About Eduardo

This author has not yet filled in any details.
So far Eduardo has created 826 blog entries.

Governo do Paraná estuda novo Sisleg

Para se adequar ao novo Código Florestal Brasileiro, o Governo do Paraná, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) e Instituto Ambiental do Paraná (IAP), estabeleceu prazo de até 180 dias para a elaboração e implantação de um novo Sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva legal e áreas de preservação permanente – Sisleg. Neste período, ficará suspensa a exigibilidade de formalização de novos Termos de Compromisso, com base nos decretos números 387/99 e 3320/2004, que tratam do atual Sisleg. Também foram suspensos os procedimentos de fiscalização e de licenciamento ambiental, novos e em andamento, e, ainda, as aplicações de sanções administrativas, relativamente aos Termos de Compromisso inadimplidos, sem deliberação definitiva, em análise no IAP. As medidas constam na Resolução Conjunta Sema/IAP n.º 009/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2012, e atendem às reivindicações do setor produtivo paranaense.

RESOLUÇÃO CONJUNTA-SEMA/IAP n.º 009/2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMA, designado pelo Decreto nº. 16, de 1° de janeiro de 2011;no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.485, de 03.06.87 eLei n° 10.066 de 27.07.92 e alterações posteriores e; O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, designado pelo Decreto Estadual n°114 de 06 de janeiro de 2011,no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de27 de julho de 1992, com as alterações posteriores e de acordo com seu regulamento,aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que trata da proteção da vegetação nativa e revoga a Lei n.º 4771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal);

CONSIDERANDO que a lei cria o Cadastro Ambiental Rural e a implantação do Programa de Regularização Ambiental – PRA;

CONSIDERANDO que o art. 59, §1.º da referida lei estabelece que para a regulamentação do PRA a União estabelecerá normas de caráter geral e aos estados o detalhamento por meio de normas de caráter especifico;

CONSIDERANDO que no Estado do Paraná está em vigor o Decreto Estadual n.º 387, de 03 de março de 1999, que institui o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente e o Decreto 3320, de 12 de julho de 2004, que aprova os critérios, normas, procedimentos e conceitos aplicáveis ao Sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva legal e áreas de preservação permanente – SISLEG;

CONSIDERANDO que o Estado do Paraná está em perfeita harmonia com a União, visando à adequação da Legislação de proteção da vegetação nativa;

RESOLVEM:

Art. 1º – Suspender os efeitos do Decreto n.º 387/99 e Decreto n.º 3320/2004, referente ao Sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva legal e áreas de preservação permanente – SISLEG, por um período de até 180 dias, enquanto a SEMA/IAP elabora e implanta novos procedimentos.

Parágrafo primeiro: A suspensão dos efeitos se refere à exigibilidade de formalização de novos Termos de Compromisso, com base nos referidos decretos.

Parágrafo segundo: A suspensão referida no caput, também aplica-se à exigibilidade de SISLEG nos procedimentos de fiscalização e de licenciamento ambiental, novos e em andamento;

Parágrafo terceiro: Ficam suspensas também, as aplicações de sanções administrativas, relativamente aos Termos de Compromisso inadimplidos, sem deliberação definitiva, em análise no IAP;

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 21 de dezembro de 2012.

Jonel Nazareno Iurk

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Fonte: Ocepar

2013-01-23T16:23:35+00:0023 de janeiro de 2013|

MPF ingressa com ADI em face do Novo Código Florestal

Na última segunda-feira (21/01), a Procuradoria Geral da República ingressou com três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal, que juntas questionam mais de 30 dispositivos do Novo Código Florestal.

As ações foram distribuídas na Suprema Corte com o objetivo de discutir precipuamente o tratamento que passou a ser dispensado para as áreas de preservação permanente, reserva legal e da anistia para a degradação ambiental. Em todas as ações foram requeridas medidas cautelares para a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das demandas, bem como a adoção de rito abreviado, em virtude da relevância da matéria.

A ADI n. 4901 possui foco nos dispositivos que tratam de reserva legal, tendo como relator o Ministro Luiz Fux. A ação questiona a redução da reserva legal em razão da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal e a autorização do cômputo das áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal. O objetivo da procuradoria foi de demonstrar que esses institutos desempenham papéis diferentes nos ecossistemas. Além disso, aponta que a recomposição da reserva legal com espécies exóticas fere os objetivos desse instituto e questiona seus benefícios e a forma dos mecanismos para sua compensação. Destaca ainda a inconstitucionalidade na dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias, bem como a permissão a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal.

Já ADI 4902, distribuída à Ministra Rosa Weber, trata dos temas relacionados à recuperação de áreas desmatadas, como a anistia de multas e outras medidas que desestimulariam a recomposição da vegetação original. Assinala que o §3º do art. 7 da Lei n. 12.651/12, o qual determina que “no caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas às obrigações previstas no § 1o.”, o que permite, na interpretação do Ministério Público Federal, que novos desmatamentos sejam feitos sem a recuperação daqueles já realizados irregularmente

Por fim, a ADI 4903, tem por objetivo discutir as delimitações nas intervenções em áreas de preservação permanente para hipótese de utilidade pública e interesse social, sem que sejam condicionadas a uma alternativa técnica e locacional, devidamente comprovada em um processo administrativo. Do mesmo modo, afirma que os dispositivos que permitem a intervenção em áreas de preservação permanente para atividades recreativas e gestão de resíduos, não se enquadram no caráter excepcional  proposto pelo Código. Questiona ainda a prática da aquicultura em APP e a intervenção nos manguezais e restingas para a implementação de projetos habitacionais onde esses ecossistemas estejam comprometidos.

As ADIs apontam basicamente como afrontados o princípio da proibição do retrocesso ambiental, a violação ao dever geral de proteção ambiental e, claro, o art. 225 da CF e seus incisos. Percebe-se com essas ações que o MPF não visa apenas à harmonização do Novo Código Florestal com a Carta Magna, mas também procuram a coerência e dar uma uniformidade dentro do próprio sistema das leis ambientais.

Por: Buzaglo Dantas

2013-01-23T16:21:27+00:0023 de janeiro de 2013|

Cadastro obrigatório do novo Código Florestal pode ser liberado em maio

Cadastro Ambiental Rural é o primeiro passo para a adesão dos produtores rurais à nova legislação

Com a finalização da reforma do Código Florestal em 2012, após quatro anos de acirrados debates no Congresso, a expectativa no campo se volta para a liberação dos instrumentos para implementação das novas regras. O primeiro desses instrumentos, o sistema informatizado do Cadastro Ambiental Rural (CAR), será obrigatório para todos os proprietários rurais e poderá estar disponível na internet a partir de maio.

Na avaliação do presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA), senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), efetivar essa base nacional de dados sobre os 5,4 milhões de imóveis rurais brasileiros será o grande desafio da agenda ambiental do Executivo em 2013.

– O CAR é o primeiro passo da agenda pós-código, a ferramenta inicial para que seja possível a regularização ambiental das propriedades rurais – afirma.

O sistema para o cadastramento, em elaboração pelo Ministério do Meio Ambiente, está em fase de teste e será disponibilizado pela internet a todos os proprietários rurais.

– O sistema está sendo feito de forma integrada a cadastros já existentes em alguns estados, com o aproveitamento das informações já disponíveis para a formação de uma base unificada. Os estados terão papel relevante em todo o processo de regularização ambiental, principalmente por ser o gerenciamento florestal uma atribuição estadual – explica Paulo Guilherme Cabral, secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável.

Assim que for liberado, o aplicativo poderá ser acessado pela internet, para que o agricultor cadastre sua propriedade, informando, entre outros dados, localização, tamanho e atributos ambientais, como áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal. Estarão disponíveis imagens de satélite e ferramentas para elaboração de plantas georeferenciadas.

Regularização

Para propriedades com passivo ambiental, a liberação do CAR representa o início da contagem de tempo para a regularização. Serão dois anos, a partir de portaria do ministério, que deve sair junto com o aplicativo para o cadastro.

Ao cadastrar a área, o proprietário indicará onde será feita a recuperação da porção desmatada ilegalmente. Na sequência, ele poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser criado nos estados, recebendo orientação técnica sobre as espécies a serem utilizadas e a melhor tecnologia para a recuperação.

Com a adesão ao PRA, ficam suspensas as multas por descumprimento da lei florestal, conforme as regras do novo Código Florestal. O cancelamento definitivo das multas, no entanto, só ocorre quando a área estiver totalmente recuperada. O governo poderá fazer o acompanhamento de todo o processo por meio dos dados do CAR e de imagens de satélite.

Fonte: Agência Senado

 

2013-01-09T16:09:37+00:009 de janeiro de 2013|

Lista Brasileira de Resíduos Sólidos

O Ibama publicou a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012), um importante instrumento que irá auxiliar a gestão dos resíduos sólidos no Brasil.

Com a publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, era considerado essencial a padronização da linguagem e terminologias utilizadas no Brasil para a declaração de resíduos sólidos, principalmente com relação às informações prestadas ao Ibama junto ao Cadastro Técnico Federal.

Sem uma linguagem padronizada para a descrição dos resíduos sólidos, seria pouco provável tratar estatisticamente e comparativamente dados sobre a geração e destinação dos resíduos sólidos de diferentes empreendimentos e atividades, e pouco provável também seria agregar estes dados aos planos de gerenciamento dos municípios e estados brasileiros, que possuem realidades de geração e destinação de resíduos bastante distintas.

Com a Lista, o Ibama pavimenta também o caminho para a implementação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que já estará disponível ao usuários do CTF neste ano”.

Inspirada na Lista Europeia de Resíduos Sólidos (Commission Decision 2000/532/EC), a Lista Brasileira utiliza a mesma estrutura de capítulos, subcapítulos e códigos daquela lista, tendo sido adaptadas as fontes geradoras e tipologias de resíduos à realidade brasileira.

A adoção da Lista também facilitará o intercâmbio de informações no âmbito da Convenção de Basileia que dispõe sobre a movimentação transfronteiriça de resíduos sólidos (exportação, importação e trânsito). Será possível, apenas a partir do código do resíduo, classificar o processo que lhe deu origem e saber se ele contém elementos e contaminantes perigosos.

A Lista Brasileira de Resíduos Sólidos pode ser encontrada no endereço da Imprensa Oficial, no link:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=20/12/2012&jornal=1&pagina=200&totalArquivos=324

 

Fonte: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama

2013-01-09T16:05:19+00:009 de janeiro de 2013|

Novos prazos para envio de Relatório Anual de Atividades ao Ibama

O Ibama comunica às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal, que exerçam as atividades constantes do Anexo VIII da Lei 6.938/81, que o período para preenchimento e envio do Relatório Anual de Atividades, previsto na Lei 10.165/2000, referente ao exercício de 2012, excepcionalmente será de 28 de janeiro a 31 de março de 2013. O adiamento deve-se à necessidade de adequar os formulários do Relatório à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e à Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/09).

Em consequência dessas duas normas, serão alterados os formulários de Resíduos Sólidos e o de Fontes Energéticas. Além disso, o formulário de Potencial Poluidor – Emissões Gasosas teve o nome alterado para Emissões Atmosféricas.

Assim, todos os formulários estarão disponíveis a partir do dia 28 de janeiro, por meio do link http://servicos.ibama.gov.br/index.php

Fonte: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama

2013-01-09T16:03:47+00:009 de janeiro de 2013|

Breve Análise Sobre a Instrução Normativa do Ibama nº 10/2012

Em 7 de dezembro de 2012, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou a Instrução Normativa Nº 10/2012 (publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012), regulamentando os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito daquele Instituto.

Essa nova regulamentação traz disposições relevantes para a aplicação das sanções, competências, procedimentos para conversão das penalidades e o devido processo legal. Dentre os aspectos tratados nos seus 139 artigos, pode-se destacar a regulamentação objetiva dos critérios para dosimetria das penas pecuniárias, limitando a discricionariedade e subjetividade da definição dos valores das multas, de modo a diminuir a insegurança jurídica.

Nesse sentido, o texto normativo aponta o rol das circunstâncias atenuantes e agravantes (antecedentes do infrator, reversibilidade ou irreversibilidade dos danos causados, gravidade da infração e os seus efeitos para o meio ambiente e para saúde pública, meios empregados, os horários da prática da infração, participação de agentes públicos, participação ou financiamento público da atividade/empreendimento, dolo ou culpa da ação ou omissão do infrator), as quais servem de critério para que o valor base da multa possa ser majorado ou minorado, nas proporções expressamente indicadas na norma.

A Instrução Normativa aqui em análise também incorporou expressamente ao seu texto os princípios da motivação e da legalidade, determinando, por exemplo, que o valor das multas, quando ausentes motivos ensejadores de sua majoração nos autos de infração ou nos autos do processo, deverá ser fixado em seu valor mínimo.

Merece atenção, ainda, o fato de os critérios de dosimetria das penas atribuírem bastante peso ao porte da empresa autuada, pois se baseiam em sua receita bruta anual. Assim, as empresas de grande porte tendem a receber sanções em valores acima dos patamares anteriormente utilizados pelo IBAMA.

Por fim, importante frisar que o art. 124 determina que até mesmo os processos pendentes de julgamento, na data de publicação da IN, em análise nas áreas de arrecadação, técnica, fiscalização ou jurídica, deverão ser processados, independentemente da fase processual em que se encontrem, segundo o disposto nesta nova regulamentação.

Por: Buzaglo Dantas

2013-01-09T15:58:59+00:009 de janeiro de 2013|

Novo Código Florestal e a revogação tácita da Resolução CONAMA n. 303/02

Não são poucas as discussões sobre a (i)legalidade e (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, esta que foi editada com o propósito de definir os limites das áreas de preservação permanente. Aqueles que defendiam sua legalidade e constitucionalidade o faziam por conta da função normativa do CONAMA. Por sua vez, os que advogavam a tese contrária, justificavam-na com base no princípio constitucional da reserva legal e da legalidade.

A doutrina, em que pese possuir algumas divergências, caminhava por se posicionar pela ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução, tendo em vista que, em vez de apenas regulamentar as áreas de preservação permanente, como lhe seria curial, a mesma teria extrapolado os limites impostos pela lei, disciplinando matéria não prevista em norma infraconstitucional, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). É o que acontecia, por exemplo, com o art. 3º, IX, a, que considerava como sendo área de preservação permanente as restingas localizadas em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima.

 A jurisprudência, em especial a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, era bastante controvertida, não havendo um posicionamento pacífico sobre a matéria. De fato, era possível encontrar decisões em ambos os sentidos, ora aplicando-a ora declarando sua ilegalidade/inconstitucionalidade.

 Seja como for, o fato é que essa discussão, no momento atual, não mais importa, visto que, com o advento do Novo Código Florestal – Lei n. 12.651/2012 –, a Resolução CONAMA n. 303/02 foi tacitamente revogada, não podendo mais servir para subsidiar qualquer argumento no mundo jurídico.

 Dois são os fatores que levam a essa inevitável conclusão. O primeiro diz respeito ao fato de que a Resolução CONAMA n. 303/02 foi editada para regulamentar o art. 2º da Lei n. 4.771/65. Ora, se esta lei foi expressamente revogada pelo Novo Código Florestal, por certo que todos os diplomas normativos que a regulamentavam também foram com ela revogados, por arrastamento.

 O segundo argumento diz respeito à própria intenção do legislador, eis que muitos dos dispositivos da Resolução CONAMA n. 303/02 foram incorporados ao Novo Código Florestal, como por exemplo, o conceito de restinga (art. 3º, XIV). Contudo, a exigência dos 300 metros não foi incorporada ao texto legal, em um silêncio que indubitavelmente demonstra a sua vontade de retirar tal disposição do ordenamento jurídico vigente.

 Por esses motivos, a discussão sobre a (i)legalidade e/ou (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, hoje, se encontra superada. Ainda não se tem conhecimento de decisões judiciais, manifestações dos órgãos ambientais ou do Ministério Público a respeito do assunto. Entretanto, não nos parece que exista outra conclusão senão o posicionamento ora defendido.

Por Lucas Dantas

2013-01-09T15:56:29+00:009 de janeiro de 2013|

Marcelo Buzaglo Dantas conclui doutorado com nota máxima, acompanhada de distinção e louvor.

No último dia 10, o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas defendeu sua tese de doutoramento perante banca presidida pelo Prof. Dr. Nelson Nery Jr.  Upload/Inserire composta pelos Profs. Drs. David Cassuto (Pace Law School/NY), Vladimir Passos de Freitas (PUC-PR), Patricia Miranda Pizzol (PUC-SP) e Romulo Sampaio (FGV-RJ). O trabalho, intitulado “Direito Ambiental de conflitos: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os casos de colisão com outros direitos fundamentais”, foi agraciado com a nota máxima, acompanhada de distinção e louvor.

2012-12-19T14:59:15+00:0019 de dezembro de 2012|

Comentário à acórdão do TRF4 que reconheceu inexistir APP em área descaracterizada pela ação antrópica.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade de votos, houve por bem negar provimento à apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA nos autos de ação anulatória de atos administrativos, mantendo a sentença que julgou procedente ação e declarou a nulidade da autuação e do embargo, lavrados por suposta destruição de vegetação de preservação permanente (transição de manguezal).

Em sua irresignação, o IBAMA sustentou, dentre outros argumentos, que inexiste direito adquirido em degradar o meio-ambiente e também que a recuperação da área, com a retirada do aterro, é mais vantajosa ao meio ambiente do que a construção de um empreendimento no local.

Ao apreciar o reclamo, o TRF4 entendeu que a área em questão não pode ser considerada como de preservação permanente, pois a região em que se situa o terreno – SC 401 em Florianópolis – está descaracterizada há muito tempo, sendo densamente povoada, com o fornecimento de todos os serviços públicos mínimos, tratando-se, portanto, de área urbana consolidada.

Dessa forma, o Tribunal confirmou a nulidade da autuação e do embargo lavrados pelo IBAMA, demonstrando com clareza a desproporcionalidade das autuações levadas a feito pelos órgãos ambientais a empreendimentos situados em áreas urbanas consolidadas, locais que devem ser privilegiados para a implantação desses projetos, visto que não comprometem a qualidade ambiental, bem como que a tentativa de recuperação da área traria menos beneficio ao meio ambiente do que a sua manutenção.

A decisão do Tribunal deve ser vista como um exemplo a ser seguido, pois, atualmente, com o contínuo aumento da urbanização em todo país, não há como se considerar como de preservação permanente áreas totalmente descaracterizadas, sob pena de se desvirtuar o real objetivo das políticas de proteção ambiental.

TRF4.AP 5012134-70.2011.404.7200/SC

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:27:39+00:0028 de novembro de 2012|

Brasil quer garantir em Doha metas ambientais a partir de janeiro

O Brasil deve pressionar outros 190 países para que seja definida ainda este ano a segunda etapa de compromissos do Protocolo de Quioto, ao participar, a partir de segunda-feira, da 18ª Conferência das Nações Unidas para o Clima (COP18), em Doha, capital do Catar.

O país defende que as novas obrigações sejam estabelecidas a tempo de começarem a valer a partir de janeiro de 2013. O Tratado de Quioto, que define metas e limites de emissão de gases de efeito estufa para os países desenvolvidos, expira no final deste ano.

A nova fase do acordo é a maior expectativa do Brasil e, talvez, a única aposta de especialistas, como saldo da COP18, que prossegue até 7 de dezembro. Especialistas e observadores que vão participar da conferência também acreditam que o avanço nessa proposta deve ser o único resultado concreto de Doha.

Alguns países declararam que não seguirão o conjunto de obrigações jurídicas previstas no tratado. Mas os negociadores brasileiros não acreditam que a ausência de propostas obrigatórias do Japão, do Canadá e da Rússia esvazie o acordo ou minimize os esforços que já vêm sendo feitos desde 1992.

Nas últimas entrevistas concedidas à imprensa, diplomatas do Brasil têm ressaltado que, mesmo não sendo signatárias, essas economias devem apresentar metas voluntárias para redução de emissões de gases de efeito estufa.

O Japão, por exemplo, se propôs a realizar cortes absolutos de 25% das emissões de gases de efeito estufa até 2020, levando-se em conta os níveis de 1990. No Brasil, a meta de corte é 39% até 2020, também considerando os níveis de duas décadas atrás.

Para os negociadores brasileiros, os resultados e a ambição das metas assumidas pelos países que ainda não têm compromissos internacionais devem funcionar como pressão para que delegações de países desenvolvidos adotem medidas mais rigorosas para minimizar os impactos provocados pela elevação de temperatura no mundo.

Além das propostas, os negociadores também terão que se debruçar sobre o prazo de validade do novo tratado. A atual etapa do protocolo vigorou por cinco anos. Inicialmente, a proposta é que a nova rodada seguisse o mesmo período. Mas, dessa forma, o tratado terminaria ao final de 2017. O problema é que o acordo que substituirá essa segunda etapa de Quioto só entrará em vigor em 2020.

Conhecida como Plataforma de Durban, o compromisso global foi assumido no ano passado por todos os países que participaram da conferência na África do Sul. O acordo global terá metas obrigatórias para todos os países, que serão definidas até 2015, mas que serão cumpridas apenas a partir de 2020.

Fonte: Agência Brasil

2012-11-28T15:18:00+00:0028 de novembro de 2012|
Go to Top