Comentário ao Decreto nº. 43.921 de 31 de outubro de 2012
No último dia 05 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto 43.921, de 31 de outubro de 2012, que altera o Decreto nº 41.628/2009, referente a estrutura organizacional do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
O novo decreto modificou a competência de diversos órgãos, que compõe a estrutura organizacional do INEA, adicionando novas atribuições a cada um deles.
Inicialmente, o artigo 1º incluiu o parágrafo único no art. 8º do ANEXO I do Decreto 41.628/2009, que trata das competências do Conselho Diretor, estabelecendo a possibilidade do CONDIR avocar, em caráter excepcional e motivos devidamente justificados, as competências atribuídas a outros órgãos do INEA, assim como decidir sobre questões que tenham sido submetidas pelo Presidente, Vice-Presidente ou Diretor à deliberação pelo órgão colegiado.
Dessa forma, a competência do CONDIR foi significativamente ampliada, ao passo que, a partir de agora, ele poderá tratar de qualquer questão em discussão no âmbito do INEA. No entanto, resta saber, o que será considerado “caráter excepcional” capaz de justificar essa “transferência” de competência.
No que tange à competência do Presidente do INEA, dentre as inúmeras atribuições adicionadas pelo novo decreto ao rol do artigo 14 do ANEXO I do Decreto 41.628/2009, merece destaque a atribuição para delegar, por ato específico, a prática de atos dentro da esfera de sua competência ao Vice-Presidente, aos demais membros do Conselho Diretor, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Procurador-Assistente, ao Corregedor e ao Ouvidor. Além disso, é importante destacar a competência do Presidente para autorizar a propositura de ações judiciais em nome do INEA pela Procuradoria Geral do Estado.
Por intermédio das Agências Regionais, passou a competir à Vice Presidência a análise técnica prévia e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas por meio determos de ajustamento de conduta e
termos de conversão de multas firmados no âmbito das atribuições de cada agência.
Com relação às diretorias, o decreto criou a Diretoria de Monitoramento de Informação, Monitoramente e Fiscalização, cuja função principal é coordenar os procedimentos de monitoramento da qualidade ambiental e coleta de informações. Esta diretoria também será responsável por orientar hierárquica e tecnicamente os servidores competentes no exercício das atividades de controle de poluição ambiental, mediante a adoção de medidas de polícia e cautelares, lavratura de autos de constatação e autos de infração.
Além das alterações acima descritas, o decreto também tornou obrigatória a consulta à procuradoria do INEA nos processos de licenciamento ambiental em que houver elaboração de EIA–RIMA.
Essa consulta deverá ser feita previamente à expedição da respectiva licença.
É importante destacar que apesar da obrigatoriedade da consulta prévia, os pareceres emitidos pela Procuradoria do INEA não vincularão o órgão consulente, que poderá discordar, justificando sua decisão contrária. (art. 36 do ANEXO I do Decreto 41.628/2009)
Por fim, o decreto extinguiu e criou diversos órgãos, bem como transferiu algumas coordenadorias para estrutura de diferentes diretorias.
Por: Buzaglo Dantas