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Comentário à Lei Estadual n.6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental no Estado do Rio de Janeiro, devida pelos responsáveis por empreendimentos de significativo impacto ambiental

 Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no último dia 01 de novembro, a Lei Estadual n. 6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no Estado do Rio de Janeiro, bem como instituiu a Contribuição por Serviços Ecossistêmicos nos termos da Lei Federal 9.985/2000.

A referida Lei Federal, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, dispõe que para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente pelo processo de licenciamento, fica o empreendedor  obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (art.36).

O Decreto Federal n. 4.340/2002, que regulamenta alguns artigos da Lei do SNUC, contempla requisitos da compensação ambiental por significativo impacto ambiental no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (arts. 31 a 34).

Nesse ínterim a Lei Estadual que veio dispor e regulamentar a compensação ambiental no estado do Rio de Janeiro, a priori, se absteve de contemplar dispositivos específicos quanto aos cálculos da compensação ambiental, valores, e percentuais mínimos dos recursos devidos.

Dispôs apenas, que ficará a cargo do órgão ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto causado pelo empreendimento, que caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA aprovar metodologia para o cálculo da compensação ambiental e à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, por meio de Câmara de Compensação Ambiental, definir as unidades de conservação a serem beneficiadas.

Destaca-se, no entanto, que poderá o empreendedor alternativamente à execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, depositar o montante de recurso devido, à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela SEA para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores.

Tal medida visa um ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, bem como desonera o empreendedor das obrigações de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, autorizando a quitação das compensações quando o depósito se der de forma integral.

Por fim, a Lei estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a instituir contribuição financeira pela instalação de equipamentos e pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais, sendo que tais  valores  serão reajustados anualmente por resolução específica da SEA e o balanço dos recursos arrecadados e dos gastos realizados deverão ser divulgados em site do órgão competente e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-13T16:01:27+00:0013 de novembro de 2013|

A COP 19 e o REDD+

 Na última segunda-feira (11/11/2013), teve início a 19ª Conferência das Partes (COP 19), realizada no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, que reúne representantes de mais de 190 países em Varsóvia, na Polônia, para discutir e encaminhar uma definição quanto à redução dos gases de efeito estufa (GEE).

O principal propósito do encontro é dar continuidade as discussões de um novo acordo global – “com força legal” – para contenção das mudanças climáticas, que deverá ser assinado na COP 21, em Paris, em 2015, entrando em vigor a partir de 2020. Esse compromisso, assumido pelos países desenvolvidos e em desenvolvimento na COP 17, em Durban, ganha ainda mais relevo ao se considerar que o 5º Relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, publicado em 27 de setembro de 2013, constatou o aumento do grau de certeza dentro da comunidade científica em relação à responsabilidade do homem sobre as alterações do clima.

No âmbito florestal, por sua vez, a COP 19 é uma oportunidade para se avançar nas negociações em relação ao REDD+. Esse mecanismo, criado por iniciativa de países que possuem Florestas Tropicais, em razão da intensa pressão que essas áreas florestadas vêm sofrendo em virtude da ocupação humana, consiste na atribuição de uma contrapartida financeira pelo chamado desmatamento evitado. Com efeito, trata-se de remunerar as iniciativas que contribuam para a redução de emissões decorrentes de desmatamento e da degradação florestal, bem como para o incremento de boas práticas de conservação e restauração que resultem em aumento de estoque de carbono.

Em relação ao REDD+, dar-se-á continuidade à discussão de suas metodologias de implementação, a exemplo das técnicas de monitoramento e medição, reporte e verificação (MRV) e da base de referência para a contabilização das reduções de emissão. Outrossim, serão retomadas as negociações a respeito dos mecanismos de financiamento e dos órgãos competentes para a análise dos projetos. Quanto a este aspecto, a posição do Brasil é bastante clara: não aceita que a análise seja feita por um organismo internacional, defendendo que o modelo seja definido internamente por cada país.

Diante dos múltiplos benefícios advindos do REDD+, como a contribuição para a estabilização do clima, a conservação da biodiversidade e a preservação dos recursos hídricos, além de sua potencialidade para incorporação de práticas sociais relacionadas a populações tradicionais e povos indígenas, apesar da falta de otimismo da comunidade internacional, há que se lançar olhares esperançosos para a criação de um regime global efetivo de REDD+ nas próximas reuniões internacionais a respeito das mudanças climáticas. Esperamos que a COP 19 dê passos concretos nesse caminho.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-13T15:55:01+00:0013 de novembro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Tema: Assessoramento Jurídico no Licenciamento Ambiental

Nos últimos anos o licenciamento ambiental no Brasil foi muito aprimorado. Novas tecnologias, melhor aparelhamento dos órgãos ambientais e o surgimento de empresas altamente especializadas na confecção de estudos ambientais são fatores que colaboram para essa realidade atual.

De igual forma, diariamente os órgãos licenciadores editam normas regulamentando a sistemática do licenciamento. Diante desse cenário, bem como do acompanhamento dos processos pelo Ministério Público e de seus órgãos de assessoramento, torna-se muito importante que todo o processo de licenciamento ambiental seja acompanhado, gerido e revisado por uma assessoria jurídica.

Somente assim é possível evitar que haja interpretações equivocadas de leis e normas que acabem trazendo fragilidades ao processo ou, no mínimo, atrasos na tramitação do mesmo. Esse acompanhamento sendo feito por equipe com expertise no assunto também gera a possibilidade de um correto gerenciamento de riscos que auxiliará muito na tomada de decisões técnicas e empresariais.

O escritório vem desenvolvendo esse trabalho desde o ano de 2009, tendo assim um amplo banco de dados e um conhecimento prático muito grande em licenciamentos federais, estaduais e municipais nos seguimentos de parcelamento de solo, portos e construção naval, distritos industriais, empreendimentos energéticos (hidráulicos, térmicos e eólicos), O&G, mineração, entre outros.

2013-11-13T15:50:27+00:0013 de novembro de 2013|

Legislação Atualizada

Nesta seção, destaque para algumas legislações ambientais publicadas no mês de outubro nos seguintes Estados: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. (mais…)

2013-10-30T15:30:20+00:0030 de outubro de 2013|

Comentário à Portaria FATMA/BPMA n. 170/2013 que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações ambientais

Em 17 de outubro desse ano foi publicada a Portaria FATMA/BPMA n. 170, que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA.

Referido diploma revogou a Portaria 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC, já comentada em nossa Newsletter, muito embora tenha determinado que as portarias de nomeação de autoridades julgadoras publicadas sob a égide do ato antigo continuam vigentes (parágrafo único, art. 105).

Mantendo a mesma linha da portaria anterior, o ato em questão também busca padronizar os critérios para a estipulação das penas de multa aplicadas em face das ações ou omissões que violem as regras jurídicas voltadas à proteção do meio ambiente.

Nesse sentido, foram previstos novamente parâmetros concretos que possibilitem aos agentes fiscais aferir de forma mais efetiva o montante da sanção pecuniária devida, com base no grau de lesividade da conduta, na análise da situação econômica e dos antecedentes do infrator, bem como na ocorrência de situações atenuantes e agravantes.

Entre as principais mudanças do novel diploma, estão os novos graus de lesividade das infrações, classificados agora nos níveis leve I, leve II, médio I, médio II, grave I, grave II e gravíssimo (art. 6º) – antes havia apenas a classificação em níveis leve, médio, grave e gravíssimo. Isso repercute diretamente nos quadros anexos à portaria, de modo que o enquadramento das infrações de acordo com esses níveis, combinadas com as condições do infrator, dentro desses novos parâmetros, podem vir a ter alterações significativas se comparadas com os critérios anteriores.

Importante mencionar ainda a existência das tabelas anexas criadas especificamente para determinados artigos previstos no Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Referidas tabelas indicam valores pré-estabelecidos para as reprimendas, através da combinação do nível de gravidade da conduta com a situação econômica do infrator.

Sendo assim, através da análise da portaria e seus anexos, percebe-se que tanto os agentes fiscais ficarão melhor respaldados (e limitados) para fazer a dosimetria das multas, quanto os próprios autuados terão melhores condições para contestar possíveis excessos dos agentes ou mesmo verificar a legalidade dos parâmetros utilizados na aplicação das reprimendas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:18:20+00:0030 de outubro de 2013|

Comentário ao Decreto nº 8.127/2013, que instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional

Em qualquer parte do mundo, dada a preocupação com danos ambientais ocasionados por vazamentos de óleo, qualquer país que possua dentre suas atividades econômicas a exploração de petróleo deveria ter um plano de contingência nacional para contê-lo. Isso é regra e não exceção. No caso do Brasil, apesar da existência de previsão legal (art. 8, parágrafo único, Lei 9.966/2000), até terça-feira da semana passada (22/11/13), dia seguinte à realização do Leilão do Pré-sal para o Campo de Libra, não havia um Plano Nacional de Contingência (PNC).

Instituiu-se, por conseguinte, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, através do Decreto nº 8.127/2013. Coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (art. 6o) e com a participação de diversos órgãos públicos e entidades, entre eles, o Ministério de Minas e Energia, Ministério dos Transportes, Marinha, IBAMA, ANP, o plano foi delineado para atender acidentes de maiores proporções – de significância nacional – onde a ação individualizada dos agentes não seria suficiente.

O plano define as responsabilidades de órgãos públicos e privados, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações. Além disso, permite uma atuação coordenada desses órgãos e entidades para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, minimizando danos ambientais e prejuízos à saúde pública (art. 1o).

Quando constatada a significância nacional do incidente pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação (art. 8o), composto pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP, o plano será acionado e comunicado ao Ministério do Meio Ambiente, autoridade nacional e em seguida designado entre eles o Coordenador Operacional (art. 9, IV e 17, p. Ú), observando-se os critérios de tipologia e características do incidente.

No caso de incidentes de poluição ocorridos em: (i) águas marítimas, bem como em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha da base reta, a partir da qual se mede o mar territorial, o acompanhamento e a avaliação da resposta pelo incidente será de responsabilidade da Marinha do Brasil (art. 9o, p. ú, I), (ii) águas interiores, excetuadas as águas de competência da Marinha, será de responsabilidade do IBAMA (art. 9o, p. ú., II), e (iii) da ANP, quando o incidente envolver estruturas submarinas de perfuração e produção de petróleo (art. 9o, p.ú , III).

É de se destacar também que no caso de risco de toque de óleo na costa brasileira ou quando ocorrer em águas interiores, um representante do órgão estadual do Meio Ambiente de cada Estado afetado deverá ser convidado a participar do Comitê de Suporte ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação (art. 11, SS 3). Da mesma forma, no caso de incidentes envolvendo uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, ou autoridade portuária, ou ainda ambos, devem ser convidados, a critério da Autoridade Nacional (art. 11, SS4).

Assim que ocorrido o incidente, independente das medidas já adotadas, o comandante do navio, representante legal ou responsável pela operação deverá comunicar imediatamente o IBAMA, o órgão estadual da jurisdição do incidente, a Capitania dos Portos ou a Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e a ANP (art. 14). Definida a abrangência geográfica do incidente, as informações serão encaminhadas ao Grupo de Acompanhamento, para quem o poluidor deverá fornecer relatórios da situação, além das autoridades indicadas no art. 14. Lembrando que todas as ações de resposta são de responsabilidade do poluidor (art. 18, p.ú.).

A fim de minimizar os riscos de incidentes, o PNC traz como um de seus instrumentos o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo (art. 21, VIII e p. ú), que é um sistema de monitoramento em tempo real de acidentes no mar, com o objetivo de consolidar e disseminar informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo.

Mesmo que um grande avanço tenha ocorrido em matéria de medidas de prevenção e contenção de derramamento de óleo, para que o plano esteja cem por cento apto a funcionar, algumas pendências consideravelmente relevantes para o sucesso da operação deverão ser sanadas, tais como a elaboração do manual de procedimentos  (art. 7o, IV),  propostas de uso de dispersantes e outros agentes químicos e a queima controlada no local como combate à poluição por óleo (art. 29) e a implantação do Sisnóleo pelo IBAMA (art. 23), que tem previsão de implantação em até seis meses.

Enquanto isso, espera-se que novos derramamentos não ocorram, ou caso contrário, que a atuação do governo, somada aos Planos de Emergência Individuais e os Planos de Áreas, possam contê-los.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:14:23+00:0030 de outubro de 2013|

Empreendimentos geradores de energia e legalidade estrita

Tornou-se lugar comum no Direito Ambiental Brasileiro a não aplicação do princípio constitucional da legalidade. Trata-se de postura preocupante, além de antijurídica. Argumenta-se que, como o que está em jogo é um bem que pertence às futuras gerações (CF/88, art. 225, caput), o que, se de um lado é a mais pura verdade, de outro, não pode servir de justificativa para a realização de outros direitos fundamentais igualmente dignos de tutela, nem tampouco para afastar-se a aplicação de princípios constitucionais expressos.

Entendimento contrário pode levar a perplexidades, dando origem a subjetivismos extremos capazes de tornar determinadas cláusulas constitucionais aplicáveis, ou não, conforme a vontade do intérprete. Pode-se mesmo chegar ao paradoxo de se entender que haveria direitos fundamentais de 1º, 2ª ou 3ª categorias, o que, por óbvio, não se coaduna com o nosso sistema constitucional, em que não existe hierarquia de qualquer espécie entre os preceitos constantes da Carta Magna.

Inobstante, decisões judiciais têm sido proferidas no sentido de considerar como válidos atos normativos inferiores como Resoluções, Portarias e Instruções Normativas, quando estas criam restrições ao exercício da livre iniciativa e do direito de propriedade, ainda que não atendendo ao que dispõe a lei. Trata-se de prática flagrantemente inconstitucional, que, contudo, tem ocorrido.

Neste contexto, é de grande valia a decisão recentemente proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), da lavra da e ex-Presidente da Corte, a e. Des. Federal Marli Ferreira (Agravo de Instrumento n. 0005872-20.2013.4.03.0000/MS, in D.E. de 30/09/2013).

Tratava-se de recurso interposto contra decisão liminar proferida em sede de ação civil pública que determinou que não fossem expedidas novas licenças ambientais prévias e de instalação para empreendimentos situados na bacia do Alto Paraguai, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato autorizativo expedido, até que concluída a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE de toda a referida bacia, estudo este que, segundo a mesma decisão, deveria ser realizado pelos réus da demanda.

Pois bem. A exigência em tela [realização de AAE] não está prevista na legislação ambiental brasileira – como ressaltado no acórdão, países como Alemanha e Dinamarca exigem-na, mas não o Brasil.

Ora, o que se está dizendo é que a necessidade de realização de Avaliação Ambiental Estratégia não só não consta de qualquer norma legal vigente no país, como também não está prevista em qualquer outro ato normativo inferior, ou seja, nem mesmo as Resoluções do CONAMA, tão pródigas em criar obrigações, jamais contemplaram a exigência.

Portanto, o que se pretende na ação civil pública originária não está calcado no ordenamento jurídico em vigor, mas apenas na ideia do autor da demanda, o Ministério Público Federal, que pretende não seja autorizado qualquer empreendimento no local sem a realização de Avaliação Ambiental Estratégia da “bacia do Rio Paraguai inteira”, o que, como dito, foi deferido pela r. decisão de 1º grau.

A se manter este entendimento atingir-se-ia um grau extremo de discricionariedade judicial, a ponto de se permitir ao Judiciário “criar” uma obrigação, o que afronta não só princípio da legalidade, como o próprio Estado Democrático de Direito. Daí o acerto da decisão do Tribunal, ao deixar assentado, no particular, que “decretar-se a invalidade de licenciamento ambiental exercido dentro das determinações legais com foco na preservação do meio ambiente pantaneiro é afastar a competência administrativa do Poder Público e dos órgãos licenciadores da manutenção responsável do meio ambiente, em todas as suas vertentes, no qual se situa o empreendimento, e outorgar ao autor da ação bem assim ao Poder Judiciário um poder normativo legiferante que não lhes pertence”.

De outro lado, a leitura do acórdão permite constatar que a Corte revelou preocupação com a proteção ambiental, que, no entender da Turma, foi resguardado pela realização dos estudos previstos em lei, “realizados à exaustão”. O que se deixou claro, apenas, é que “não deve ser exigido dos empreendedores e das esferas de poder local, regional e federal, outros instrumentos fora daqueles previstos na lei e nas Resoluções ambientais expedidas pelo CONAMA”. E, ainda, que “lacuna normativa, se por acaso existisse não se resolve com a criação de direitos e obrigações em clara afronta ao art. 5º, inciso II da CF”.

Outros aspectos da decisão ainda poderiam ser aqui referidos, como o fato de se ter dado também relevância extrema, tanto à proteção ambiental, quanto à necessidade de geração de energia no país. Mas o ponto mais relevante do acórdão é o fato de haver-se determinado o prosseguimento de licenciamentos ambientais paralisados com base em uma exigência estranha ao ordenamento jurídico em vigor.

Que esta decisão se torne um precedente a ser seguido em outros casos análogos. Afinal, como bem dizia Sebastián Soler, “uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém nos impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse”.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:09:18+00:0030 de outubro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Contencioso Cível Ambiental

Mais do que em qualquer época desde o surgimento da ação civil pública em 1985, esta vem sendo utilizada em matéria ambiental, não raramente direcionada a empreendimentos licenciados pelos órgãos competentes.

Para o empreendedor, o simples fato de ter sido proposta uma ação como esta contra seu empreendimento, já lhe traz prejuízos, decorrentes dos riscos ao negócio e dos prejuízos causados à sua imagem. Isto tudo mesmo considerando que o a empresa está de boa-fé e munida de todas as autorizações e licenças, obtidas após processos administrativos longos, demorados e custosos. Em outras palavras: o empreendedor investiu, direcionou recursos, agiu corretamente e, tendo obtido o aval dos Poderes constituídos, fica à mercê de uma decisão judicial que pode, de uma hora para outra, colocar tudo a perder.

Diante disto, há necessidade de se proceder a uma defesa sólida e consistente, que busque impedir paralisações indevidas na implantação e funcionamento da atividade, o que se traduz em prejuízos incalculáveis à vítima de uma medida como a que tal.

Historicamente, nosso escritório sempre esteve ligado à atuação no contencioso cível. São quase 20 anos de atuação na área, em vários órgãos e em diferentes instâncias do Poder Judiciário.  No plano acadêmico, a maior parte produção científica dos membros do escritório está vinculada ao estudo da ação civil pública ambiental e de outros mecanismos análogos (ação popular, mandado de segurança coletivo, ação de improbidade administrativa, etc.).

Hoje em dia, na área ambiental, busca-se a todo custo evitar os litígios, pois eles normalmente não beneficiam a quem quer que seja. Contudo, como nem sempre isto é possível, deve-se estar preparado para enfrentar uma demanda, a fim de que ela não gere prejuízos indesejáveis ao empreendedor de boa-fé.

2013-10-30T15:03:48+00:0030 de outubro de 2013|

Portaria SEMA nº 73, de 21 de outubro de 2013

Estabelece normas e procedimentos técnicos e administrativos para firmatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, dos Projetos de Recuperação de Área Degradada ou de compensação, e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual 13.601, de 01 de janeiro de 2011, de acordo com o disposto na Lei Estadual no 11.520, de 03 de agosto de 2000, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, resolve:


Art. 1
o – Estabelecer normas e procedimentos técnicos e administrativos para firmatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, dos Projetos de Recuperação de Área Degradada ou de compensação, na forma do Anexo I e Anexo II desta Portaria.


Art. 2
o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.


Neio Lúcio Fraga Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente

(DOE – RS de 24.10.2013)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 24.10.2013.

(ANEXO I)

CAPÍTULO I

Do Termo de Compromisso Ambiental – TCA

Art. 1o. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, autuadas administrativamente através de Auto de Infração Florestal, deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental – TCA junto  ao Órgão Florestal Estadual, visando:

I – a reparação do dano cometido em florestas e demais formas de vegetação;

II – a reparação do dano cometido no interior de Unidades de Conservação ou nas Zonas de

Amortecimento de Unidades de Conservação;

III – a compensação por comércio, transformação, depósito e transporte de matéria-prima florestal em desacordo com a legislação vigente;

IV – a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1o – O responsável pela infração ambiental que firmar o TCA de que trata o caput deste artigo poderá ter reduzido o valor pecuniário da multa imposta em até 90% (noventa por cento), desde que cumpridas integralmente as obrigações assumidas.

§ 2o – A redução dos valores pecuniários das multas, não exclui a necessidade do cumprimento das demais penalidades aplicadas ao infrator.

§ 3o – São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator:

I – execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II – implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III – custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 2o. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos no caso de execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração, quando:

I – não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II – a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Parágrafo único: na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da reparação de danos praticados pelo infrator.

Art. 3o. O Termo de Compromisso Ambiental – TCA constitui título executivo extrajudicial, sendo o instrumento legal próprio, firmado, individual ou coletivamente, entre o infrator ambiental e o Órgão Florestal Estadual, visando à execução de medidas com condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar, recompor, compensar ou corrigir a atividade degradadora e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observados os prazos e metas acordados.

§ 1o– Através do TCA serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis devido à infração cometida contra a flora.

§ 2o – No TCA deverá constar, obrigatoriamente, a penalidade para o caso de descumprimento das obrigações assumidas.

§ 3o – Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90 % (noventa por cento) do valor homologado.

§ 4o – Constatado o descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas através do TCA pelo infrator ambiental, o Órgão Florestal Estadual deverá formalizar o fato, notificando da perda do benefício concedido, bem como dos prazos para cumprimento das penalidades estabelecidas.

Art. 4o. O autuado deverá solicitar a firmatura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA à Junta de Julgamento de Infrações Florestais – JJIF ou à Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR, mediante requerimento assinado, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1o – O infrator que se enquadrar em situação de vulnerabilidade econômica, prevista na Lei Estadual no 11.877, de 26 de dezembro de 2002, deverá apresentar os documentos comprobatórios da referida situação à Junta de Julgamento de Infração Florestal – JJIF, para análise e homologação, juntamente com a defesa administrativa do Auto de Infração.

§ 2o – Para os casos previstos no §1o deste artigo, e uma vez julgada procedente a vulnerabilidade econômica do infrator, a JJIF encaminhará o processo administrativo ao setor competente do Órgão Florestal Estadual para a firmatura do TCA específico.

Art. 5o. Os infratores que firmarem o Termo de Compromisso Ambiental – TCA terão prazo de até 60 (sessenta) dias para protocolar o Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, ou o Projeto de Compensação, ou o Projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica ART.

§ 1o – O Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD e os Projetos de Compensação, ou de Prestação de Serviços, serão analisados, aprovados e monitorados por técnicos do Órgão Florestal Estadual.

§ 2o – Na firmatura do TCA com o Órgão Florestal Estadual, o infrator deverá apresentar a Guia de Arrecadação original, comprovante de recolhimento ao FUNDEFLOR, correspondente ao valor de 10% do valor da multa aplicada, exceto para os casos de Prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 3o – Será admitida Compensação Florestal nos casos em que a legislação vigente admita licenciamento ou autorização do manejo de vegetação objeto da infração e nos casos que envolvam transporte, armazenamento ou depósito irregular de produtos e subprodutos florestais, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 6o. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental implicará em renúncia, por parte do autuado, ao direito de recorrer administrativamente.

Art. 7o. O TCA será firmado em 3 (três) vias de igual teor, devidamente assinadas pelo autuado proponente ou pelo seu representante legal, por um representante legal do Órgão Florestal Estadual e por duas testemunhas.

Parágrafo único – A primeira via do TCA deverá ser anexada ao processo administrativo, objeto do Auto de Infração, a segunda via ficará anexada ao PRAD, Projeto de Compensação Florestal, ou de Prestação de Serviços, e arquivado junto ao órgão regional onde se originou o TCA; a terceira via será disponibilizada ao infrator.

Art. 8o. Para a firmatura do Termo de Compromisso Ambiental referente à infração cometida em imóvel ou posse rural será obrigatória a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR no prazo estipulado pelo órgão ambiental, conforme legislação federal vigente.

Art. 9o. As ações de recuperação, de compensação ou de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente firmadas no TCA serão determinadas com base no Parecer Técnico ou Laudo de Vistoria, emitidos por técnico habilitado, lotado no Órgão Florestal Estadual.

Do descumprimento total do Termo de Compromisso Ambiental – TCA

Art. 10. O Termo de Compromisso Ambiental terá efeitos na esfera civil e administrativa, sendo que seu descumprimento total implicará:

I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa, para cobrança integral da multa imposta pelo Auto de Infração Florestal.

II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Do descumprimento parcial do Termo de Compromisso Ambiental – TCA


Art. 11.
Constatada através de vistoria de fiscalização a inexecução parcial das obrigações assumidas pelo infrator, será emitido laudo exarado por técnico habilitado, lotado no órgão florestal, indicando o percentual da redução proporcional da multa a ser cobrada, corrigida pela Unidade Padrão Fiscal – UPF- RS.

Parágrafo único – O Órgão Florestal Estadual notificará o infrator para recolher ao FUNDEFLOR em até cinco (05) dias úteis a diferença do percentual não executado, conforme compromisso assumido no TCA.

CAPÍTULO II
Do Projeto de Recuperação de Áreas

Degradadas ou de Compensação Florestal


Art. 12.
O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD e o Projeto de Compensação Florestal consistem em planos técnicos que definem metodologias, prazos e compromissos necessários à consecução das medidas recuperadoras e/ou de compensação dos danos praticados pelo infrator florestal.

Art. 13. O Órgão Florestal Estadual poderá instituir Instrução Normativa específica e Termos de Referência para a elaboração e apresentação dos respectivos projetos técnicos.

Art. 14. Deverá ser apresentado ao Órgão Florestal Regional competente, onde o Projeto Técnico foi protocolado, o laudo técnico anual de situação atual do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou de Compensação Florestal, assinado pelo responsável técnico, acompanhado de memorial fotográfico, indicando o número do Auto de Infração Florestal e do respectivo processo administrativo.

Art. 15. O prazo para a execução das metas estabelecidas no projeto técnico será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.

Art. 16. O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas deverá conter as informações, itens técnicos e documentos a seguir relacionados:

a – caracterização do imóvel rural com nome, localização vias de acesso e quilometragem a partir da sede do município;

b – cópia da matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c – identificação e descrição dos problemas causados na área objeto da infração e aos demais recursos naturais associados;

d – descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

e – apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

f – definição de metas e prazos adequados à implantação e manutenção do projeto;

g – apresentação do cronograma de monitoramento;

h – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

i – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

j – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional habilitado pela elaboração e execução do projeto.

Art. 17. A recuperação ou compensação do dano ambiental deverá obedecer aos seguintes quesitos técnicos, em função das características dos ecossistemas regionais:

a – condução da regeneração natural de espécies nativas, com isolamento da gleba;

b – plantio de espécies nativas, selecionando-as de acordo com a dinâmica sucessional regional, com isolamento da gleba;

c – plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural, com isolamento da gleba;

d – retirada dos fatores de degradação.

Art. 18. Os infratores ambientais deverão apresentar ao setor responsável do Órgão Florestal Estadual, através dos técnicos responsáveis pela elaboração e execução dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou de Compensação Florestal, relatórios anuais das medidas executadas e respectivo monitoramento, até o 4o ano da implantação, bem como relatório final quando ultimado o prazo fixado no Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 19. Poderão apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado – PRADS aqueles infratores que:

a – forem autuados pelo uso do fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, em área superior a 1 ha;

b – forem autuados pela realização de corte seletivo, sem o licenciamento prévio, cuja compensação resultar em um plantio de 501 a 1.100 mudas de espécies florestais nativas da região;

c – forem autuados pelo corte raso de vegetação nativa sucessora apresentando-se nos estágios inicial e médio de regeneração, fora de Área de Preservação Permanente – APP, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, cujo dano resultou em uma área de 0,5 ha até 1 ha.

Art. 20. O PRAD Simplificado deverá contemplar, no mínimo, os seguintes documentos e procedimentos técnicos:

a – caracterização do imóvel rural com nome, localização, vias de acesso e quilometragem, a partir da sede do município;

b – cópia de matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

d – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

e – descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

f – apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

g – apresentação do cronograma de monitoramento;

h – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pela elaboração e execução do projeto.

Art. 21. Ficam isentos da apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, os infratores ambientais cujo dano for decorrente:

a – da realização do corte seletivo sem a devida licença prévia, cuja reposição ou compensação resultar no plantio de até 500 mudas de espécies florestais nativas;

b – do uso de fogo em áreas agropastoris, sem licença ou em desacordo com a obtida, em área inferior a 1 ha;

c – do corte de vegetação nativa, apresentando-se mo estágio inicial de regeneração, em área inferior a 1 ha;

d – quando a infração administrativa for considerada de menor lesividade ao meio ambiente, ou seja, aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

Art. 22. Os infratores ambientais isentos de apresentação de projeto deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental Específico – TCAE, devendo apresentar os documentos e quesitos técnicos abaixo elencados:

a – caracterização do imóvel rural com nome, número de matrícula no Registro de Imóveis, área total, no CCIR, localização e município;

b – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

c – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

d – quantificação do número de mudas por espécie a serem plantadas.

CAPÍTULO III
Do Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria
e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 23. O Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente consiste em plano técnico que contemple as atividades previstas no § 3o do artigo 1o desta Portaria.

Art. 24. Deverá ser apresentado ao Órgão Florestal Regional competente, onde o Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente foi protocolado, o relatório de realização das atividades, assinado pelo responsável técnico e pelo infrator, acompanhado de demonstrativo financeiro dos gastos e respectivas notas e recibos fiscais, indicando o número do Auto de Infração Florestal e do respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

Art. 25. O prazo para a execução das metas estabelecidas no Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.

Art. 26. O Órgão Florestal Estadual poderá instituir Instrução Normativa específica e Termos de Referência para a elaboração e apresentação dos respectivos projetos técnicos de prestação de serviço.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 27. O infrator ambiental beneficiado não poderá eximir-se das responsabilidades assumidas no TCA, por ações, omissões ou insucessos, salvo ocorrência de fenômenos naturais devidamente comprovados.

Parágrafo único: o insucesso da recuperação, da compensação ou dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente provocada pela ocorrência de fenômenos naturais deverá ser, imediatamente, comunicada ao órgão florestal fiscalizador.

Art. 28. O não cumprimento das obrigações assumidas por ocasião da firmatura do TCA ensejará a aplicação dos artigos 9o e 10, devendo ser o infrator notificado sobre a cobrança da multa na forma da Lei, monetariamente atualizada, descontada a parcela adimplida.

§ 1o – O devedor ambiental será notificado pessoalmente, por correspondência, com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, no caso de se encontrar em lugar incerto e não sabido.

§ 2o – O não pagamento da multa corrigida monetariamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após ciência, implicará o encaminhamento à inscrição na Dívida Ativa do Estado e comunicação ao Ministério Público.

Art. 29. O Órgão Florestal Estadual realizará, a qualquer tempo, vistorias ou outros atos de fiscalização, a fi m de comprovar o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos no TCA, podendo retificá-lo mediante instrumento próprio.

Art. 30. Uma vez cumprido o TCA, o setor do Órgão Florestal Estadual responsável encaminhará Declaração/Certidão de encerramento do mesmo à JJIF ou à JSJR, dependendo da instância de julgamento em que foi solicitado.

Art. 31. Integra a presente Portaria o Anexo II que estabelece o modelo padrão para o Termo de Compromisso Ambiental – TCA a ser firmado.

Art. 32. A competência para a realização da firmatura de TCA poderá ser descentralizada, através das Agências Regionais Florestais do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas/SEMA/RS.

Art. 33. Os Termos de Compromisso Ambiental firmados deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato.

Art. 34. As sanções por infrações administrativas ambientais serão aplicadas com base no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, ou de outros que venham substituí-lo ou complementá-lo.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(ANEXO II)

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL QUE CELEBRAM A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE FLORESTAS E ÁREAS PROTEGIDAS/AGÊNCIA FLORESTAL DE _____ E ______(COMPROMITENTE) Referência:

Processo Administrativo no _____________________

Auto de Infração Florestal no ____________________

A Secretaria Estadual do Meio Ambiente criada pela Lei no 11.362/99, em consonância com o artigo 114 da Lei Estadual no 11.520/00, por intermédio do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas – DEFAP, firma o presente Termo de Compromisso Ambiental – TCA com:

Nome:

CPF ou CNPJ:

Endereço completo:

Município:

Situação de vulnerabilidade econômica do COMPROMITENTE:

( ) sim / ( ) não, conforme Lei Estadual no 11.877/2002.

doravante denominado como COMPROMITENTE, obriga-se perante a SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMA, representada por ____________(nome do servidor), ID_________, a adotar as medidas indicadas, observadas as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO:

( ) Promover a recuperação da área degradada objeto do Auto de Infração Florestal através de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD ou de um PRAD Simplificado, ou;

( ) Promover a compensação florestal em virtude da infração objeto do Auto de Infração Florestal, ou;

( ) Promover serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente em virtude da infração objeto do Auto de Infração Florestal.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE

O COMPROMITENTE obriga-se a adotar as medidas necessárias para recuperar o local do dano, observando rigorosamente os prazos assinalados e obrigações constantes no mesmo, contados a partir da data da assinatura deste Termo.

O COMPROMITENTE deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada no prazo de 60 dias, conforme regulamento.

O COMPROMITENTE deverá apresentar, anualmente, os relatórios das medidas executadas e respectivo monitoramento da área a ser recuperada, visando o cumprimento deste TCA, até a sua efetiva recuperação.

O COMPROMITENTE através da firmatura do presente Termo de Compromisso Ambiental renuncia ao direito de recorrer administrativamente, bem como da matéria-prima ou produtos florestais apreendidos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DA MULTA APLICADA.

Constatado o cumprimento das obrigações assumidas na Cláusula Segunda, a SEMA concederá definitivamente ao COMPROMITENTE o benefício da redução da multa administrativa nos termos do art. 114 da Lei Estadual no 11.520/2000, em até 90% do valor total da multa aplicada.

No caso de situação de vulnerabilidade econômica comprovada, a multa será totalmente convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, objeto do Auto de Infração Florestal.

CLÁUSULA QUARTA – DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelo compromitente, o Órgão Florestal Estadual deverá formalizar o fato, evidenciando a perda total ou parcial do benefício concedido, conforme artigos 10 e 11, respectivamente, do Anexo I da Portaria no 73, de acordo com resultados atingidos, mantendo o compromisso da recuperação integral da área degradada.

CLÁUSULA QUINTA – DA NOTIFICAÇÃO

O COMPROMITENTE será notificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou pelo Diário Oficial do Estado no caso de devolução pelo Correio, para o pagamento total ou parcial da multa no prazo máximo de 5 dias, fi m dos quais, será encaminhado para inscrição junto à divida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.

CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA

O presente compromisso tem sua vigência limitada pelo prazo de até 4 (quatro) anos, necessários ao cumprimento das obrigações fixadas na Cláusula Segunda, podendo ser prorrogado, mediante justificativa técnica.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as quaisquer dúvidas do presente Termo, que não possa ser resolvida de comum acordo entre as partes.

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.

Porto Alegre,….de……….de 20….

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Assinatura do COMPROMITENTE ou seu representante legal

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Representante da SEMA/RS

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Testemunha (nome e assinatura)

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Testemunha (nome e assinatura)

2013-10-28T13:41:44+00:0028 de outubro de 2013|
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