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PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS:UMA ALTERNATIVA PARA QUEM PRESERVA O MEIO AMBIENTE

A questão ambiental vem ganhando destaque nos dias atuais, em decorrência de diversos fatores, em especial pela maior conscientização da sociedade, que anseia por alternativas e soluções inovadoras no que se refere à preservação do meio ambiente.

Neste contexto é que surge um mecanismo, já adotado em outros países como política pública (Costa Rica, por exemplo), que pode ser uma excelente solução: o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).

O PSA é um instrumento econômico que busca remunerar aquele que preserva o meio ambiente. Além de garantir a preservação ambiental, também incentiva financeiramente quem cumpre a legislação.

Trata-se de um projeto ainda em evolução no Brasil, mas que caminha a passos largos para se tornar uma realidade em pouco tempo. Tanto quem financia quanto quem será beneficiado só tende a ganhar quando da sua implementação. Parcerias entre a iniciativa privada e os entes públicos podem influenciar positivamente nessa ainda tortuosa caminhada.

Por ser um tema recente e de muita importância, o PSA vem representando um considerável avanço no ordenamento jurídico e nas políticas públicas. Desta forma, conquista cada vez mais espaço nas legislações estaduais e parcerias público-privadas.

Para que se possa efetivamente dar início a um projeto de PSA é necessário que o Poder Público e a iniciativa privada façam um levantamento das possibilidades para desenvolvimento de um projeto, já que cada estado possui características peculiares, que precisam ser sopesadas, pois nem sempre o que é plausível para um será para o outro, ainda mais considerando as legislações ambientais específicas de cada um.

Partindo deste pressuposto, torna-se necessária uma avaliação legal criteriosa no sentido de verificar as legislações e se já existe regulamentação própria sobre o tema. Em não havendo, trabalhar-se para que isso ocorra se revela uma excelente oportunidade de negócio. As iniciativas até hoje adotadas no país nos levam a acreditar que o PSA pode ter muito sucesso, desde que mínimos cuidados sejam tomados e mediante uma política de fiscalização efetiva.

A isenção de tributos, p.ex., é um excelente instrumento para quem financia projetos de PSA. Dentre os instrumentos já existentes no Brasil, é importante destacar a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre as áreas de reserva legal. Também o ICMS ecológico é um mecanismo que foi adotado por vários Estados do Brasil para subsidiar e incentivar as ações de conservação. Mas há muito mais.

Seja como for, o importante é que novas iniciativas de PSA sejam elaboradas e implantadas (a exemplo do REDD e do REDD+), pois os benefícios alcançarão a todos, particulares, entes públicos e a sociedade em geral.

Por: Marina Buzaglo Dantas

2015-03-11T16:55:38+00:0011 de março de 2015|

COMENTÁRIO À DECISÃO DO STF QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA (SP), QUE PROIBIA A QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR EM SEU TERRITÓRIO

A constitucionalidade da prática de queima da palha de cana-de-açúcar no Município de Paulínia/SP (proibida segundo a Lei Municipal n. 1.952/95) foi alvo de Recurso Extraordinário (586224), em que se debateu controvérsia existente entre a Constituição Paulista, que a autoriza, se realizada dentro de padrões de controle ambiental, e a lei municipal, que a proíbe em qualquer circunstância.

O Ministro Luiz Fux, relator do caso, votou pelo provimento do recurso, para declarar a inconstitucionalidade da lei, pois, para ele, tal proibição, além de previamente planejada, deveria se dar de forma paulatina, dados os possíveis reflexos sociais, econômicos e ambientais: necessidade de recolocação dos trabalhadores canavieiros, “mecanização” da colheita, igualmente impactante ao meio ambiente, etc.

Em seu voto, destacou o regramento do Código Florestal quanto à extinção das práticas do uso do fogo como método para o corte de cana, a se dar de modo gradativo, mediante estabelecimento de uma política nacional para essa forma de colheita (art. 40 da referida lei).

Além disso, entendeu o Ministro – acertadamente, diga-se de passagem –, que as normas federais (a exemplo do Código Florestal) e a Constituição Estadual já haviam exaurido o tema, de modo que não haveria competência residual do Município para disso tratar.

O voto foi acompanhado pela maioria dos Ministros presentes, ficando vencida a Ministra Rosa Weber. O acórdão aguarda publicação.

Ao que nos interessa, em verdade, são os reflexos jurídicos desta decisão, sobretudo em demandas que envolvam discussão acerca da competência concorrente dos entes federativos para editar normas, em matéria ambiental.

O tema, apesar de bem delineado na Constituição Federal de 1988, ainda é alvo de constantes debates, e, não raro, passa ao largo da questão de relevo – competência; traz à tona discussões outras, e é aplicado de modo desproporcionado.

De fato, o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente, juntamente com a União e os Estados. Tal competência, no entanto, há de ser exercida no limite do seu interesse predominantemente local, desde que em harmonia à disciplina geral pré-estabelecida pelos demais entes federados, ou ainda, de forma plena, caso a lei federal e/ou estadual seja omissa.

Não era o caso.

Além de a Constituição estadual já haver legislado sobre a possibilidade de queima da palha de cana-de-açúcar, o Município também o fez, não de modo a suplementar o regramento estadual, mas a confrontá-lo; previu, justamente, conduta contrária a previamente estabelecida.

É claro que a aplicação de uma mesma norma ambiental pode, vez ou outra, ocorrer de forma diferenciada, a depender das peculiaridades/necessidades de cada região (fato que reforça o porquê da competência ser concorrente em casos que tais), mas nunca contrariar por completo regramento anterior, sobretudo se hierarquicamente superior.

E por falar em hierarquia, sob o prisma da competência para editar normas, andou muitíssimo bem o Ministro relator, ao assim priorizar; é o que diz a Lei Maior.

A decisão segue o mesmo caminho historicamente seguido pelo Supremo Tribunal Federal: norma municipal e/ou estadual não pode ser contrária aos ditames da legislação federal.

Novamente, portanto, o órgão maior do Poder Judiciário dá mostras de que não corrobora com o posicionamento que se criou na doutrina ambientalista de que poderiam ser editadas normas mais restritivas ainda que em descompasso com a legislação federal. A realidade é outra: vale o que diz a Carta Magna.

Por: Fernanda Crippa

2015-03-11T16:54:15+00:0011 de março de 2015|

DECRETO DO EXECUTIVO CRIA CÂMARAS RECURSAIS NO CONSEMA/SC

Acatando uma recomendação feita pelo próprio Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), o Governador do Estado editou o Decreto n.º 08/2015, publicado em 22/01/2015, alterando o Regimento Interno do CONSEMA (Decreto n.º 2.143/2014), criando as Câmaras Recursais no Órgão.

O Conselho, que possui competência para o julgamento de recursos administrativos interpostos contra decisões proferidas pela FATMA e Policia Militar Ambiental, que antes submetia a análise de cada recurso interposto ao Plenário, composto por 36 membros, passa a possuir 3 (três) Câmaras Recursais competentes para o exame e julgamento em última e definitiva instância, dos recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas no âmbito dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SEMA), sendo que cada uma delas terá as atribuições definidas por resolução a ser editada pelo Plenário do CONSEMA.

Cada câmara será composta por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e entidades com representação no Plenário do Conselho, devendo a composição das mesmas se dar de forma paritária, sendo que a designação dos membros deverá coincidir com a representação do órgão, entidade ou instituição no CONSEMA.

As câmaras se reunirão com a presença de no mínimo 3 (três) membros e deliberará por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade, devendo a Presidência das Câmaras Recursais ser ocupada por representante do Poder Público estadual integrante do SEMA, detentor de formação jurídica e experiência na área ambiental.

As reuniões das câmaras se darão de forma ordinária com periodicidade mínima mensal, com cronograma previamente estabelecido e, extraordinárias, a qualquer momento, por convocação de suas Presidências com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo as mesmas públicas.

A pauta de julgamento será disponibilizada no sítio da SDS com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, sendo ainda, o recorrente ou seu procurador notificado da data do julgamento de seu recurso com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por carta e publicação na imprensa oficial.

O recorrente ou seu procurador constituído poderá fazer sustentação oral que observará o prazo máximo de 10 (dez) minutos – limitando-se aos fundamentos e pedidos constantes no recurso, sendo vedada a inovação, admitindo-se apenas requerimentos de direito -, após apresentado o relatório pelo relator do recurso, desde que requerido previamente à Presidência da Câmara, sedo que após a sustentação oral o relator emitirá seu voto, passando a votação aos demais integrantes da Câmara.

Apresentado o voto pelo relator do recurso administrativo, qualquer membro da respectiva câmara poderá divergir do mesmo ou pedir vistas dos autos. Em se tratando do pedido de vista dos autos, o julgamento será suspenso e retomado na reunião subsequente. Caso o voto do relator seja o vencedor será, de plano, declarado o resultado do julgamento e, se vencido, o Presidente designará relator para a decisão dentre aqueles que divergiram.

A criação das Câmaras Recursais vem em momento muito oportuno, uma vez antes de sua criação, todos os recursos administrativos eram submetidos ao Plenário que não possuía condições de analisar as demandas que se apresentavam, ocasionando um represamento de recursos pendentes de julgamento que, segundo o CONSEMA, no final de 2014 eram de pelo menos 1500 (mil e quinhentos) recursos, possibilitando com que a prescrição alcançasse muitos deles.

Por: Marcelo Suppi

2015-03-11T16:52:50+00:0011 de março de 2015|

Ministérios buscam aumentar adesão a Cadastro Ambiental Rural

As titulares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Katia Abreu, e do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Izabella Teixeira, reuniram-se com os secretários estaduais da Agricultura e Meio Ambiente para discutir formas de acelerar a adesão dos agricultores ao Cadastro Ambiental Rural(CAR). O prazo para registro dos dados e da localização georreferenciada das propriedades encerra-se em 5 de maio, mas a baixa adesão chamou a atenção do governo: ao final de janeiro, apenas 11% da meta de 5,2 milhões de imóveis rurais havia sido cumprida. O governo federal estuda uma eventual prorrogação do período de inscrições.

Além do diálogo com os representantes das unidades federativas, a ministra do Meio Ambiente também buscou apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG). Em reunião, Izabella Teixeira propôs uma “maior interlocução” entre as atividades do Ministério e da entidade, sublinhando a importância da inclusão estratégica do CAR na pauta da agricultura familiar. De acordo com o MMA, 60% das propriedades já cadastradas no sistema são de pequenos agricultores.

Até o momento, Amazonas, Mato Grosso e Pará são os estados com os maiores volumes de adesão ao CAR. Já os estados do Sul – amplamente caracterizados por pequenos produtores e alta tecnologia – estão com baixos níveis de registro. Em termos comparativos, a região Norte possui 58,4 milhões de hectares cadastrados, o que representa 62% de sua área total. No Sudeste, por sua vez, aproximadamente 18,5% do total de 10 milhões de hectares já constam no sistema.
A ministra Katia Abreu atribuiu a baixa adesão à desconfiança do produtor quanto ao fornecimento dos dados cadastrais, mas comentou que a intenção não é punir, tampouco gerar prejuízos. “Estamos atrás da legalidade, da segurança jurídica, regularização e atendimento”, afirmou. De acordo com a Lei No.12.651/12, o produtor que não realizar o cadastro pode, entre outras coisas, ser impedido de obter crédito junto a bancos de fomento e outras instituições financeiras.
A respeito da prorrogação do prazo, as ministras afirmaram que o governo deve esperar até maio para realizar um balanço, mas estão confiantes de que a adesão crescerá à medida que a informação chegue ao pequeno produtor. Além do MMA e do MAPA, uma eventual extensão do período também será acordada com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

Previsto pelo Código Florestal, o CAR é responsável pela formação da base de dados para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e outras formas de vegetação nativa do Brasil. No sistema, os produtores devem informar os dados cadastrais e a localização georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de Reserva Legal e áreas de Uso Restrito de suas propriedades.

Fonte: Reportagem Equipe Pontes

2015-03-11T16:51:19+00:0011 de março de 2015|

Maioria das empresas ainda não tem metas de redução de emissões, aponta estudo do CDP

No Brasil 64% das grandes companhias afirmam não possuir metas ativas de redução de emissões em seus planos estratégicos. Já entre pequenas e médias empresas, esse percentual sobe para 75%. Os números foram levantados pelo Sumário do Programa CDP Supply Chain – “Gestão das mudanças climáticas na cadeia de valor: desafios e conquistas”.

CDP (Carbon Disclosure Project) é uma organização internacional sem fins lucrativos, que trabalha com sistema global único, para que empresas e cidades meçam, divulguem, gerenciem e compartilhem informações vitais sobre o meio ambiente. O objetivo é a mitigação das mudanças climáticas e proteção dos recursos naturais do planeta.

O relatório de 2014 no país contou com a participação de 140 fornecedores, indicados por 66 empresas-membro do programa (gigantes como Ford, Unilever, Walmart, Banco Bradesco, Braskem e Marfrig, entre outras).

Segundo o CPD, a pesquisa revela que a maioria das companhias ainda não incorporou a gestão de riscos e emissões em seus planos estratégicos e nem que a mesma seja levada a cadeia de fornecedores e clientes.

Os setores que apresentam a maior propensão ao estabelecimento de metas de redução de emissão de gases de efeito estufa são o energético e de utilidades.

Três empresas são citadas como casos de sucesso no relatório: Grupo Libra (fornecedor da Braskem), Mod Line Soluções Corporativas (fornecedora do Banco Bradesco) e WEG (fornecedora da Marfrig). Estas companhias conseguiram reduzir a emissão de CO2durante a produção e, paralelamente, ganhar eficiência em processos, diminuir custos e melhorar a performance econômica.

A Mod Line Soluções Corporativa, empresa considerada de pequeno e médio porte, recebeu grau A-, na avaliação de integração das mudanças climáticas à estratégia do negócio e redução significativa de emissões. É a primeira companhia que atinge essa pontuação no Brasil. Das 3.400 corporações analisadas no mundo todo pelo programa Supply Chain, apenas 121 alcançaram esta nota.

“Este é um exemplo concreto de que não importa o setor de atuação, o tamanho e a origem da companhia. Qualquer empresa pode se tornar protagonista na busca de melhorias em seus processos e operações e também em sua cadeia de valor, visando reduzir emissões e impactos no meio ambiente e sociedade”, destaca Lauro Marins, gerente do Programa CDP Supply Chain Latin America.

2015-02-25T14:10:35+00:0025 de fevereiro de 2015|

COMENTÁRIO AO JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA QUE AFASTOU O DANO AMBIENTAL DE UM PRÉDIO SITUADO ÀS MARGENS DE UM ELEMENTO HÍDRICO CANALIZADO

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recente decisão, nos autos da Apelação Cível n. 2009.010614-1, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina que buscava indenização por danos ambientais pela construção de um edifício localizado às margens do Canal Marambaia, em Balneário Camboriú.

A Segunda Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Cid Gourlart, decidiu, à unanimidade de votos, que inexistiria qualquer ofensa ao meio ambiente, pois, à época da construção do Edifício o Canal Marambaia não poderia mais ser considerado como um curso d’água natural, já que canalizado em praticamente todas às suas margens. Além disso, estava ele situado em área urbana totalmente antropizada, o que afastaria a caracterização da área como de preservação permanente.

À vista disso, entendeu os eminentes Desembargadores, tomando por base o laudo pericial produzido e as fotografias juntadas aos autos, que seriam inaplicáveis as restrições constantes do Código Florestal (30 metros), bem como aquela da Lei do Parcelamento do Solo (15 metros), razão pela qual a construção do empreendimento não teria acarretado qualquer prejuízo ambiental.

Em verdade, corretíssimo se revelou o entendimento dos magistrados, na medida em que, consoante à dicção do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), somente são alvo de proteção às margens dos cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, o que, certamente, não é o caso do Canal Marambaia, elemento hídrico que corta a cidade de Balneário Camboriú.

Em harmonia com a legislação federal, também foi assim que definiu o legislador catarinense, através do advento da Lei n. 16.342/2014 (Código Estadual do Meio Ambiente), que em seu art. 119- C, IV, estabeleceu que não são consideradas áreas de preservação permanente “as faixas marginais de curso d’água não naturais, devido a realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural”.

Ressalta-se, por absolutamente oportuno, que o entendimento firmado no presente caso já vem se consolidando há muito tempo na jurisprudência catarinense.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2015-02-25T14:06:32+00:0025 de fevereiro de 2015|

A IN 01/15 da FATMA/SC e os novos parâmetros do licenciamento para o comércio de combustíveis líquidos e gasosos

Publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina no dia 11 de fevereiro de 2015, a Instrução Normativa n. 01/15 da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA) objetivou atualizar os parâmetros e os documentos necessários ao licenciamento dos empreendimentos comerciais de combustíveis líquidos e gasosos, sejam estes postos revendedores, postos flutuantes ou instalações de sistema retalhista, independentemente da existência de lavação e/ou lubrificação de veículos. Para tanto, a nova instrução normativa estabeleceu os critérios para a apresentação dos planos e projetos ambientais para esses empreendimentos, abrangendo o tratamento dos resíduos sólidos e líquidos, bem como das emissões atmosféricas e de outros passivos ambientais atinentes à atividade.

Conforme o procedimento da Fundação, com a publicação do novo texto, a antiga instrução de mesma numeração deverá ser readequada, uma vez que a antiga normativa havia sido atualizada pela última vez em 2009. É importante, deste modo, estarmos atentos às alterações que serão introduzidas pela nova redação. É possível perceber, logo de início, quando analisamos as diferenças textuais existentes entre as duas versões, que a redação da instrução atualizada foi adequada aos moldes da Resolução CONSEMA n. 13/12 (muito embora, em algumas passagens, talvez por equívoco, a revogada Resolução CONSEMA n. 03/08 ainda seja citada).

Salta aos olhos, igualmente, a exclusão dos postos de abastecimento da abrangência da referida normativa. Essa exclusão nos parece paradoxal, uma vez que a atividade consta expressamente na resolução estadual que aponta as atividades consideradas como potencialmente causadores de degradação ambiental, sendo passível de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina. Assim, com a readequação da redação atualizada da instrução normativa da FATMA, essas instalações específicas, que deveriam ser objeto de licenciamento ambiental, não terão o seu procedimento regido pela nova norma.

De maneira geral, importante notar também que, muito embora já previsto na Resolução CONSEMA n. 01/06, a nova instrução normativa da FATMA reafirmou a redação constante na Resolução CONSEMA n. 27/13, declarando a dispensa de estudos ambientais no caso de substituições de tanques autônomos de porte inferior àqueles classificados como “P”, prevendo a sua concessão por meio da expedição de Autorização Ambiental (AuA).

Nesse mesmo sentido, a lista dos documentos exigidos no requerimento das licenças foi reduzida a fim de dar celeridade ao procedimento de licenciamento. É o caso, por exemplo, da exclusão da necessidade, no âmbito da Licença Prévia, da análise do exame técnico de procedência dos órgãos ambientais municipais. Muito embora a manifestação dos municípios não vinculasse o entendimento da Fundação Estadual, à luz da Lei Complementar n. 140/11, a exclusão de tal necessidade nos parece extremamente acertada, devendo ser transposta às demais normativas da Fundação.

Por fim, é possível afirmar que as instruções gerais do procedimento de licenciamento que são apresentadas na norma foram adequadas à atualidade da Fundação. Da mesma forma, as instruções específicas à atividade abarcada pela IN também foram modificadas, trazendo diversas inovações em sua redação, passando a apresentá-las em tópicos, de maneira a facilitar a consulta dos interessados.

Certamente, inúmeras outras questões na norma merecem ser abordadas, porém, por brevidade, deixamos de comentar neste momento em que o objetivo é apenas chamar a atenção dos interessados para o novo marco normativo procedimental do órgão de SC acerca da matéria. Não obstante, devemos salientar que as alterações nesse ponto foram substanciais, assim recomendamos uma leitura criteriosa por parte dos interessados ou a procura de equipes técnicas e/ou jurídicas especializadas que sejam capazes de acompanhar os processos de licenciamento dessas atividades.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-02-25T13:55:19+00:0025 de fevereiro de 2015|

SUPREMO REAFIRMA QUE NÃO VALE A TESE DE QUE PREVALECE A LEI MAIS RESTRITIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL – O CASO DA PROIBIÇÃO DE AGROTÓXICOS NO RS

Desde que o Direito Ambiental passou a ter importância maior no país, ouve-se, aos quatros cantos, um frase que, de tanto repetida, passou a ser tida por verdade absoluta. Aliás, como outras tantas nesta seara, diga-se de passagem, pródiga na criação de dogmas e mitos que parece não ter limite, sempre sob os auspícios da proteção ao que há de mais nobre no planeta, ainda que para tanto seja necessário desprezar-se garantias constitucionais consagradas há séculos.

Pois bem. Refiro-me aqui ao mote que consta do título deste trabalho, qual seja, o de que a lei que deve prevalecer, não importando qual o ente federativo que a editou, é aquele que estabelece padrões mais restritivos na proteção do meio ambiente e da saúde. Em outras palavras, o que se quer dizer com isso é que, ainda que a lei não fosse constitucional sob o prisma da competência para editar normas, esta questão ficaria em segundo plano se o objetivo daquela é uma maior proteção ambiental.

Conquanto nobre em seus intentos, a tese em questão padece de uma inconstitucionalidade atroz, na medida em que afronta os critérios estabelecidos pela Constituição e que obrigatoriamente devem ser respeitados.

Inobstante, muita gente gabaritada defende o entendimento em questão e ele acabou se tornando, por assim dizer, quase uma unanimidade entre os estudiosos do Direito Ambiental – alguns deles, inclusive, dos mais respeitados do país.

Isto, contudo, não tem o condão de transformar a realidade e tornar constitucional uma norma que não o é. E, neste assunto, o que vale, no Brasil, é a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal. E este, historicamente, sempre foi em sentido diametralmente ao apregoado pela maioria da doutrina ambiental brasileira.

De fato, seja no caso envolvendo a proibição de organismos geneticamente modificados no Estado do PR, seja na vedação aos produtos contendo amianto no MS e em SP, o Supremo sempre se posicionou contra a validade de normas estaduais que invadam a competência federal na matéria. Ainda que “para o bem”.

Um “ponto fora da curva”, por assim dizer (para usar as palavras do Min. Barroso), foi o julgamento mais recente da medida cautelar envolvendo nova lei paulista contra o amianto. Na ocasião, a Corte, por maioria apertada de votos, decidiu dar guarida à norma estadual em detrimento da federal. Mas depois disso, na própria ADPF sobre a matéria, o Supremo já voltou atrás e novamente fez prevalecer a lei geral.

Agora vem um novo julgamento que reafirma este ponto de vista. Trata-se da ADIN intentada contra a lei gaúcha que proibia o uso de agrotóxicos no território daquele Estado. Em decisão unânime, da lavra do Min. Dias Toffoli, a Corte, entendendo que “a lei estadual criou embaraços indevidos ao comércio exterior e estadual, restringindo a circulação dos produtos agrícolas que menciona”, entendeu por inconstitucional a lei do Estado. O acórdão ainda pende de publicação.

Trata-se de mais um duro golpe na tese que, apesar de nobre nos propósitos, não pode ser aceita por contrariar expressamente o texto constitucional.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2015-02-25T13:49:24+00:0025 de fevereiro de 2015|

RJ PODE ESGOTAR RESERVA DO PARAÍBA SUL ATÉ AGOSTO

Um relatório do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) afirma que a manutenção da vazão mínima de 145.000 litros por segundo na Estação Santa Cecília, em Barra do Piraí (RJ), onde a água do Paraíba do Sul é desviada para abastecer o Rio de Janeiro, vai provocar o esgotamento do volume morto do sistema antes do fim de agosto, se aseca na região for igual a de 2014. O órgão, responsável por controlar reservatórios que servem para a geração de energia no país, defende a redução da vazão para 110.000 l/s.

Há quatro dias, o governador do Rio, Luiz Fernando Pezão (PMDB), disse que uma eventual redução para 110.000 litros por segundo, que já foi cogitada pela Agência Nacional de Águas (ANA), que regula os mananciais federais, representava “risco para o abastecimento” do Estado. Em Barra do Piraí é feita a transposição de dois terços das águas do Rio Paraíba para o Rio Guandu, que abastece cerca de 9 milhões de pessoas na região metropolitana do Rio.

Na segunda-feira, a ANA decidiu prorrogar até dia 28 a vazão mínima de 140.000 litros por segundo na Estação de Santa Cecília. Mesmo assim, a vazão poderá ser alterada em reunião no ONS com a ANA, autoridades fluminenses e comitê de bacia. “Vamos fazer uma avaliação com simulações e dados levantados nos últimos dias. A princípio, deverá ser proposta uma pequena redução da vazão para preservar os estoques. Estamos hoje 25% abaixo do pior cenário já registrado, em janeiro de 1953″, disse o diretor executivo do Comitê da Bacia Hidrográfica do Guandu, Julio Cesar Oliveira Antunes.

Em seu relatório, o ONS destacou que a vazão natural média afluente à Santa Cecília em janeiro correspondeu a apenas 25% da média histórica, em 82 anos de registros. A severa estiagem fez o volume útil da Represa Paraibuna, a maior do sistema, se esgotar no dia 21 do mês passado, e da Represa Santa Branca, no dia 25, sendo necessário captar água do volume morto. Na terça-feira esses dois reservatórios operavam com – 0,5% e – 3,1% da capacidade normal, respectivamente.

O Operador fez três diferentes simulações, conforme cenários de vazões afluentes iguais ou piores que a do ano passado. Se a seca mantiver o ritmo de janeiro, afirma, seria preciso reduzir a vazão em Santa Cecília para 80.000 litros por segundo para não esgotar o volume morto dos três reservatórios.

A necessidade de reduzir a vazão para preservar estoques foi apontada por técnicos em reunião com Pezão e a presidente Dilma Rousseff na quarta-feira da semana passada, disse o secretário estadual do Ambiente, André Corrêa. A ANA, órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente, informou que vem reduzindo as vazões em Santa Cecília “de forma periódica e paulatina desde maio de 2014, por causa do atual período hidrológico, caracterizado por vazões abaixo da média histórica, considerando a série de registros desde 1930″. A última redução foi autorizada em dezembro e valia até 31 de janeiro: de 160.000 litros para 140.000 litros por segundo. Antes da crise, era de 190 mil litros por segundo.

Na semana passada, o coordenador do Instituto de Mudanças Globais da Coppe/Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Marcos Freitas, afirmou que, se não chover o suficiente para encher parte dos reservatórios e for mantida a vazão de 140.000 litros por segundo, os 3 trilhões de litros acumulados nas reservas das quatro represas só durariam até outubro.

DESSALINIZAÇÃO

Pezão reuniu-se na terça-feira com o secretário do Ambiente e o presidente da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), Jorge Briard, para discutir alternativas, como projetos de dessalinização da água do mar.

Foto: Antonio Leudo/ Prefeitura de Campos

2015-02-06T09:27:29+00:006 de fevereiro de 2015|

ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA: BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 22/2014

Publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de dezembro de 2014, a Instrução Normativa n. 22, do IBAMA, estabelece o procedimento pelo qual deverão ser solicitadas as anuências prévias para supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica.

Ao longo dos seus treze artigos, busca a norma definir critérios a serem seguidos por todos aqueles que desejem conseguir o ato autorizativo prévio do IBAMA. Já em seu inicio, merece destaque a obrigatoriedade do pedido de anuência ser solicitado antes da emissão da Licença Prévia (LP) ou, para os casos em que a LP não for exigida (art. 2º, §1º), antes da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV). A competência para análise do pedido será definida pela Coordenação Geral de Autorização do Uso da Flora e Floresta (CGAUF/DBFLO), podendo ser da Sede do IBAMA ou da Superintendência do Estado em que se dará a supressão (§2º).

Ademais, além da necessidade de um breve histórico da tramitação do processo no órgão licenciador competente (§3º), o pedido deverá ser instruído com uma quantidade significativa de documentos (art. 3º, I a XVI), nem todos de fácil obtenção, merecendo destaque o certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal (CTF) do empreendedor, da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica (inciso I) – o que nem sempre será possível, pois a inscrição no cadastro deve ser realizada apenas por aqueles que exerçam atividade potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação ambiental. Ou seja, em alguns casos, não será possível apresenta-lo, mas sim um certificado de dispensa, gerando ainda mais volume de trabalho ao órgão, já sobrecarregado – e, por conseguinte, causando maior demora para a formulação e consequente análise do pedido.

Ainda, haverá a necessidade de apresentar o recibo de que o imóvel foi inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (inciso IV) e, em se tratando de bens da União (art. 20 da CF/88), a outorga de utilização emitida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) (inciso V). Todos os documentos técnicos devem ser produzidos em até três anos do protocolo do pedido, caso contrário não serão aceitos (§3º).

Importante ressaltar também que a concessão da anuência prévia poderá ser emitida com condicionantes, no intuito de mitigar os impactos da supressão que se pretende realizar (art. 5º). Caberá ao Presidente do IBAMA ou ao Superintendente do Estado em que se dará a supressão conceder a anuência ou indeferi-la, após parecer técnico fundamentado de servidor com atribuição para análise da matéria (art. 8º). O novo procedimento se aplica de imediato aos pedidos pendentes de instrução e análise (art. 10), o que pode gerar controvérsias quanto à vigência da norma em relação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Como se pode perceber, está cada vez mais difícil a obtenção da anuência prévia pelo IBAMA. Contudo, muito embora a nova norma silencie a respeito, a anuência de que trata o artigo 19 do Decreto n. 6.660/08 – que veio a regulamentar o art. 14 da Lei da Mata Atlântica – a nosso entender não deverá ser obrigatória para todos os casos de supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mas apenas quando se tratar de situações de utilidade pública e de interesse social.

Com efeito, a leitura dos artigos 14, 30 e 31 da Lei n. 11.428/06 evidenciam que o legislador exigiu autorização do órgão estadual para todos os casos de supressão. Não obstante, impôs a necessidade de anuência (assunto este regulamentado pelo Decreto n. 6.660/08) para as autorizações de supressão somente nos casos de utilidade pública ou interesse social, dispensando essa exigibilidade nas hipóteses de supressão em áreas urbanas e regiões metropolitanas para fins de loteamento ou edificações.

Prova disso é que o art. 19 do Decreto n. 6.660/08 regulamentou a exigência de anuência do IBAMA levando em consideração o tamanho da área a ser suprimida e sua localização – se em perímetro urbano ou rural. Em áreas urbanas, o inciso II estabeleceu que a anuência somente será necessária quando a supressão ultrapassar o limite de três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente.

Portanto, como a Instrução Normativa n. 22/2014 do IBAMA toma por base o artigo 19 do Decreto n. 6.660/08 (art. 1º) – este que regulamentou o artigo 14 da Lei n. 11.428/06 –, parece-nos que somente as supressões de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração de Mata Atlântica superiores a três hectares, localizadas em áreas urbanas ou em regiões metropolitanas, nos casos de utilidade pública e interesse social, necessitarão da anuência prévia do IBAMA, além da autorização do órgão competente. Em se tratando de supressão para fins de loteamento ou edificações em áreas urbanas ou regiões metropolitanas, independente de quantos hectares serão suprimidos, não há necessidade do ato autorizativo.

Muito embora seja essa a interpretação adequada, não é assim que se posiciona o IBAMA, que acaba, indevidamente, exigindo a anuência prévia para todos os casos de supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, o que, por vezes, acaba interferindo e influenciando negativamente no prazo para a instalação de projetos. Nesses casos, uma alternativa é buscar a tutela jurisdicional com vistas a que seja dispensada a indevida exigência.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2015-02-05T13:22:50+00:005 de fevereiro de 2015|
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