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TJ/SC atende OAB e libera produtor rural de averbação

A Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acatando pedido da Comissão de Direito Agrário da OAB/SC, determinou aos cartórios que os produtores rurais sejam dispensados da averbação da reserva legal junto ao registro de imóveis, bastando comprovar protocolo junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). O CAR é um cadastro on-line, declaratório e sem custos para o produtor rural, que desde 2012 substituiu a averbação da reserva legal, que onerava o produtor rural.

“Trata-se de importante conquista da OAB/SC, já que com a decisão as propriedades rurais podem ter sua situação regularizada perante os órgãos ambientais, bastando preencher um cadastro pela internet”, comemorou o presidente da Comissão, Jeferson da Rocha.

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

2014-08-13T14:47:33+00:0013 de agosto de 2014|

Comentário ao acórdão do TJSC que, à luz das peculiaridades do caso concreto, decidiu pela manutenção de uma residência construída, sem autorização, em APP

Na data de 09 de julho de 2014, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina exarou interessante acórdão nos autos dos Embargos Infringentes de n. 2013.077696-5. O recurso, interposto a fim de fazer prevalecer o voto dissidente no julgado da apelação que originou os embargos aqui analisados, teve como foco, em breve síntese, a divergência quanto à demolição ou manutenção de um imóvel que fora construído sem licença em uma área de preservação permanente.

Segundo a jurisprudência majoritária das Câmaras de Direito Público do mesmo Tribunal, resta claro que “deve ser demolida a obra caracterizada como clandestina, ou seja, construída sem a licença necessária”. Os defensores dessa linha de raciocínio afirmam que a constatação da irregularidade das edificações, construídas sem autorização do poder público e em área de preservação permanente, é, por si só, suficiente para conduzir à procedência do pleito demolitório, uma vez que o dano ambiental deve ser presumido. Podemos identificar essa linha de raciocínio no próprio acórdão, inclusive. Destarte, não seria de se estranhar se os ínclitos desembargadores decidissem, na esteira dessa linha interpretativa, em prol da demolição dos imóveis da embargada – construídos ao arrepio da lei e sem autorização. O Acórdão ora analisado se mostra interessante, pois, contrariando a jurisprudência firmada, à luz das peculiaridades do caso concreto, optou por seguir em direção diametralmente oposta.

Parece importante destacar, neste sentido, em uma frase que pode ser erroneamente considerada como repetitiva, ou até mesmo obvia, que as defesas do meio ambiente devem ter como foco a preservação e a manutenção do equilíbrio do próprio meio ambiente. Nessa esteira de entendimento, podemos afirmar, por pertinente, que a legislação e o judiciário apresentam-se como meios à preservação e obtenção do fim almejado: a salvaguarda do meio ambiente em si. Ora, parece claro, portanto, que a aplicação da letra da lei, que, ao nosso ver, toma forma de instrumento, só fará sentido se levar em consideração o fim para a qual foi criada. A análise de um caso não pode, por conseguinte, ser realizada em uma esfera isolada dos fatos pertinentes à cada situação.

Com vista à uma análise mais completa do caso, portanto, faz-se importante esclarecer, conforme inferem-se dos laudos técnicos apresentados, que o imóvel em questão está situado em uma antiga pedreira, em uma área protegida pela legislação ambiental federal. Importante apontar, ainda, que a compra do imóvel, pela embargada, na década de 80, resultou em um benefício inestimável para a região, pois a proprietária fez questão de impedir o processo de degradação ambiental – resultante das atividades anteriores à sua compra – realizando, entre outros, trabalhos de recomposição da paisagem. Esse trabalho de reestruturação paisagística permitiu a manutenção de uma grande variedade de espécies da mata atlântica, assegurando, entre outros benefícios, alimentos à fauna local. Não restam dúvidas, portanto, que essas ações facilitaram a recuperação e a manutenção da biodiversidade original, proporcionando, inclusive, um melhor conforto ambiental a todos que tenham a oportunidade de visitar aquele espaço.

Inteligentíssima, portanto, a nosso ver, a interpretação da nobre desembargadora Sônia Maria Schmitz ao afirmar, no corpo do acórdão proferido no recurso da apelação, que, no caso concreto, ora analisado, “a afronta ao direito ambiental se fixa[va] mais no campo da formalidade do que no âmbito da realidade”. Assim, ao seguir a linha de interpretação exposta, a julgadora concluiu, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a manutenção da ordem de demolição do imóvel se evidenciaria como um ato exorbitante, notadamente devido à provável extirpação do direito à moradia. Ademais, e talvez aqui com maior destaque, parece-nos que o exame das peculiaridades da situação concreta podem apontar à conclusão de que a manutenção do referido imóvel, nos moldes mantidos pela então proprietária, pode ser – nas devidas proporções – benéfica ao equilíbrio do meio ambiente daquele local.

É por isto que, a nosso ver, os ilustres desembargadores acertaram ao negar provimento aos Embargos Infringentes aviados, afinal, como já atestava o clássico brocardo jurídico lex non est textus sed,a lei não é texto, mas contexto.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2014-08-13T14:39:12+00:0013 de agosto de 2014|

DEFINIDOS OS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE SANÇÕES RELATIVAS À SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO

Foi publicada, no dia 7 de agosto de 2014, a instrução normativa IBAMA n. 12, cujo teor define os procedimentos necessários para o requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações relativas à supressão irregular de vegetação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.

O novo Código Florestal, instituído pela Lei 12.651/2012, determina que a União, Estados e Municípios implementem os chamados Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, cujo objetivo é adequar os imóveis às novas diretrizes da Lei.

A partir do requerimento de adesão ao programa de regularização, o órgão competente integrante do Sisnama deve convocar o proprietário ou possuidor do imóvel para assinar um termo de compromisso para a regularização ambiental conforme as exigências da Lei.

O art. 59, §4º, do novo Código Florestal, prevê que após a adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. A lei prevê, igualmente, a suspensão das sanções já aplicadas, decorrentes daquelas infrações, convertendo-as em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

Ocorre que, até então, não se havia estabelecido os procedimentos para o requerimento da suspensão das sanções mencionadas no art. 59 da Lei 12.651/2012, fato este que acarretava prejuízo aos proprietários rurais e, de certa forma, desestimulava a adesão aos Programas de Regularização Ambiental.

Com a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 12, o proprietário rural que foi autuado poderá requerer ao IBAMA a suspensão das sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.

Para tanto, o requerimento, cujo modelo consta em anexo na Instrução Normativa, deverá ser formulado nos autos do processo administrativo e dirigido à autoridade competente para o julgamento de autos de infração, conforme termos do art. 2º, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 2012.

Cabe frisar que caso o proprietário do imóvel rural não cumpra com as obrigações assumidas no termo de compromisso, a autoridade julgadora competente poderá restabelecer a execução das sanções suspensas ou levantadas, impossibilitando, também, novos pedidos de suspensão da mesma multa. Importante atentar, igualmente, que o disposto nesta instrução normativa não se aplica às demais sanções administrativas aplicadas pelo IBAMA em seu regular exercício do poder de polícia, em especial as supressões de vegetação irregulares realizadas após 22 de julho de 2008.

Espera-se que, com a definição dos procedimentos de requerimento de suspensão de sanções, cada vez mais proprietários de imóveis rurais se sintam estimulados a ingressar nos Programas de Regularização Ambiental, adequando suas propriedades às normas do novo Código Florestal.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2014-08-13T14:36:34+00:0013 de agosto de 2014|

A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA

Recentemente publicado, o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) trouxe em seu artigo 4º um rol taxativo dos ambientes que são caracterizados como de preservação permanente (APP), ou seja, áreas insuscetíveis ao uso, salvo as exceções legalmente previstas.

Indevidamente se utilizando da sua competência legislativa concorrente (artigos 24 e 30, I e II, da CF/88), não raras vezes nos deparamos com legislações estaduais e municipais que ampliam significativamente essas hipóteses, obstaculizando o potencial uso de áreas que, a principio, não possuíam quaisquer restrições ambientais.

O Município de Florianópolis – assim como outros municípios catarinenses – é um exemplo disso, porquanto definiu como de preservação permanente espaços que o legislativo federal assim não o fez, em flagrante inconstitucionalidade.

Dentre estes, merece especial destaque os terrenos de marinha, bens de propriedade da União (art. 20 da CF/88) e passíveis de utilização – conforme prevê o Decreto-Lei n. 9.760/45, que conceitua, disciplina e dedica todo um capítulo à “utilização dos bens imóveis da União” (Título III, arts. 64 e ss.) –, mas considerados como áreas non edificaveis pelo recente Plano Diretor da capital catarinense (art. 120 da Lei Complementar n. 482/2014).

No ponto, importante frisar que não se olvida a competência concorrente do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, o que é válido e legítimo. O que não se pode admitir, e acontece reiteradas vezes, é que estes editem normas que contrariem a legislação federal, pois sua função constitucional está restrita à suplementar a legislação federal e estadual no que couber, falecendo competência para extrapolar seus limites.

Sequer há falar do entendimento doutrinário disseminado de que poderiam os entes municipais assim atuarem, desde que as normas fossem mais restritivas, pois na grande maioria das vezes que foi chamado a enfrentar o tema, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a tese, destacando, por ser o julgado mais recente, a decisão proferida na ADPF n. 234/SP, que suspendeu a eficácia de uma legislação estadual que proibia o transporte de amianto no Estado paulista.

Soma-se a isso o fato de que os terrenos de marinha, além de nunca terem constado como de preservação permanente nos códigos florestais (antigos e atual), também não o foram em qualquer resolução do CONAMA – principalmente a 303/02, que criava áreas protegidas além da federal – e, em Santa Catarina, no código ambiental, em manifesta demonstração que não foi essa a intenção do legislador federal e estadual.

À vista disso tudo, tendo o tema das áreas de preservação permanente sido tratado com profundidade pelo Novo Código Florestal e, no caso de SC, pelo Código Ambiental do Estado, não sobra qualquer espaço para os municípios legislarem sobre a matéria, devendo respeitar os limites impostos pela legislação federal e estadual.

Portanto, fácil concluir que os terrenos de marinha, ao contrário do que constam em muitas legislações, não são áreas não edificáveis, mas sim perfeitamente suscetíveis ao uso, razão pela qual são inconstitucionais as normas que digam o contrário. Não é por outro motivo, aliás, que os terrenos de marinha por todo o Brasil são legitimamente ocupados, com a outorga de títulos de ocupação e aforamento pela proprietária dos bens, a União Federal.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2014-08-13T14:34:17+00:0013 de agosto de 2014|

Prefeitura de Itapema suspende autorização para novas construções na cidade

O prefeito de Itapema, Rodrigo Costa (PSDB), assinou um decreto que suspende por tempo indeterminado a concessão de autorizações para a construção de novos prédios na cidade. A medida foi tomada devido à corrida de construtores em busca da aprovação de projetos antes da entrada em vigor de um novo plano diretor para o município, que está em fase discussão.

A medida é válida para edifícios residenciais multifamiliares _ os prédios de apartamentos _, edifícios comerciais e também os mistos, que têm tanto residências quanto comércios. A suspensão inclui toda a extensão do município, desde as ruas mais próximas da praia até os bairros mais afastados.

De acordo com informações da prefeitura, a intenção é que o decreto só seja derrubado depois que houver “um cenário seguro social e ambiental” para novas autorizações.

O plano diretor atual de Itapema tem 10 anos e a cidade viveu, nos últimos anos, o boom da construção civil, atraindo grandes empreendimentos _ alguns deles ainda sob discussão, como a proposta de uma obra na Praia Grossa, local que entidades ambientalistas da cidade defendem como patrimônio natural da cidade.

Uma nova lei de zoneamento está em fase de elaboração e Itapema. A fase de reuniões públicas nos bairros já terminou, e um encontro para a definição de pormenores do novo plano diretor está marcada para 11 de agosto.

Fonte: ClicRBS

2014-07-30T18:21:29+00:0030 de julho de 2014|

COMENTÁRIO AO JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE, NA REVISÃO DE TERMOS DE ACORDO JÁ FIRMADO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL EM AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Os autos se ocupam de Agravo de Instrumento n. 5008102-83.2014.404.0000/SC, interposto contra decisão proferida por magistrado singular, que concedeu prazo de 30 dias para o agravante comprovar que a obrigação de apresentação e execução de PRAD, bem como a completa desocupação da área em questão, com a remoção das construções, haviam sido cumpridas.

Em suas razões recursais, alegou o agravante, entre outros argumentos, que (i) os fundamentos do acordo celebrado e homologado em juízo estão pautados em texto de lei já revogado pela Lei 12.651/12, que reduziu a faixa não edificável ao longo do curso d’água de 30 metros para 15 metros; e (ii) que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, passível de regularização, nos termos do art. 65 da Lei 12.651/12, sendo que apenas o muro que guarnece a edificação situa-se dentro da faixa marginal de 15 metros, mostrando-se desproporcional e desarrazoável a medida de demolição de toda a edificação.

No julgamento do agravo, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, desproveu o agravo, à unanimidade de votos, ao argumento de que, como o acordo foi firmado e homologado judicialmente – com sentença transitada em julgado –, no atual estágio processual (fase de execução), é incabível pretender-se rever os seus ulteriores termos, estes que levaram em consideração à legislação aplicável à época.

Inobstante, tenham assim concluído, deram margem para que o agravante, em outra ação judicial, venha tentar rediscutir os termos do acordo firmado, desta feita, à luz do Novo Código Florestal, oportunizando, ao MPF, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-30T18:09:01+00:0030 de julho de 2014|

SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS EÓLICOS TERRESTRES

Publicada recentemente no Diário Oficial da União, na data de 25 de julho deste ano, a Resolução de n. 462/2014 do CONAMA estabelece os procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre. Alterando o artigo 1º da Resolução n. 279/2001, elaborada pelo mesmo órgão, a nova norma retirou a regulamentação das usinas eólicas do alcance da antiga norma genérica, especificando, no decorrer do seu texto, os procedimentos gerais para o licenciamento ambiental desta específica classe de empreendimentos de geração de energia.

O destaque da norma se deve, em grande parte, à possibilidade de aplicação de um procedimento de licenciamento ambiental simplificado, do qual poderão se beneficiar os empreendimentos eólicos considerados de baixo impacto ambiental, dispensando, desta forma, as tradicionais exigências do EIA/RIMA (art. 3º, § 2º). A caracterização do grau do impacto ambiental, que ficará a cargo do próprio órgão licenciador, deverá levar em conta aspectos como o porte, a localização e o baixo potencial poluidor da atividade em vista (art. 3º, caput).

Desta forma, os empreendimentos que se encontrarem suscetíveis ao procedimento simplificado deverão ser objeto, somente, de relatórios descomplicados, podendo o órgão licenciador, inclusive, atestar a viabilidade ambiental, aprovar e autorizar a localização e a implantação do empreendimento em uma única etapa, emitindo diretamente a licença de instalação, resguardando, porém, a necessária apresentação de medidas de controle, amenização e compensação de possíveis impactos ambientais (art. 5º, Parágrafo único). A participação pública não será, contudo, descartada, pois sempre que o órgão licenciador entender necessário, Reuniões Técnicas Informativas deverão ser realizadas, à custa dos empreendedores, para a apresentação e discussão dos estudos ambientais e das demais informações que se mostrem pertinentes, garantindo, assim, a consulta e a colaboração pública (art. 6º).

Merece destaque, igualmente, aqui devido, porém, à incompatibilidade com a natureza célere que busca a norma, a exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além da realização de audiências púbicas, por parte dos empreendimentos que não sejam categorizados como empreendimentos de baixo impacto ambiental. Podemos citar, por exemplo, a necessidade de apresentação de EIA/RIMA por parte daqueles que pretendam realizar intervenção em dunas ou mangues (art. 3º, § 3º, I), no bioma Mata Atlântica (art. 3º, § 3º, II) ou em Zona Costeira (art. 3º, § 3º, III). Portanto, se enquadrados nas situações previstas no parágrafo 3º, do artigo de mesmo número, os empreendimentos, de pronto, serão descartados da caracterização de intervenção de baixo impacto ambiental. Ponto negativo, portanto, pois o grau de impacto ambiental não está, necessariamente, atrelado à intervenção em área de preservação permanente, que ainda pode ser mínima, se realizada em consonância com o princípio da prevenção.

De modo geral, a simplificação dos processos de licenciamento destas atividades de baixo potencial poluidor deve agradar, pois, como bem coloca a própria norma, esses empreendimentos podem desempenhar um importante papel na contribuição para uma matriz energética nacional mais limpa, contribuindo, inclusive, ao cumprimento do compromisso – embora voluntário – de redução das emissões de carbono assumido pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-30T18:03:41+00:0030 de julho de 2014|

O DELITO TIPIFICADO NO ART. 48 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E A SUA CARACTERIZAÇÃO COMO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES

A Lei n. 9.605/98, popularmente conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”, é o instrumento legal que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Embora seja um diploma legal bastante eficaz, a lei sofre críticas consideráveis, tendo em vista as penas previstas em cada um dos seus delitos, estes que, em sua grande maioria, são de menor potencial ofensivo, autorizando, portanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, desde que o dano ambiental tenha sido previamente recuperado (art. 27, caput). Por se tratar de delitos de menor potencial ofensivo, cabe aqui ressaltar, ademais, que estes delitos atraem a competência de julgamento para os juizados especiais criminais (art. 28 c/c art. 89 da Lei n. 9.099/95).

Além desses “benefícios”, há também que se considerar que devido às reduzidas penas fixadas, muitos dos crimes ambientais acabam ficando impunes, tendo em vista o lapso temporal sem atuação do Estado, o que chamamos de prescrição da pretensão punitiva (perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo), instituto previsto no Código Penal, nos art. 109 e ss.

De modo a tentar evitar que essas situações se repetissem com grande frequência, como de fato acontecia e até hoje acontece, surgiu na esfera judicial uma linha interpretativa, hoje amplamente difundida, de que alguns dos delitos previstos na lei de crimes ambientais seriam considerados como “crimes permanentes”. Com isso, enquanto não houvesse a cessação do dano, o inicio do prazo prescricional – que pode ser da data do fato, do recebimento da denúncia, da sentença condenatória, da decisão do Tribunal ou da execução da pena – não começaria a contar, evitando-se, com isso, a impossibilidade de o Estado punir o infrator.

É o que acontece, entre outros, com a conduta tipificada no artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais, que estabelece, in verbis impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”. Embora se reconheça que há julgados que estão em consonância com essa tese, dela não se pode concordar.

Isso porque, a conduta do art. 48 da Lei n. 9.605/98 não se caracteriza como delito permanente, mas sim instantâneo de efeitos permanentes. Há uma significativa distinção entre esses dois conceitos. Com efeito, entende-se por crime permanente aquele que se protrai no tempo, conforme a vontade do sujeito ativo, sendo o bem jurídico tutelado violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, sua consumação (como ocorre, por exemplo, com o crime de sequestro). Por sua vez, os crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que o momento consumativo se completa no instante em que foi praticada a conduta, sendo que suas consequências independem da vontade do sujeito passivo e nada mais são do que o prolongamento de uma situação já consumada.

O delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98, portanto, é instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre no momento em que foi dificultada ou impedida a regeneração natural da vegetação. Não há permanência do delito, visto que são suas consequências que se protraem no tempo e não a conduta em si, esta que se encontra consumada no instante do ato.

Por tudo isso, ao se deparar com uma situação similar, plenamente viável sustentar que a conduta do art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais é instantânea de efeitos permanentes, na medida em que, como dito, são as consequências do delito que são permanentes e não o delito em si.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-30T17:57:57+00:0030 de julho de 2014|

O custo de um erro

Como mensurar erros e equívocos na execução de um grande projeto de infraestrutura? De fato, é extremamente complexo colocar em números as perdas que um grupo econômico pode ter ao iniciar um projeto que corra o risco de não chegar ao fim ou ficar paralisado por um longo tempo. A simples exposição de uma empresa ou de uma companhia de capital aberto ao ter um projeto embargado é muito ruim. Por vezes, esse se torna um problema insanável, pois afeta todas as áreas necessárias para se colocar um grande projeto de pé: afugenta investidores, abala a imagem da empresa, acarreta queda no valor das ações, entre outras reações conhecidas do mercado.

Assim, a pergunta correta é: como evitar erros e equívocos em grandes projetos de infraestrutura? Além das práticas conhecidas no mercado mundial – boa escolha mercadológica, aporte de recursos, conhecimento do mercado, entre outros –, no Brasil há um fator determinante: o viés ambiental.

Dentro do chamado “risco Brasil”, os entraves oriundos do licenciamento ambiental e a atuação aguerrida do Ministério Público e de ONGs ambientalistas têm assustado e por muitas vezes afastado investidores. Americanos, europeus e asiáticos não entendem, além das idas e vindas dentro do órgão ambiental, como a expedição de uma licença ambiental não gera segurança jurídica nenhuma, muito menos que possa ser o motivo para a propositura de ações civis públicas e até ações criminais (muitas vezes em face dos financiadores dos empreendimentos também).

Dessa forma é necessário, na fase de planejamento do projeto, antes mesmo de se iniciar os estudos ambientais, conhecer e mensurar corretamente esses riscos – que devem fazer parte da planilha de custos –, bem como saber apresentá-los aos investidores ou adquirentes do projeto. Sem isso, é grande a probabilidade de que ocorram entraves, muitas vezes até mesmo insanáveis.

Qualquer projeto precisa de uma boa gestão ambiental e de uma correta mensuração de riscos. Os players do mercado são especialistas em valorar riscos financeiros e mercadológicos, mas ainda não aprenderam a calcular riscos ambientais. E isso se faz de maneira estatística: compara-se o projeto com outros similares e se calcula quantos foram judicializados, quantos foram investigados pelo Ministério Público, quantos geraram repercussão socioambiental negativa e quantos efetivamente foram inviabilizados.

A questão é que o levantamento dos dados não é algo fácil. Isso porque, diferentemente de dados econômicos ou mercadológicos, que são amplamente sistematizados e divulgados, os dados ambientais são de difícil acesso. O importante é perceber que sem esses dados e sem uma criteriosa análise, realizada por equipe que possua efetiva atuação na área, é impossível analisar o risco e, a partir disso, ou tranquilizar o empreendedor e os investidores, ou promover as adequações necessárias. A vantagem é que, no caso de a avaliação ter ocorrido na gênese do processo, as alterações – sejam elas de locação, de tecnologias utilizadas ou mesmo de concepção do projeto – são mais fáceis e menos custosas.

Diante desse quadro, empreendedores, investidores ou compradores de projetos não podem mais se surpreender com o viés ambiental, pois a sua interferência em grande projetos de infraestrutura não é um risco ou uma possibilidade, mas sim um fato e uma realidade.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T17:30:33+00:0016 de julho de 2014|

Cadastro Ambiental Rural está disponível para proprietários rurais

Os donos dos mais de 335 mil imóveis rurais de Santa Catarina já podem procurar os escritórios da Epagri ou as secretarias municipais de Agricultura para realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) de suas terras. A partir do cadastro, deixa de ser obrigatória a averbação em cartório dos 20% de reserva legal nas propriedades, operação que envolvia custos e mais burocracia. O secretário estadual da Agricultura e da Pesca, Airton Spies, diz que o CAR faz parte de uma agenda positiva para oferecer segurança jurídica e ambiental aos agricultores e pecuaristas. “O CAR é uma oportunidade para certificar que a propriedade está regularizada de acordo com as legislações estadual e federal”, explica o secretário. Para realizar o cadastro, o proprietário pode acessar o site www.car.gov.br e fazer sozinho e gratuitamente o procedimento. “Mas como exige atos de complexidade legal e ambiental, foi criado um grupo de trabalho nas secretarias de Agricultura e de Desenvolvimento Sustentável para auxiliar os catarinenses. Ofereceremos várias portas para que possam bater e pedir ajuda, sem custos”, observa Spies. Para auxiliar os proprietários rurais, o governo do estado está treinando 1.440 técnicos que vão atuar como facilitadores nos escritórios da Epagri, secretarias municipais de Agricultura e Meio Ambiente, cooperativas agropecuárias, agroindústrias e sindicatos rurais, conforme explicou o secretário. Para cadastrar as terras, o CAR utiliza imagens de satélite do Ministério do Meio Ambiente. Por visualização aérea, é demarcado, por aproximação, o polígono da propriedade, levando-se em consideração o tamanho da área e as divisas (extremas) visuais. Depois, são pontuadas as áreas de uso, de preservação permanente e de uso restrito (como encostas e topos de morro). Também é feita a demarcação da reserva permanente, correspondente a 20% do imóvel. “É importante ressaltar que, com a nova legislação, as Áreas de Preservação Permanente (APP)  poderão ser contabilizadas como reserva legal”, destaca Airton Spies. O CAR, segundo ele, não pode ser considerado para regularização fundiária, já que as áreas são demarcadas por aproximação. “É possível ainda utilizar o sistema estadual de imagens, que é mais preciso do que o nacional. E ainda anexar outras imagens ou informações da propriedade.” Mesmo aqueles que já têm averbação de reserva legal em cartório devem fazer o CAR para regularização da propriedade. Após o CAR será verificada a necessidade de recuperação ambiental nos imóveis de acordo com as regras do novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012) e do novo Código Ambiental do Estado (Lei Estadual 16.342/2014), aprovado na Assembleia Legislativa no final de 2013 e sancionado pelo governador em janeiro. “Se o proprietário estiver inadimplente com a legislação ambiental, terá de se inscrever no PRA (Programa de Regularização Ambiental) para regularizar sua propriedade”, afirma o secretário estadual de agricultura. Porém, o PRA ainda não está regulamentado no país e no Estado. “O proprietário terá um prazo de cinco anos para recuperar suas áreas, caso necessário.” O novo Código Ambiental de Santa Catarina estabelece o PRA baseado na lei federal, e leva em conta as características da pequena propriedade rural consolidadas até 22 de julho de 2008 (aquelas que têm até quatro módulos fiscais ou até 80 hectares, com atividades de agricultura ou agropecuárias estabelecidas na data estipulada pela lei). Um dos exemplos das mudanças que o PRA prevê para as áreas consolidadas está nos limites das áreas de preservação nas margens de córregos ou rios. Para propriedades com até 1 módulo fiscal, o limite fica em 5 metros de preservação nas margens. De 1 a 2 módulos fica em 8 metros. E de 2 a 4 módulos, sobe para 15 metros de mata ciliar a serem conservados. O prazo de um ano do CAR passou a valer nos dias 5 e 6 de maio deste ano, datas das publicações do decreto da presidente Dilma Rousseff (PT) e da instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente. Esse prazo pode ser renovado para mais um ano. Em Santa Catarina, a SAP e SDS publicaram em conjunto a IN 001/2014 e o Manual Operativo que regulamentam o CAR. Todas as informações estão no site www.cadastroambientalrural.sc.gov.br. Também está disponível a listas de locais onde o proprietário pode obter ajuda para fazer o cadastro. O manual pode ser solicitado pelo e-mail cadastroambientalrural@sc.gov.br

 Fonte: ALESC 

2014-07-16T17:27:13+00:0016 de julho de 2014|
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