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Comentário ao julgado do TRF5: A competência do IBAMA em matéria de licenciamento ambiental

O Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, em face de um empreendimento no Ceará, onde foi questionada a competência do órgão ambiental municipal para realizar o processo de licenciamento.

O acórdão analisou, dentre outros, a competência do IBAMA para expedir licença ambiental em empreendimento localizado em Zona Costeira (terreno de marinha), cujo domínio é da União.

Ao proferir seu voto, o Relator deixou claro que o “o simples fato de o empreendimento estar localizado em Zona Costeira, não justifica por si só a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental”, pois a atuação do IBAMA não se define pelo critério da dominialidade, mas somente quando a obra ou atividade possui significativo impacto ambiental no âmbito regional ou nacional.

A autuação da autarquia apenas seria justificada de forma supletiva, na hipótese de omissão, no caso, do órgão municipal competente, ou se a manifestação deste órgão não conseguisse reprimir o impacto ambiental avaliado.

O Desembargador Federal também afirmou que a dispensa por parte do órgão competente para a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) em substituição por outro estudo é perfeitamente viável, em se tratando de atividade ou empreendimento que não seja potencialmente causador de significativa degradação ambiental.

Quanto à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinha (EIV) esta também ficou afastada na decisão, em razão de o órgão municipal competente ter deixado de exigir por não ter sido definido ainda em lei, nos termos do art. 36 do Estatuto das Cidades.

Por: Buzaglo Dantas
2012-10-17T12:27:48+00:0017 de outubro de 2012|

Comentário ao julgado da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, com base no novo Código Florestal, negou provimento a Agravo de Instrumento que visava compelir promitentes vendedores a promover averbação de reserva legal em matrícula de imóvel

Os autos dão conta de Agravo de Instrumento interposto pelo adquirente de um imóvel visando reformar a decisão de 1ª instância, que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, de modo a compelir os promitentes vendedores a formalizarem a averbação da reserva legal do imóvel adquirido.

Segundo o agravante, a circular nº 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e a Instrução Normativa nº. 15 da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) exigem a averbação da reserva legal pelos proprietários do bem. Assim, como os agravados ainda constam no registro imobiliário como detentores do domínio do imóvel, caberia a eles cumprir tal obrigação.

Após análise dos argumentos dos agravantes, o i. Desembargador Relator destacou que nos termos do artigo 16, §8º da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), de fato, a reserva legal deveria ser averbada à margem da matrícula do imóvel rural. A referida obrigação constituía uma limitação administrativa ao exercício da posse e da propriedade, a fim de proteger o meio ambiente.

Contudo, com a publicação da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), a lei anterior foi expressamente revogada e a obrigação da averbação da reserva legal no registro de imóveis dispensada. Nesse sentido, o relator esclareceu que o artigo 18 da nova Lei determina que a área da reserva legal seja registrada junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para corroborar com o seu entendimento, o relator trouxe à baila julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e trechos de obras de renomados doutrinadores, que afirmam que apesar da manutenção da obrigação de preservar reserva legal, a forma e o meio de registro dessa área foi alterada.

Por todo exposto, com base no voto do i. Desembargador Relator e considerando que atualmente não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação unânime, negou provimento ao recurso.

Por fim, importante destacar que o entendimento acima ainda não está consolidado. Em recente decisão proferida nos autos do Processo nº. 2012/00044346, o Corregedor Geral de Justiça do Estado São Paulo, deu provimento a um recurso administrativo para indeferir o pedido de retificação do registro imobiliário sem eventual averbação da reserva legal, considerando que, até o presente momento o CAR ainda não foi implementado no estado.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-17T12:25:42+00:0017 de outubro de 2012|

TRF4 é considerado o melhor tribunal federal do país

Em pesquisa divulgada no último dia 10 pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) obteve a primeira colocação entre os tribunais da Justiça Federal do Brasil. O índice de desempenho da Justiça (IDJus) obtido pelo TRF4, que engloba os estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, ficou em 66,1%.

O IDJus do TRF4 foi avaliado em 65,5% na dimensão gestão orçamentária, 66,4% na gestão de recursos, e 66,3% na gestão de processos, o que resultou no índice geral de 66,1%. Esse percentual é superior ao índice geral obtido pela Justiça Federal brasileira, que ficou em 50,9%. Os outros tribunais federais ficaram assim classificados: TRF3, com 63,4%; TRF5, com 51,9%; TRF2, com 37,5%; e TRF1, com 28,3%.

Índice mede o grau de desenvolvimento do Judiciário

O IDJus, desenvolvido pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema Judiciário Brasileiro (CPJus), é um indicador que mede o grau de desenvolvimento da Justiça, possibilitando a mensuração das diferenças de produtividade e eficiência existentes entre os segmentos do Poder Judiciário. O índice utiliza a mesma metodologia utilizada pelas Nações Unidas para a construção do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Ele varia entre 0 e 100 e, quanto mais desenvolvida e eficiente a Justiça, mais próximo de 100 será o seu indicador.

O índice foi elaborado a partir de 3 dimensões básicas da administração judiciária: gestão orçamentária, gestão de recursos (humanos e tecnológicos), e gestão de processos. Essas dimensões foram subdivididas em sete temas com um total de 23 indicadores de desempenho.

O levantamento do CPJus utilizou os dados do relatório “Justiça em Números” e outros levantamentos estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As Justiças Estaduais e do Trabalho também foram avaliadas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ficou em primeiro lugar entre os órgãos estaduais e o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, entre os do trabalho.

A pesquisa completa pode ser consultada na página do IDP/CPJus (http://cpjus.idp.edu.br/).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

2012-10-17T12:23:25+00:0017 de outubro de 2012|

Sustentabilidade: Ideia Ética

A humanidade sempre se serviu da natureza como se fosse um supermercado gratuito. Depois de verificar a finitude dos bens naturais, o ser pensante necessita reciclar-se. Isso é postura ética (JR Nalini).

Numa economia capitalista, na qual os interesses do lucro prevalecem sobre as necessidades da natureza, deve-se buscar uma economia de mercado regulada, social e ecológica. É o fenômeno do mercado ecossocial que conduzirá à adequação para um desenvolvimento ecológico e sustentável.

Essa discussão visa mostrar ao cidadão que ele tem o poder de transformar modernas construções fazendo-as atender aos padrões exigidos pela sociedade em harmonia com o meio ambiente, com um programa que contempla o gerenciamento ambiental.

Por isso, o empreendimento deverá planejar criteriosamente a elaboração de projeto de paisagismo, sistemas de coleta de águas pluviais e de lixo, instalação de aquecimento solar e pavimentação ecológica dos resíduos sólidos do seu entorno.

Com isso, a obra planejada irá oferecer tranquilidade aliada a conforto, maior privacidade e harmonia dos espaços, além de promover o bem-estar das pessoas, seu lazer e convivência, sem transigir com a degradação do capital natural. Estabelece-se, assim, limites ecológicos ao progresso econômico, cuja escolha ética não compromete a capacidade de renovação natural dos recursos ambientais.

No Brasil, o mercado das construções sustentáveis ainda é incipiente, enquanto em outros lugares a preocupação é bem maior, como ocorre em Frankfurt, referência mundial em sustentabilidade, com empresas de arquitetura e engenharia mostrando projetos focados em novas tecnologias.

Nosso atual desafio é criar todas as condições para gerar produtos de valor com o menor impacto ambiental possível. Esse é um verdadeiro apelo ético. Assim, embora a dificuldade de se criar uma cultura de preservação ambiental de grande dimensão, o discurso racional e ético em relação às novas gerações deve ser mantido  e estimulado, em um compromisso ambiental permanente.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-17T12:14:37+00:0017 de outubro de 2012|

Ocorre amanhã em Florianópolis o Seminário que visa demonstrar de forma prática e objetiva a aplicabilidade da Lei Complementar nº 140 e do Novo Código Florestal

Acontece amanhã, dia 18 de outubro, em Florianópolis, no Il Campanário Villagio Resort em Jurerê Internacional, o Seminário “Como agir para que a Nova Legislação Ambiental não seja um entrave ao setor produtivo”. Clique na miniatura da imagem abaixo para saber mais sobre a programação do evento:

O seminário acontecerá das 08:30 às 13:00. É possível realizar inscrições no local.

Mais informações pelo e-mail contato@buzaglodantas.adv.br

2012-10-17T10:49:58+00:0017 de outubro de 2012|

Oportunidade: Desconto para inscrições em grupo no Seminário “Como agir para que a Nova Legislação Ambiental não seja um entrave ao Setor Produtivo” em Florianópolis

Para o seminário realizado pela  Buzaglo Dantas Advogados e pela Ambiens Consultoria Ambiental, no dia 18/10 em Florianópolis, no IL Campanário, temos uma novidade: serão dados descontos para inscrições realizadas em grupo.

Solicite mais informações através do e-mail contato@buzaglodantas.adv.br

Aproveite! As vagas são limitadas.

2012-10-15T16:28:41+00:0015 de outubro de 2012|

Últimas vagas para o Seminário “Como agir para que a nova Legislação Ambiental não se torne um entrave ao Setor Produtivo” em Florianópolis

No próximo dia 18 de outubro, em Florianópolis, o Escritório Buzaglo Dantas Advogados e a Ambiens Consultoria Ambiental realizam o Seminário que trata, de forma prática e objetiva, a Legislação Ambiental que regulamenta as atribuições da União, Estados e Municípios na proteção do meio ambiente, incluindo as competências para emitir licenças ambientais e gerir o uso da fauna e da flora silvestre.

Restam poucas vagas. Participe!!

 

Solicite mais informações através do e-mail contato@buzaglodantas.adv.br ou pelo telefone (48) 3224-1473

2012-10-10T13:54:49+00:0010 de outubro de 2012|

Competências ambientais

As maiores polêmicas envolvendo a questão ambiental no Brasil nas últimas décadas sempre estiveram vinculadas à competência dos órgãos públicos para o licenciamento e a fiscalização.  Havia dúvidas sobre quem deveria licenciar um empreendimento ou atividade que pudesse causar impacto ao meio ambiente, se o IBAMA, o órgão do Estado (no PR, o IAP) ou o do Município. Do mesmo modo, era intenso o debate sobre quem poderia fiscalizar uma obra ou atividade licenciada, se somente a entidade que expediu a licença ou qualquer outra.

Tudo isto devia-se ao fato de não haver uma legislação específica válida tratando sobre o tema, uma vez que a Constituição Federal de 1988 exigiu que a matéria fosse regulada através de lei complementar – cujo quórum de aprovação é mais elevado do que aquele necessário para a votação de uma lei ordinária. Na ausência desta lei, existiam interpretações de todo tipo, chegando-se alguns até a sustentar poder ser necessárias três licenças para um único empreendimento.

Neste contexto, a expedição de uma licença ambiental pelo IAP, por exemplo, não significava, em absoluto, que não se pudesse exigir que o IBAMA e/ou o Município também licenciassem a atividade, o que não raro redundava em esforços e gastos públicos absolutamente desnecessários.

Também isto se dava no tocante à fiscalização, em que o empreendedor ficava a mercê de que outro órgão que não aquele que expediu a licença viesse a questionar os seus termos.

Ou seja, a insegurança jurídica imperava.  Na verdade, havia um verdadeiro caos no SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente (formado pelos órgãos ambientais da União, Estados e Municípios).

Esta lamentável situação tende a se alterar de maneira significativa com o advento da Lei Complementar n. 140, de dezembro de 2011, que estabelece regras de cooperação entre os entes federados em matéria ambiental. Trata-se da regulamentação do art. 23, da Constituição de 1988 e que, passadas mais de duas décadas, finalmente veio a traçar um rumo a ser seguido no tormentoso tema do licenciamento e da fiscalização.

De maneira precisa, a nova lei estabelece critérios para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente. O parâmetro utilizado, a grosso modo, foi o da localização do empreendimento. Além disso, são definidas as situações que ensejam atuação do IBAMA (art. 7o), dos Estados (art. 8o) e dos Municípios (art. 9o), bem como se prevê as hipóteses de atuação supletiva (art. 15) e subsidiária (art. 16) dos órgãos ambientais. E, sepultando de vez qualquer tipo de polêmica a respeito, estabeleceu, em seu art. 13, que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo”. Termina-se, assim, com qualquer pretensão de se exigir mais de uma licença.

Em relação à fiscalização, a lei, no art. 17 e em seus parágrafos, adotou critério misto: a prioridade é do órgão licenciador, mas os demais podem atuar se para evitar, fazer cessar ou mitigar a degradação. Havendo mais de uma autuação, contudo, prevalece o auto imposto pelo órgão licenciador, tornando sem efeito a autuação imposta pelo órgão incompetente. Da mesma maneira, a autuação do órgão incompetente também perderá seus efeitos, caso o órgão licenciador, após analisar os motivos que levaram a autuação, conclua por sua invalidade.

Como se vê, a nova lei traçou um norte a ser seguido pelos órgãos integrantes do SISNAMA. A tendência, com a sua aplicação correta, é que se diminuam os casos de conflitos de competência administrativa. De todo modo, não se pode subestimar aqueles que são partidários do caos e, mesmo diante do novo regime, tentem imaginar hipóteses que possam gerar controvérsias a ser dirimidas pelo órgão licenciador e pelo Judiciário. Por isso, o novo texto merece atenção, para evitar que distorções indesejáveis venham a minimizar os inequívocos avanços que o mesmo representa para a sociedade como um todo.

por Marcelo Buzaglo Dantas

2012-10-03T16:09:37+00:003 de outubro de 2012|

STJ suspende liminar que impedia Transocean de operar no Brasil

Empresa poderá retomar atividades, com exceção do Campo do Frade.
Foi liberada atividade da Chevron ligada à contenção de vazamento de óleo.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, suspendeu na última sexta-feira (28), parcialmente,  liminar que impedia a petrolífera Chevron e a operadora de sondas Transocean de atuarem no Brasil, informou a assessoria do tribunal.

Com a decisão do STJ, a Transocean poderá retomar todas as suas atividades no país, com exceção das operações no Campo do Frade, localizado na Bacia de Campos (RJ), onde ocorreram vazamentos de óleo em novembro de 2011 e março de 2012.

Já a Chevron só poderá manter as operações relacionadas à correção dos problemas provocados pelo vazamento. As duas empresas foram obrigadas a suspender as operações após decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 28 de agosto.

Elas são acusadas de ter causado derramamentos de óleo cru no Campo do Frade. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o dano ambiental teria ocorrido em razão de operações de perfuração mal executadas. Os promotores pedem indenização de US$ 20 bilhões da Chevron e da Transocean sobre o vazamento e pediram a proibição das operações para garantir o pagamento.

A Agência Nacional de Petróleo recorreu ao STJ da decisão do TRF-2 alegando que a suspensão das atividades da Transocean provocará prejuízos ao país. A Petrobras tem sete sondas da empresa operando a seu serviço.

Fonte: G1

2012-10-03T16:01:59+00:003 de outubro de 2012|
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