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A compatibilização do desenvolvimento de projetos imobiliários e turísticos com a manutenção de áreas verdes urbanas

Nos grandes centros urbanos, de um lado, estão cada vez mais valorizadas as áreas que permitem o desenvolvimento de projetos imobiliários e/ou turísticos, sendo alvo de disputa de empreendedores. De outro, é crescente a mobilização social pela criação de áreas verdes públicas nesses vazios urbanos, especialmente quando o proprietário desses espaços se movimenta para tirar do papel algum investimento.

 Não há dúvidas de que é essencial para a garantia de uma vida com qualidade a existência de áreas verdes urbanas, portanto é legítima a reivindicação de cidadãos e de movimentos sociais. Tanto é assim que o Novo Código Florestal (válido para áreas urbanas e rurais) dedicou uma seção específica para o regime de proteção das áreas verdes urbanas, estabelecendo normas gerais para esse instituto, o que até então não estava previsto em qualquer diploma federal.

 Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à propriedade, sendo que esta atenderá a sua função social. Portanto, qualquer iniciativa do poder público de criar essas áreas verdes deve ser precedida de desapropriação, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Assim sendo, muitas vezes, concretizar o anseio de criação de uma área de uso público em locais bastante valorizados implica no pagamento de indenizações milionárias.

 Em casos como esses, há que se compatibilizar os direitos da coletividade em usufruir de um meio ambiente equilibrado com os direitos constitucionais dos indivíduos relativos à propriedade, de um modo que a criação das áreas verdes urbanas sejam as menos onerosas aos cidadãos, com a menor mobilização de recursos técnicos, econômicos e financeiros possíveis. Isso para que os já parcos recursos públicos sejam utilizados de modo a reduzir os déficits de investimentos em setores que a população também é bastante carente, como saúde, educação e segurança pública.

 Deve-se levar em consideração essa realidade e esses contornos jurídicos em relação às mobilizações sociais para criação de áreas verdes urbanas, as quais normalmente ficam adormecidas até que o proprietário desses espaços vazios se movimente para levar a frente um investimento em projetos de desenvolvimento imobiliário.

 Diante disso, o caminho recomendável a empreendedores que se deparam com situações como essas, cada vez mais comuns em nosso país (há exemplos em São Paulo, Curitiba, Florianópolis, entre outros municípios), é, por meio do diálogo e cooperação, utilizando-se dos instrumentos jurídicos existentes, aproximar-se da sociedade civil e do poder público para a busca de uma solução que compatibilize satisfatoriamente os interesses de todos os envolvidos. Há instrumentos previstos na legislação para essa finalidade, a exemplo das operações urbanas consorciadas.

 Para levar a frente um empreendimento que envolve áreas em que há mobilização para criação de áreas verdes, a experiência mostra que é necessário agir de forma estratégica durante todas as fases do projeto, mediante um gerenciamento cuidadoso das questões jurídicas, urbanísticas, ambientais e de comunicação social com os stakeholders.

 Assim, a partir de uma análise aprofundada e do diálogo, pode-se buscar soluções criativas, que possuem forte respaldo técnico e jurídico, para concretizar o desenvolvimento de projetos imobiliários e turísticos em vazios urbanos das grandes cidades, compatibilizando a implantação desses empreendimentos com a manutenção de áreas verdes urbanas e a garantia dos direitos da coletividade e do poder público.

 Por: Buzaglo Dantas

2014-01-23T08:38:37+00:0023 de janeiro de 2014|

Projetos | Buzaglo Dantas

Tema: Cadastro Técnico Federal (CTF) e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

 A Política Nacional de Meio Ambiente instituiu dois instrumentos bastante importantes para a gestão ambiental no país: o Cadastro Técnico Federal (CTF) e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

O CTF foi criado para garantir o controle e o monitoramento ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 9º, XII). É obrigatório para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora (art. 17, II).

 A TCFA, por sua vez, tem por objetivo arrecadar recursos financeiros para controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para controle e fiscalização de tais atividades. O pagamento é devido por todos aqueles que exercem as atividades elencadas no anexo VIII da lei, que correspondem àquelas passíveis de licenciamento ambiental (previstas no rol exemplificativo do Anexo 1 da Resolução CONAMA n. 237/97).

 Nos últimos anos, houve a consolidação desses instrumentos no cenário nacional, especialmente pelo reforço da fiscalização a cargo do Ibama. Ocorre que o órgão ambiental se utiliza de técnicas de fiscalização tributária para assuntos eminentemente ambientais, o que acaba por impor a empresas ônus financeiros e burocráticos, muitas vezes sem qualquer base legal.

 É o caso da lavratura de auto de infração e da aplicação de multas (em patamares elevados) para o caso de empresas que não se inscrevem no CTF e que, no entendimento do Ibama, teriam essa obrigação. Ou a autuação de empresa e suas filiais em razão de o Ibama considerar que estas deveriam pagar a TCFA, além do lançamento de ofício da taxa, enquanto na realidade esses estabelecimentos não exercem e nunca exerceram qualquer atividade potencialmente poluidora.

 Nesse contexto, o escritório vem atuando junto ao Ibama e os demais órgãos ambientais (estaduais e municipais), seja a fim de regularizar a situação de nossos clientes perante o Ibama, seja com o intuito de, avaliando o caso concreto e a situação fática vivenciada pela empresa, verificar a legalidade/necessidade de inscrição no CTF ou pagamento de TCFA. Caso se constate que alguma dessas ações não está amparada em lei, adotamos as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias para corrigir a ilegalidade e evitar que um custo indevido (financeiro ou burocrático) seja imposto aos nossos clientes.

2014-01-23T08:31:12+00:0023 de janeiro de 2014|

Minuta de Resolução que dispõe sobre prefuração de poços e emprego de faturamento hidráulico é disponibilizado no site da ANP

Foi disponibilizada no site da Agência Nacional do Petróleo – ANP, para fins de consulta pública, a minuta da resolução que dispõe sobre os critérios de perfuração de poços, seguida do emprego de fraturamento hidráulico não convencional e técnica a ser empregada pelas empresas vencedoras da 12ª rodada de Licitações da ANP, que ocorreu nos dias 28 e 29 de novembro.

Inicialmente, a minuta determina que o operador deverá estabelecer e garantir o fiel cumprimento de um Sistema de Gestão Ambiental que atenda às melhores práticas da Indústria do Petróleo, devendo conter um plano detalhado de controle, tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos

Em relação à água a ser utilizada, a minuta da resolução determina que esta deverá ser preferencialmente água produzida, imprópria para o consumo humano ou animal, ou água resultante de efluentes industriais, desde que o tratamento desta água a habilite ao uso pretendido. Além disso, há a preocupação com a contaminação do solo, bem como com o tratamento e disposição dos resíduos sólidos e líquidos resultantes do fraturamento.

Segundo a minuta, a aprovação do fraturamento hidráulico não convencional pela ANP fica condicionada à demonstração, pelo Operador, da realização de testes, modelagens, análises e estudos que concluam pela inexistência de possibilidade técnica de que as fraturas preexistentes ou as geradas durante as atividades de Exploração e Produção de hidrocarbonetos alcancem qualquer corpo d’água existente.

O Operador deverá elaborar e garantir o cumprimento de Plano de Emergência, contendo os recursos disponíveis, a relação de contatos de emergência e os cenários identificados na análise de risco, contemplando as questões específicas do fraturamento hidráulico.

2014-01-10T15:47:26+00:0010 de janeiro de 2014|

Empresas são multadas por falta de cadastro no Ibama

O Ibama autuou de forma simultânea em 17 estados da federação, 486 postos de combustíveis, por falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal para Atividades  Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e outras infrações. O total de multas aplicadas foi de cerca de R$ 1, 4 milhão. O objetivo é regularizar o cadastro das empresas no Ibama e coibir a prestação de falsa informação ou omissão de dados. As ações de fiscalização ocorreram durante o mês de dezembro a partir de auditagem no sistema CTF/SICAFI. (mais…)

2014-01-08T16:51:03+00:008 de janeiro de 2014|

Resolução do INEA estabelece obrigatoriedade de emissão de Autorização Ambiental para execução de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)

Foi publicada no dia 30 de dezembro de 2013 a Resolução INEA n. 83/2013, que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Autorização Ambiental para execução de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) que contemplem reflorestamento com espécies florestais em casos que especifica. (mais…)

2014-01-08T16:48:25+00:008 de janeiro de 2014|

A regulação e a situação do sistema de microgeração e minigeração de energia e o sistema de compensação de energia elétrica (net metering) no Brasil

Desde dezembro de 2012 as distribuidoras de energia elétrica no Brasil se encontram aptas a receber os pedidos de instalação de microgeração ou minigeração distribuída nos termos da Resolução n.482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabeleceu as condições gerais para o acesso a microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e para o sistema de compensação de energia elétrica. (mais…)

2014-01-08T16:44:04+00:008 de janeiro de 2014|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Contencioso Criminal

Nos últimos 15 anos, mais precisamente desde o advento da Lei n. 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, somente vêm crescendo as tentativas de se responsabilizar penalmente as pessoas físicas e jurídicas por condutas supostamente praticadas contra o meio ambiente. (mais…)

2014-01-08T16:31:43+00:008 de janeiro de 2014|

OAB/PR debate sobre a nova Lei Florestal e o Cadastro Ambiental Rural – CAR

A Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR, realizou ontem dia 10, a primeira reunião aberta sobre as principais alterações do Código Florestal e a implementação do CAR no Estado do Paraná.

O evento contou com a participação dos técnicos do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), que estão trabalhando com o Cadastro Ambiental Rural Estadual – Dra. Mariese Cargnin Muchailh, diretora de Restauração e Monitoramento da Biodiversidade, Claudia Sonda, do Departamento de Monitoramento da Biodiversidade do IAP, bem como do Dr. José Gustavo de Oliveira Franco, presidente da comissão.

A Dra. Camila Hegler Bewalski, membro da Comissão de Direito Ambiental, esteve no evento. Dentre as principais questões apresentadas, pontua a advogada que, apesar de o CAR já ter sido lançado no Estado do Paraná, o sistema ainda não esta em operação, o que ocorrerá somente após sua regulamentação, prevista para o final do presente ano. Ainda, além de o Estado ter adotado o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o qual já está disponível e acessível para testes, o IAP realizou diversas parcerias com instituições para auxiliar os proprietários no cadastramento, que se iniciará em janeiro de 2014.

2013-12-11T16:54:40+00:0011 de dezembro de 2013|

Comentário ao julgado da 3ª Turma do TRF4 que privilegiou o direito fundamental do particular à propriedade em detrimento ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, em especial APP.

Ao recente julgamento da Apelação Cível n. 5008825-26.2011.404.7205/SC, a 3ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, e. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, houve por bem em privilegiar o direito fundamental do particular à propriedade, afastando a pretendida demolição de imóvel edificado em área de preservação permanente – APP.

Trata-se de apelações interpostas pelo Parquet Federal, União e IBAMA em face da sentença proferida em sede de ação civil pública, à qual pretendia o ente ministerial a condenação do particular requerido em obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no que tange à parcela indevidamente ocupada pelo réu em APP, situada na faixa marginal de 100 metros, contada da margem do rio Itajaí-Açu, bem como a demolição da construção lá existente e por ele ocupada.

Julgando o feito, o magistrado de origem entendeu pela procedência parcial dos pleitos, para o fim de determinar que a ocupação no imóvel limite-se à edificação já existente e condenar o requerido a promover o reflorestamento de área correspondente àquela do imóvel em apreço.

Mantendo incólume o pronunciamento de 1ª instância – exceto para dar parcial provimento ao reclamo do Parquet, no sentido de cominar ao requerido que apresente plano de viabilidade de tratamento e destinação de esgoto, e o execute, caso aprovado -, constatou o eg. Tribunal da 4ª Região a ocorrência de peculiaridades no caso em tela a permitir a ponderação entre o interesse público, consistente no direito fundamental de proteção do meio ambiente, especialmente em APP, e o direito fundamental do particular à propriedade.

Das provas colacionadas ao feito, concluiu-se que a edificação em debate era ocupada há décadas, sendo as atividades lá desenvolvidas responsáveis pelo sustento de toda a família do apelado. Destacou-se ainda a localização da edificação em área urbana consolidada, onde se constata a existências de muitas outras residências e estabelecimentos comerciais na mesma situação, de forma que, se houvesse dano comprovado em razão da localização dos imóveis, a demolição apenas daquele de propriedade do réu não seria suficiente para contê-lo.

Doutra banda, ressaltou-se não haver efetiva comprovação da ocorrência de dano, sendo as enchentes na região retratadas como uma condição natural, aliada a vários outros fatores. Com isso, restavam tão somente apontamentos de possível erosão e contaminação do rio em decorrência do lançamento de esgoto no local, questões facilmente resolvidas com a determinação de que promova o réu a correta destinação de seus dejetos.

Destarte, entendeu a eg. Corte Federal não ser possível concluir pela supressão do direito de propriedade do réu, mostrando-se desarrazoada a demolição de imóvel erguido em local desprovido de qualquer vegetação, onde há muito vem o Poder Público se omitindo em promover a sadia ocupação do solo.

De fato, consignou-se, acolher o pleito ministerial significaria cominar insuperável e injusto prejuízo ao demandado, que adquiriu o imóvel de boa fé e ali reside e trabalha, em afronta à segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos indivíduos nas ações estatais, sem qualquer benefício à comunidade e ao meio ambiente que se visa, acima de tudo, a resguardar.

* TRF4, Apelação Cível n. 5008825-26.2011.404.7205/SC, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, in D.E. 20/11/2013.

Por: Buzaglo Dantas

2013-12-11T16:52:00+00:0011 de dezembro de 2013|
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