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RESÍDUOS SÓLIDOS: IMPORTÂNCIA DE SE ESTAR PREPARADO PARA QUANDO A LEI EFETIVAMENTE COMEÇAR A VIGORAR

O problema do lixo sempre atormentou a humanidade. Nas últimas décadas, contudo, esta questão assumiu contornos ainda mais graves, considerando o aumento exagerado do consumo.

No Brasil, desde 2010 há legislação a respeito – a Lei n. 10.305, regulamentada pelo Decreto n. 7.470, ambos daquele ano.

Contudo, como costuma ocorrer em diversas outras áreas no Brasil, também aqui parece que a norma legal “ainda não pegou”.

Isto se deve a diversos fatores, em especial, pela falta de exigência dos órgãos competentes, o que acaba levando a uma inércia generalizada. Como costuma ocorrer no país, a sociedade só passa a cumprir a lei quando ela é efetivamente imposta.

Em relação à destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, como ainda não houve uma campanha disseminada para cobrar dos responsáveis (que, saliente-se, são todos, já que a responsabilidade é, nos termos da lei, compartilhada), boa parte dos representantes dos setores público e privado ainda não se deram ao trabalho de implantar políticas efetivas de gerenciamento dos resíduos que produzem.

Tudo levava a crer que esta situação fosse mudar em agosto deste ano – prazo final originariamente dado pela lei para que os municípios acabem com os lixões, dando a destinação ambientalmente adequada para os rejeitos. Embora não tenha propriamente relação direta com o tema, considerávamos que, ainda que psicologicamente, o decurso do aludido prazo fosse ser responsável por chamar a atenção para a lei, que parecia ter caído em um certo esquecimento.

Isto não ocorreu. Ao contrário, o que se tem ciência hoje é que, assim como já ocorreu em outras searas, busca-se tentar prorrogar o prazo por mais 4 anos (v. notícia disponibilizada nesta newsletter).

De todo modo, o fato é que o tema voltou à ordem do dia. Se o cumprimento da Lei que instituiu a PNRS ainda não está sendo efetivamente exigido, isto, mais cedo ou mais tarde, irá ocorrer. E aí é necessário que todos estejamos preparados, sob pena de não haver o que argumentar na hipótese de se ser instado ao adimplemento. Afinal, apesar das dificuldades, o fato é lei já existe e está em vigor há mais de 4 anos.

Estejamos atentos, portanto.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2014-10-22T14:47:55+00:0022 de outubro de 2014|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA SUSPENDE DECISÃO QUE PROIBIA O CORTE DA VEGETAÇÃO DE RESTINGA EM TODO O ESTADO CATARINENSE

O órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – composto pelos 20 Desembargadores mais antigos da casa –, por maioria de votos, decidiu por suspender a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 023.12.021898-7, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra à FATMA, que interpretando extensivamente a proteção dada pelo Novo Código Florestal à vegetação de restinga, determinou à FATMA que não emitisse mais autorizações para supressão dessa vegetação por considerá-la como área de preservação permanente (APP).

A medida, em vigor desde meados de 2012, vinha deixando o Estado estagnado, gerando gravíssimos prejuízos à ordem, à segurança e à economia catarinense, visto que a presença da vegetação de restinga não considerada área de preservação permanente pelo Código Florestal é abundante na região.

À vista disso, o Estado de Santa Catarina, através da sua Procuradoria Geral de Justiça, ingressou com uma medida perante o Tribunal de Justiça e com um excelente trabalho de seus procuradores logrou êxito em suspender a decisão, devolvendo ao Estado o equilíbrio federativo.

A decisão proferida na data de hoje ficará valendo até a decisão definitiva a ser prolatada nos recursos de apelação interpostos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (SINDUSCON), Habitasul e pelo próprio Estado de Santa Catarina, no ato, representando a Fundação de Meio Ambiente (FATMA).

2014-10-15T16:50:55+00:0015 de outubro de 2014|

Lei que proíbe sacolinhas plásticas é legal, diz TJ-SP

São Paulo – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que é constitucional a lei municipal 15.374 de 2011, que proíbe a distribuição de sacolinhas plásticas nos supermercados de São Paulo.

A decisão do Órgão especial do Tribunal, publicada na terça-feira (7) no Diário Oficial de Justiça, torna improcedente a ação movida pelo Sindicato da Indústria do Material Plástico do Estado de São Paulo e cassa a liminar que suspendia os efeitos da lei desde junho de 2011.

Agora, a lei que bania as sacolinhas dos supermercados a partir de 1º de janeiro de 2012, sancionada pelo ex-prefeito Gilberto Kassab (PSD), volta a ter vigor em 30 dias, segundo os procuradores. Quem obteve a vitória a favor da lei contra as sacolinhas foi a Procuradoria da Câmara Municipal.

A decisão de suspender a proibição foi proferida em junho de 2011 pelo desembargador Luiz Pantaleão, que atendeu ao pedido de liminar feito pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico. O argumento é que, além de ineficaz, a lei foi aplicada sem dar tempo de os supermercados se prepararem para a transição.

A Prefeitura chegou a recorrer da decisão, mas, em 2013, o TJ considerou improcedente as alegações e decidiu manter a liminar dada ao sindicato.

Na decisão final, porém, o Tribunal não acatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida contra a lei que proíbe as sacolinhas. Não cabe mais recurso para o Sindicato da Indústria do Material Plástico no processo atual no TJ.

A entidade, porém, poderá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contestando a decisão da Justiça estadual.

 

Fonte: Estadão

2014-10-08T14:51:20+00:008 de outubro de 2014|

Comentário ao acórdão do TRF4 que cassou a sentença que julgara nulas as licenças ambientais concedidas para instalação de aterro sanitário, e que, na sequência, determinou a realização de prova pericial para se aferir qual o órgão ambiental competente para o respectivo licenciamento

Em 08 de agosto de 2014, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região disponibilizou o acórdão pelo qual sua 3ª Turma deu provimento ao agravo retido interposto por meio da Apelação Cível n. 5000325-40.2012.404.7009/PR. O processo originou-se por conta da ação popular que alguns cidadãos ponta-grossenses, juntamente com o IBAMA e o ICMBio, ajuizaram em face do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e da companhia responsável pela aterro sanitário cuja instalação o referido instituto licenciara, Ponta Grossa Ambiental S/A.

Os autores da ação popular pleitearam a cassação das licenças ambientais concedidas pelo IAP, alegando que elas só poderiam ter sido concedidas caso houvesse a autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e da Chefia da Área de Proteção Ambiental da Escarpa Devoniana, visto que o local onde se pretende instalar o aterro sanitário está inserido dentro na Zona 08 da aludida APA e que, além disso, a atividade supostamente causaria impactos negativos à Unidade de Conservação denominada Parque Nacional dos Campos Gerais.

Depois de indeferir o pedido de produção de prova pericial, com o que os réus tencionavam comprovar a ausência de risco ambiental à Unidade de Conservação, o magistrado proferiu sentença, julgando procedente o pedido para cassar as licenças ambientais, sob o argumento de que o licenciamento do aterro sanitário deveria ter contado com a participação do ICMBio, na medida em que, segundo o Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA), a instalação do empreendimento influenciaria indiretamente a área compreendida num raio de 40 km (quarenta quilómetros), dentro da qual se insere parte do Parque Nacional dos Campos Gerais, unidade de conservação federal, cuja gestão cabe ao ICMBio.

Fazendo frente ao cerceamento de defesa que, no caso em apreço, o indeferimento da produção da prova pericial representou, o TRF4 deu provimento ao agravo retido, consignando que “não procede a declaração de invalidade da Licença Prévia Ambiental nº 19274 – IAP e da Licença de Instalação nº 8167 – IAP em razão de alegada ilegalidade do procedimento de licenciamento ambiental com a determinação à apelada Ponta Grossa Ambiental da recomposição do status quo ante da área tida por degradada, devendo ser produzida a prova pericial para que seja possível verificar a questão da competência e, por decorrência, a legitimidade dos atos administrativos praticados, atinentes ao licenciamento das obras do referido aterro sanitário, empreendimento desenvolvido pela recorrente PONTA GROSSA AMBIENTAL S/A“.

Demonstrando, ainda, sensibilidade para com o impasse relativo à destinação dos resíduos produzidos no Município de Ponta Grossa/PR, foi deferido o pedido emergencial, de modo a autorizar a conclusão de uma das células sanitárias do aterro.

Cumpre-nos, pois, elogiar a citada decisão, que, como visto, soube conter o açodamento em que, em detrimento da Justiça, muitas vezes incorrem os órgãos julgadores, na tentativa – bem intencionada, acreditamos – de atenderem a crescente demanda pela prestação jurisdicional.

Ora, é inadmissível que se considere despicienda a produção de provas técnicas, sem as quais o órgão julgador, quando lhe couber decidir, tenha de recorrer a presunções obscuras ou a ilações genéricas, que de modo algum podem conciliar-se com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, devidamente consagrados na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV).

Daí a importância de decisões como a presente, sobretudo em se tratando de licenciamento ambiental, matéria esta que, por sua natureza essencialmente técnica, exige que o magistrado reconheça os limites do seu conhecimento e, assim, permita que lhe sejam apresentados argumentos de ordem técnica, advindos de outras áreas do conhecimento humano, que, embora não sejam vinculantes e, às vezes, revelem denotada carga ideológica, servem de substrato para formação idônea do seu convencimento.

Por: André Eduardo de Rezende Eick

2014-10-08T14:49:12+00:008 de outubro de 2014|

Ministério do Meio Ambiente publica deliberação que estabelece uma meta quantitativa de recuperação de embalagens

A obrigação de implementar sistemas de logística reversa – instituída e regulamentada, respectivamente, pela Lei n. 12.305/10 e pelo Decreto Lei n. 7.404/10 – vem chamando a atenção para um assunto de extrema importância ao Direito Ambiental atual: a necessidade de se desenvolver um gerenciamento e apresentar uma destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos. Nesse sentido, o Comitê Orientador para a implementação de sistemas de logística Reversa – CORI – muito recentemente (em 30/09/14) publicou a Deliberação MMA-CORI n. 9, estabelecendo o recolhimento e a disposição final ambientalmente adequada de, no mínimo, três mil oitocentos e quinze toneladas diárias de embalagens até o final do ano de 2015.

Essa deliberação segue a mesma linha daquilo que já havia sido previsto e estabelecido no acordo setorial das partes responsáveis pela logística das embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis (com exceção daquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira). A proposta do acordo, que se encontra em fase de consulta pública, estabelece na sua cláusula sétima um conjunto de ações que devem ser tomadas por todas as partes presentes na cadeia de responsabilidade compartilhada a fim de que se possam propiciar um acréscimo de 20% na taxa de recuperação da fração seca das embalagens até o ano de 2015. Essa taxa de recuperação deverá representar, ao menos, a média de três mil oitocentos e quinze toneladas diária, quantidade prevista na recente deliberação do Comitê.

Essas medidas visam reduzir o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como, consequentemente, reduzir os impactos causados à saúde humana e ao equilíbrio do meio ambiente.

Por: Guilherme Berger Schmitt e Luiz Ferrúa

2014-10-08T14:42:29+00:008 de outubro de 2014|

A contratação de escritórios de advocacia pelo Poder Público Municipal

A contratação de escritórios de advocacia pelo Poder Público Municipal foi muito discutida nos últimos anos pelo número elevado de contratações pelo ente municipal, pelos valores pactuados, pela discussão da possibilidade ou não da utilização da inexigibilidade de licitação, além dos aspectos subjetivos que circundam as relações.

Como forma de conter contratações irregulares, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui posição mais rígida que os demais do país, tendo proferido inúmeras decisões no sentido de que os serviços jurídicos, incluídos entre estes, a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, em princípio, devem ser prestados por servidores ocupantes de cargos públicos, quer com caráter efetivo, quer em comissão, admitindo excepcionalmente a contratação de profissionais da advocacia estranhos aos quadros do ente estatal, quando (i) para suprir falta momentânea de advogados do quadro do município ou situações temporárias (art. 37, IX, da Constituição Federal); (ii) nos casos em que não há cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do ente; (iii) nos casos em que os advogados do quadro estejam impedidos de exercer sua função por possuírem interesse na causa; e (iv) nos casos efetivamente complexos, que fogem do trato dos advogados integrantes do quadro do ente público (TCE-SC Prejulgados nº 1427 e 1485).

Quanto à inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25, II, §1º, da Lei n. 8.666/93, o TCE-SC tem dado interpretação ainda mais restritiva, ou seja, entende que para que seja possível a utilização deste instituto é necessário que o objeto contratado seja específico, incomum, que não possa ser enfrentado pelos advogados ordinários do quadro de pessoal da municipalidade em virtude da sua complexidade e especificidade, devendo o contratado demonstrar, ainda, experiência acima da média em relação aos demais advogados, que possui titulação acadêmica na área objeto do contrato, que possui obra literária acerca do tema, que é convidado a proferir palestras ou conferências sobre o tema (TCE-SC, Decisão 2483/2000).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 1192332/RS, considerou válida a contratação de escritório de advocacia sem licitação ante a natureza intelectual e singular dos serviços, a moderação nos honorários e a relação de confiança entre o contratante e contratado. A Primeira Turma da Corte decidiu que por motivo de interesse público, é possível que o ente municipal faça uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei de Licitações para a escolha do melhor profissional.

A justificativa utilizada é que o advogado se enquadra nas hipóteses excepcionais de inexigibilidade do processo licitatório, pela experiência profissional e conhecimentos individuais, além da moderação na quantia contratada. Destaca-se do acórdão: “A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)” (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 19 de dezembro de 2013).

Diante da decisão exarada pelo STJ pode-se dizer que a escolha do Escritório de Advocacia e/ou Advogado através do instituto da inexigibilidade de licitação, deve ser examinada à luz do princípio da razoabilidade, analisando um conjunto de circunstâncias, não podendo ser feita por simples cotejo de preços, estes utilizados através de processo regular de licitação.

A aplicação do instituto da inexigibilidade de licitação é plenamente possível sempre em que o trabalho a ser desenvolvido não seja um estudo comum ou corriqueiro, mas singular e que exija profissional com notória especialização e conhecimento sobre o tema.

Por: Marcelo Suppi

2014-10-08T14:40:30+00:008 de outubro de 2014|

Você sabe o que é sustentabilidade?

Embora muito utilizada nos dias atuais, a palavra sustentabilidade vem sendo interpretada por alguns, ditos entendedores do assunto, de maneira absolutamente contrária ao seu real significado. Comenta-se que seria utilizada para frear o desenvolvimento econômico, contudo não é assim que se deve entender, na medida em que a sustentabilidade surgiu para frear os impactos ambientais causados pelas atividades econômicas humanas.

Porém como podemos afirmar que a sustentabilidade não é um freio ao desenvolvimento capitalista? Simplesmente observando os pilares que a compõem: o ambiental, o social e, finalmente e não menos importante, o econômico. Qualquer que seja a ação, que exclua, ou melhor dizendo, não contemple um destes três pilares será meramente uma ação ambiental, meramente uma ação social ou meramente uma ação econômica.

Muitas vezes, ao se intitular uma ação ou projeto de sustentável, faz-se-o de maneira equivocada, como por exemplo, a chamada Sustentabilidade Ambiental ou Sustentabilidade Econômica. Ora, por certo, se a atividade é sustentável, logo ela será ambiental. Da mesma forma, se é sustentável, será econômica e social. Percebe-se como os projetos sustentáveis, na maioria das vezes já nascem errados no momento de sua criação.

Analisando o mundo fático, vejamos o seguinte exemplo, muito praticado por todos nós e sempre chamado de sustentável. Quando a pessoa física destina corretamente o seu lixo doméstico, encaminhando-o à coleta seletiva, está promovendo uma ação sustentável? Categoricamente não. Está realizando uma ação ecologicamente correta. Nesta ação há um retorno ambiental evidente, uma vez que se destina de maneira correta o resíduo gerado. Há um retorno social, por mais sutil que seja, quando, ao encaminhar o resíduo ao aterro, a coletividade é beneficiada por este fator. Porém, nesta ação, há um benefício econômico? Não, não há. Logo, não se está realizando uma ação sustentável.

Certamente, em decorrência desta ideia equivocada acerca da sustentabilidade, algumas empresas tem certa aversão ao tema, sendo que muitas desenvolvem algum projeto ou ação ambiental, mas não conseguem atingir efetivamente o real propósito da sustentabilidade. Esta aversão se dá por um simples motivo: ações ambientais não trazem retorno econômico considerável. À medida que as empresas perceberem que projetos sustentáveis estão intimamente ligados à sua linha produtiva, gerando economias consideráveis, retornos em marketing verde, fortalecimento de suas marcas, entre outros tantos benefícios, o olhar das mesmas para um mundo sustentável certamente mudará.

Porém, por onde começa um projeto sustentável?
Por meio das metodologias e tecnologias de Produção Mais Limpa (P+L) tem sido possível observar a maneira pela qual cada processo de produção pode se tornar mais limpo e mais eficiente, seja na economia de água, na redução da energia utilizada, na quantidade de matéria prima, ou ainda na geração intermediária ou final de resíduos. Hoje os desafios estão antes e depois do processo de produção, isto é, no ecodesign – no próprio desenho dos produtos, na substituição de materiais, nas embalagens, entre tantos outros fatores.

Ao longo da última década, o conceito de P+L foi ampliado devido a pressões de organizações não governamentais (ONGs), dos consumidores, da competição de mercado e de novos instrumentos de políticas públicas. Passou a incorporar novas variáveis, critérios e princípios incluindo as questões sociais que estavam relegadas em relação às ambientais. A evolução do conceito de P+L levou à ideia de “Produção e Consumo Sustentáveis” (PCS), que reúne as duas pontas do processo produtivo com impacto direto na sustentabilidade.

É importante notar que não é simples desenvolver um projeto efetivamente sustentável, porém seus retornos econômicos são significativos. Como exemplo, uma famosa cervejaria holandesa canaliza o vapor formado no processo de fermentação da cerveja e utiliza este vapor para a produção de energia elétrica. Esta energia então produzida é utilizada em todas as atividades da cervejaria, desde os setores administrativos, até a própria linha de produção. Além disso, excede o próprio consumo da fábrica, sendo a sobra deste bem de consumo disponibilizado gratuitamente para a comunidade local. Note como neste processo estão contemplados os três pilares da sustentabilidade: o ambiental, o social e o econômico; logo, tem-se verdadeiramente um projeto sustentável.

Com uma legislação cada vez mais restritiva e punitiva quanto à geração de externalidades e consequentemente quanto à produção de impactos ao meio ambiente, o projeto sustentável deve nascer na adequação legal inerente à atividade. Indo além, no Brasil já encontramos benefícios econômicos no cumprimento da legislação, como por exemplo, o Princípio do Protetor-Recebedor, que prevê a possibilidade de recebimento de algum tipo de incentivo para aquele que cumprir com todas as normas ambientais. A ideia central deste princípio é tentar implementar um incentivo fiscal (isenção ou redução de alíquotas de tributos).

O retorno econômico de um projeto sustentável pode então vir da simples adequação e cumprimento da legislação vigente, evitando sanções e possibilitando isenções ou reduções de alíquotas de tributos, como a própria melhoria do processo produtivo, onde se otimiza o uso da matéria prima, reduz a geração de resíduos e, em muitos casos, se utiliza este resíduo novamente na linha produtiva, gerando uma segunda economia, sem contar o fortalecimento da marca perante o mercado competitivo.

Evidente que não é fácil tirar do papel um projeto sustentável. Porém, a elaboração de um projeto específico e direcionado à realidade de cada empresa, pode rapidamente gerar resultados satisfatórios. Uma vez que isto ocorra, os retornos ambientais e sociais são quase imensuráveis e o retorno econômico é altamente significativo.

Por: Luiz Ferrúa

2014-10-08T14:38:04+00:008 de outubro de 2014|

Indústria que aproveita resíduo sólido pode ter redução de até 100% do IPI

O estabelecimento industrial que recicla resíduos sólidos poderá, até 2019, obter redução de até 100% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devido na aquisição dessa matéria prima para fabricar seus produtos. É o que estabelece iniciativa pronta para ser votada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) com o propósito de incentivar a indústria que contribui para a redução da poluição e para a criação de emprego e renda no setor de reciclagem.

De autoria da ex-senadora Serys Slhessarenko, o projeto (PLS 510/2009) será votado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). As mudanças recomendadas pelo relator se amparam no entendimento de que a forma de aplicação desse incentivo fiscal precisa ser repensada, sobretudo em razão das características do setor de reciclagem e da existência de lei federal, posterior ao projeto, sobre o tema.

Flexa Ribeiro alega que a maior parte dos resíduos recicláveis não sofre processo de industrialização e, portanto, não constitui fato gerador de IPI. Ou seja, caso a indústria opte por comprar material reciclado, não obterá crédito do imposto para abater no momento da venda da mercadoria em que ele foi utilizado.

No entendimento de Flexa Ribeiro, o caminho mais adequado para  solucionar essa questão é ampliar o incentivo atualmente previsto na Lei 12.375/2010, a qual determina que o crédito presumido somente poderá ser utilizado se os resíduos forem adquiridos de cooperativa de catadores formada exclusivamente por pessoas físicas, impedindo que uma empresa seja a fornecedora dos resíduos. Além disso, o incentivo vige até o final de 2014 e é limitado a 50% do valor do resíduo adquirido.

Com esse substitutivo, o relator pretende eliminar as restrições impostas pela lei em vigor. Assim, o crédito presumido será gerado em qualquer compra, independentemente da natureza jurídica do vendedor, e passa a ter como base 100% do valor do resíduo sólido adquirido. Ele também prorroga o incentivo até 31 de dezembro de 2019 . E determina que o Executivo estime anualmente o montante dessa renúncia fiscal e o inclua no projeto de lei orçamentária que envia ao Congresso.

Fonte: Agência Senado

2014-09-25T15:18:29+00:0025 de setembro de 2014|

Desafios do gerenciamento dos resíduos da construção civil pelo setor empresarial

A construção civil é um dos setores que mais crescem e que mais geram empregos no Brasil, sendo este dado altamente positivo. Por outro lado, o mesmo setor é o responsável pela maior geração de resíduos nos grandes centros urbanos, o que é altamente preocupante. Na cidade de São Paulo, 55% dos resíduos gerados são provenientes da construção civil. Além do intenso consumo de recursos naturais, os grandes empreendimentos de construção acarretam a alteração da paisagem e, como todas as demais atividades da sociedade, geram resíduos.

Este desperdício já faz parte da cultura brasileira de construir. Não há preocupação em relação aos gastos, uma vez que literalmente se está jogando dinheiro fora, afinal, os valores deste desperdício são incorporados ao preço final do imóvel. Porem o passivo ambiental é enorme e o que se vê é pouco ou nenhum investimento para compensar os impactos causados a natureza. Outro importante fator é que clientes de empreendimentos de médio e alto padrão já começam a ter uma visão mais sustentável, preocupando-se até com o impacto ambiental causado pela obra e por suas futuras instalações.
Historicamente o manejo dos Resíduos da Construção Civil (RCC) esteve a cargo do Poder Público, que enfrentava o problema de limpeza e recolhimento destes resíduos depositados em locais inapropriados, como áreas públicas, canteiros, ruas, praças e margens de rios. Em 2002, a Resolução CONAMA n. 307, alterada pela Resolução 340/2004, determinou que o gerador é o responsável pelo gerenciamento desses resíduos.

Em 2010, a Lei Federal n. 12.305/2010 foi sancionada. Referida lei institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e, em seu art. 25, trouxe taxativamente a responsabilidade do gerenciamento dos resíduos por seu gerador – em sintonia com a Resolução do CONAMA acima referida –, ou seja, no caso da construção civil, pelas construtoras, sendo elas não só responsáveis pelo resíduo gerado, mas por seu transporte e destino correto. O mesmo dispositivo legal incumbe o Poder Público e a coletividade de tal obrigação, realizando uma gestão integrada.

Quando sancionada tal lei, seu texto trouxe muitos avanços, porém muitas das diretrizes inovadoras não saíram do papel até agora. Entre elas estão os planos nacional, estaduais e municipais com o planejamento de longo prazo para cada ente da Federação. Tais planejamentos devem trazer indicações para a questão da coleta seletiva, da inclusão social de catadores e para as questões da logística reversa e, o mais importante, a Responsabilidade Compartilhada na gestão dos Resíduos.

A Responsabilidade Compartilhada é um princípio e significa que não apenas o Poder Público, mas também todos aqueles envolvidos na cadeia de produção – indústrias, importadores, distribuidores, comerciantes –, além dos consumidores, devem adotar medidas para reduzir o volume de resíduos sólidos gerados, aumentar a reciclagem e reutilização de resíduos, e dar destinação de forma ambientalmente adequada aos rejeitos, minimizando os impactos ambientais ocasionados pelos mesmos. Com isso, vislumbra-se a possibilidade de, em não havendo cumprimento a nova política, o Ministério Público buscar a tutela jurisdicional para efetivá-la. Nesse contexto, é muito mais fácil cobrar do setor privado do que do próprio Poder Público.

No atual cenário nacional o Poder Público pouco fez para tirar do papel os avanços da já citada lei. A maioria das cidades não possuem aterros para resíduos da construção civil – 60% dos municípios brasileiros não se adequaram ate o presente momento à legislação sancionada em 2010, ou seja, não exterminaram os chamados “lixões” –, fazendo assim surgir um problema para o construtor: se sou o responsável, o que faço como meu resíduo?

A resposta desta pergunta está na sustentabilidade. Porém é importante lembrar que ser sustentável não é ser amigo do meio ambiente. A sustentabilidade possui três pilares, sendo o ambiental, o social e o econômico. A sustentabilidade não é um freio ao desenvolvimento econômico, e sim, uma forma de se crescer impactando menos a natureza.

E como isso pode ser alcançado pelo setor da construção civil?

A orientação técnica em diversas áreas, desde a aquisição dos terrenos, passando pelas fases de construção, até sua finalização é fundamental. Unindo questões jurídicas com as ambientais, podem-se mensurar, por exemplo, previamente quais os desafios legais e ambientais que um empreendimento poderá ter e quais licenças precisarão obter/renovar.

O setor da construção civil já mostra mudanças, mesmo que pontuais, para diminuir o impacto ao meio ambiente, incluindo em seus canteiros uma boa prática de Produção Mais Limpa (P+L), observando preceitos como a diminuição da geração dos resíduos sólidos, sua segregação, utilização de técnicas de construção mais eficientes, materiais menos impactantes, logística reversa e destinação correta dos resíduos.

Uma conta simples pode ser feita: menos resíduos gerados é igual a menos resíduos a serem destinados aos aterros, logo, no mínimo, economia em caçambas coletoras. Isto sem mencionar que muitos destes resíduos gerados, podem retornar para o próprio processo produtivo em forma de aterros, por exemplo.

Práticas efetivamente sustentáveis são mais que possíveis dentro dos canteiros de obras. São até mesmo simples de serem realizadas. Quando aliadas a uma consultoria jurídica dando suporte às exigências legais e uma consultoria técnica ambiental, os resultados são surpreendentes.

Por: Luiz Ferrúa

2014-09-25T15:13:15+00:0025 de setembro de 2014|

A polêmica da prescrição intercorrente nos Processos Administrativos Estaduais

Assunto que vem gerando grande polêmica no julgamento dos recursos no Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – é a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais. A celeuma tem sido grande óbice à celeridade e à eficiência na solução dos litígios na seara administrativa.

Cabe ressaltar que a prescrição administrativa é a perda da ação punitiva no âmbito da Administração Pública. Especificamente sobre a prescrição intercorrente, a Lei Federal n° 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, no seu art. 1º, §1°, determina que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Nos mesmos moldes, segue o §2° do art. 21 do Decreto 6.514/2008, que estabelece o processo administrativo federal para apuração das infrações ambientais.

Ocorre que ambas as normas tratam da ação punitiva da Administração Pública Federal, não havendo lei estadual específica que disponha sobre assunto. Nosso Código Ambiental, Lei n. 14.675/2009, dispõe apenas, no seu art. 56, que as sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas na legislação federal e na presente Lei, sendo aplicadas em processo administrativo infracional pela FATMA. Com o intuito de regular os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Fundação do Meio Ambiente e a Polícia Militar Ambiental – BPMA publicaram a Portaria N° 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC, de junho de 2013, seguindo o norte do Decreto Federal.

Ainda que o Estado tenha publicado tal portaria, o assunto continuou obscuro, demandando manifestação da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, que concluiu, no Parecer 0078/14 PGE, que a mencionada legislação federal não se aplica no âmbito do Estado de Santa Catarina, devendo ser utilizada, pelo princípio da isonomia, a disciplina sobre prescrição constante do Decreto Federal 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. Para fundamentar o mencionado parecer, foi juntado relevante decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda que o parecer da Procuradoria Geral do Estado vincule as decisões dos órgãos governamentais, membros do CONSEMA, diversas entidades, pertencentes ao setor produtivo, com assento no órgão colegiado, não coadunam com a manifestação daquela Procuradoria. Apesar do bem fundamentado parecer do órgão central jurídico do Estado, amparado por decisão do STJ, a questão permanece pendente e extremamente controvertida.

Há que se submeter o julgamento das infrações administrativas ao Princípio da Legalidade, pilar da Administração Pública, todavia, não deve o processo ter duração indeterminada, sob pena de direta afronta ao Princípio da Segurança Jurídica, essencial ao andamento das relações entre a Administração e os administrados. Resta a dúvida, pela inércia do Estado, não se punirá o infrator ambiental? A controvérsia, por enquanto, está longe de ser solucionada, mas cada caso deve ser analisado pontualmente, com bom senso e razoabilidade. Certamente, uma fundamentação jurídica desde o inicio do processo administrativa fará a grande diferença no final.

Por: Juliana Guimarães Malta Côrte

2014-09-25T15:09:42+00:0025 de setembro de 2014|
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