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Comentário ao julgado do TRF4 que condenou à União Federal a demarcar os terrenos de marinha localizados na Praia de Jurerê, em Florianópolis/SC

Cuidam os autos de Apelação Cível n. 5012656-63.2012.404.7200, interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença que, em sede de ação civil pública, que tinha por objetivo a condenação e adoção de medidas que viessem a cessar a ocupação de bens públicos federais (terrenos de marinha) e de uso comum do povo (APP´s), na praia de Jurerê, em Florianópolis/SC, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) extinguir o processo com resolução do mérito em relação à Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal – APCEF, em virtude da celebração de acordo, consistente na elaboração e execução de PRAD; e (ii) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à União Federal, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, pois as providências de demarcação das áreas de marinha já estão sendo realizadas pela GRPU.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustentou a possibilidade jurídica do pedido e requereu reforma da decisão para obrigar a União a demarcar os terrenos de marinha localizados na região de Jurerê e para anular os registros das áreas ocupadas irregularmente, determinando-se a reintegração da posse e/ou fixação de indenizações.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a sentença foi parcialmente reformada, à unanimidade de votos, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que se entendeu pela plausibilidade do pedido de obrigação de demarcação das áreas de marinha. Fixou-se um prazo de 06 meses para o inicio do procedimento. De outro lado, quanto ao pedido para anulação dos registros das áreas ocupadas irregularmente e a reintegração da posse e/ou fixação de indenizações, entendeu-se pela ausência de interesse de agir do Parquet Federal, eis que a pretensão atingiria terceiros que não tiveram oportunidade de exercer seus direitos de defesa.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele prestigiar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que não raras vezes são ignorados pelo Poder Judiciário. In casu, antes da adoção de qualquer medida extrema, optou-se por privilegiar o direito de defesa dos terceiros de boa-fé, em detrimento de uma suposta alegação de ocupação irregular em área de preservação permanente.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-05-02T15:19:30+00:002 de maio de 2013|

Governo troca usinas eólicas por termoelétricas a carvão

O governo federal está promovendo ajustes no planejamento da oferta de geração de energia elétrica no curto prazo. Diante dos atrasos na expansão da transmissão e da necessidade de reforçar a segurança energética, o governo está reduzindo a contratação de usinas eólicas e aumentando o espaço para as termoelétricas, especialmente as usinas a carvão, enquanto os investidores não têm acesso a um gás natural barato para novos projetos.

Prova disso é que a oferta de energia eólica nos leilões deste ano será substancialmente menor em virtude das novas regras de habilitação estabelecidas pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE). No leilão A-5 de 2012 – que tem como objetivo contratar a demanda do chamado mercado cativo com cinco anos de antecedência -, 14 mil megawatts (MW) de energia eólica foram habilitados pela EPE.

Com a exigência de garantia de conexão ao sistema de transmissão, a oferta deve cair para 2,5 mil MW, de acordo com a presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Élbia Melo, com base em informações da EPE.

Segundo o presidente da EPE, Maurício Tolmasquim, a concepção do modelo do setor elétrico já previa que os leilões mais adequados para as eólicas seriam o do tipo A-3 (três anos de antecedência), que são mais compatíveis com o prazo de construção de uma usina. “O A-5 foi concebido para as grandes hidrelétricas e para as térmicas com um prazo de construção mais longo”.

Nos últimos anos, a EPE tem permitido a participação das usinas eólicas nos leilões A-5 por falta de projetos hidrelétricos e térmicos aptos a disputar as licitações. “Agora, temos de balancear a expansão da matriz energética. Não adianta contratar apenas usinas eólicas”, afirmou Tolmasquim, em referência ao recente sucesso da fonte nos últimos leilões, quando desbancou as fontes térmicas nas disputas, incluindo as usinas a gás natural.

O executivo participou na segunda-feira (29) de manhã do Fórum de Comercialização de Energia Eólica, no auditório do edifício-sede de Furnas, no Rio. Os participantes do encontro foram recebidos com uma manifestação promovida em frente ao prédio pelos sindicatos Sintaerj, Sintergia e Asef.

O protesto tinha como objetivo debater a reforma estatutária em discussão do Sistema Eletrobrás, que na visão dos sindicatos vai retirar benefícios dos trabalhadores e reduzir a força de trabalho. Eles prometiam uma paralisação geral em Furnas, que durou apenas o período da manhã.

O governo federal está promovendo ajustes no planejamento da oferta de geração de energia elétrica no curto prazo. Diante dos atrasos na expansão da transmissão e da necessidade de reforçar a segurança energética, o governo está reduzindo a contratação de usinas eólicas e aumentando o espaço para as termoelétricas, especialmente as usinas a carvão, enquanto os investidores não têm acesso a um gás natural barato para novos projetos.

Prova disso é que a oferta de energia eólica nos leilões deste ano será substancialmente menor em virtude das novas regras de habilitação estabelecidas pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE). No leilão A-5 de 2012 – que tem como objetivo contratar a demanda do chamado mercado cativo com cinco anos de antecedência -, 14 mil megawatts (MW) de energia eólica foram habilitados pela EPE.

Com a exigência de garantia de conexão ao sistema de transmissão, a oferta deve cair para 2,5 mil MW, de acordo com a presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Élbia Melo, com base em informações da EPE.

Segundo o presidente da EPE, Maurício Tolmasquim, a concepção do modelo do setor elétrico já previa que os leilões mais adequados para as eólicas seriam o do tipo A-3 (três anos de antecedência), que são mais compatíveis com o prazo de construção de uma usina. “O A-5 foi concebido para as grandes hidrelétricas e para as térmicas com um prazo de construção mais longo”.

Nos últimos anos, a EPE tem permitido a participação das usinas eólicas nos leilões A-5 por falta de projetos hidrelétricos e térmicos aptos a disputar as licitações. “Agora, temos de balancear a expansão da matriz energética. Não adianta contratar apenas usinas eólicas”, afirmou Tolmasquim, em referência ao recente sucesso da fonte nos últimos leilões, quando desbancou as fontes térmicas nas disputas, incluindo as usinas a gás natural.

O executivo participou na segunda-feira (29) de manhã do Fórum de Comercialização de Energia Eólica, no auditório do edifício-sede de Furnas, no Rio. Os participantes do encontro foram recebidos com uma manifestação promovida em frente ao prédio pelos sindicatos Sintaerj, Sintergia e Asef.

O protesto tinha como objetivo debater a reforma estatutária em discussão do Sistema Eletrobrás, que na visão dos sindicatos vai retirar benefícios dos trabalhadores e reduzir a força de trabalho. Eles prometiam uma paralisação geral em Furnas, que durou apenas o período da manhã.

Fonte: Agência Estado

 

2013-05-02T15:13:37+00:002 de maio de 2013|

O licenciamento ambiental de termelétricas

Com a provável retomada do carvão mineral nos leilões da ANEEL, devido ao risco de racionamento de energia que novamente assustou o país, os projetos de termelétricas que estavam parados tendem a sair do papel, com vistas a garantir a segurança energética nacional.

Nesse contexto, é importante notar que, ao avaliar um projeto de investimento, o empreendedor assume tanto riscos referentes ao negócio propriamente dito, quanto riscos decorrentes do ambiente macroeconômico no qual se insere. Em ambos os casos se coloca frente a situações que está acostumado a avaliar, administrar e até mesmo mitigar as fontes de incerteza. Ocorre, entretanto, que algumas atividades requerem a aprovação do ente estatal por afetarem de forma significativa o meio ambiente. Nesses casos, o chamado risco jurídico insere no fluxo de caixa dos projetos uma aleatoriedade que muitas vezes têm o pior impacto possível nos retornos esperados: a paralisação ou atraso do empreendimento.

A avaliação, a mitigação e, por que não, a possível blindagem dessas ocorrências danosas se colocam como fatores fundamentais ao retorno esperado do empreendimento. Com efeito, é de suma importância a análise, acompanhamento e gerenciamento do risco jurídico ao longo do curso de um projeto.

Tendo em vista que para construção de uma termelétrica, o empreendedor deve, obrigatoriamente, submeter-se a um prévio processo de licenciamento ambiental, em que se identifica se a é viável ou não sob o ponto de vista dos impactos ao meio ambiente, nesse cenário é que se devem concentrar os cuidados do empreendedor.

Nem mesmo o fato de a licença ambiental já ter sido emitida afasta a importância da análise e do gerenciamento do risco jurídico do projeto. Isso porque, dadas as diversas alterações por que passou a legislação ambiental nos últimos tempos, como a entrada em vigor do Novo Código Florestal, da Lei de Competências Ambientais e de diversos outros diplomas normativos. Assim sendo, projetos que estavam parados diante da falta de leilões envolvendo o carvão mineral, devem ser reavaliados não apenas sob o ponto de vista econômico-financeiro, mas também sob uma perspectiva jurídico-ambiental. Isso é importante para se quantificar adequadamente o investimento necessário nos estudos e programas ambientais, quanto para se ter uma previsão confiável a respeito do cronograma de implantação e, dessa forma, evitar o risco de que sejam aplicadas multas pelo órgão regulador ou, até mesmo, a revogação de licença, como aconteceu recentemente com uma termelétrica no Espírito Santo.

Nesse contexto, atenção especial deve ser dada à definição do órgão ambiental competente para a condução do processo de licenciamento ambiental. A competência comum para licenciar, compartilhada pela União, Estados, e Municípios, ocasiona diversos conflitos de atribuição no curso desse processo. Isso pode, muitas vezes, acarretar a paralisação do empreendimento, com o consequente atraso no cronograma das obras e outros prejuízos ao empreendedor, trazendo-lhe uma incômoda falta de segurança jurídica.

Além da competência, merece também ser tomada com bastante cuidado a decisão sobre qual estudo técnico será elaborado pelo empreendedor para o licenciamento ambiental, se estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) – mais complexo, moroso e custoso – ou outros estudos simplificados.

Destacam-se, ainda, as cautelas que devem ser adotadas quando se discute a necessidade de supressão de vegetações para instalação do projeto termelétrico. As novas regras introduzidas pelo Novo Código Florestal são aplicáveis, assim como outros diplomas legais e normativos que regulam a matéria, como a Lei da Mata Atlântica, dependendo do caso. A supressão, que necessita ser autorizada pelo órgão competente, na grande maioria dos casos, envolve questões complexas, como a definição correta da compensação ambiental e a necessidade ou não de anuência de outros órgãos ambientais, que, se bem gerenciados, podem reduzir custos e prazos na implantação de um projeto.

Outra questão que merece uma análise mais detida é a interface com os órgãos públicos que intervém no processo de licenciamento ambiental, como Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI). É necessário avaliar se, de fato, tais órgãos possuem competência para atuar no caso concreto e, se sim, quais são os limites e os efeitos de suas manifestações. Além disso, não se pode perder de vista a relação com o Ministério Público que, com cada vez mais frequência, instaura inquéritos civis para acompanhar os processos de licenciamento ambiental.

O cuidado com a adoção dos estudos e medidas para mitigar e/ou compensar a emissão dos gases de efeito estufa também é fundamental. Além da legislação federal, muitos Estados já regularam essa matéria, sendo indispensável que o teor desses diplomas legais seja levado em consideração no licenciamento ambiental de uma usina termelétrica. Desse modo, mantém-se o equilíbrio do projeto, reduzindo sua contribuição para as mudanças climáticas. E, ao mesmo tempo, esvazia o discurso ideológico de determinados setores da sociedade, que veem com maus olhos a implantação de um projeto termelétrico, pois consideram que, já nesse momento tecnológico, as usinas eólicas e solares podem, sozinhas, dar conta da demanda energética brasileira.

A participação de todos esses atores, somada às imperfeições da legislação de regência, infelizmente, podem acarretar a judicialização dos processos de licenciamento, principalmente quando são empreendimentos com grande repercussão social, a exemplo das termelétricas. Para evitar a discussão judicial de um licenciamento ambiental, que não é interessante para ninguém – nem para o empreendedor, nem para o meio ambiente, e muito menos para a sociedade – e que outros riscos se concretizem (como a aplicação de multas e embargos por órgãos públicos), torna-se de extrema importância que haja a avaliação, o acompanhamento e o gerenciamento dos riscos jurídicos ao longo de todo o processo de implantação do empreendimento, para que o projeto tenha sólida sustentação técnico-jurídica e os stakeholders sejam identificados e gerenciados em tempo oportuno, de modo a evitar ou, pelo menos, minimizar os riscos do licenciamento ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-02T15:09:18+00:002 de maio de 2013|

II Curso de Capacitação dos Gestores Ambientais

No dia 09 de maio a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu – FAMABI  realizará o II Curso de Capacitação dos Gestores Ambientais – Licenciamento e Fiscalização Ambiental. O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que ministrará palestra sobre o tema “Avanços e retrocessos do novo Código Florestal”. O objetivo do curso é capacitar os servidores públicos municipais, conselheiros do CONDEMA e técnicos ambientais para a implantação e o exercício das atividades de fiscalização e licenciamento ambiental. O evento acontecerá no auditório da Univali.

2013-05-02T09:09:58+00:002 de maio de 2013|

Controle jurisdicional na criação de unidade de conservação

No começo deste mês, foi proferida sentença pelo Juiz Federal Zenildo Bodnar, que julgou medida cautelar inominada ajuizada pela AMAPI – Associação dos Moradores e Amigos da Praia de Itaguaçu – e outros em face do IBAMA, para que este se abstenha de criar uma Unidade de Conservação Marinha, que abrangeria área da Baía de Babitonga (litoral norte de Santa Catarina), visto que sua criação estaria em desacordo com a legislação vigente.

A referida sentença analisou todos os pontos e, de maneira muito bem fundamentada, concluiu por acolher parcialmente os pedidos para determinar que o órgão ambiental cumpra alguns requisitos legais, que não foram devidamente observados, antes que a UC seja definitivamente criada.

As irregularidades levantadas pelos autores referem-se, em suma, às convocações de consulta pública, à necessidade de estudos sociais, econômicos, culturais e étnicos, à ausência de participação da população, dos Municípios e Estados envolvidos, havendo, dessa forma, desrespeito aos princípios constitucionais da publicidade e do direito à informação.

O IBAMA, com a assistência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) – criado em 2007, com a missão específica de implementar políticas públicas voltadas à criação e consolidação de unidades de conservação no país – defendeu, em apertada síntese, a importância da Baía da Babitonga, pois protege animais e ecossistemas (mangue e estuários), além de que as consultas públicas foram realizadas com ampla divulgação.

O Magistrado, antes de adentrar ao mérito da discussão, ressaltou a importância ecológica da área em questão, tendo em vista que a Baía de Babitonga garante a vida de diversas espécies e é considerada como um verdadeiro santuário que abriga e protege espécie de golfinho ameaçada de extinção.

Ocorre que o cerne da questão está ligado ao tema do controle jurisdicional de políticas públicas ambientais, pois se estava submetendo ao crivo do Poder Judiciário o exame da legalidade do ato administrativo de criação de uma unidade de conservação.

Deste modo, o Juiz estabeleceu premissas condutoras da decisão que justificassem a intervenção do Poder Judiciário neste importante e delicado tema. Para tanto, se utilizou de autores renomados como Dworkin, Alexy, John Rawls, Habermas, que trouxeram fundamentos concretos para permitir a atuação/intervenção do Poder Judiciário na execução e avaliação das políticas públicas ambientais.

Neste sentido, o i. Magistrado destacou:

O controle jurisdicional das políticas públicas é um desafio qualificado a ser exercido pelo Poder Judiciário. A expansão da intervenção decorre da forma de positivação do direito e dever de proteção do meio ambiente, da abertura democrática e também da própria separação dos poderes, pois esta é uma precondição para o exercício de poderes que são exercidos de maneira concorrente.

Neste caso, sendo o Poder Judiciário órgão de controle do ato administrativo, os pedidos foram acolhidos em parte para determinar a complementação do estudo socioambiental, envolvendo a participação de todos; a elaboração de Plano de Gestão, Fiscalização e Manejo nos termos exigidos pela legislação; e a realização de consultas, audiências públicas e de estudo fundiário.

Portanto, não se trata de hipótese em que houve violação ao princípio de separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário não decidiu acerca da conveniência da criação da Unidade de Conservação, por se tratar de uma escolha política que não fica sob o crivo judicial.

A sentença foi acertada no sentido de que se limitou a avaliar a legalidade do ato administrativo em questão, visto que submeteu a criação da unidade de conservação à observância das exigências legais. Assim, pode-se concluir que a referida decisão buscou prevenir danos multidimensionais a outros bens fundamentais e eventuais ações judiciais futuras.

Processos ns. 2007.72.01.000670-0; 2007.72.01.004438-4 e 2007.72.01.005410-9

2013-04-17T16:58:38+00:0017 de abril de 2013|

Comentário a Instrução Normativa IBAMA nº. 06 de 15 de março de 2013

Em 11 de abril de 2013 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa IBAMA 06/2016, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

O referido cadastro foi instituído pelo art. 17, I da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente), que traz em seu anexo VIII a lista das atividades cuja inscrição é obrigatória e imprescindível para utilização dos serviços do IBAMA, por meio da internet, como por exemplo, o requerimento de licenças e autorizações.  Estes serviços somente serão liberados após apresentação de certificado de regularidade.

Dentre as inúmeras novidades trazidas pela IN, merece destaque o registro de ofício, que será realizado pela IBAMA, quando o empreendedor não cumprir com a sua obrigação. A situação cadastral será alterada para ativa a partir do momento que os dados cadastrais foram atualizados pelo empreendedor.

Além do registro, o eventual encerramento das atividades também deverá ser comunicado e comprovado documentalmente. Importante destacar que o encerramento das atividades não desobriga o responsável ou seus sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data do seu término.

Além das questões acima, a IN estabelece em seu art. 46 o recadastramento obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas. O período para o recadastramento começa no dia 1º de julho de 2013.

Por fim, a IN traz em seu anexo I uma nova tabela de atividades potencialmente poluidoras, substituindo a lista da IN 31/2009.

Por: Buzaglo Dantas

2013-04-17T16:35:14+00:0017 de abril de 2013|

Paraná discute com outros estados a modernização de licenciamentos ambientais

O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) participa de discussões nacionais, juntamente com outras entidades estaduais de meio ambiente, para rever normas e procedimentos para emissão do licenciamento ambiental de acordo com as novas legislações sancionadas recentemente pelo Governo Federal. O presidente do órgão, Luiz Tarcísio Mossato Pinto, o diretor de Controle e Recursos Ambientais, Paulo Barros, e a diretora de Estudos e Padrões Ambientais, Ivonete Chaves, além de representantes dos Estados do Rio de Janeiro, Ceará, Santa Catarina, Minas Gerais e Bahia, representaram todas as entidades estaduais de meio ambiente do país.

O encontro aconteceu nessa quarta-feira (10), na sede da Secretaria do Ambiente do Rio de Janeiro, e teve como objetivo montar uma proposta com novas normas, procedimentos e tipologias de atividades poluidoras para atender a Lei Complementar nº 140/2011 e novo Código Florestal. Também foram debatidas as necessidades de atualizar resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e as competências de licenciamentos ambientais nos âmbitos Federais, Estaduais e Municipais.

Os Estados formam um grupo de trabalho definido pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema) para formular uma proposta de atualização das resoluções e normatizações que orientam quanto à procedimentos para o licenciamento ambiental. Entre elas estão as resoluções do nº 01/86 e 237/97 do Conama, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental, como a necessidade da Licença Prévia, de Instalação e de Operação.

“O objetivo é deixar claro para todos quais são as atribuições de cada órgão ambiental em nível nacional, estadual e municipal estabelecendo critérios técnicos e claros de quais devem ser os procedimentos para emissão do licenciamento ambiental para cada tipologia”, explicou o presidente do IAP, Luiz Tarcísio.

As propostas devem se basear nas mudanças do Novo Código Florestal, Lei Complementar e modernização de sistemas de informação e procedimentos no licenciamento e fiscalização ambiental. Para encaminhar essa proposta à próxima reunião do Conama (dias 22 e 23 de maio), os Estados debatem com seus técnicos a necessidade de modernização do licenciamento ambiental levando em consideração todas as alterações que ocorreram na legislação ambiental desde a publicação de suas principais resoluções referentes à procedimentos de licenciamento ambiental.

A intenção é que com a proposta de reformulação das resoluções, que serão encaminhadas ao Conama, o decreto presidencial de regulamentação da Lei Complementar nº 140 e a definição da tripartite nacional para discutir as tipologias do licenciamento ambiental questões relacionadas à competência de licenciamento sejam esclarecidas.

“Antes de ser apresentada ao Conama nós iremos nos reunir mais vezes para fechar a proposta que deve ser aprovada pela maioria dos estados durante a reunião da Abema. É preciso que seja algo concreto e claro não só para as entidades ambientais mas para os Ministérios Públicos e, principalmente, para a sociedade e os empreendedores”, afirmou o presidente.

Entre as principais questões discutidas entre o grupo estão o licenciamento e fiscalização de portos, emissão de gases poluentes oriundos de determinadas atividades, empreendimentos em divisas municipais, estaduais e federais e outros. Ainda no mês de maio o grupo deve realizar outras reuniões para finalizar a proposta.

Fonte: IAP

2013-04-17T16:30:33+00:0017 de abril de 2013|

Exigências ambientais da MP dos Portos

A MP dos Portos, assim chamada, popularmente, a Medida Provisória Nº 595, de 6 de dezembro de 2012, vem travando vários debates acerca dos contratos de arrendamento firmados entre a União, direta ou indiretamente, e seus arrendatários (terminais portuários). Segundo informação do governo, são 42 novos terminais, em áreas ainda não exploradas; 46 em áreas de contratos já vencidos; e 71 em áreas cujos contratos de arrendamento vencerão em 2017. No auge da discussão está a prorrogação dos contratos existentes, eis que a nova norma prevê a possibilidade de prorrogação condicionada à revisão de valores e o estabelecimento de novas obrigações aos arrendatários, no que diz respeito à movimentação mínima de investimentos.

A medida prevê que a concessão e o arrendamento dos terminais portuários localizados dentro dos limites de um porto organizado deverão ser realizados através de processo licitatório, mediante a celebração de um contrato. Ao contrário do que previa a legislação anterior, agora vencerá aquele que cobrar o menor preço para transportar a maior quantidade de carga.

Ademais, é de se destacar que a localização geográfica passou a ser o principal critério de distinção entre os terminais, e não mais o seu uso; como público ou privado.  Assim, os terminais portuários localizados dentro dos portos e instalações portuárias terão seus contratos válidos até 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de sua assinatura, prorrogável uma única vez por no máximo igual período. Já os localizados fora desta área (terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte, e instalação portuária de turismo) serão explorados através de autorizações, pelo mesmo período, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e investimentos necessários para sua modernização e expansão sejam realizados.

Com relação ao licenciamento ambiental, a nova norma pacificou o entendimento do descabimento da exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) vinculado a toda e qualquer atividade portuária, revogando o artigo 4º da Lei nº 8.630/93, o qual previa aprovação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) como pré-requisito à celebração do contrato de arrendamento e à autorização, passando a ser exigida apenas a emissão pelo órgão ambiental competente, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.

Sabido é que o estudo de impacto ambiental é um dos principais instrumentos para o alcance das finalidades almejadas pelo licenciamento ambiental. Entretanto, a Constituição Federal prevê a sua obrigatoriedade apenas para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, inc. IV). Inobstante a Resolução CONAMA 01/86 apresentar um rol de atividades que se classificam como tal (art. 2º), esta lista é meramente exemplificativa, ficando a cargo do órgão ambiental competente analisar caso a caso para definir a magnitude da degradação e o cabimento da elaboração de um EIA/RIMA.  Neste contexto, é de se lembrar que muitos dos contratos firmados já apresentaram EIA/RIMA no início de seu processo de licenciamento, encontrando-se no atual momento em vias de expansão, ou seja, buscando apenas uma melhoria operacional e ambiental de sua atividade, sendo que a exigência de um novo estudo como tal, seria, pois, despropositado.

Dessa forma o legislador, em consonância com o disposto na Resolução nº 237/97 do CONAMA, deixou a critério do órgão licenciador a definição dos estudos ambientais pertinentes para cada caso, de acordo com a característica das atividades potencialmente poluidoras exercidas pelos interessados (art. 3º, § único).

A MP dos Portos foi editada em 7 de dezembro de 2012 e tem prazo máximo de 120 dias para ser analisada e convertida em lei pelo Congresso.

Por: Buzaglo Dantas

2013-04-17T16:26:53+00:0017 de abril de 2013|

III CONATUS será no final de junho em Bonito, MS

Entre os dias 30 de junho e 03 de julho, Bonito (MS) sediará a terceira edição do Congresso Natureza, Turismo e Sustentabilidade e terá a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, no dia 03 de julho, com a temática a ser abordada “Ontem, hoje e amanhã: aspectos filosóficos e jurídicos da regulação de negócios no que concerne à sustentabilidade”. O Conatus 2013 reunirá especialistas, técnicos, pesquisadores e estudantes das áreas de turismo e meio ambiente para discutir as questões ligadas ao turismo como promotor da conservação ambiental e da natureza como capital de base para o turismo. Ao final, pretende-se contribuir para a construção de políticas públicas mais adequadas, que conciliem a atividade turística e a conservação do seu maior potencial, que é o patrimônio natural.

Ainda mais diversificado, em sua terceira edição o Conatus contará com a participação de palestrantes da Argentina, Peru, Costa Rica, México e Estados Unidos, além de especialistas de renome nacional, para compartilharem os seus conhecimentos com os congressistas. No total serão 25 palestrantes, três dias de palestras, mesas redondas e reuniões paralelas e sessões de apresentações de trabalhos técnicos e científicos em pôsteres. A programação pode ser conferida na íntegra no site www.conatus.org.br.

Confira a programação completa no site do Conatus 2013 (www.conatus.org.br) e acompanhe notícias pelo facebook (http://pt-br.facebook.com/pages/CONATUS/152636554820521).

O Conatus 2013 é uma iniciativa da Fundação Neotrópica do Brasil (www.fundacaoneotropica.org.br) em parceria com a Fundação de Turismo do Mato Grosso do Sul (FundTur) e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que conta com o patrocínio da MMX e do Instituto Semeia. Como apoiadores estão a Fundect, O Eco, Promossell Comunicação e Photo in Natura.

2013-04-17T16:22:27+00:0017 de abril de 2013|

Telefônicas terão de obter licença ambiental para instalar antenas

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que impedia as empresas Tim, 14 Brasil Telecom e Nextel de instalar novas Estações de Rádio-Base (EBR) sem concessão de licença ambiental, bem como a adequação daquelas já instaladas, num prazo de 90 dias, sob pena de interdição e multa.

No total, são 75 antenas instaladas em Goiânia sem licença, das quais 32 da operadora Tim, 29 da 14 Brasil Telecom e 14 da Nextel, segundo informações do Ministério Público. O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, negou o argumento das telefônicas de que a Instrução Normativa nº013/2005 da Secretaria do Meio Ambiente é inconstitucional, uma vez que seria de competência da União a regulação dos campos eletromagnéticos emitidos pelas EBR’s.

Segundo ele, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, o município tem, sim, competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Fora isso, ele observou que a Lei Federal nº 9.472/97, que dispõe sobre os assuntos de telecomunicações, diz, em seu artigo 74, que é atribuição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a imposição de normas e exigências às prestadoras de serviço de telecomunicações.

Além disso, Carlos França ressaltou que o artigo 6º, § 2º da lei Federal 6.938/81, que trata da política nacional do Meio Ambiente, também confere poderes aos municípios para complementar as normas ambientais. Para o relator, ao legislar sobre a instalação das EBR’s, exigindo o licenciamento ambiental, os municípios não estão fazendo mais que suplementar o Anexo 1 da Resolução 237 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), segundo o qual é atribuição do órgão ambiental competente, incluindo aí o órgão ambiental municipal, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade a ser desenvolvida.

Carlos França ressaltou ainda que, diante da possibilidade de as radiações não ionizantes provocarem malefícios à saúde pública e ao meio ambiente, é essencial a observância do “princípio da precaução”, que determina a necessidade de se tomarem as cautelas necessárias para evitar as atividades sobre as quais não há certeza científica quanto à produção de efeitos negativos tanto para a vida humana quanto para o meio ambiente.

“A instalação de torres de telefonia sem prévia licença municipal, ou seja, de forma desordenada e ilegal, muitas vezes ao lado de residências, ou em local de grande aglomeração pública, já é suficiente para violar a sadia qualidade de vida da população”, argumentou França, que apresentou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adotou posicionamento idêntico ao julgar a retirada das ERB, em Brasília.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil pública. Meio Ambiente. Instrução Normativa 013/2005.

Constitucionalidade. Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário. Não se mostra necessário submeter a questão à Corte Especial do Tribunal de Justiça para o julgamento do incidente de inconstitucionalidade, haja a vista possibilidade de o órgão fracionário desta Casa enfrentar a questão sucitada quando reconhecida a constitucionalidade da norma questionada, não havendo, pois, violação à cláusula de reserva de plenário . II – Interdição e abstenção de instalação de Estações de Rádio-Base (ERB’s). Telefonia móvel/celular.

Legislação municipal estabelecendo critérios mínimos em razão do interesse local. Competência do ente público municipal. Nos termos do art.30 da CF 88 tem o município competência para legislar sobre os assuntos de interesse local. Ademais, a lei Federal que dispõe sobre serviços de telecomunicações (Lei nº 9.472/97), em seu artigo 74, resguarda as atribuições dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a imposição de normas/ exigências às prestadoras de serviço de telecomunicações. III-Possibilidade de regramento prévio licenciamento ambiental de fontes não ionizantes por meio de instrução normativa. O artigo 6º, § 2º da lei Federal 6.938/81, que dispõe da política nacional do Meio Ambiente, confere aos municípios, observadas as normas federais e estaduais, poderes para a elaboração de normas supletivas, complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, não havendo falar, pois, em impossibilidade de ente público municipal regular a matéria concernente à imprescindibilidade de licenciamento prévio ambiental das fontes não ionizantes por meio de instrução normativa. IV – Obrigatoriedade licenciamento ambiental. Lei Federal nº6.938/81. Prevê o artigo 10 e §1, da Lei º6.938/81, a necessidade de prévio licenciamento ambiental para os pedidos de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda, capazes de qualquer forma de causar degradação ambiental, inclusive trazendo previsão de publicação em periódico local dos pedidos de licenciamento. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas”.

Fonte: TJ-GO

2013-04-17T14:38:52+00:0017 de abril de 2013|
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