse modo, com base no art. 7º, XIV, e, da Lei Complementar n. 140/11, se entendeu pela legitimidade do Parquet Federal para o ajuizamento da ação civil pública. Ainda, com base no art. 13 c/c art. 17, caput, §§1º, 2º e 3º, da mesma lei, se entendeu que o IBAMA poderia delegar aos órgãos estaduais as atividades de fiscalização.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele ser um dos primeiros a enfrentar a Lei Complementar n. 140/11, recentemente publicada. Da leitura do voto do relator, facilmente se percebe uma tendência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de finalmente admitir que a competência para o licenciamento ambiental deve ser feita em um único nível de competência, contudo, autorizando que os demais entes exerçam seu poder de policia, seja com a autuação, seja comunicando o ente responsável. Neste último caso, havendo duas autuações, prevalecerá a do ente responsável pelo licenciamento, sendo esta a única imposição que o empreendedor deve respeitar. Quanto à autuação do ente incompetente, esta perderá seus efeitos, não acarretando qualquer obrigação a ser seguida ou respeitada.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-07-11T16:16:24+00:0011 de julho de 2012|

Traços de Hipocrisia

O costume, no Brasil, é aparentar o que não se é e o que não se possui. Tocar em interesses que compõem o poder econômico, então, é inútil. Vive-se na época das farsas e das vaidades do tempo, sem brilho, sem talento, no vazio da mediocridade.

De longe e há muito, J.J. Rousseau, mestre da sensibilidade francesa forjada na contestação, na dor e na indignação, clamava pioneiramente pelos direitos dos homens, antecipando em três centenas de anos o que seria um dos graves problemas do século XXI: o ambientalismo, cujo “progresso iria produzir a negação do próprio homem”.

Na Conferência da Rio+20, discutiram-se, superficialmente, certas iniciativas ambientais como estratégias de marketing ou aparente maquiagem verde. São, não raro, autoenganações e blefes políticos, sociais e nocivos à natureza.

A vida, assim, em nível de meio ambiente, traz consigo a essência da destruição e, por isso, um marcante desencanto, mostrando, ao final, que o bicho homem continua sendo uma contradição em si mesmo: sem descobrir flores nos sujos canteiros da nossa realidade, em que as pessoas vivem no sofrimento da solidão moral e na desesperança de nossos dias.

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-28T13:45:18+00:0028 de junho de 2012|

Curitiba recebe prêmio internacional da Rio+20

Curitiba recebeu na Rio + 20 o prêmio Global Green City Award (Cidade Verde). O título foi concedido pelo Fórum Global sobre Assentamentos Humanos – GFHS. A capital paranaense foi a única cidade da América do Sul a receber o título. Outras premiadas foram: Nantes, França; Los Angeles, EUA; Suining e Duyun, China e a eco-cidade sinocingapuriana de Tianjin.

“É um reconhecimento à política ambiental do município, que vem sendo consolidada mediante ações de proteção, recuperação, controle, monitoramento, educação ambiental e implantação de áreas de conservação e lazer, de forma a manter e melhorar a qualidade de vida dos curitibanos”, disse a secretária do Meio Ambiente, Marilza Dias, ao receber o prêmio pela cidade na noite desta segunda-feira (18).

Para que uma cidade seja considerada verde, segundo o modelo internacional, ela deve ter iniciativas voltadas à implementação de comunidades inteligentes; baixas emissões de carbono; zero resíduos; meio ambiente e planejamento urbano sustentável; transporte, infraestrutura, construções, economia e habitação verdes; sociedade harmoniosa e cultura e patrimônio sustentáveis.

Com mais da metade da humanidade vivendo em áreas urbanas, demandas insustentáveis são postas sobre nossos recursos e meio ambiente. As cidades são centros de industrialização e fontes de emissões e poluição, mas também abrigam soluções. Mais ainda, assentamentos humanos sustentáveis são cruciais para reduzir e erradicar a pobreza e desenvolver economias verdes.

Também apoiaram o prêmio, o departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas – UNDESA; o programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – UNEP e o programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos – UN-HABITAT.

Fonte: http://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/curitiba-recebe-premio-internacional-da-rio20/27108

2012-06-26T15:08:05+00:0026 de junho de 2012|

Entra no ar o novo site do escritório Buzaglo Dantas Advogados

O site do Buzaglo Dantas Advogados foi reformulado. Mais que um novo design, ele ganha uma nova dinâmica e um novo conceito de navegação.

A mudança reforça o compromisso do escritório para com os seus clientes e parceiros com notícias e publicações para pesquisa voltadas para o direito ambiental, e ainda, novidades sobre os 3 escritórios dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio de Janeiro. Além da versão em português o site estará disponível na versão em inglês, agregando mais este diferencial no intuito de reforçar a visão do escritório que já é referência no direito ambiental.

2012-06-25T10:11:49+00:0025 de junho de 2012|

Comentário à decisão do STF que manteve a eficácia da Medida Provisória n. 571/2012 que complementa o Novo Código Florestal

Os deputados federais Ronaldo Ramos Caiado, Domingos Sávio Campos Resende, Alceu Moreira da Silva, Jerônimo Pizzolotto Goergen e Nelson Marquezelli impetraram mandado de segurança com requerimento de concessão de medida liminar, objetivando suspender a eficácia da Medida Provisória n. 571/2012, que substituiu dispositivos vetados no Projeto de Lei n. 1.876/1999 (Novo Código Florestal) e alterou outros já sancionados.

Argumentaram, para tanto, que o ato da Presidente da República, Dilma Roussef, em editar a medida provisória, ofendeu o devido processo legislativo, tendo em vista que os vetos deveriam ter sido submetidos à apreciação do Congresso Nacional, conforme preceitua o art. 66, §§ 1º ao 6º da Constituição Federal.

Analisando o pleito dos impetrantes, o e. relator do processo Ministro Luiz Fux, de plano, não conheceu do mandamus, por entender que não existe no caso direito líquido e certo a ser amparado pela Corte Suprema.

O ministro considerou que não houve abreviação do processo legislativo ordinário, pois a edição de medida provisória não tem o condão de obstar a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Ressaltou que, com relação aos dispositivos sancionados no Projeto de Lei n. 1.876/1999, a medida provisória apenas suspende a sua eficácia, cabendo ao próprio Congresso, na deliberação da MP, decidir se haverá ou não a revogação desses dispositivos. Por sua vez, quanto aos preceitos vetados, asseverou que estes ainda se encontram pendentes de deliberação pelo Congresso.

A decisão do relator é clara e encerra a discussão sobre a interferência da Presidente no processo legislativo, cabendo agora ao Congresso Nacional analisar as mais de 700 emendas apresentadas à MP n. 571/2012.

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-22T11:35:06+00:0022 de junho de 2012|

Comentário à Lei n. 15.793/2012 que alterou o Código Ambiental de Santa Catarina, instituindo o capítulo “Da Proteção da Poluição Sonora”

No dia 11 de abril de 2012, foi publicada no Diário Oficial de Santa Catarina a Lei n. 15.793, que alterou o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei n. 14.675/2009), acrescentando um capítulo e três artigos específicos sobre a proteção da poluição sonora.

Com a promulgação da lei estadual, a partir de agora a emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade deverá obedecer, obrigatoriamente, os limites de emissão e padrões estabelecidos pela legislação e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 255-A). Assim, os limites de ruídos não poderão ultrapassar aqueles previstos na Tabela 1 da NBR 10.151/00 – no mesmo sentido já era o teor da Resolução CONAMA n. 01/90).

A nova lei estabelece também que caberá ao ente público a adoção de medidas, programas e políticas que visem à prevenção e redução dos ruídos e o combate à poluição sonora, tudo para assegurar a proteção à saúde da população e a preservação ambiental (art. 255-B). Ainda, de forma a consolidar o poder estatal, garante ao Poder Público a prerrogativa de estabelecer limites e restrições ao exercício das atividades produtoras de ruídos – a serem reavaliadas periodicamente –, bem como a possibilidade de exigir a instalação de equipamentos para que esses ruídos possam vir a ser reduzidos e/ou prevenidos (art. 255-C).

Dessa forma, com o advento dessa nova normativa estadual, todas as leis municipais do Estado de Santa Catarina que tratavam sobre os limites máximos permissivos de ruídos devem necessariamente obedecer aos parâmetros estabelecidos pela NBR 10.151/00, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, por ofensa à legislação estadual.

Com isso, a Lei Complementar n. 003/99 de Florianópolis, que em sua grande maioria é mais permissiva do que os parâmetros estabelecidos pela ABNT, deve ser declarada inconstitucional e não pode ser utilizada para argumentação.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-22T11:32:28+00:0022 de junho de 2012|

Rio + 20: O futuro que queremos

Em 1992, acontecia na cidade do Rio de Janeiro a maior reunião de Chefes de Estados do mundo: a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. A Rio 92, como ficou conhecida, fez história ao debater o então novo conceito de desenvolvimento sustentável e a reversão do processo de degradação ambiental. Entre seus méritos, podem ser destacados a criação da Agenda 21 e a ratificação de um acordo com o objetivo de reduzir os gases que afetam a camada de ozônio.

Após 20 anos, delegações de 193 países voltaram a se reunir na Cidade Maravilhosa para Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Desta vez, o enfoque foi a economia verde no contexto da erradicação da pobreza e da estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável.

A Rio+20 teve como objetivos a renovação do comprometimento político da Rio 92, a avaliação dos avanços até o presente momento e as lacunas que ainda existem na implementação dos resultados dos principais encontros sobre desenvolvimento sustentável, e ainda abrangeu temas novos e emergentes, como a proteção dos oceanos e dos desabrigados ambientais.

Os eventos tiveram início em 13 de junho, com a 3ª Reunião do Comitê Preparatório, onde representantes governamentais negociaram os documentos que foram levados à aprovação no final da Conferência pelos chefes de Estados. Além disso, os Diálogos para o Desenvolvimento Sustentável reuniram representantes da sociedade civil, setor empresarial, ONGs, comunidade científica, entre outros, para debateram temas que gravitam em torno do desenvolvimento sustentável, tais como; combate à pobreza, padrões de produção e consumo sustentável, crise financeira, energia e cidades sustentáveis, dentre outros. A Rio+20 chamou atenção ainda, pela concentração de centenas de eventos paralelos, como a reunião de prefeitos das cidades mais importantes do mundo (C-40) e a Cúpula dos Povos.

O texto final da Declaração, firmado pelos chefes de Estados e de Governo, foi então aprovado no dia 22 de junho em meio a críticas e considerado um tanto generalista. Intitulado como O Futuro que Queremos, o documento excluiu os detalhes sobre repasses financeiros, imposição de cifras, criação do fundo para o desenvolvimento sustentável, especificações sobre economia verde e transferência de tecnologia limpa. Também não foi aprovada a ideia de transformar o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) em uma agência especializada, embora o texto tenha estipulado seu fortalecimento.

Como principal avanço desta Conferência pode ser destacado o aspecto social, uma vez que os países se comprometeram a um esforço conjunto para erradicação da pobreza e garantir o desenvolvimento sustentável com inclusão social, priorizando as iniciativas no continente africano. E ainda, a criação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que trata de um conjunto de metas que visa a substituir os objetivos do Milênio, incorporando critérios socioambientais.

 

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-22T11:29:23+00:0022 de junho de 2012|
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