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Comentário ao julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não determinou a demolição de construção irregular, por se tratar de ocupação antrópica consolidada

Os autos se ocupam de Apelação Cível n. 0010782-81.2008.4.03.6106/SP interposta contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal para determinar a desocupação de área de preservação permanente (200 metros contados desde a borda da calha do leito regular do Rio Grande) e reparar o dano ambiental através de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pelo órgão ambiental responsável.

Em suas razões recursais, alega o réu que, por se tratar o imóvel de um rancho de lazer voltado para o turismo rural e ecoturismo, deveria incidir a excepcionalidade prevista no art. 61-A, que autoriza a continuidade das atividades em áreas de preservação permanente localizadas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

No julgamento do recurso, de relatoria da Desembargadora Cecília Marcondes, a decisão do magistrado singular foi parcialmente reformada, à unanimidade de votos, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apenas para desobrigar a demolição do imóvel, porquanto se entendeu pela ocupação antrópica consolidada – ainda que à luz do código antigo tivesse havido desrespeito as normas ambientais –, o que justificaria a manutenção da construção, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De outro lado, manteve-se a condenação para recuperação da área e determinou-se a abstenção de novas construções, ressalvando as benfeitorias necessárias e o sistema de tratamento de esgoto a ser obrigatoriamente instalado.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:27:20+00:0019 de fevereiro de 2014|

Comentário à Resolução INEA nº 85/2014

Foi publicada, em 03.02.2014, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução INEA nº 85, que dispõe sobre os procedimentos para tramitação de processos administrativos de licenciamento ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais e recuperação de áreas degradadas.

Referida resolução estabelece os prazos máximos para atendimento das exigências do INEA nos processos de licenciamento ambiental, de aprovação de reserva legal e de recuperação de áreas degradas, sendo que a fixação dos prazos a serem cumpridos pelo requerente dependerá da classificação quanto ao porte e potencial poluidor da atividade.

Também é prevista a possibilidade dos prazos serem prorrogados até duas vezes por decisão das Gerências, Coordenadorias ou Superintendências Regionais responsáveis pelo processo, devendo a prorrogação ser requerida até a data de expiração do prazo concedido e ser devidamente fundamentada pelo requerente. Após essas duas prorrogações, poderá ser concedida uma última prorrogação a critério do Diretor ao qual a Gerência ou Coordenadoria está vinculado ou do Vice-Presidente quando o processo estiver sob responsabilidade das Superintendências Regionais.

O requerimento será indeferido caso não seja concedida a terceira prorrogação ao requerente ou este, após a concessão de três prorrogações, deixe de cumprir, total ou parcialmente, as exigências do INEA. Da decisão de indeferimento poderá o requerente interpor recurso administrativo.

Confirmando-se o indeferimento do requerimento, o processo, por decisão do Diretor ou do Vice-Presidente, poderá ser arquivado, desde que comprovada a inexistência de qualquer tipo de intervenção na área, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467, de 2000.

Em caso de arquivamento, a regularização da atividade ou a aprovação da reserva legal ou do PRAD dependerá da apresentação de novo requerimento e abertura de novo processo administrativo, mediante o pagamento de nova guia de recolhimento, além do cumprimento das obrigações decorrentes da sanção administrativa aplicada.

A tabela abaixo, que constitui o anexo da resolução, traz os prazos máximos a serem concedidos ao requerente, bem como o prazo máximo para prorrogação.

 Tabela – 1 – Prazos de Atendimento

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

a) Comparecimento do responsável técnico ou representante legal para reunião no INEA

Todas

10

10

b) Apresentação de documentação em geral, incluindo cópias de documentos cartoriais.

Todas

30

30

c) Apresentação de projetos de engenharia, com os cronogramas físicos detalhados, da obra e da implantação dos dispositivos de controle.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

60
90
120

40
60
90

d) Apresentação de dados complementares ou projeto de engenharia modificado por exigência do INEA.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

45
60
90

30
40
60

e) Período de construção de sistemas de controle de poluição e modificações de processos, incluindo obras civis e montagem de equipamentos.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

90
120
240

60
90
120

f) Apresentação de EIA/RIMA e RAS.

Todas

180

90

g) Promover a inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural.

Todas

90

60

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO MÁXIMO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

h) Apresentação de plantas de imóveis rurais para aprovação de área de Reserva Legal.

Todas

90

60

i) Apresentar retificação de plantas de imóveis rurais ou informações inseridas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, por exigência do INEA.

Todas

60

40

j) Apresentação de PRAD com espécies florestais para adequação ambiental de imóvel rural, reparação de dano ambiental, cumprimento de condicionantes de licença ou autorização ambiental ou cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso Ambiental.

Todas

90

60

k) Apresentação de dados complementares ou modificação de PRAD com espécies florestais, por exigência do INEA.

Todas

60

40

I) Comparecimento do requerente para assinatura de Termo de Compromisso

Todas

15

15

m) Apresentação de outros documentos pertinentes ao licenciamento ambiental

Todas

60

40

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:26:38+00:0019 de fevereiro de 2014|

Governo muda regras para usinas eólicas

O Governo decidiu avaliar a pressão sobre as usinas eólicas e suspendeu algumas exigências para o processo de leilão de energia. Com decisão da Aneel, as usinas de vento estão isentas de multas e não têm mais obrigação de contratar energia de reposição. “Foi uma decisão importante. Não estamos pedindo ausência de regras, mas elas têm que respeitar a natureza da fonte. O comportamento do setor eólico é diferente dos demais”, diz a presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Élbia Melo. “Estavam exigindo uma apólice de seguro muito acima do que é necessário e viável.”

A energia dos ventos passou a participar dos leilões do governo em 2009. Eram os chamados leilões de reserva, que se baseavam em condições privilegiadas em relação ao leilão tradicional. A partir de 2010, no entanto, as eólicas começaram efetivamente a vender energia para as distribuidoras, nos leilões do mercado regulado de energia e, com isso, passaram a seguir as regras impostas aos demais.

Os contratos assinados pelas empresas chegavam a exigir, por exemplo, que cada parque eólico deveria garantir uma capacidade máxima de energia entre 19h e 22h, diariamente. Só no ano passado, quando os primeiros parques eólicos começaram a entrar em operação efetiva, é que o governo percebeu que não dava para exigir que o vento soprasse mais forte em determinado horário do dia.

No fim de 2013, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) chegou a alertar que pelo menos quatro parques eólicos seriam multados por não terem condições de garantir a capacidade total contratada. O alerta resultou em uma série de reuniões entre agentes do setor e do governo, em dezembro.

Agora, para aliviar a tensão, a Aneel suspendeu a aplicação das multas. Ficou decidido que o tema será novamente debatido, para estabelecer uma medida específica para o setor. Procurada pelo Valor Econômico, a Aneel não comentou o assunto. “Nós ainda estamos construindo um processo de regulação de energia no Brasil. Por isso, os engenheiros acabam aplicando regras de outros setores nas eólicas”, comenta Élbia. “É preciso ficar claro que a energia contratada está sendo efetivamente entregue. O que está sendo discutido é o excedente nos horários de pico”, diz a presidente da Abeeólica, acrescentando que “a decisão mantém adequado o sinal de investimento no setor”.

Em 2013, segundo dados da associação, os parques eólicos venderam ao mercado 45% da capacidade instalada, com entrega efetiva de 53%. No ano anterior, a capacidade vendida foi de 42%, mas 54% da geração chegou a ser comercializada. O setor fechou o ano passado com 142 parques eólicos espalhados no país e potência total de 3,46 mil megawatts (MW), o que corresponde a 3% da matriz energética nacional. A partir dos projetos eólicos já contratados, as eólicas chegarão a 11,1 mil MW daqui três anos, praticamente a mesma potência da hidrelétrica de Belo Monte, que está em construção no rio Xingu, no Pará.

Fonte: Valor Econômico

2014-02-19T17:25:49+00:0019 de fevereiro de 2014|

IBAMA COLOCA EM CONSULTA PÚBLICA ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PARA ESCOAMENTO E PRODUÇÃO NO PRÉ-SAL

05/02/2014

Com o objetivo de informar a sociedade e obter contribuições para o processo de tomada de decisão, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) colocou em consulta pública o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) referente ao processo de licenciamento ambiental da “Atividade de Produção e Escoamento de Petróleo e Gás Natural do Polo Pré-sal da Bacia de Santos – Etapa 2”.

As atividades serão realizadas nos campos de Sapinhoá e Lula e nas áreas de Franco (Cessão Onerosa), Carioca e Tupi. A produção e o escoamento de petróleo e gás em processo de licenciamento serão compostos por 20 projetos – um sistema de produção antecipada, seis testes de longa duração, 13 desenvolvimentos de produção e 15 trechos de gasodutos para escoamento do gás natural. A duração dos projetos varia de quatro meses a 26 anos e serão todos em alto mar, com apoio de navios-plataforma.

A ANP já aprovou o plano de desenvolvimento do campo de Lula (áreas de Tupi e Iracema) que contém os seguintes módulos: Piloto de Lula, Piloto de Lula Nordeste, Lula Sul, Lula Alto, Lula Central, Lula Norte, Lula Extremo Sul, Lula Oeste, Lula Iracema 1 (Sul) e Lula Iracema 2 (Norte). Os projetos contemplam também os trechos de dutos para interligação das unidades de produção com as rotas de escoamento da produção até o litoral.

Após a consulta, o Ibama realizará audiência pública, em data ainda a ser definida pelo órgão. Os interessados poderão se manifestar por ofício ou carta endereçada ou protocolada na Coordenação Geral de Petróleo e Gás – CGPEG:

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
Coordenação Geral de Petróleo e Gás
Praça XV de Novembro, 42 – 12º andar – Centro
CEP 20010-010 – Rio de Janeiro/RJ

Fonte: ANP

2014-02-10T10:26:15+00:0010 de fevereiro de 2014|

Comentário ao julgado do TJSC que entendeu pela impossibilidade de condenação por suposto dano ambiental em área que sofreu alteração antrópica por terceiros*

Em recente decisão de 19/11/2013, a Segunda Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pela relatoria do e. Desembargador Francisco Oliveira Neto, entendeu pela impossibilidade de condenação de réu em ação civil pública por suposto dano ambiental decorrente de supressão de vegetação, notadamente diante do fato de se tratar de área que sofreu alteração antrópica por terceiros, não sendo possível apurar os possíveis prejuízos efetivamente causados pelo demandado.

Pois bem. O Ministério Público do Estado ajuizou ação civil pública em face de particular, aduzindo teria o demandado supostamente empreendido a supressão de vegetação nativa em uma área de 7.500 m², grande parte constituída por área de preservação permanente – APP.

Requereu, assim, o Parquet a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização pelo alegado passivo ambiental ocasionado.

No entanto, nada obstante as alegações ministeriais, o Juízo a quo houve por bem em julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Com a ascensão dos autos ao Tribunal por ocasião do reexame necessário, manteve a eg. Câmara os termos da r. sentença, consignando que, diante das provas colacionadas, não haveria como exigir do requerido a apresentação de projeto de recuperação de uma área pertencente a terceiro e que foi – e permanece sendo – alvo de constante intervenção antrópica por pessoas diversas, restando impossibilitada, também, a almejada condenação ao pagamento de indenização.

*TJSC, Reexame Necessário n. 2013.007752-0, de São Bento do Sul, Relator Desembargador Francisco Oliveira Neto, julgado em 19/11/2013.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:47:10+00:006 de fevereiro de 2014|

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16.344/2014 – Avaliação Ambiental Integrada

Em 21 de janeiro, foi publicada, no Estado de Santa Catarina, a Lei nº 16.344, que altera a Lei nº 14.652/2009, a qual institui a avaliação ambiental integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas, que constitui um estudo interdisciplinar, cujo objetivo é avaliar os impactos ambientais causados por um conjunto de barragens localizadas na mesma bacia hidrográfica.

A Lei Estadual nº 14.652 foi publicada em janeiro de 2009 e determina que as usinas hidrelétricas localizadas em Santa Catarina dependem, para fins de licenciamento ambiental, da avaliação integrada da bacia hidrográfica.  O art. 2º dessa lei previa que o licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs ficava dispensado da avaliação integrada, exceto se houvesse necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 150 hectares e a área alagada fosse superior a 300 hectares.

A Lei nº 16.344/2014 alterou o referido dispositivo, reduzindo os critérios para dispensa da avaliação integrada nos casos de licenciamento ambiental de PCHs. A atual redação do art. 2º estabelece que não haverá dispensa caso o desmatamento de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração seja superior a 100 hectares ou quando a área alagada seja superior a 200 hectares.

Outra alteração importante promovida pela Lei nº 16.344 se refere ao parágrafo único do art. 5º. Esse artigo estabelecia que a avaliação integrada “constituirá documento único, a ser apreciada pelo órgão ambiental licenciador estadual, após prévia aprovação do termo de referência”, e seu parágrafo único determinava que tal estudo poderia ser feito pelo empreendedor, por associação legitimamente interessada ou pelo Poder Público.

Contudo, a alteração promovida pela Lei nº 16.344 não só determinou que a avaliação integrada deve ser feita pelo empreendedor, transferindo a este a total responsabilidade pela sua elaboração, como também estabelece que referida avaliação deverá ser submetida à análise e aprovação da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), precedida de audiência pública.

A avaliação integrada é tema controverso no direito ambiental brasileiro, suscitando dúvidas quanto à sua legalidade, eis que não há, na legislação federal, previsão para a sua realização. Essa discussão foi abordada em artigo da equipe Buzaglo Dantas Advogados, publicado em 29.05.2013.

Vê-se, portanto, que diversos são os questionamentos relativos à avaliação integrada. Especialmente em relação à Lei nº 16.344/2014, cabe a reflexão sobre a atribuição exclusiva ao empreendedor quanto à elaboração da avaliação integrada, retirando qualquer responsabilidade do poder público, sendo que tal avaliação também é de seu interesse, visto que constitui um verdadeiro instrumento de planejamento.

Outro ponto que merece atenção é a dispensa da elaboração de tal avaliação para Pequenas Centrais Hidrelétricas, ponto que foi alterado pela nova lei.

Em julgamento ocorrido em 12.07.2012, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu que, ainda que um empreendimento se enquadre como PCH e, assim, faça jus à dispensa da avaliação integrada, deve-se levar em consideração a quantidade de empreendimentos, mesmo que se tratem de PCH, localizados na mesma bacia, sendo indevida tal dispensa caso a soma das áreas de desmatamento ou alagadas dos empreendimentos superem os critérios estabelecidos na legislação (4ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento nº 2011.022254-5; Rel. Des. Rodrigo Collaço).

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:39:28+00:006 de fevereiro de 2014|

A regulamentação da atividade de fraturamento hidráulico não convencional.

Como anteriormente divulgado, está em fase de regulamentação na Agência Nacional de Petróleo – ANP, a Resolução sobre Segurança Operacional e Meio Ambiente em Fraturamento Hidráulico Não Convencional. Busca-se através desta nova normativa regulamentar um regime operacional de segurança específico para este tipo de atividade, com a definição de condicionantes que visam à proteção e a utilização racional dos recursos hídricos circundantes.

Como qualquer trâmite regulatório e dada a relevância do assunto, a minuta final que estava prevista para ser aprovada em dezembro passado, ainda está discussão. A grande preocupação está relacionada à possibilidade de contaminação dos corpos hídricos envolvidos em razão de um projeto mal executado ou mal operado.

A minuta de Resolução prevê requisitos a serem cumpridos pelos detentores de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural que executarão a perfuração de poços seguida do emprego da técnica de Fraturamento Hidráulico Não Convencional. Dentre eles, a elaboração de um Sistema de Gestão Ambiental, com detalhamento de controle, tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos provenientes da atividade de perfuração e fraturamento hidráulico. A fim de minimizar os impactos, a normativa exige ainda, que a água utilizada seja preferencialmente produzida ou imprópria para o consumo humano, além de exigir a garantia de que a proteção dos solos e dos recursos hídricos da região será priorizada pelo operador.

Para que o fraturamento hidráulico não convencional seja aprovado pela ANP, a agência exige que os testes, as modelagens, as análises e os estudos deverão concluir pela inexistência da possibilidade técnica de que as fraturas preexistentes ou então as geradas durante as atividades de Exploração & Produção – E&P alcancem os corpos d’água existente. Há ainda um resguardo quanto aos aquíferos, exigindo que a atividade tenha uma distância mínima segura de suas bases, em consonância com as Melhores Práticas da Industria do Petróleo.

Ademais, o operador deverá apresentar com antecedência mínima de 90 dias antes da perfuração para aprovação,: (i) a licença ambiental do órgão competente para atividade de fraturamento hidráulico não convencional, (ii) outorga para a utilização dos recursos hídricos, (iii) laudo técnico fornecido por laboratório independente acreditado pelo INMETRO para os corpos d’água subterrâneos e superficiais existentes em um raio de 1.000 metros horizontais da cabeça do poço a ser perfurado, contendo, além das análises porventura exigidas pelo órgão ambiental competente: (1) data; coordenadas, e métodos utilizados na coleta; (2) data, método de análise e resultado das análises; e (3) identificação do responsável pela análise, (iv) projeto de poço e fraturamento não convencional, conforme descrito no anexo da resolução; e (v) declaração de Responsável Técnico Designado pela empresa de que o projeto atende aos requisitos legais aplicáveis e exigidos na resolução.

Vale destacar, que o projeto de poço deverá conter; o projeto com fraturamento hidráulico não convencional, simulação de fraturas e análise de riscos (este prevendo um plano de emergência) de acordo com as especificações da Resolução.

O mesmo se aplica para poços já existentes. Contudo, o prazo para apresentação dos documentos está vinculado ao início da atividade de fraturamento hidráulico.

Por fim, vale salientar que a validade da autorização está diretamente vinculada a validade da licença ambiental de operação, o que de fato demonstra que a preocupação ambiental abrangida pela atividade não passou despercebida pelo legislador.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:32:49+00:006 de fevereiro de 2014|

Nova Seção de Legislação Ambiental

É com satisfação que anunciamos que, a partir do presente mês, nosso site passará a contar com seção voltada especificamente à legislação em matéria ambiental, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

De fato, em uma área fortemente influenciada por inovações tecnológicas e pela crescente conscientização acerca da necessidade de se aliar conservação e desenvolvimento econômico, é constante a edição de novos instrumentos de regulamentação – dentre leis, decretos, resoluções, portarias e instruções normativas –, cada vez mais específicos e práticos, a demandar dos profissionais e estudiosos que a ela se dedicam atualização perene e criteriosa.

Nesse sentido, inspirados na experiência acumulada ao longo de anos de dedicação exclusiva e especializada ao Direito Ambiental, disponibilizamos banco de consulta centralizado à legislação, que contará com atualização periódica abarcando os mais recentes e relevantes diplomas no tema, visando exatamente a facilitar o dia a dia de advogados, estudantes e demais interessados em campo tão novo e promissor quanto repleto de especificidades, cujo conhecimento e efetiva compreensão são ferramentas indispensáveis ao sucesso.

Esperamos, pois, que esta nova seção possa não só agilizar a consulta normativa, mas promover o estudo e, acima de tudo, incentivar a paixão pelo Direito Ambiental da qual compartilhamos.

2014-02-06T08:25:10+00:006 de fevereiro de 2014|

Decreto n. 54.797, de 28 de janeiro de 2014 – Município de São Paulo

Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os limites de ruído tolerados para os grupos motogeradores utilizados por edificações públicas e privadas no município de São Paulo, em cumprimento ao disposto no item 9.4.5 do anexo i da lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos limites de emissão de poluentes atmosféricos, em atendimento ao disposto no item 9.4.5 do Anexo I da Lei nº 11.2228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010, segundo o qual as edificações públicas ou privadas que utilizem grupos motogeradores deverão convertê-los ou utilizar equipamentos movidos a combustível menos poluente que o óleo diesel ou adaptar filtros ou outros acessórios que reduzam a poluição, observado, quando houver, percentual que venha a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente, DECRETA:

Leia na integra

2014-02-03T13:04:49+00:003 de fevereiro de 2014|

Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011

Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Leia na integra

2014-02-03T12:57:22+00:003 de fevereiro de 2014|
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