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Comentário ao Decreto nº. 43.921 de 31 de outubro de 2012

No último dia 05 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto 43.921, de 31 de outubro de 2012, que altera o Decreto nº 41.628/2009, referente a estrutura organizacional do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

O novo decreto modificou a competência de diversos órgãos, que compõe a estrutura organizacional do INEA, adicionando novas atribuições a cada um deles.

Inicialmente, o artigo 1º incluiu o parágrafo único no art. 8º do ANEXO I do Decreto 41.628/2009, que trata das competências do Conselho Diretor, estabelecendo a possibilidade do CONDIR avocar, em caráter excepcional e motivos devidamente justificados, as competências atribuídas a outros órgãos do INEA, assim como decidir sobre questões que tenham sido submetidas pelo Presidente, Vice-Presidente ou Diretor à deliberação pelo órgão colegiado.

Dessa forma, a competência do CONDIR foi significativamente ampliada, ao passo que, a partir de agora, ele poderá tratar de qualquer questão em discussão no âmbito do INEA. No entanto, resta saber, o que será considerado “caráter excepcional” capaz de justificar essa “transferência” de competência.

No que tange à competência do Presidente do INEA, dentre as inúmeras atribuições adicionadas pelo novo decreto ao rol do artigo 14 do ANEXO I do Decreto 41.628/2009, merece destaque a atribuição para delegar, por ato específico, a prática de atos dentro da esfera de sua competência ao Vice-Presidente, aos demais membros do Conselho Diretor, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Procurador-Assistente, ao Corregedor e ao Ouvidor. Além disso, é importante destacar a competência do Presidente para autorizar a propositura de ações judiciais em nome do INEA pela Procuradoria Geral do Estado.

Por intermédio das Agências Regionais, passou a competir à Vice Presidência a análise técnica prévia e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas por meio determos de ajustamento de conduta e
termos de conversão de multas firmados no âmbito das atribuições de cada agência.

Com relação às diretorias, o decreto criou a Diretoria de Monitoramento de Informação, Monitoramente e Fiscalização, cuja função principal é coordenar os procedimentos de monitoramento da qualidade ambiental e coleta de informações. Esta diretoria também será responsável por orientar hierárquica e tecnicamente os servidores competentes no exercício das atividades de controle de poluição ambiental, mediante a adoção de medidas de polícia e cautelares, lavratura de autos de constatação e autos de infração.

Além das alterações acima descritas, o decreto também tornou obrigatória a consulta à procuradoria do INEA nos processos de licenciamento ambiental em que houver elaboração de EIA–RIMA.

Essa consulta deverá ser feita previamente à expedição da respectiva licença.

É importante destacar que apesar da obrigatoriedade da consulta prévia, os pareceres emitidos pela Procuradoria do INEA não vincularão o órgão consulente, que poderá discordar, justificando sua decisão contrária. (art. 36 do ANEXO I do Decreto 41.628/2009)

Por fim, o decreto extinguiu e criou diversos órgãos, bem como transferiu algumas coordenadorias para estrutura de diferentes diretorias.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:15:58+00:0028 de novembro de 2012|

Incompatibilidade de exigências ambientais e regulatórias para Pequenas Centrais Hidrelétricas no Paraná

Com o aumento da demanda energética no país, a utilização dos potenciais hidráulicos para a produção de energia passou a ser uma questão de grande relevância para os governantes e legisladores brasileiros.  Independente da motivação, seja por seu caráter de utilidade pública, questões ambientais, ou utilização de curso d´água, a construção de unidades geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia é certamente o assunto da vez.

Em meio a essa discussão, encontram-se as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), que, a certo ponto, passaram a ser vistas como um bom investimento ao empreendedor privado, que em parceria com instituições públicas, tornaram-se grandes viabilizadores desses projetos, enfrentando de forma sábia e prudente a combinação dos entraves jurídicos e burocráticos dos procedimentos regulatórios da ANEEL e das exigências ambientais dos órgãos competentes.

No caso do estado do Paraná, há uma viabilidade hídrica muito grande para estes tipos de empreendimentos hidrelétricos. Sua capacidade hídrica pode absorver em torno de 430 PCHs, sendo que, atualmente, conforme informações do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) existem mais de 114 pedidos de licenciamento ambiental para usinas no estado, que antigamente eram inviabilizados em decorrência de uma metodologia restritiva adotada pelo antigo governo.

As PCHs são usinas hidrelétricas de pequeno porte cuja capacidade instalada é superior a 1MW e igual ou inferior a 30MW, destinado a produção independente ou autoprodução, com área do reservatório inferior a 3,0 km2 (300 ha). Consoante disposição da Resolução CONAMA 279/2001, por se tratar de empreendimento elétrico com pequeno potencial de impacto ambiental, as PCHs estão sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado. Sendo assim,o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório Ambiental Simplificado (RAS), na fase de licença prévia. Do mesmo modo, prevê a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09/2010, apresentando apenas uma ressalva com relação aos casos de Pequenas Centrais Hidrelétricas com potenciais acima de 10 MW (art. 7º), em consonância com o disposto no art. 2º, II,da Resolução CONAMA 001/86.Todavia, após análise do RAS, o órgão ambiental competente, em decisão fundamentada, também, poderá exigir do empreendedor a apresentação de um estudo mais abrangente, que é o caso do EIA/RIMA.

Ademais, com a premissa de se fazer o melhor uso do potencial hidráulico do país, a Aneel, buscou através da Resolução nº 343, de 09 de dezembro de 2008, estabelecer diretrizes para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica com características de PCHs. No que tange ao projeto básico,este consiste no detalhamento dos estudos de engenharia do eixo de aproveitamento integrante da alternativa de divisão de quedas selecionadas nos estudos de inventário hidrelétrico aprovados pela Aneel.  A partir do registro do projeto básico, inicia-se o processo de autorização de uso do potencial hidráulico.

A resolução possibilita que mais de um interessado registre seu projeto básico, não obstante, este ou estes ficam condicionados a efetivação do primeiro registro ativo (válido e eficaz) para o mesmo aproveitamento. (art. 3º, §3º da Resolução ANEEL nº 343/2008). Conforme manda a norma, para que o projeto básico seja aceito, os interessados deverão protocolar os documentos elencados no art. 2º, estar com seu registro ativo, bem como prestar garantias e dar seu fiel cumprimento.  No caso de mais de um interessado, o art. 11º, estabelece os critérios com vistas à seleção e hierarquização dosmesmos.

No último dia 05 de novembro,foi publicada Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 217, de 31 de outubro de 2012, a qual revogou a Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 125/2012, de 03 de julho de 2012, que estabeleceu novos critérios para análise e demais procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia, com base na Resolução ANEEL n.º 343/2008, que revogou a Resolução ANEEL nº 395 de 04 de dezembro de 1998. Todavia, o artigo 2º da nova Portaria contraria a previsão do artigo 13 da Resolução quando condiciona a análise e procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia à apresentação do Despacho de Aprovação de Projeto Básico Único pela ANEEL, eis que tanto a apresentação do licenciamento ambiental do empreendimento quanto da reserva de disponibilidade hídrica, são condições necessárias para aprovação final do projeto.

Dessa forma, a incompatibilidade de normas poderá gerar um entrave no processo de licenciamento e de autorização ao invés de auxiliar o empreendedor e tornar o processo mais prático e acessível.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:12:57+00:0028 de novembro de 2012|

Leilões da ANEEL e Due diligence ambiental

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) está endurecendo sua política em relação às empresas que descumprem cronograma de obras de geração e transmissão de energia elétrica. Isso porque o custo ao país em razão desses atrasos pode ser bastante oneroso, atingindo cifras de milhões de reais. Essa é a razão para que a agência reguladora aplique multas a empresas em decorrência de atrasos, bem como exclua companhias com histórico de descumprimento de prazos de novos certames licitatórios. Nesse quadro, ganha ainda mais relevância uma prévia e adequada avaliação dos riscos de projetos que são licitados pela ANEEL, especialmente quanto aos aspectos relacionados à legislação ambiental, que podem impactar e prejudicar severamente o cronograma de obras.
Um sinal bastante relevante de que a agência não pretende tolerar atrasos foi adecisão, tomada durante Reunião Pública da Diretoria do dia 23/10/2012, de manter amulta de R$2,2 milhões aplicada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) por descumprimento do cronograma de implantação de obras da linha de transmissão Igaporã – Bom Jesus da Lapa II e da subestação de Igaporã, na Bahia.A empresa havia recorrido sob o argumento de que o atraso na execução das obras ocorreu em virtude da superficialidade de informações disponibilizadas pela ANEEL para o leilão e da demora dos órgãos ambientais para análise dos pedidos de licença.Alegou ainda que os prazos estipulados pelos editais da agência reguladora eram muito exíguos se comparados com o tempo necessário para se obter o licenciamento ambiental.A agência reguladora, entretanto, negou provimento ao recurso administrativo da CHESF ao fundamento de que:(i) a empresa teve oportunidade de analisar as informações disponibilizadas antes do leilão para avaliar o risco de eventuais falhas, (ii) ela não era obrigada a participar do certame e (iii) o atraso no licenciamento ocorreu pela demora da empresa em apresentar os documentos solicitados pelo órgão ambiental.
Os critérios para habilitação no Leilão de Transmissão n. 07/2012, previsto para ocorrer nos próximos meses, também demonstramo rigor da ANEEL quanto a esse aspecto. Com efeito, neste leilão está vedada a participação, individual ou em consórcio no qual detenha cota superior a 49%, de empresas com histórico de sistemático atraso na implantação de empreendimentos de transmissão nos últimos três anos. Também não poderão participar empresas que tenham recebido três ou mais penalidades por atraso na execução de obras de transmissão nos últimos três anos, já transitadas em julgado na esfera administrativa. A perda da oportunidadepor essas empresas pode ser bastante onerosa, visto que serão licitados oito lotes, compostos por 4.445 km em linhas de transmissão e 1.940 MVA de potência em subestações, que demandam investimentos da ordem de R$ 4,3 bilhões em 11 estados.
Como se vê, eventuais descumprimentos de cronograma podem acarretar um custo financeiro bastante severo a uma empresa. Diante disso, é necessário que haja um gerenciamento adequado dos fatores que podem acarretar atrasos na obra. É o caso dos aspectos ambientais, que são determinantes para o cumprimento dos prazos estabelecidos pela ANEEL para a implantação de linhas de transmissão e de empreendimentos de geração de energia elétrica.
O primeiro passo para o gerenciamento adequado dessas questões é a realização de um duediligence ambientalantes da aquisição de lotes e projetos em leilões, envolvendo profissionais das áreas técnica, jurídica e financeira, para a coleta e avaliação de informações e identificação e quantificação de passivos, fragilidades e riscos ambientais da negociação.
A realização desse procedimento identifica os investimentos que serão necessários para evitar, mitigar e/ou compensar os impactos ao meio ambiente, permite estimar um prazo confiável para a obtenção das licenças ambientais e início das obras e, sobretudo, reduz riscos de que elas sejam paralisadas depois de iniciadas. Desse modo, o risco regulatório também é minimizado, evitando que a empresa seja multada por atrasos de cronograma e permitindo que ela preencha as condições para se habilitar nos leilões levados a efeito pela ANEEL.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-14T14:10:42+00:0014 de novembro de 2012|

Governo Reformula Licenciamento Ambiental

O processo de licenciamento ambiental vai passar por mudanças profundas, medidas que têm o propósito de tornar mais rápida e eficiente a liberação de grandes obras de infraestrutura do país. Segundo o Valor apurou, duas ações que já estão em curso terão impacto direto nas rotinas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e, consequentemente, na execução dos empreendimentos, principalmente aqueles que fazem parte do pacote de concessões já anunciado pelo governo.

Por meio de um decreto que está sendo amarrado por uma comissão tripartite – União, Estados em municípios -, o governo vai detalhar, especificamente, qual é o tipo de obra que cada um terá que licenciar a partir de agora. A medida terá reflexo instantâneo nas operações do Ibama, órgão que hoje gasta tempo precioso envolvido com o licenciamento de milhares de pequenas operações. Nas prateleiras do instituto há, por exemplo, uma série de processos de licenciamento de hotéis e quiosques à beira-mar, apenas porque estão localizados de frente para o oceano.

Outra medida crucial, e que deverá animar o setor privado, diz respeito aos estudos necessários para se obter o licenciamento de cada empreendimento. Todas as obras de infraestrutura do país deixarão de exigir, exclusivamente, a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA-Rima).

Por envolver uma avaliação mais complexa e aprofundada dos impactos causados ao meio ambiente, o EIA-Rima é um relatório caro, porque demanda tempo e um grande conjunto de especialistas para ficar pronto. Em média, é preciso gastar cerca de um ano na elaboração de um Eia-Rima para se obter o licenciamento de uma estrada, por exemplo.

A decisão do Ibama é que, a partir de agora, muitos empreendimentos terão de apresentar apenas um Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Como o próprio nome indica, esse tipo de estudo se baseia em uma quantidade menor de informações, reduzindo custo e tempo de conclusão. O pacote de concessões de rodovias, que engloba a transferência para a iniciativa privada de 7,5 mil quilômetros de estradas federais, será a primeira experiência prática do novo tratamento.

O licenciamento ambiental da BR-040, que liga Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal, e da BR-116, em Minas Gerais, deverá ter uma série de trechos onde o Ibama exigirá apenas o relatório ambiental simplificado. A decisão, já comunicada ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), foi coordenada entre o Ibama e a recém-criada Empresa de Planejamento e Logística (EPL).

Essa mesma lógica de licenciamento valerá para todos os demais tipos de empreendimentos: ferrovias, portos e aeroportos. O EIA-Rima continuará a ser peça fundamental do licenciamento ambiental, mas só será exigido quando a situação, de fato, exigir um estudo aprofundado dos impactos que serão causados pela obra.

As informações foram confirmadas pelo presidente do Ibama, Volney Zanardi. “O licenciamento ambiental precisa mudar. O que nós pudermos tratar da maneira mais simples, vamos tratar. Aquilo que precisar de mais aprimoramento, terá o Eia-Rima. Estamos qualificando o processo de licenciamento ambiental, e isso já começou a funcionar”, disse Zanardi, em entrevista ao Valor.

As mudanças, segundo o presidente do Ibama, não significam que o instituto estará facilitando a vida dos empreendedores para execução das obras. “Teremos mais agilidade, mas isso não tem nada a ver com perda de qualidade. Você pode ter um bom licenciamento ambiental obtido por meio de um relatório simplificado. Por outro lado, pode chegar a um péssimo licenciamento baseado em Eia-Rima. A questão é qualificar o que é preciso para aquela obra”, disse.

“A BR-163, por exemplo, chegou a ter pedidos de licença prévia para trechos de apenas cinco quilômetros. Há casos de Eia-Rima para a construção de uma terceira faixa. Não podemos continuar a usar tão mal a ferramenta de licenciamento”, afirmou o presidente do Ibama.

O reposicionamento do governo no trato ambiental vai incluir ainda um tratamento específico para cada tipo de empreendimento. Haverá um conjunto de avaliações técnicas para cada impacto envolvido. “O licenciamento até agora era um tipo de instrução legal geral. Agora passaremos a ter normas mais específicas para cada tipo de projeto. Vamos cada tipologia, individualmente.”

Até o fim deste mês, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) deverá apresentar proposta com novas resoluções do licenciamento ambiental atreladas a grandes empreendimentos, principalmente aqueles relacionados ao setor elétrico, como construção de barragens e linhas de transmissão. Será uma reunião técnica, limitada a especialistas do setor. A avaliação geral do conselho, que define novas regulamentações do setor, é que o atual sistema de licenciamento ficou ultrapassado e não acompanha a atual realidade do país.

No mês passado, durante encontro do Conama, a secretária-executiva do conselho e ex-presidente do Ibama, Marília Marreco, citou exemplos preocupantes que precisam de uma definição mais clara, como a instalação de torres de usinas eólicas.

Para Zanardi, o licenciamento ambiental foi transformado em um grande executor de políticas públicas, onde a fiscalização ambiental ficou prejudicada. “O licenciamento ficou preso em uma política de ‘Robin Hood’, tirando de quem tem mais para dar para quem tem menos. Não é esse o seu papel.”

Fonte: Valor Econômico

2012-11-14T14:06:16+00:0014 de novembro de 2012|

Comentários à Resolução CONAMA n. 454/2012, que dispõe sobre o gerenciamento de material dragado, e que revogou a Resolução CONAMA n. 344/2004.

A Resolução CONAMA n. 454/2012, publicada em 08.11.12, data em que entrou em vigor, revogou expressamente a Resolução CONAMA n. 344/2004, que estabelecia diretrizes gerais e procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras, bem como a Resolução CONAMA n. 421/2010, que revisou e atualizou esta última.

A seguir, as principais alterações e previsões trazidas pela Resolução CONAMA n. 454/2012.

 

Ampliação do objeto.O objeto de regulação da nova Resolução foi ampliado, eis que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional, bem como a forma de sua disposição final. Determina expressamente que se aplica para fins de implantação, aprofundamento, manutenção ou ampliação de canais hidroviários, da infraestrutura aquaviária dos portos, terminais e outras instalações portuárias, públicos e privados, civis e militares, bem como às dragagens para outros fins; e que não se aplica às dragagens para fins de mineração.

Diferentemente, a Resolução n. 344/04 estabelecia os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado visando ao gerenciamento de sua disposição em aguas jurisdicionais brasileiras.

Inserção e alteração de definições. O art. 2º da nova Resolução amplia consideravelmente o rol de definições, bem como altera algumas definições da Resolução n. 344/04.

Definição de dados e informações. Define a nova Resolução os documentos a serem apresentadas ao órgão ambiental, para caracterizar as intervenções e os processos de dragagens. A grande alteração aqui reside no fato de que o empreendedor deverá apresentar no estudo ambiental o projeto conceitual da dragagem já contendo volume a ser dragado, áreas de bota fora, cronograma de execução e as características dos equipamentos de dragagem.

Criação de procedimentos referenciais de caracterização ambiental prévia do material a ser dragado. A nova Resolução cria a necessidade de caracterização ambiental prévia do material a ser dragado, estabelecendo procedimentos referenciais para esta caracterização, bem como destacando as hipóteses de sua dispensa. A Resolução n. 344/04 apenas previa e disciplinava a classificação prévia do material a ser dragado.

 

Alteração dos procedimentos de classificação do material a ser dragado. Após exigir e disciplinar o procedimento de caracterização ambiental, a nova Resolução dispõe sobre a classificação química do material, visando avaliar as condições para sua disposição. Os critérios são similares aos estabelecidos na Resolução n. 344/04, porém com maior profundidade técnica.

Ampliação e alteração de previsões sobre a disposição do material dragado. Neste ponto, a Resolução em vigor: (i) amplia a previsão de critérios e condições para disposição do material dragado; (ii) fornece maior autonomia ao órgão licenciador, eis que determina a participação deste em todas as hipóteses de disposição do material, inclusive como indicador dos Valores de Prevenção e Valores de Investigação Industrial das substâncias (conforme parâmetros da Resolução Conama n. 420/2009); e (iii) vincula a utilização da área de disposição (seja em solo ou em águas nacionais) à autorização do órgão (art. 22); previsão ausente na Resolução n. 344/04.

Como disposições gerais, prevê a nova Resolução que a dragagem de manutenção de áreas sujeitas a programa de monitoramento (art. 18, II) aprovado e acompanhado pelo órgão ambiental licenciador deverá ser contemplada na licença de operação ou similar das atividades (art. 30). Ainda, insere novamente a disposição constante na Resolução n. 344/04, revogada pela Resolução 421/10, de revisão de seus termos em até cinco anos, contados a partir da data de sua publicação.

Diante do exposto, percebe-se que a Resolução CONAMA n. 454/2012 altera significativamente a Resolução n. 344/04, especialmente porque apresenta maior profundida técnica acerca do procedimento de dragagem, visando uma regulação mais completa do assunto. Tanto que foi constituída com base em estudos de especialistas, em conjunto com representantes intersetoriais com interesse na matéria (meio ambiente, portos, terminais privativos, empresas de dragagem etc).

Verifica-se que sua intenção é envolver mais o órgão licenciador no processo de caracterização, classificação e disposição do material a ser dragado; o que enseja, portanto, a necessidade de o empreendedor estar em constante diálogo com o órgão.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-14T14:04:49+00:0014 de novembro de 2012|

Comentário ao julgado do STF que aplicou o principio da insignificância em favor de condenado à crime contra o meio ambiente (HC 112563/SC).

Em agosto do presente ano, a 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado à pena de um ano e dois meses de detenção pelo delito descrito no art. 34, caput , parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: […]

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: […]

II- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelho, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.

No caso, o sujeito foi flagrado portando 12 camarões e rede de pesca que não se adequava às especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA.

O voto do Min. Cezar Peluso prevaleceu, reputando irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. Nesse mesmo sentindo, o Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação e considerou ser crime famélico – aquele admitido em estado de necessidade. Asseverou, ainda, que outros meios deveriam reprimir este tipo de ilícito, pois não considerou ser razoável a imposição de sanção penal à hipótese.

Vencido, o Min. Ricardo Lewandowski votou por denegar a ordem ante a objetividade da lei em defesa do meio ambiente. Esclareceu que, apesar do valor do bem ser insignificante, tendo em vista a quantidade de pescados, o dispositivo visa a preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltou, ainda, que o paciente reiterou essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido.

Vale destacar que não é a primeira vez que a Corte Suprema aplicou o princípio da insignificância na seara ambiental. Ele vem sendo utilizado ante a presença dos pressupostos necessários, quais sejam: [a] a mínima ofensividade da conduta do agente; [b] nenhuma periculosidade social da ação; [c] reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e, por fim, [d] a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Enquanto isso, a grande maioria dos Tribunais, principalmente o TRF da 4ª Região,na mesma linha do Min. Lewandowski, continua a não adotar tal  princípio, pois acredita que o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo art. 225 da Carta Magna, considerado de titularidade de todos e de relevância imensurável.

Diante dos diferentes entendimentos adotados, cumpre ressaltar e atentar para um dos grandes princípios do Direito Penal: da intervenção mínima ou ultima ratio. A criminalização de algumas condutas só deve ocorrer quando se constituir meio necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses juridicamente indispensáveis à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

Dessa forma, não pode o Direito Penal servir de instrumento único de controle social, sob pena de banalizar sua atuação que deve ser subsidiária.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-14T14:00:56+00:0014 de novembro de 2012|

Atividades Potencialmente Poluidoras e o Cadastro Técnico Federal

Todas as atividades potencialmente poluidoras e de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como produtos e subprodutos de fauna e flora, devem ser registradas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF. Tal cadastro tem como objetivo fiscalizar e monitorar todas as atividades potencialmente poluidoras exercidas no país.

Instituído pelo art. 17, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei n. 7.804/89, o Cadastro prevê a obrigatoriedade de registro para todas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades descritas no Anexo VIII, da referida lei, e no Anexo II da Instrução Normativa do IBAMA n. 31/2009. Vale destacar que tal lista não é exaustiva, e outras atividades poderão ser incluídas pelo órgão ambiental, em consonância com a legislação vigente e as descrições das atividades no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Dentre as atividades cujo cadastro é obrigatório estão a mineração, geração de energia, transporte, terminais, depósitos, comércio de produtos químicos e perigosos, construção naval, complexos turísticos e de lazer, e outros.

Além disso, o registro, consoante art. 2 da Instrução Normativa 31/2009, foi estendido às pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades passíveis de controle pelos órgãos ambientais estaduais e municipais. Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, são alguns dos estados que já possuem seu Cadastro Técnico Estadual, sendo que alguns deles ainda estão pendentes de regulamentação pelo órgão ambiental estadual.

O cadastro deve ser feito por CNPJ, razão pela qual, se a empresa possui filiais com CNPJ distinto da matriz, o registro deve ser feito para cada um separadamente.

A falta de registro, quando exigível, sujeita o infrator à multa, variável de acordo com a natureza da pessoa (física ou jurídica) e o porte da empresa, no caso de pessoa jurídica, conforme disposto nos incisos I a V, do art. 17-I, da Lei n. 6.938/81, alterada pela Lei n 10.165/, de 22 de dezembro de 2000. E ainda, vale destacar que, a inobservância as regras do CTF, impede e emissão do Certificado de Regularidade com as obrigações ambientais, que, se não obtido, pode prejudicar, ou até mesmo inviabilizar, participação do empresário em licitações e na obtenção de empréstimos bancários.

Os certificados de registro e de regularidade no CTF não isentam seus detentores de obter os demais documentos obrigatórios, tais como licenças, autorizações, permissões, dos órgãos federais, estaduais e municipais decorrentes do exercício de suas atividades.

Para os que exercem atividade potencialmente poluidoras previstas no Anexo VIIIda Lei n. 6.938/81, há ainda previsão de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pelo art. 17-B e seguintes da referida lei, com alteração dada pela Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Para estes, a taxa é devida trimestralmente, por estabelecimento, considerando o porte da empresa, seu potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais. Contudo, o estabelecimento que exercer mais de uma atividade sujeita a taxa, fica obrigado a pagar apenas a taxa correspondente a uma atividade e de valor mais elevado.

A falta de recolhimento da TCFA poderá ensejar o lançamento de ofício para pagamento de taxa e outras implicações legais em decorrência do descumprimento da obrigação tributária acessória e da infração administrativa ambiental configurada.

Por outro lado, vale registrar que com relação às taxas estaduais, não se trata de um novo tributo ou ônus ao contribuinte, eis que a partir da vigência das leis estaduais, os valores arrecadados, que antes ficavam integralmente com a União, passaram a ser divididos na proporção de 60% aos Estados e 40% ao Governo Federal.

Por fim, vale destacar que além da obrigatoriedade de registro, as pessoas registradas no CTF são obrigadas a entregar até dia 31 de março de cada ano, relatório de atividades exercidas no ano anterior, com o objetivo de auxiliar com os procedimentos de controle e fiscalização do órgão. A não entrega de relatórios de atividades, pode incidir na penalidade prevista no art. 81 do Decreto 6.514/2008, o qual prevê multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-31T15:30:10+00:0031 de outubro de 2012|

Comentário ao Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012 que regulamenta Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Na mesma data em que foi promulgada a Lei n. 12.727, de 17 de outubro de 2012, a qual altera e complementa a Lei n. 12.651/12, foi editado o Decreto n. 7.830/12 para regulamentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e sanar as lacunas decorrentes dos recentes vetos feitos pela presidente Dilma Rousseff a dispositivos do “Novo Código Ambiental”.

De início, cabe mencionar que o art. 2º do texto concentra-se em conceituar novos ou já conhecidos institutos técnicos utilizados no texto para então, nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, regulamentar o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Para auxiliar nessa tarefa foi criado o SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental Rural –, que tem como escopo gerenciar e receber os cadastramentos, além de centralizar as informações dos CAR, a fim de facilitar no planejamento, gerenciamento e gestão ambiental no âmbito dos Municípios, dos Estados e da União.

Cumpre salientar que os Estados têm fundamental importância dentro do SICAR, já que cada unidade federativa poderá desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os padrões eletrônicos de gerenciamento. Os Estados deverão também integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar n. 140.

O CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais com pontos de amarração.

Para os beneficiários especiais, abrangidos pelos conceitos de agricultura familiar e de pequena propriedade, há um tratamento diferenciado conforme o previsto no art. 8 º, que os obriga a apenas a identificar o proprietário ou possuidor rural, a comprovar a propriedade ou posse e a apresentar um croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

Outro ponto que merece atenção é o estabelecimento de prazos para algumas etapas. Assim, a inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação e, quando forem apresentados os pedidos de adequações, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. No entanto o órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos (artigos 5º, 6º e 7º).

Quanto à regulamentação do Programa de Regulamentação Ambiental – PRA (art. 9º ao 19), ficou disposto o papel suplementar dos Estados, juntamente com a União, para criar os programas de regularização a serem implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei n. 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12 desse decreto e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso, as multas serão consideradas como convertidas.

É importante ressaltar também que, assim como prevê a Lei n. 12.651/12,  proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto n. 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste decreto, não serão autuados com base nos artigos 43, 48, 51 e 55 do Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008.

Por fim, percebe-se que o artigo 19 se ocupou da regulamentação da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo parâmetros que não haviam ficado claros em função dos vetos às leis n. 12.651/12 e 12.727/12.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-31T15:04:14+00:0031 de outubro de 2012|

Comentário sobre Acórdão do TRF – 2ª Região que entendeu caber ao Ministério Público a expedição de recomendações ao órgão ambiental

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INEA e Estado do Rio de Janeiro contra a Recomendação Conjunta do Ministério Público Federal nº 001/2009, em razão de sua suposta inconstitucionalidade, ilegalidade e abusividade.

A referida recomendação impôs aos mesmos a adoção de onze medidas nos processos de licenciamento ambiental, a saber:

 a)       encaminhamento dos pareceres à GRPU nos processos de licenciamento de áreas de propriedade da União, com solicitação de certidão de regularidade do uso da área;

b)       juntada de autorização do IPHAN para intervenção em áreas tombadas e seu entorno e de consulta sobre existência de sítios arqueológicos/paleontológicos, bem como parecer do IPHAN sobre EIA/RIMA;

c)       juntada de anuência dos órgãos responsáveis para licenciamento ambiental ou autorização para supressão de vegetação que afete unidades de conservação federais e áreas circundantes/entorno;

d)       juntada de autorização do DNPM quando necessária;

e)       identificação da assinatura dos responsáveis nos processos de licenciamento ou EIA/RIMA, com a adoção de procedimento de controle de sua substituição quando do pedido de vista dos autos pelo MPF e informação ao Parquet no prazo de 45 dias;

f)        encaminhamento ao MPF, IPHAN, ICMBIO e GRPU/RJ das comunicações das audiências públicas sobre os empreendimentos localizados em áreas de interesse da União com antecedência mínima de 15 dias;

g)       comunicação ao MPF, em até 5 dias, da expedição de licenças para empreendimentos em áreas de interesse da União;

h)       comunicação ao MPF, em até 10 dias contados da autuação, dos autos de constatação lavrados em áreas de interesse da União;

i)         encaminhamento, em até 10 dias, de cópia de EIA/RIMA pelos requerentes das licenças ambientais para empreendimentos em áreas de interesse da União ao MPF e aos órgãos federais;

j)         observância das disposições legais relativas às unidades de conservação federais envolvidas nos processos de licenciamento delegados aos Municípios, com exigência de prévia anuência dos órgãos responsáveis pelas unidades;

k)       vedação à expedição de licenças para empreendimentos que não apresentarem as autorizações e anuências referidas nos itens anteriores.

Cabe comentar que estas medidas deverão ser adotadas sob pena de constituição em mora e adoção, pelo MPF, das providências judiciais cabíveis, disposição esta que o tribunal a quo suspendeu, determinando às autoridades Impetradas a abstenção de instauração de procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais aos Impetrantes com base somente no descumprimento das recomendações, mas apenas quando do descumprimento de dispositivo de lei.

Realizada remessa necessária e oposta apelação em Mandado de Segurança pelo MPF. Em decisão, o Relator esclareceu que cabe ao Ministério Público editar recomendações sobre práticas no licenciamento ambiental, devido à sua atribuição de proteção do meio ambiente. No entanto, entendeu que a recomendação não teria qualquer caráter coercitivo, decorrendo do seu descumprimento a propositura de ações civis públicas, que serão, então, submetidas ao Judiciário.

Desta forma, foi dado provimento à remessa necessária e à apelação, denegando a segurança pleiteada, sendo ratificada, portanto, a validade da recomendação, que deverá ser adotada pelo INEA. Em decorrência disso, cabe, portanto, também, aos empreendedores atentar para as novas exigências, e para a atenção redobrada do MPF no licenciamento ambiental de empreendimentos no Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

APELRE 201051010110670, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data :06/09/2012

2012-10-31T15:01:46+00:0031 de outubro de 2012|

Eventos reúnem na Argentina especialistas do Direito Ambiental

Dois eventos importantes que buscam promover o intercâmbio de conhecimento e experiências entre os representantes do setor acadêmico e jurídico do Brasil e da Argentina, com foco em temas-chave do Direito Ambiental Contemporâneo e seus desafios, acontecerão no início de novembro na Argentina.

Entre os dias 2 e 7 de novembro, será realizado na Embaixada do Brasil, na Argentina, a “Jornada Intercâmbio Brasil-Argentina em Derecho Ambiental”, que contará com a presença de diversas autoridades do direito ambiental; como o Doutor Flávio Ahmed, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ, o Professor Carlos Spirito, Diretor do Instituto de Derecho Ambiental Del Colegio de Abogados de La Plata, e da presença do Doutor Marcelo Buzaglo Dantas, diretor da Buzaglo Dantas Advogados e Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/SC.

Já entre os dias 1 à 4 de novembro, o Colegio de Abogados Del Departamento Judicial de La Plata, em conjunto com a OAB/RJ e Universidad Nacional de La Plata, realizam o “1º Encuentro Argentino-Brasileño de Derecho Ambiental, em Ensenada, na Argentina, com a participação, dentre várias autoridades, do Doutor Flávio Ahmed, Doutor Homero Bibiloni, e do Doutor Marcelo Buzaglo Dantas.

Para mais informações sobre os eventos acesse:

http://buenosaires.itamaraty.gov.br/es-es/derecho_ambiental.xml

 http://www.calp.org.ar/uploads/ambiental_2denoviembre2.pdf

2012-10-31T14:55:50+00:0031 de outubro de 2012|
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