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STF ENCERRA O JULGAMENTO SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

No último dia 28 de fevereiro de 2018, o STF finalmente pôs fim à insegurança jurídica acerca da aplicação do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), e considerou constitucionais 32 dos 40 dispositivos impugnados pelas quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 4901, 4902, 4903 e 4937) e por uma Ação Declaratória Constitucionalidade (ADC 42).

Como se sabe, após a publicação da Lei nº 12.651/2012, que objetivava a conciliação da proteção ambiental com a viabilidade das atividades econômicas, uma verdadeira celeuma foi criada em torno do novo ordenamento ambiental.

Em meados 2013, a Procuradoria-Geral da República ingressou com as ADIns 4901, 4902, 4903 e, o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, com a ADIn 4937 visando à declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos, sob alegação de afronta ao chamado princípio da proibição do retrocesso ecológico. Tais dispositivos versam sobre três temas centrais: (i) reserva legal; (ii) mecanismos de sanção e reparação ambiental; e (iii) áreas de preservação permanente.

Dois anos depois, a fim de fortalecer o posicionamento da bancada ruralista, o Partido Progressista – PP também propôs a ADC 42, objetivando exatamente o oposto: a declaração de constitucionalidade dos mencionados dispositivos, diante da necessidade de garantir a instituição de uma política pública que, após a realização de diversas audiências públicas e anos tramitando no Congresso, finalmente acreditava-se consolidada.

Pois bem. Em julgamento tomado por apertada maioria de votos e que desde já pode ser considerado histórico para o Direito Ambiental, na tarde do último dia 28, o STF considerou constitucional a maior parte dos dispositivos do novo Código Florestal, por entender que as normas devem ser interpretadas de maneira sistêmica, não isolada, de modo que a nova normativa, se analisada como um todo, garante, sim, a tutela ambiental.

Apesar da divergência de posicionamento entre os Ministros, o decano Celso de Mello desempatou a votação, colocando uma pá de cal em pontos polêmicos do novo Código, como o instituto da anistia que, após muitas discussões pelo plenário, foi mantido em sua integralidade, por entender que não se trata de anistia ampla e irrestrita, já que o novo Código prevê a necessidade de compensação pelos danos ocasionados ao meio ambiente.

Outro ponto polêmico do novo Código Florestal também restou superado: a constitucionalidade da redução da reserva legal em municípios da Amazônia que tenham mais da metade de seu território ocupado por terras indígenas e unidades de conservação (de 80% para 50%).

Mas não é só. O julgamento também trouxe pontos importantes para a preservação do meio ambiente, como a impossibilidade de realizar obras de infraestrutura destinadas à “gestão de resíduos sólidos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas” em áreas de preservação permanente e o reconhecimento dos entornos de nascentes e olhos d´água intermitentes como áreas a serem protegidas.

Em que pesem as discussões e inúmeras controvérsias sobre o assunto, é fato que o julgamento trouxe um alento não só ao produtor rural, como às entidades ambientais envolvidas, que, nos últimos anos, muito têm se esforçado em busca da regularização ambiental no Brasil.

Aprove-se ou não o resultado, o fato é que o STF cumpriu o seu papel de Corte Constitucional e, com relativa celeridade (dada a complexidade da matéria debatida), enfrentou um dos temas mais candentes do Direito Ambiental Brasileiro na atualidade e afastou a insegurança jurídica que girava em torno da matéria desde a edição da nova lei.

Desse modo, embora a decisão ainda se encontre pendente de recurso (embargos de declaração), é incontroverso que o julgamento é um marco na interpretação jurídica ambiental no país.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli

2018-03-06T21:26:16+00:006 de março de 2018|

A importância da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Não é segredo para ninguém que tramita no Congresso Nacional, há mais de 13 anos, o Projeto de Lei n. 3.729/2004, cujo objetivo é criar uma lei geral para o licenciamento ambiental. De fato, a iniciativa é absolutamente válida, pois um tema dessa importância não pode ser definido por decretos e/ou resoluções, como historicamente aconteceu e ainda acontece.

A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §1º, IV, determinou ao Poder Público exigir, mediante lei, o licenciamento ambiental para as atividades/empreendimentos potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. Lei, por certo, não se equipara às resoluções do CONAMA (01/86 e 237/97), que eram/são as principais normas a tratar do tema.

Se tanto não bastasse, trata-se de normas que datam, pelo menos, de mais de duas décadas. Daqueles períodos até os dias de hoje, o Brasil passou por diversas e significativas mudanças. A legislação ambiental precisa estar adequada à realidade atual, sob pena de se tornar defasada, não ser aplicada ou simplesmente descumprida. Dai a importância da nova legislação que está para surgir.

O texto, que já passou pela análise de algumas comissões e, ao longo do tempo, sofreu diversas alterações, seja por sugestões políticas, seja por manifestações oriundas da iniciativa privada, do Ministério Público ou dos órgãos ambientais, hoje se encontra praticamente pronto para ser votado, o que deve acontecer dentro em breve.

Sem adentrar no conteúdo propriamente dito, que, como normalmente acontece, não agradará a todos, até porque envolve diferentes atores e distintos interesses, o fato é que o projeto representa um significativo avanço, não só porque regulamentará o tema mediante lei (antes era disciplinado por resoluções do CONAMA), mas também porque, após todo o período de tramitação, a versão final possui muito mais pontos positivos do que negativos.

Vale ressaltar ainda que o projeto tende a dar maior segurança jurídica aqueles que pretendem empreender no País. Inclusive, é isso que os empreendedores corretos buscam e sempre buscaram: segurança para trabalhar, sem se preocupar com surpresas ou percalços.

De um modo geral, portanto, o projeto de lei a ser votado é satisfatório e se aprovado será um marco regulatório próprio, adequado e de grande relevância para o trato da matéria, até porque o licenciamento ambiental é o instrumento mais eficaz para a promoção do desenvolvimento sustentável.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2018-02-07T14:24:03+00:007 de fevereiro de 2018|

Para a boa reciclagem da lei: A revisão em curso da Política Nacional de Resíduos Sólidos depende de uma percepção melhor da realidade

Para a boa reciclagem da lei: A revisão em curso da Política Nacional de Resíduos Sólidos depende de uma percepção melhor da realidade

Para a boa reciclagem da lei: A revisão em curso da Política Nacional de Resíduos Sólidos depende de uma percepção melhor da realidade

A lei 12.305, denominada lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), entrou em vigor em 3 de agosto de 2010. Como se sabe, o objetivo principal da norma é a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental. Atendendo ao que há de mais moderno em matéria de sustentabilidade como novo paradigma das relações jurídicas, a lei considera, em todo o seu texto, as variáveis social, cultural, econômica, tecnológica e ambiental, para nortear a gestão dos resíduos sólidos e dos rejeitos.

Desde janeiro de 2017, o Ministério do Meio Ambiente (MMA), vem propondo uma revisão do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Ela se estenderá até agosto de 2018, a fim de tentar solucionar as distorções ocorridas desde quando a lei passou a vigorar.

Contudo, é sabido que a problemática da gestão dos resíduos sólidos, quando relacionada ao conceito de sustentabilidade, envolve, tanto na sua geração quanto no seu gerenciamento, alguns direitos fundamentais da pessoa humana que referem-se ao bem-estar, à vida digna, à saúde etc.

Marcelo Buzaglo Dantas

Marcelo Buzaglo Dantas

Estabelece uma correlação direta com a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a saúde, a habitação, o lazer etc. Logo, para o seu ideal funcionamento e aplicação, a PNRS depende da total integração entre diferentes esferas do governo, bem como distintas instituições, ações e instrumentos, além da participação popular no contexto. Além do mais, quando refere-se à efetividade do sistema de logística reversa, ou seja, para que os resíduos sólidos e os rejeitos sejam de fato devolvidos aos responsáveis, é necessária a participação daqueles que, de algum modo, acabam por influenciar na vida do produto.

Entretanto, apesar dos excelentes propósitos da norma, a verdade é que, por variadas razões, “ela ainda não vingou”, para usar a expressão típica do jargão popular. Apesar de determinados avanços aqui e acolá, representados pela celebração de alguns densos acordos setoriais, o fato é que a implementação da lei da PNRS ainda carece de efetividade, seja no que se refere à destinação ambientalmente adequada, seja na coleta seletiva, logística reversa etc. Daí porque, mais do que oportuna se revela a revisão proposta pelo MMA.

Causa espécie, contudo, que o próprio governo federal ainda não disponha de indicadores relacionados aos custos da degradação ambiental decorrente do descarte incorreto de resíduos. Seja qual for a razão para isto, o fato é que, antes de proceder a uma revisão da norma e de sua aplicação, é indispensável que se realize um diagnóstico preciso. Do contrário, como atacar o problema sem saber a sua verdadeira dimensão?

Lixões: fechamento exige imposição do Poder Judiciário aos municípios.

Lixões: fechamento exige imposição do Poder Judiciário aos municípios.

Entre os objetivos desta revisão da norma, está a prospecção de recursos para o correto descarte de resíduos. Para tanto, deveria existir um real e forte incentivo por parte dos governos federal, estaduais e municipais para a elaboração, bem como a execução, de planos de gestão de resíduos sólidos. Trata-se da aplicação prática do moderno e auspicioso princípio do protetor-recebedor, expressamente invocado na lei (art. 6º, II) de maneira extremamente avançada, mas que, em um momento de crise econômica como o que vivemos, dificilmente será posto em prática. De fato, os chamados pagamentos por serviços ambientais (PSAs) são uma alternativa extremamente válida em relação aos históricos mecanismos de comando e controle impostos pela legislação brasileira. Não obstante, para que seja possível a isenção de impostos para a produção sustentável (um exemplo típico de PSA), é necessário que as contas públicas estejam equilibradas – algo que, infelizmente, não ocorre no Brasil de hoje.

O MMA fala em identificar fontes de acesso a recursos para a gestão dos resíduos descartados. Da mesma forma do que se dá em relação à isenção tributária referida no tópico anterior, não há clima favorável para a criação de novo imposto destinado a esta finalidade no atual momento econômico do país. Logo, a solução para a substituição dos lixões por aterros sanitários parece estar novamente na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para impor aos municípios o cumprimento das obrigações previstas em lei e na Constituição da República. Lamentavelmente, conquanto esta prática represente inequívoca ofensa ao princípio da separação de Poderes do Estado (CF/88, art. 2º), o fato é que, no Brasil, apenas assim é que se consegue obrigar o mau gestor a direcionar recursos para o que é prioritário e não para o que é supérfluo (publicidade etc.) ou rechaçável (corrupção).

Uma questão que continua adormecida no Brasil é a educação ambiental, prevista na Constituição (art. 225, §1º, VI) e regulamentada em lei federal (Lei n. 9.795/99), para ser desenvolvida em todos os níveis de ensino. Trata-se de ferramenta que, se bem aplicada, pode contribuir em muito para a melhor implementação da PNRS.

Descarte incorreto: governo sem indicadores dos custos da degradação ambiental.

Descarte incorreto: governo sem indicadores dos custos da degradação ambiental.

É bem provável que, se todos esses aspectos forem trabalhados de forma correta, reduzirão os custos pela gestão dos resíduos, especialmente no que se refere a passivos ambientais já existentes. Além do mais, se as iniciativas forem bem aplicadas, poderão trazer consideráveis retornos financeiros, tendo em vista que a reutilização e o reaproveitamento de materiais na produção podem representar uma considerável economia ao setor produtivo se houver, de fato, uma administração correta dos ciclos produtivos.

Há que se atentar, por fim, para o fato de que 2018 é ano eleitoral e isso pode interferir negativamente na revisão proposta pelo MMA. De fato, sempre se corre o risco de novos adiamentos, como aqueles realizados no passado com vistas a atender a interesses menos nobres. A sociedade deve estar atenta a isso, assim como o Ministério Público e o Poder Judiciário.

Marcelo Buzaglo Dantas é advogado, professor e autor de livros como Direito Ambiental de Conflitos, Direito Ambiental na Atualidade, Ação Civil Público e Meio Ambiente e Código Florestal Anotado. E-mail: marcelo@buzaglodantas.adv.br

2018-01-08T15:01:58+00:008 de janeiro de 2018|

O advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas, estará lançando a 2ª edição do livro Direito Ambiental de Conflitos e o livro Código Florestal Anotado, este em coautoria com Cleverson Vitorio Andreoli. O lançamento ocorrerá em Curitiba/PR, São Paulo/SP e Florianópolis/SC.

Nas próximas semanas, o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas, estará lançando a 2ª edição do livro Direito Ambiental de Conflitos e o livro Código Florestal Anotado, este em coautoria com Cleverson Vitorio Andreoli.  O lançamento ocorrerá em Curitiba/PR, São Paulo/SP e Florianópolis/SC. Confira a agenda:

Curitiba: o evento será no dia 23/11/2017, das 18:30 às 21:30 horas, na Livraria da Vila, situada no Shopping Pátio Batel, avenida do Batel, 1868, bairro Batel.
CONVITE_Marcelo Dantas_Nov

São Paulo: o evento acontece no dia 07/12/2017, das 18:30 às 21:30 horas, na Livraria da Vila, no Shopping Pátio Higienópolis n. 618, bairro Higienópolis.
CONVITE_Marcelo Dantas_ Dez

Florianópolis: o lançamento será no dia 13/12/2017, das 18:30 às 21:30 horas, na Sede da OAB/SC, rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4860, bairro Agronômica.
CONVITE_Marcelo Dantas_ Floripa

2017-11-22T12:41:57+00:0022 de novembro de 2017|

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO N. 5002224-12.2013.404.7115, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

A demolição de um único imóvel, em área altamente antropizada, não se  reveste de razoabilidade e proporcionalidade, ainda que em área ambientalmente protegida. Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, analisando situação ocorrida às margens do Rio Uruguai, afastou a pretensão demolitória do Ministério Público Federal.

Destarte, no processo n. 5002224-12.2013.404.7115, a Quarta Turma, em decisão de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade de votos, decidiu manter hígida a construção objeto da demanda.

Como já defendemos em inúmeras oportunidades, o entendimento adotado pela Corte se mostra o mais adequado ao caso em questão. Isso porque se tratava da demolição de um único imóvel, edificado há mais de 4 décadas, em área que conta com inúmeras outras residências.  Quer dizer, a pretensão do MPF, que deve ser a recuperação ambiental, não atingiria sua finalidade apenas com essa única medida, além de ser flagrantemente despropositada, considerando o histórico da área.

O assunto merece total reflexão, não se podendo, por óbvio, fechar os olhos para o impacto ambiental envolvido. No entanto, tem-se que o caso deva ser analisado de forma que não resulte em um impacto social que atinja centenas de pessoas.

Sendo assim, pensamos que o julgado foi de todo razoável ao estabelecer um tratamento único a todos os proprietários envolvidos em situações semelhantes. Na decisão, o relator ainda deixa claro que eventual solução pela procedência de ações civis públicas como a presente demandaria o total aniquilamento de várias cidades costeiras, que possuem vários prédios irregulares localizados em área de preservação permanente inseridos em zona urbana (no caso dos autos, inclusive prédios onde atualmente são prestados serviços públicos).

Diante do cenário hodierno, onde a urbanização é latente, acreditamos que a decisão foi acertada, pois balizou ambas as situações postas em análise, ou seja, por mais que se trate de uma área de preservação permanente, o ambiente já está completamente urbanizado.

Por: Rodrigo Mafra

2017-03-15T22:37:26+00:0015 de março de 2017|

LAGOA OU LAGUNA DA CONCEIÇÃO?

Muito se tem questionado acerca do real conceito/natureza do ecossistema  lagoa e dos possíveis impactos, na prática, acerca de uma possível aplicação equivocada dessa concepção.

Estudiosos do tema (em sua maioria, técnicos da área de biologia e geografia, inclusive órgãos ambientais), têm trazido à tona a ideia de que a Lagoa da Conceição, situada em Florianópolis, em verdade não se caracteriza como uma “lagoa” mas sim como uma “laguna”.

Isso porque, segundo têm entendido esses profissionais, as lagunas se caracterizam, em síntese, como corpos d’agua que têm comunicação direta com o mar por meio de canais, com variação de salinidade. Ou seja, o ambiente aquático pode variar entre água doce (foz dos rios) e água salgada (contato com o mar).

Aplicando-se  referido conceito ao caso da Lagoa da Conceição, parece que, de fato, está-se diante de uma laguna, pois é manifesta a ligação da “lagoa” com o mar, através do conhecido “Canal da Barra”.

Embora tal concepção esteja ainda em discussão, e mereça maiores e profundos debates, a importância do tema se dá pelas consequências de ordem prática – e jurídica – que a aplicação de um possível entendimento equivocado possa  acarretar.

Não é de hoje que a região da Lagoa da Conceição vem sendo alvo de grandes embates judiciais, resultando na diminuição do potencial econômico de que diversas residências/terrenos particulares, dado o atual entendimento que predomina na ilha de Santa Catarina – necessidade de respeito a 30 m do entorno da lagoa.

Esse entendimento se dá justamente porque a legislação afeta ao tema disciplina que se consideram de preservação permanente “as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 30 (trinta) metros em zonas urbanas” (Código Florestal, art. ).

Veja-se que essa mesma norma nada disciplina em relação à proteção do entorno de lagunas, de modo que, para a legislação federal, tais áreas não são consideradas  de preservação permanente.

Diferentemente da legislação federal, o atual plano diretor de Florianópolis disciplina que os entornos das lagunas devam ser preservados numa distância de 15 metros.

Pois bem. Seja aplicando-se a legislação federal, seja a municipal, a conceituação do ecossistema referido faz uma enorme diferença no plano dos fatos. Daí a necessidade de que tal concepção seja readequada.

Bem se sabe a infinidade de estudos que são realizados antes do advento de uma lei (sobretudo quando de cunho ambiental), de modo que, se não há na legislação disposição quanto à necessidade de respeito ao entorno das lagunas é porque não há razões – ambientais –, para que tal ambiente receba esse tipo proteção (ou a intenção foi deixar essa definição a  cargo da legislação estadual/municipal, que, neste caso, estipulou a proteção de uma faixa de 15 m).

Por outro lado, se a Lagoa da Conceição de fato se caracteriza como sendo um laguna, esse conceito é o que deve ser aplicado, sob pena de violar (já se está violando) direitos de terceiros, sem uma razão legítima de ser.

O que se espera é que as verdadeiras características da Lagoa da Conceição passem a, de fato, ser consideradas, e que também o sejam para a correta aplicação da lei, de modo a readequar/padronizar conceitos e direitos dos envolvidos.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2017-03-15T22:36:34+00:0015 de março de 2017|

PROJETO DE LEI N. 6.877/2017. NECESSIDADE E CAUTELA.

De iniciativa do Deputado Federal Jaime Martins, do Estado de Minas Gerais, o Projeto deLei n. 6.877/2017 visa a incluir no processo de licenciamento ambiental a figura da análise de riscos de desastres.

A justificativa para a proposta é logica e merece respeito. É que, como bem se sabe, já não é de hoje que o país vem sendo assolado por uma série de desastres ambientais, a exemplo do rompimento da barragem de fundão (Mariana/MG). Diante disso, a previsão desses eventos, bem como de medidas que visem a mitigar e controlar os seus reflexos mostra-se não só prudente, como necessária.

Todavia, no ponto, cabe fazer uma ponderação. É que também não é de hoje que nos deparamos com complicados e morosos processos de licenciamento ambiental. Esse fato acaba produzindo uma série de reflexos negativos, que só contribuem para desestimular a iniciativa empreendedora no país. Seja a divergência de conceitos, interpretações, ausência de Lei Federal que regule o processo, discricionariedade exacerbada dos órgãos ambientais, ausência de limite nas análises e pedidos de alterações técnicas, o fato é que nos encontramos em um momento delicado, não havendo espaço para mudanças  significativas que venham a aumentar a demora e a insegurança  existente nos processos autorizativos.

Nesse viés, da análise do projeto subscrito pelo deputado mineiro nota-se uma generalidade um tanto preocupante. Repita-se, não se pretende aqui discutir a necessidade ou não da previsão de desastres (até porque a proposta se coaduna inteiramente com a realidade/necessidade brasileira), porém, não se pode também aceitar que tal medida venha apenas a tornar mais confuso e moroso o processo de licenciamento ambiental.

Parece necessário, portanto, que se aprimore e defina, com detalhes, as diretrizes das avaliações de risco de desastre, sob pena de retrocesso.

Dessa forma, salvo melhor juízo, a inclusão dessa ferramenta tão necessária no ordenamento jurídico de forma precipitada e imprecisa pode contribuir para mais morosidade e confusão, parecendo necessário que se refine e adapte o seu conteúdo para que se torne simples, compreensível e eficaz. Essa é a única maneira de fazer com que a máquina avance de forma saudável e sustentável.

Por: Lucas São Thiago Soares

2017-03-15T22:35:16+00:0015 de março de 2017|

Buzaglo Dantas Advogados participa do Seminário Redindústria

A Buzaglo Dantas Advogados, representada por seu sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, participou no inicio desse mês do Congresso Redindústria, promovido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O Seminário, realizado em Brasília e cujo objetivo foi construir a agenda legislativa de 2017, contou com a participação das mais variadas entidades, dos mais diversos setores.

A Buzaglo Dantas Advogados representou o setor de meio ambiente da Câmara da Indústria da Construção (CBIC). Na oportunidade, foram definidos os 12 projetos de lei ambientais atualmente em tramitação no Congresso Nacional que passarão a ser acompanhados de perto pela CNI, dada sua extrema relevância, com destaque para aquele que busca regulamentar de vez o licenciamento ambiental brasileiro (PL n. 3729/2004).

2017-02-22T21:16:45+00:0022 de fevereiro de 2017|

DA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO POR MEIO DE LEI (PEC 00072/2011)

Está em discussão, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no Senado Federal, desde o dia 10 de março de 2015 a PEC 00072/2011, que pretende dar nova redação ao art. 225, §1°, inciso III, da Constituição Federal, a fim de determinar que as Unidades de Conservação (UCs) somente sejam criadas mediante lei.

Este tema vem sendo debatido no Congresso Nacional há anos e a tese é defendida por vários setores, principalmente a Comissão Nacional de Meio Ambiente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Trata-se de debate entre o setor produtivo e os ambientalistas de difícil solução, posto que, de um lado, dá maior segurança jurídica, mas, de outro, dificulta a criação de Ucs. Ademais, impacta diretamente nas contas do Executivo, tanto Federal como Estaduais e Municipais, pois os obriga a indenizar as terras e benfeitorias ao serem criadas as referidas UCs e o reconhecimento das mesmas como de utilidade pública por meio de Lei – o que, de resto, já deveria ocorrer, ante o disposto no art. 225, da CF/88. Além disso, é de se salientar a lenta tramitação de uma proposta deste teor no Congresso Nacional.

Para atender aos imperativos do desenvolvimento sustentável que propõe conciliar a dimensão ambiental à social e à econômica, é necessário que a criação desses espaços territoriais também seja feita por lei, sujeitando-se ao amplo debate com a sociedade, por meio de processo legislativo e não à vontade única do chefe do Poder Executivo. A atual prerrogativa exclusiva do Executivo tem dado ensejo a distorções e causado problemas e confrontos em vários Estados da Federação.

Houve um crescimento significativo de UCs nas últimas décadas, porém a maioria delas não possui regularização fundiária, plano de manejo, vigilância adequada e visitação regular, o que facilita a ocupação destas áreas, alterando a finalidade destinada àquele meio.

Desse modo, percebemos que a fragilidade das Unidades de Conservação não se resume aos aspectos naturais, mas também está associada à falta de capacidade dos órgãos de governo a oferecer os instrumentos adequados a seu manejo e proteção.

Precisamos de uma fiscalização mais intensa, implementar planos de manejo e promover a regularização fundiária para que as unidades de conservação atinjam as finalidades para as quais foram criadas.

Um exemplo claro da falta de fiscalização das unidades de conservação é a APA da Serra da Mantiqueira, criada em 1985, na qual faz parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro que se estende por São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, e que, apesar de seus 32 anos de criação, até hoje não possui plano de manejo.

Cabe ressaltar que a criação de unidades de conservação cumpre um importante papel para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, contudo acarreta profundas transformações na dinâmica socioeconômica de regiões e populações, afetando direitos de propriedade e necessitando de planejamento e de investimentos público e privados.

Isso posto, demonstra-se fundamental que haja mecanismos legais que controlem e orientem a criação de unidades de conservação por meio de Leis, assim como proposto pela Proposta de Emenda à Constituição em questão.

Por: Ellen Braun Martins

2017-02-22T16:58:32+00:0022 de fevereiro de 2017|

PLANO DIRETOR E INSEGURANÇA JURÍDICA

Nos últimos dias, novo capítulo da “novela” plano diretor de Florianópolis se iniciou. Dessa vez, a nova gestão da Prefeitura formalizou um acordo judicial com o Ministério Público Federal, consistente no compromisso em indicar nomes do Poder Executivo para compor o Grupo Gestor que ficará responsável pela revisão do plano.

Os prazos acordados, bastante exíguos, demonstram a preocupação de todos os envolvidos em pôr um ponto final nesse cenário de insegurança jurídica que se arrasta desde a entrada em vigor do plano, há cerca de três anos.

O compromisso assumido, inclusive, é mais uma prova de que o Plano Diretor de 2014 não está valendo, muito embora alguns dos atores envolvidos assim não entendam. Ora, se um novo anteprojeto será elaborado para ser apresentado em audiência pública e ao conselho da cidade para, depois disso, ser encaminhado à Câmara de Vereadores para aprovação e posterior sanção pelo Prefeito, por certo a norma de 2014 não pode ser considerada válida já que, segundo decisão judicial, o processo de aprovação continha vícios.

Não obstante, o que se vive na prática é totalmente o oposto do que se entende por mais justo e adequado. Embora esteja claro que o plano diretor não está valendo – de vez que sua legalidade foi alvo de ação judicial acolhida pelo Tribunal Regional Federal –, ele vem sendo aplicado, o que se revela um grande equívoco.

Outro entendimento, um tanto curioso, diga-se, é o de que o plano de 2014 valeria somente ao regular questões de maneira mais restritiva do que aquelas previstas nas leis anteriores (de 1985 e 1997).

Ou seja, muito embora a intenção pareça ser a de minimizar a insegurança jurídica, o que se tem hoje é um cenário de instabilidade ainda maior, na medida em que, pasme-se, há quem defenda estarem vigentes, ao mesmo tempo, dois planos diretores em Florianópolis.

Destarte, considerando tudo que aconteceu e vem acontecendo, a única conclusão admissível que se pode chegar é que o Plano Diretor de 2014 não está em vigor e, por consequência, não pode ser aplicado por quem quer que seja. Valem, atualmente, os planos de 1985 e 1997, goste-se deles ou não.

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos que, espera-se sinceramente, ponham um ponto final em todo esse imbróglio jurídico. Há uma luz no fim do túnel, na medida em que a atual prefeitura já sinalizou – e vem trabalhando forte nesse sentido – que vai resolver o problema.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2017-02-22T16:55:44+00:0022 de fevereiro de 2017|
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