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Os desafios da sustentabilidade ambiental na gestão dos recursos hídricos: o papel do Direito e do Poder Público no Brasil e na Espanha

No último dia 09 de abril, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, em participação no Seminário Espanhol-Brasileiro sobre “Sustentabilidade na Gestão da Água e segurança do abastecimento”, promovido pela Universidade de Alicante, na Espanha, proferiu a palestra “Os desafios da sustentabilidade ambiental na gestão dos recursos hídricos: o papel do Direito e do Poder Público no Brasil e na Espanha” (Los retos de la sostenibilidad ambiental en la gestión de los recursos hidráulicos: El papel del derecho y de los poderes públicos en Brasil y en España).

De fato, dentre todos os recursos ambientais a água é, sem dúvidas, o mais importante, dela dependendo a sobrevivência de todas as formas de vida conhecidas. Além de indispensável à vida, a água doce é a base da maior parte das atividades econômicas e sociais, como agricultura, abastecimento público, geração de energia, indústria e pecuária.

O Brasil detém cerca quinze por cento de toda a água doce existente no mundo e possui bacias hidrográficas de enorme relevância, a exemplo das bacias do Rio Amazonas, São Francisco, Paraguai e Uruguai, possui uma especial responsabilidade nesse tipo de assunto. Ainda, possui a maior rede hidrográfica do mundo e extensas reservas subterrâneas, como o Aquífero Guarani, a principal reserva subterrânea de água doce da América do Sul.

No entanto, apesar de o Brasil ser privilegiado pela disponibilidade de recursos hídricos, a distribuição no território é desigual e os problemas são alarmantes, mostrando-se fundamental compatibilizar o crescimento econômico e social com a preservação do meio ambiente.

Segundo levantamento do Ministério do Meio Ambiente, 68% do volume de água no Brasil está na região Norte, onde vivem apenas 8,5% da população. Na outra ponta está o Nordeste, que possui a menor disponibilidade hídrica do País: 3%. O Centro-Oeste possui 16%; o Sul, 7%; e o Sudeste, que concentra 42% da população brasileira, dispõe de apenas 6%. Como se percebe, em algumas regiões o potencial hídrico é grande, enquanto em outras há falta crônica de água.

Outra questão que merece ser lembrada é a atual crise de abastecimento vivenciada pelo país e que, consequentemente, reflete no setor elétrico, uma vez que, no Brasil, a maior parte da energia é produzida nas hidrelétricas, que dependem de água em níveis adequados em seus reservatórios para gerar energia.

A crise energética evidenciou ainda um problema que até então não despertara preocupação suficiente pelo poder público: a iminente crise da água, resultado da superexploração e falta de preocupação ambiental com os mananciais.

Como bem assinalou o Supremo Tribunal Federal, “o meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens” (AgRg na Medida Cautelar na Ação Cível Originária n. 876-0, da Bahia, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJe 31/7/08).

No entanto, para que se promova o desenvolvimento sustentável das comunidades humanas, é imprescindível que a preservação do meio ambiente seja assegurada, garantindo às futuras gerações o uso dos recursos naturais hoje disponíveis.

Nesse contexto, o Direito assume um papel fundamental na gestão dos recursos hídricos.

O Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934) foi o primeiro diploma a abordar especificamente a proteção da qualidade da água no Brasil. Na sequência, o tema foi privilegiado pela Constituição Federal de 1988 e, enfim, pela Lei n. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que concretizou os anseios nacionais, instituindo a Política Nacional de Recursos Hídricos no Brasil, com o intuito de sistematizar os instrumentos de proteção dos recursos hídricos através do princípio da gestão por bacia hidrográfica e desta forma contribuir para a proteção dos recursos naturais.

No Brasil, destaca-se ainda a ANA – Agência Nacional de Águas. Criada como desdobramento da Lei n. 9.443/97 (também conhecida como Lei das Águas), cabe à ANA disciplinar a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos de gestão criados pela Política Nacional de Recursos Hídricos. Dessa forma, seu espectro de regulação ultrapassa os limites das bacias hidrográficas com rios de domínio da União, pois alcança aspectos institucionais relacionados à regulação dos recursos hídricos no âmbito nacional.

Além do Direito, é primordial ainda a atuação direta e efetiva do Poder Público na gestão dos recursos hídricos, através de políticas públicas que possibilitem inovação e sustentabilidade.

Dentre as atuais ações do Poder Público brasileiro rumo à conservação da água, vale ressaltar o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. O projeto é um empreendimento do Governo Federal, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional. Tem objetivo de assegurar oferta de água para 12 milhões de habitantes de 390 municípios do Agreste e do Sertão dos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.

As obras do Projeto de Integração do São Francisco estão em andamento e apontam mais de 55,5% de avanço. Estão em construção túneis, canais, aquedutos e barragens na maior obra de infraestrutura hídrica do pais. O empreendimento está previsto para ser concluído no final de 2015.

O Projeto contempla ainda 38 ações socioambientais, como o resgate de bens arqueológicos e o monitoramento da fauna e flora. O investimento nestas atividades é de quase R$ 1 bilhão.

Outrossim, destaca-se o projeto Produtor de Água, iniciativa da ANA – Agência Nacional de Águas – que tem como objetivo a redução da erosão e assoreamento dos mananciais nas áreas rurais. O programa, de adesão voluntária, prevê o apoio técnico e financeiro à execução de ações de conservação da água e do solo, como, por exemplo, a construção de terraços e bacias de infiltração, a readequação de estradas vicinais, a recuperação e proteção de nascentes, o reflorestamento de áreas de proteção permanente e reserva legal, o saneamento ambiental, etc. Prevê também o pagamento de incentivos (ou uma espécie de compensação financeira) aos produtores rurais que, comprovadamente contribuem para a proteção e recuperação de mananciais, gerando benefícios para a bacia e a população.

Na Espanha, por sua vez, a gestão da água se mostra como um elemento fundamental na política de desenvolvimento econômico do país, já que tem reflexos em vários outros setores, como o agrícola e o da produção de energia elétrica, e fatores como secas, poluição dos recursos hídricos e superexploração dos aquíferos são problemas vivenciados no país.

No país ibérico, a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa de 23 de Outubro de 2000 estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. Esta política, denominada Diretiva Marco da Água (DMA), introduz uma nova perspectiva sobre a política da água para os Estados-Membros da União Europeia.

Ainda na Espanha, a Lei de Águas de 1985, com a atual regulamentação dada pelo “Real Decreto Legislativo 1/2001”, aborda temas fundamentais como a natureza pública das águas, o planejamento hidrológico e as organizações das bacias.

Essencial, pois, que Brasil, Espanha e demais nações envidem esforços com vistas a promover a sustentabilidade ambiental na gestão dos recursos hídricos, garantindo a conservação de recursos sabidamente escassos e primordiais à vida humana.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-15T09:08:36+00:0015 de maio de 2014|

Deliberação CONSEMA Normativa No 1, de 23 de abril de 2014

318ª Reunião Ordinária do CONSEMA

Fixa tipologia para o exercício da competência municipal, no âmbito do licenciamento ambiental, dos empreendimentos e atividades de potencial impacto local, nos termos do Art. 9o, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal 140/2011.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no exercício de sua competência legal, e Considerando que, de acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger as paisagens notáveis”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, bem como “preservar as florestas, a fauna e a flora”;

Considerando a Lei Complementar 140, de 08-12-2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da mencionada competência comum;

Considerando a atribuição conferida ao CONSEMA pelo artigo 9o, XIV, “a”, da Lei Complementar 140/2011 para estabelecimento da tipologia dos empreendimentos e atividades de potencial impacto local, cujo licenciamento ambiental compete aos municípios;

Considerando que o licenciamento ambiental municipal atenderá ao princípio da publicidade nas decisões, princípio consolidado nos artigo 5o, inciso XXXIII, e no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal 10.650/2003, dentre outros dispositivos legais, delibera:

Art. 1o Compete ao Município o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executados no âmbito do seu território que causem ou possam causar impacto ambiental local, conforme tipologia definida no anexo I desta deliberação.

Parágrafo único – O impacto ambiental local será enquadrado nas classes baixo, médio e alto, com base na natureza, no porte e no potencial poluidor das atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposto no anexo II desta deliberação.

Art. 2o Para fins desta Deliberação, consideram-se as seguintes definições:

I – Impacto ambiental local: impacto ambiental direto que não ultrapassar o território do Município;

II – Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída em metros quadrados (m2) ou capacidade de atendimento em número de usuários;

III – Potencial poluidor: possibilidade de um empreendimento ou atividade causar poluição, assim considerada a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV – Natureza da atividade: enquadramento da atividade de acordo com sua origem industrial ou não industrial, utilizando-se quando possível a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Subclasses 2.1, ou listagem que vier a substituí-la;

V – Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas sejam florestais ou de cerrado, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados, vivos ou mortos.

Art. 3o Para o exercício do licenciamento ambiental, o Município deverá dispor das seguintes estruturas:

I – órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas concernentes ao licenciamento ambiental, o qual deverá possuir técnicos próprios ou em consórcio, em número compatível com a demanda de tais ações;

II – equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe e com especialização compatível;

III – Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, com funcionamento regular, e composto paritariamente por órgãos do setor público e entidades da sociedade civil;

IV – sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e condicionantes das licenças expedidas.

§ 1o – Para a compatibilização da estrutura do Município com as demandas das ações administrativas concernentes ao licenciamento ambiental, considerando a classificação do impacto ambiental da atividade ou empreendimento a ser licenciado, deverão ser observados o porte do Município, o histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e a formação de equipe técnica mínima, conforme disposto no anexo III desta deliberação.

§ 2o – Os Municípios que atenderem aos requisitos constantes do anexo III, para a realização do licenciamento de atividades ou empreendimentos de alto ou médio impacto, poderão realizar também o licenciamento de atividades ou empreendimentos enquadrados nas classes de menor potencial impacto ambiental.

Art. 4o Os Municípios comunicarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA a sua capacitação para exercer as competências administrativas de licenciamento, comprovando o atendimento aos requisitos constantes do artigo 3o desta deliberação.

§ 1o – O CONSEMA deverá elaborar listagem dos Municípios aptos ao exercício do licenciamento ambiental, à qual será dada publicidade, por meio de seu sítio eletrônico e de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2o – O Município que deixar de atender aos requisitos constantes do artigo 3o deverá comunicar de imediato ao CONSEMA, visando ao estabelecimento da competência supletiva, conforme artigo 5o desta deliberação, observada a publicidade prevista no § 1o deste artigo.

Art. 5o Caso o Município não disponha da estrutura necessária ou não se verifique a compatibilidade desta, conforme disposto no artigo 3o desta deliberação, caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do Município, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental local.

Art. 6o Nas Áreas de Proteção aos Mananciais – APMs da Região Metropolitana de São Paulo e nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades será procedido pelo Município com a observância da legislação estadual vigente.

Parágrafo único – Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades encontra-se condicionado à compatibilização da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo com a legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais.

Art. 7o A alteração ou ampliação de empreendimentos e atividades listados no anexo I que impliquem incompatibilidade da habilitação do Município para exercer o licenciamento ambiental, nos termos do § 1o do artigo 4o desta deliberação, deverá ser licenciada pela CETESB, mediante comunicação do Município e remessa do respectivo processo de licenciamento à referida Companhia.

Art. 8o O licenciamento dos empreendimentos e atividades que se enquadrem na lista constante do anexo I e que, na data da publicação desta deliberação, já tenham protocolizado o pedido de licença ambiental junto à CETESB será concluído por esta até a obtenção da licença de operação ou o indeferimento da licença.

Parágrafo único – As renovações da licença de operação serão procedidas pelo Município.

Art. 9o Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Deliberação CONSEMA 33/2009.

Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto,
respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente Presidente do CONSEMA
GSF

(DOE – SP de 26.04.2014 – Rep.29.04.2014)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 26.04.2014 – Rep.29.04.2014.

ANEXO I
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES QUE CAUSAM OU PODEM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

I – NÃO INDUSTRIAIS

1. Obras de transporte:

a) Sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, com exceção do modal metroferroviário;

b) Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;

c) Abertura e prolongamento de vias municipais;

d) Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;

e) Terminal rodoviário de passageiros;

f) Heliponto;

g) Terminal logístico e de container, que não envolvam o armazenamento de produtos explosivos ou inflamáveis;

h) Corredor de ônibus.

2. Obras hidráulicas de saneamento:

a) Adutoras de água;

b) Canalizações de córregos em áreas urbanas;

c) Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;

d) Projeto de drenagem com retificação e canalização de córrego;

e) Reservatórios de controle de cheias.

3. Complexos turísticos e de lazer:

a) parques temáticos e balneários;

b) arenas para competições esportivas.

4. Operações urbanas consorciadas

5. Cemitérios

6. Linha de transmissão, até 230 KV, e de subtransmissão, até 138 KV, e subestações associadas

7. Hotéis – Código CNAE: 5510-8/01

8. Apart-hotéis – Código CNAE: 5510-8/02

9. Motéis – Código CNAE: 5510-8/03

II – INDUSTRIAIS

1. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis – Código CNAE: 1053-8/00;

2. Fabricação de biscoitos e bolachas – Código CNAE: 1092-9/00;

3. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – Código CNAE: 1093-7/01;

4. Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes – Código CNAE: 1093-7/02;

5. Fabricação de massas alimentícias – Código CNAE: 1094-5/00;

6. Fabricação de pós alimentícios – Código CNAE: 1099- 6/02;

7. Fabricação de gelo comum – Código CNAE: 1099-6/04;

8. Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) – 1099-6/05;

9. Tecelagem de fios de algodão – Código CNAE: 1321-9/00;

10. Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão – Código CNAE: 1322-7/00;

11. Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas – Código CNAE: 1323-5/00;

12. Fabricação de tecidos de malha – Código CNAE: 1330- 8/00;

13. Fabricação de artefatos de tapeçaria – Código CNAE: 1052-9/00;

14. Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico – Código CNAE:1351-1/00 15. Fabricação de artefatos de cordoaria – Código CNAE: 1353-7/00;

16. Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos – Código CNAE: 1354-5/00;

17. Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção – Código CNAE:1414-2/00;

18. Fabricação de meias – Código CNAE: 1421-5/00;

19. Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias – Código CNAE: 1422- 3/00;

20. Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material – Código CNAE: 1521-1/00;

21. Fabricação de calçados de couro – Código CNAE: 1531-9/01;

22. Acabamento de calçados de couro sob contrato – Código CNAE: 1531-9/02;

23. Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente – Código CNAE: 1529-7/00;

24. Fabricação de tênis de qualquer material – Código CNAE: 1532-7/00;

25. Fabricação de calçados de material sintético – Código CNAE: 1533-5/00;

26. Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente – Código CNAE: 1539-4/00;

27. Fabricação de partes para calçados, de qualquer material – Código CNAE: 1540-8/00;

28. Serrarias com desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/01;

29. Serrarias sem desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/02;

30. Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas – Código CNAE: 1622-6/01;

31. Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais – Código CNAE: 1622-6/02;

32. Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção – Código CNAE: 1622-6/99;

33. Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira – Código CNAE: 1623-4/00;

34. Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis – Código CNAE: 1629-3/01;

35. Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis – Código CNAE: 1629-3/02;

36. Fabricação de embalagens de papel – Código CNAE: 1731-1/00;

37. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão – Código CNAE: 1732-0/00;

38. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado – Código CNAE: 1733-8/00;

39. Fabricação de formulários contínuos – Código CNAE: 1741-9/01;

40. Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório – Código CNAE: 1741-9/02;

41. Fabricação de fraldas descartáveis – Código CNAE: 1742-7/01;

42. Fabricação de absorventes higiênicos – Código CNAE: 1742-7/02;

43. Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente – Código CNAE: 1742-7/99;

44. Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente – Código CNAE: 1749-4/00;

45. Impressão de jornais – Código CNAE: 1811-3/01;

46. Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas – Código CNAE: 1811-3/02;

47. Impressão de material de segurança – Código CNAE: 1812-1/00;

48. Impressão de material para uso publicitário – Código CNAE: 1813-0/01;

49. Impressão de material para outros usos – Código CNAE:  1813-0/99;

50. Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico – Código CNAE: 2221-8/00;

51. Fabricação de embalagens de material plástico – Código CNAE: 2222-6/00;

52. Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção – Código CNAE: 2223-4/00;

53. Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico – Código CNAE: 2229-3/01;

54. Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais – Código CNAE: 2229-3/02;

55. Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios – Código CNAE: 2229-3/03;

56. Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente – Código CNAE: 2229-3/99;

57. Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda – Código CNAE: 2330-3/01;

58. Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção – Código CNAE: 2330-3/02;

59. Fabricação de casas pré-moldadas de concreto – Código CNAE: 2330-3/04;

60. Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração – Código CNAE: 2391-5/02;

61. Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras – Código CNAE: 2391-5/03;

62. Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal – Código CNAE: 2399-1/01;

63. Fabricação de estruturas metálicas – Código CNAE: 2511-0/00;

64. Fabricação de esquadrias de metal – Código CNAE: 2512-8/00;

65. Produção de artefatos estampados de metal – Código CNAE: 2532-2/01;

66. Serviços de usinagem, tornearia e solda – Código CNAE: 2539-0/01;

67. Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias – Código CNAE: 2542-0/00;

68. Serviços de confecção de armações metálicas para a construção – Código CNAE: 2599-3/01;

69. Serviço de corte e dobra de metais – Código CNAE: 2599-3/02;

70. Fabricação de componentes eletrônicos – Código CNAE: 2610-8/00;

71. Fabricação de equipamentos de informática – Código CNAE: 2621-3/00;

72. Fabricação de periféricos para equipamentos de informática – Código CNAE: 2622-1/00;

73. Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2631-1/00;

74. Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2632-9/00;

75. Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo – Código CNAE: 2640-0/00;

76. Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle – Código CNAE: 2651-5/00;

77. Fabricação de cronômetros e relógios – Código CNAE: 2652-3/00;

78. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação – Código CNAE: 2660-4/00;

79. Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/01;

80. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/02;

81. Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas – Código CNAE: 2680-9/00;

82. Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/01;

83. Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/02;

84. Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/03;

85. Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica – Código CNAE: 2731-7/00;

86. Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo – Código CNAE: 2732-5/00;

87. Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação – Código CNAE: 2740-6/02;

88. Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios – Código CNAE: 2751-1/00;

89. Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios – Código CNAE: 2759-7/01;

90. Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2759-7/99;

91. Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme – Código CNAE: 2790-2/02;

92. Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas – Código CNAE: 2812-7/00;

93. Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios – Código CNAE: 2813-5/00;

94. Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios – Código CNAE: 2814-3/01;

95. Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios – Código CNAE: 2814-3/02;

96. Fabricação de rolamentos para fins industriais – Código CNAE: 2815-1/01;

97. Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos – Código CNAE: 2815-1/02;

98. Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/01;

99. Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/02;

100. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios – Código CNAE: 2822-4/01;

101. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios – Código CNAE: 2822-4/02;

102. Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios – Código CNAE: 2823-2/00;

103. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial – Código CNAE: 2824-1/01;

104. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial – Código CNAE: 2824-1/02;

105. Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios – Código CNAE: 2825-9/00;

106. Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/01;

107. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/99;

108. Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios – Código CNAE: 2832-1/00;

109. Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação – Código CNAE: 2833-0/00;

110. Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios – Código CNAE: 2840-2/00;

111. Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios – Código CNAE: 2851-8/00;

112. Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo – Código CNAE: 2852-6/00;

113. Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta – Código CNAE: 2861-5/00;

114. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios – Código CNAE: 2862-3/00;

115. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios – Código CNAE: 2863-1/00;

116. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios – Código CNAE: 2864-0/00;

117. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios – Código CNAE: 2865-8/00;

118. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios – Código CNAE: 2866-6/00;

119. Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2869-1/00;

120. Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores – Código CNAE: 2941-7/00;

121. Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores – Código CNAE: 2942-5/00;

122. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores – Código CNAE: 2943-3/00;

123. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores – Código CNAE: 2944-1/00;

124. Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias – Código CNAE: 2945-0/00;

125. Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores – Código CNAE: 2949-2/01;

126. Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente – Código CNAE: 2949-2/99;

127. Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários – Código CNAE: 3032-6/00;

128. Fabricação de peças e acessórios para motocicletas – Código CNAE: 3091-1/02;

129. Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios – Código CNAE: 3092-0/00;

130. Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente – Código CNAE: 3099-7/00.

131. Fabricação de móveis com predominância de madeira – Código CNAE: 3101-2/00;

132. Fabricação de móveis com predominância de metal – Código CNAE: 3102-1/00;

133. Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal – Código CNAE: 3103-9/00;

134. Fabricação de colchões – Código CNAE: 3104-7/00;

135. Lapidação de gemas – Código CNAE: 3211-6/00

136. Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria – Código CNAE: 3211-6/02;

137. Cunhagem de moedas e medalhas – Código CNAE: 3211-6/03;

138. Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes – Código CNAE: 3212-4/00;

139. Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios – Código CNAE: 3220-5/00;

140. Fabricação de artefatos para pesca e esporte – Código CNAE: 3230-2/00;

141. Fabricação de jogos eletrônicos – Código CNAE: 3240-0/01;

142. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação – Código CNAE: 3240-0/02;

143. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação – Código CNAE: 3240-0/03;

144. Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente – Código CNAE: 3240-0/99;

145. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/01;

146. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/02;

147. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda – Código CNAE: 3250-7/04;

148. Fabricação de artigos ópticos – Código CNAE: 3250- 7/07;

149. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras – Código CNAE: 3291-4/00;

150. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional – Código CNAE: 3292-2/02;

151. Fabricação de guarda-chuvas e similares – Código CNAE: 3299-0/01;

152. Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório – Código CNAE: 3299-0/02;

153. Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos – Código CNAE: 3299-0/03;

154. Fabricação de painéis e letreiros luminosos – Código CNAE: 3299-0/04;

155. Fabricação de aviamentos para costura – Código CNAE: 3299-0/05;

156. Fabricação de velas, inclusive decorativas – Código CNAE: 3299-0/06;

157. Edição integrada à impressão de livros – Código CNAE: 5821-2/00;

158. Edição integrada à impressão de jornais – Código CNAE: 5822-1/00;

159. Edição integrada à impressão de revistas – Código CNAE: 5823-9/00;

160. Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos – Código CNAE: 5829-8/00.

ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

I – ALTO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1a” e “2d”;

2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, que tenham capacidade superior a 5.000 e igual ou inferior a 10.000 pessoas por dia;

3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b”, com capacidade superior a 20.000 pessoas para cada evento;

4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “6”, cuja área do terreno da subestação seja superior a 5.000 m² e igual ou inferior a 10.000 m²;

5. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1g”, cuja área seja superior a 50.000 m² e inferior ou igual a 100.000 m²;

6. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – “1 a 160”, cuja área construída seja superior a 5.000 m2 e igual ou inferior a 10.000 m2.

7. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração em área de preservação permanente, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal, mediante prévia anuência da CETESB.

8. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I,localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação secundária do bioma Mata Atlântica em estágio inicial e médio de regeneração fora de área de preservação permanente, mediante prévia anuência da CETESB.

II – MÉDIO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “4”;

2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, que tenham capacidade máxima superior a 2.000 e igual ou inferior a 5.000 pessoas por dia;

3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b”, com capacidade superior a 5.000 e igual ou inferior a 20.000 pessoas para cada evento;

4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “6”, cuja área do terreno da subestação seja igual ou inferior a 5.000 m²;

5. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1g”, cuja área seja igual ou inferior a 50.000 m²;

6. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “7”, “8” e “9” que queimem combustível líquido ou sólido;

7. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – 1 a 160, cuja área construída seja superior a 2.500 m2 e igual ou inferior a 5.000 m2.

8. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar intervenção em área de preservação permanente sem vegetação nativa, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal;

9. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio pioneiro de regeneração em área de preservação permanente.

III – BAIXO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1b”, “1c”, “1d”, “1e”, “1f”, “2a”, “2b”, “2c” “2e” e “5”;

2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, desde que tenham capacidade máxima inferior a 2.000 pessoas por dia;

3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b” com capacidade até 5.000 pessoas para cada evento;

4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, itens “7”, “8” e “9” que queimem combustível gasoso;

5. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – 1 a 160, cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500 m2.

6. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, ainda que em área de preservação permanente, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal.

IV – SITUAÇÕES QUE IMPLICAM O LICENCIAMENTO PELA CETESB

1. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB se ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado.

2. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, item II, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB nas seguintes hipóteses:

2.1. quando ocorrer utilização das seguintes operações:

a) lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado;

b) manipulação ou fabricação de artefatos contendo amianto;

c) tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou de fusão de metais;

d) processamento de chumbo;

e) utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;

f) preservação de madeira;

g) secagem de materiais impressos, em estufas;

h) espelhação;

i) formulação de poliuretano (espumação);

j) produção de peças de fibra de vidro;

q) jateamento de areia.

2.2 quando implicar emissão de poluentes atmosféricos igual ou superior aos seguintes valores:

a) material particulado (MP): 100 t/ano;

b) óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano;

c) compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano;

d) óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.

ANEXO III

COMPATIBILIZAÇAO DOS MUNICÍPIOS COM AS DEMANDAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS CONCERNENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

I – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como ALTO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:

a) ser enquadrado na categoria de GRANDE porte, assim considerado por possuir número de habitantes superior a 500.000 (quinhentos mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

b) ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente superior a 5 (cinco) anos;

c) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 20 (vinte) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.

II – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como MÉDIO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:

a) ser enquadrado na categoria de MÉDIO porte, assim considerado por possuir número de habitantes inferior ou igual a 500.000 (quinhentos mil) e superior a 60.000 (sessenta mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

b) ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente superior a 3 (três) anos;

c) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 10 (dez) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.

III – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como BAIXO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:

a) ter Conselho Municipal de Meio Ambiente em funcionamento;

b) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 3 (três) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.

(Republicado por haver sido publicado com incorreções).

2014-05-07T11:46:22+00:007 de maio de 2014|

Comentários ao Decreto n. 8.235 de 2014 e Instrução Normativa n. 2 de 2014

Foram publicados o Decreto n. 8.235, que regulamentou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a Instrução Normativa MMA n. 2 de 2014, que estabelece os detalhes do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR

No dia de ontem (05/05/2014), foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou há pouco a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, cujos ditames impactarão diretamente os proprietários e possuidores dos mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que cuida o Decreto n. 7.830/2012, instituindo ainda o Programa Mais Ambiente Brasil.

Cuida a norma federal da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Conforme esclarece a norma recém-editada, deverão os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pelo art. 29 da Lei n. 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, o CAR constitui fundamental base de dados e ferramenta estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais, cabendo aos órgãos ambientais de cada Estado e do Distrito Federal disponibilizar programa de cadastramento online (www.car.gov.br), destinado à inscrição no CAR, consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.

A inscrição no CAR será realizada por meio do – SiCAR, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e no §3º do art. 29 do Novo Código Florestal. Referida inscrição constitui-se ainda em instrumento suficiente para os fins do art. 78-A de referida Lei, a prever que as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Uma vez realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial, devendo os órgãos competentes firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

Em mencionado termo, deverão estar expressas informações como os dados da propriedade ou posse rural, a localização da APP, Reserva Legal ou área de uso restrito objeto do acordo, além da descrição da proposta simplificada visando à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação destes locais, seus prazos e multas aplicáveis pelo descumprimento.

Para a implantação dos PRAs é necessário ainda a criação de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SiCar, bem como a elaboração de ferramentas de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n. 12.651/ 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Com a assinatura do termo de compromisso, o qual apenas poderá ser alterado em comum acordo pelas partes, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, o órgão competente fará a inserção imediata das informações e das obrigações de regularização ambiental no SiCAR.

Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Outrossim, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes de mencionadas infrações e, cumpridas as obrigações lá estabelecidas nos prazos e condições previstos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

De bom alvitre lembrar que, caso seja descumprido o termo de compromisso, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, bem como serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Estabelece ainda o diploma em apreço que as áreas com prioridade na regularização são as aquelas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto n. 5.092/2004, as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, os locais que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção e aqueles identificados pelos Estados e Distrito Federal como merecedores de especial atenção.

Doutra banda, instituiu ainda o Decreto em comento o Programa Mais Ambiente Brasil, cuja coordenação caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 do Novo Código Florestal.

Mencionado programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, através da educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas, e da capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

A instrução normativa ministerial, ao seu tempo, foi editada com o propósito de apresentar todos os requisitos que deverão ser seguidos para que um imóvel rural seja inscrito no CAR, definindo ainda a forma de disponibilização e integração dos dados do SICAR.

A sistemática foi elaborada levando em consideração tanto as disposições do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) quanto do Decreto n. 7.830/2012, ou seja, muitos de seus comandos são não novidades. Entretanto, ao longo de seus 65 artigos observam-se algumas importantes inovações, destacando-se a possibilidade dos entes federados (i) desenvolverem seus próprios cadastros; (ii) utilizarem-se de instrumentos do SICAR; e (iii) complementar instrumentos já existentes, desde que a opção escolhida obedeça aos critérios elencados, todos relacionados ao atendimento de questões pré-estabelecidas (art. 5º, incisos I, II e III).

Afora isso, observa-se também a preocupação em relação às autuações que podem incidir no imóvel rural, visto que, embora seja facultado ao proprietário ou possuidor declarar os autos de infração emitidos antes de 22 de julho de 2008 (art. 39), também os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar no sistema a atualização das autuações efetivadas (p.ú). Por fim, destaca-se caber ao ente municipal, estadual ou distrital a competência para análise dos dados que forem declarados pelos particulares no CAR (art. 42).

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-06T18:10:39+00:006 de maio de 2014|

Começa o prazo de um ano para todos os proprietários e possuidores rurais se inscreverem no Cadastro Ambiental Rural – CAR

No dia de ontem (05/05/2014), foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou há pouco a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, que impactará os mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Compete aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Uma vez realizado cadastramento online (www.car.gov.br) no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental poderão proceder à sua regularização mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Acesse aqui a INSTRUÇÃO NORMATIVA No 2, de 5 de maio de 2014

Acesse aqui o DECRETO No 8.235, de 6 de maio de 2014

Leia também nossos comentários a respeito do tema:

Comentários ao Decreto n. 8.235 de 2014 e Instrução Normativa n. 2 de 2014

 

 

2014-05-06T17:42:57+00:006 de maio de 2014|

Decreto que simplifica licenciamento de obras na cidade de São Paulo é publicado

Mudanças surtiram após longos debates entre o prefeito Fernando Haddad, entidades e secretarias municipais

A Prefeitura de São Paulo publicou na última terça-feira (15) o Decreto 55.036, que atendendo a antigos pleitos do Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi-SP), simplifica e agiliza os procedimentos administrativos para o licenciamento de obras e edificações. Além disso, também traz medidas para modernizar a emissão dos documentos de controle da atividade construtiva visando permitir uma fiscalização mais célere e eficaz.

Essa publicação introduz alterações no Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, que regulamenta o Código de Obras e Edificações, e estabelece providências correlatas.

O documento é assinado pelas secretarias de Licenciamento, de Coordenação das Subprefeituras, de Desenvolvimento Urbano, do Verde e do Meio Ambiente, de Habitação, e do Governo Municipal.

Uma das mudanças adotadas pela prefeitura refere-se aos estandes de vendas. Pelo novo texto, “na implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel deverá conter a identificação do número do processo relativo ao pedido de aprovação do empreendimento na Secretaria Municipal de Licenciamento ou Subprefeitura competente; declaração do requerente de que o estande de vendas, quando construído junto às divisas do imóvel, terá altura máxima de 6 metros medidos a partir do perfil natural do terreno, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente; não efetivará manejo arbóreo para a implantação do estande de vendas”.

O alvará de autorização para implantação de estande de vendas será expedido no prazo máximo de 15 dias úteis, e após esse prazo, o estande poderá dar início a sua implantação, tudo conforme o Decreto. Alvarás de inauguração, de execução e de funcionamento de equipamentos também foram alterados.

Outra mudança está prevista no artigo 2º do Decreto, que dispensa de análise do DECONT/SVMA o empreendedor que possuir laudo técnico conclusivo de avaliação de risco do seu terreno emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

Antes de decretadas, todas essas mudanças foram debatidas entre o prefeito Fernando Haddad, representadas do Secovi-SP, da Associação Brasileira das Incorporadoras (Abrainc) e membros de diversas secretarias municipais que participam do processo de licenciamento.

Fonte: Construção Mercado

2014-05-05T12:04:09+00:005 de maio de 2014|

Cabe ao Ibama licenciar construção de linhas de transmissão de energia entre estados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais o auto de infração e o termo de interdição de obras emitidos por órgão estadual de proteção ambiental do Maranhão. De acordo com o colegiado, a competência originária para o licenciamento ambiental de obras com significativo impacto ambiental desenvolvidas em dois ou mais estados é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O entendimento foi proferido no recurso em mandado de segurança da sociedade AABB Ltda., encarregada de construir linha de transmissão de energia elétrica entre dois municípios, um localizado no Maranhão e outro no Pará. Para isso, possuía licença expedida pelo Ibama.

Entretanto, a Gerência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Gemarn) interditou a obra, ao argumento de que não havia sido emitida a licença pelo órgão ambiental do estado.

Papel supletivo

A sociedade impetrou mandado de segurança com objetivo de anular o auto de infração e o termo de interdição da Gemarn. A segurança foi negada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que entendeu que o Ibama só deveria agir supletivamente nesse caso, e que a licença concedida por ele não substituiria a fornecida pelo órgão estadual, por ser a competência requisito essencial do ato administrativo.

Inconformada, a impetrante recorreu ao STJ. Alegou que a competência para licenciar a obra é do Ibama, conforme o artigo 10 da Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

O ministro Bendito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal, no artigo 225, garantiu que o meio ambiente constitui bem de uso comum e direito de todos. Em virtude disso, estabeleceu competência concorrente para legislar e zelar pela sua proteção à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

De acordo com o ministro, a Lei 6.938 criou o Ibama com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. Estabeleceu também, em seu artigo 10, parágrafo 4º, que o licenciamento ambiental, como espécie de ato administrativo, em caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, deve ser concedido pelo Ibama.

Competência originária

Benedito Gonçalves disse que, ao contrário do que afirma o estado, o Ibama não possui somente competência supletiva para conceder licenças. Lembrou que o Conama editou a Resolução 237, que dispõe sobre a competência do Ibama para o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei 6.938: empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais estados e cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do país ou de um ou mais estados.

O relator reforçou que o mesmo critério foi adotado pelo legislador na Lei Complementar 140/11, que fixou normas para definição de competências em matéria ambiental, estabelecendo que é ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em dois ou mais estados.

Dessa forma, os ministros de Turma deram provimento ao recurso, para conceder a segurança e reconhecer que, nesse caso, a competência para o licenciamento ambiental “é mesmo do Ibama”, como afirmou Benedito Gonçalves.

Esta notícia se refere ao processo: RMS 41551

Fonte: www.stj.jus.br

2014-05-02T12:00:36+00:002 de maio de 2014|

Comentários à Resolução CMN n. 4.327/2013 que dispõe sobre a Política de Responsabilidade Socioambiental das instituições financeiras

Foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional resolução que trata da Política de Responsabilidade Socioambiental das instituições financeiras, com importantes alterações referentes ao gerenciamento do risco socioambiental em relação à minuta que foi anteriormente disponibilizada para consulta pública.

Foi aprovada, pelo Conselho Monetário Nacional, em 25.04.2014, a Resolução n. 4.327/2014, que dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas para o estabelecimento e implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central – BACEN.

Segundo a norma em questão, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem, até o final de julho de 2015, estabelecer suas políticas de responsabilidade socioambiental. Até então, não existia norma obrigando a adoção de tal política, a qual ficava a critério da própria instituição. Com o estabelecimento da PRSA, o objetivo é que se garanta maior segurança e qualidade ao desenvolvimento econômico, o que não só auxilia para uma maior proteção ao meio ambiente, como também permite que o Brasil se ajuste a padrões internacionais, garantindo-lhe maior competitividade.

A resolução determina que o estabelecimento da PRSA deverá observar os princípios da relevância e da proporcionalidade (art. 1º), levando-se em consideração o grau de exposição ao risco socioambiental das atividades e das operações da instituição, bem como a compatibilidade da PRSA com a natureza da instituição e com a complexidade de suas atividades e de seus serviços e produtos financeiros.

Um ponto que merece destaque é que a PRSA deverá conter os princípios e diretrizes que norteiem as ações de natureza socioambiental nos negócios e na relação com as partes interessadas, as quais são definidas com os clientes e usuários dos produtos e serviços oferecidos pela instituição, a comunidade interna à sua organização e demais pessoas que, conforme avaliação da instituição, sejam impactadas por suas atividades (art. 2º).

A minuta da resolução que foi objeto de consulta pública não deixava a critério da instituição a determinação das demais partes interessadas, já listando alguns exemplos como agentes públicos, comunidades locais, fornecedores, entre outros.

A resolução aprovada também confere às instituições discricionariedade para o estabelecimento de suas PRSA, não mais determinando aspectos que obrigatoriamente deveriam ser contemplados, como o fazia a minuta da resolução que foi objeto de consulta pública.

A revisão da PRSA deve ocorrer a cada cinco anos e a instituição deve manter estrutura de governança compatível com seu porte, a natureza do seu negócio, a complexidade de produtos e serviços oferecidos, bem como com as atividades, processos e sistemas adotados, para assegurar o cumprimento da PRSA, sendo facultada a criação de comitê de responsabilidade socioambiental, com a atribuição de monitorar e avaliar a PRSA.

O gerenciamento do risco socioambiental foi o item que sofreu a maior mudança em relação à minuta da resolução anteriormente disponibilizada. Tal minuta previa que o gerenciamento de risco deveria levar em consideração critérios, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos específicos para atividades de maior impacto ambiental, bem como a avaliação das operações com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, os quais eram exemplificados no texto da minuta e tratavam tanto da análise tanto do cliente, quanto das operações em si.

Esses dispositivos foram bastante questionados à época da consulta pública, pois colocavam como obrigação das instituições financeiras a fiscalização do cumprimento das normas ambientais, não só pela operação, mas também pelos clientes, sendo que as instituições não possuem competência para tanto, visto que se trata de atribuição exclusiva do poder público. Além disso, tal exigência aumentaria o risco da instituição ser responsabilizada por danos ambientais, eis que, além da operação, estaria responsabilizada, também, pela análise minuciosa do cliente.

No entanto, a resolução aprovada suprimiu essa exigência, determinando que caberá às instituições estabelecer os critérios e mecanismos específicos de avaliação de risco quando da realização de operações relacionadas a atividades econômicas com maior potencial de causar danos socioambientais.

Por fim, o prazo para que as instituições aprovem a PRSA e iniciem sua execução é 28.02.2015, para as instituições obrigadas a implementar o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap); e 31.07.2015, para as demais.

2014-05-02T11:54:50+00:002 de maio de 2014|

Comentário ao julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, privilegiando a segurança jurídica, autorizou o término das obras de dois empreendimentos

Os autos se ocupam de Agravo de Instrumento n. 0014857-78.2008.4.02.0000, interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu requerimento liminar para determinar a paralisação das obras de implantação do Loteamento Nova Geribá, impedindo, por conseguinte, a negociação dos lotes, e do empreendimento hoteleiro SuperClubs Breezes, evitando o seu inicio de funcionamento.

Em suas razões recursais, entre outros argumentos, alegou à empresa (i) a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e decisão da Corte Estadual autorizando o prosseguimento das obras; (ii) a legitimidade das licenças ambientais expedidas pela antiga Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA); e (iii) os prejuízos decorrentes da paralisação dos empreendimentos, seja por conta dos investimentos já realizados, seja pelo não cumprimento contratual dos prazos previstos para entrega, seja ainda pelos impactos sociais e tributários advindos com a manutenção da decisão liminar.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, a decisão de urgência foi reformada, à unanimidade de votos, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O argumento utilizado foi que, além dos empreendimentos estarem devidamente licenciados, as suas obras somente atingiram o patamar atual – fase final de conclusão –, em virtude de decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.02.01.014172-3, que autorizaram as suas continuidades.

À vista disso, privilegiando o interesse do empreendedor, o que é cada vez mais difícil de verificar na prática forense, consignou que, se dano ambiental resultou as construções, não será a pura e simples paralisação que o recuperaria e atenderia aos interesses da sociedade.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-02T11:51:34+00:002 de maio de 2014|

II Encontro Nacional de Juristas Ambientais

Entre os dias 28 a 30 deste mês ocorre o II Encontro Nacional de Juristas Ambientais, com o tema Desenvolvimento e Infraestrutura: desafios, perspectivas e alternativas no novo modelo de sustentabilidade, está é uma oportunidade de compartilhar conhecimento com especialistas de direito ambiental. O evento conta com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que participou das discussões no painel que tratou do tema: Licenciamento Ambiental: Competências, Administrações de Conflitos e Controle.

II Encontro Nacional de Juristas Ambientais

2014-05-02T11:47:10+00:002 de maio de 2014|

As indústrias de Óleo e Gás e a Constituição do Estado da Pensilvânia

Por conta do histórico do Estado da Pensilvânia, decisão da Suprema Corte declara a inconstitucionalidade parcial de lei que visava incentivar e atrair investimentos relacionados à indústria de óleo e gás.

Os Estados Unidos tem o estigma em âmbito internacional de ser reconhecido como um país que procura privilegiar os interesses econômicos em detrimento de outros direitos envolvidos. Com o objetivo de resguardá-los, especialmente em um período em que a crise econômica mundial ainda mostra seus efeitos, o país tem buscado alternativas para garantir sua segurança energética.

Nesse contexto, alguns estados norte-americanos têm adotado medidas que visam incentivar e atrair investimentos relacionados à indústria de óleo e gás. Foi o que aconteceu no Estado da Pensilvânia com a edição da intitulada “Lei 13”, que tinha o propósito de regulamentar a atividade.

Dentre as obrigações nela previstas – que deveriam ser seguidas por todos os governos locais – destacava-se a alteração dos zoneamentos, a permitir o uso industrial em todos os distritos, a desnecessidade do Department of Environmental Protection exigir licença ambiental em determinadas localidades e a autorização para exploração das atividades em locais ambientalmente sensíveis, como era o caso do reservatório Marcellus Shale.

Entretanto, cerca de um ano após o seu surgimento, referida lei acabou sendo declarada parcialmente inconstitucional, por decisão da Suprema Corte da Pensilvânia, em virtude de afronta ao art. I, Seção 27, da Constituição do Estado, que garante aos seus cidadãos o direito de viver harmoniosamente com o meio ambiente.

Embora não seja possível afirmar que o resultado seria diferente acaso a lei fosse oriunda de outro estado americano, o fato é que, conforme consta do próprio voto do relator, o Estado da Pensilvânia, diante de uma história marcada por problemas ambientais, principalmente com a experiência do carvão, trouxe uma preocupação a mais com as questões ambientais. Por conta disso, aliás, é que em sua constituição foi criada uma seção em que é garantida a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

Sem adentrar ao mérito do acerto ou desacerto da decisão, o que se pode constatar é que a “Lei 13”, em algumas de suas seções, acabou por tratar a questão de forma invasiva. Talvez se fosse diferente, prevendo os incentivos à indústria de óleo e gás de maneira mais amena, a repercussão do tema não teria sido tão flagrante e o resultado do julgamento poderia ter sido diferente.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-02T11:37:43+00:002 de maio de 2014|
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