About Eduardo

This author has not yet filled in any details.
So far Eduardo has created 826 blog entries.

Seminário Internacional: “Avaliação Ambiental Estratégica: possibilidades e Limites como Instrumento de Planejamento e de apoio à Sustentabilidade” CNPQ/CAPES

Dia 14 04 - Seminario Internacional - Programação (3)

Dia 14/04, a partir das 09 hs, na UNIVALI em Itajaí, será realizado o Seminário Internacional: Avaliação Ambiental Estratégica: possibilidades e limites como instrumento de planejamento e de apoio à sustentabilidade, com a participação do Prof. americano David Cassuto, da Pace University School of Law (White Plains/NY).

2015-04-13T11:04:57+00:0013 de abril de 2015|

Últimos 30 dias para fazer o Cadastro Ambiental Rural

Brasília, 6 de Abril de 2015 – O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar informações ambientais criando assim um banco de dados a nível nacional para planejamento ambiental e econômico. Ao realizar o CAR o produtor rural consegue identificar os remanescentes de vegetação nativa (Reserva Legal), as áreas de uso restrito e as áreas consolidadas das propriedades e posses rurais.

O prazo para fazer o CAR vai até o dia 06 de maio de 2015, podendo ser estendido por mais um ano através de um decreto presidencial. Os produtores que não se cadastrarem até esta data irão perder o benefício de conversão de multas (imóveis que não aderirem ao PRA – Programa de Recuperação Ambiental). Além disto as atividades podem ser embargadas, o proprietário pode ser processado por crime ambiental, e deverá pagar uma multa de R$5mil por hectare. Por fim os bancos não concederão crédito agrícola para proprietários que não fizerem o CAR.

Segundo Maurício Moura Costa, presidente da plataforma de negociação de ativos ambientais da BVRio, BVTrade, “o CAR é o primeiro passo para o produtor rural iniciar o processo de regularização ambiental de seu imóvel. Além de integrar informações das propriedades e servir como base de dados para o planejamento ambiental e econômico, o CAR é uma oportunidade para produtores rurais que desejam ingressar no mercado brasileiro de ativos ambientais”. Ao fazer o CAR, os proprietários que tiverem excedente de reserva legal, poderão ser remunerados pela sua “floresta em pé”, promovendo assim a preservação dos recursos naturais, e em última análise apoiar a transição para uma economia de baixo carbono.

Criada em 2012, a BVRio opera o mercado florestal através da comercialização das CRAs – Cotas de Reserva Ambiental, e de Imóveis Privados no interior de Unidades de Conservação. A sua plataforma de negociação BVTrade (www.bvtrade.org) conecta proprietários e produtores rurais de todo o Brasil que precisam regularizar sua reserva legal. Segundo o código florestal todo propriedade rural precisa manter um mínimo de vegetação nativa, e aqueles que tem excedente de “floresta” podem vende-la aos proprietários que não tem reserva legal suficiente. Além destes mecanismos, a BVTrade também oferece o serviço de feitio do CAR – Cadastro Ambiental Rural.

Segundo Costa, a procura pela regularização florestal vem aumentando a cada dia. “Atualmente contamos com quase 3 milhões de hectares de reserva legal cadastrados, prontos para a negociação, representando aproximadamente 3 mil produtores e proprietários rurais de todo o Brasil. O total de estoque ou redução de carbono derivado dos mecanismos de mercado disponíveis na plataforma chegou a mais de 300 milhões de toneladas de CO2 equivalente”, comenta Costa.

Independente se haverá prorrogação do prazo para a realização do CAR, é importante ressaltar que, segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, apenas 40% dos imóveis rurais fizeram o CAR. Este número pode ser justificado devido à desinformação do produtor rural, e até mesmo ao boicote por parte de alguns estados.

Sobre a BVRio:

A Bolsa de Valores Ambientais BVRio tem como missão promover o uso de mecanismos de mercado que facilitem o cumprimento de leis ambientais brasileiras. Através da sua plataforma BVTrade, a BVRio apoia o desenvolvimento de mercados ambientais em todo o Brasil. A organização foi vencedora do Katerva Awards 2013, categoria Economia e nomeada Líder em Ação Climática pela R20 – Regions of Climate Action.  www.bvrio.org

Fonte: www.bvtrade.org

2015-04-08T16:51:34+00:008 de abril de 2015|

Sessão Ordinária do IAB

folder

 

Logo mais, às 18 hs., na reunião ordinária do Instituto dos Advogados Brasileiros, haverá a sustentação oral de parecer elaborado pelo Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e aprovado à unanimidade na Comissão de Direito Ambiental do IAB, sobre Indicações do Instituto a respeito de Projetos de Lei que proíbem o uso de sacolas plásticas convencionais em todo o território nacional.

Veja a íntegra:

http://iabnacional.org.br/article.php3?id_article=4368

http://iabnacional.org.br/article.php3?id_article=4369

2015-04-08T12:39:21+00:008 de abril de 2015|

Governo alemão decide liberar o fraturamento hidráulico (fracking)‏

Governo alemão decide liberar “fracking”

Fraturamento hidráulico, técnica polêmica de extração de combustível do subsolo, só será permitido em áreas restritas e para fins de teste. Projeto é alvo de críticas mesmo dentro do governo.

Medida controversa: ambientalistas protestam contra o projeto de lei diante da sede do governo alemão

O governo da Alemanha decidiu nesta quarta-feira (01/04) permitir o fraturamento hidráulico (também conhecida como fracking), polêmica técnica de extração de combustível do subsolo, mas somente em áreas restritas e para fins de teste.

De acordo com a proposta do governo, a ser ainda apresentada ao Parlamento, o fraturamento hidráulico deve ser proibido nas regiões consideradas como sensíveis, tais como parques naturais ou áreas de perfuração de poços para obtenção de água, e em profundidades superiores a 3 mil metros. No entanto, o projeto de lei permite exceções, como testes científicos, e não elimina a possibilidade de uso comercial da técnica a partir de 2018.

A opinião pública alemã continua hostil em relação ao plano, criticado por ambientalistas, sindicatos e até mesmo igrejas. Há uma forte resistência dentro da própria coalizão de governo, que detém 504 dos 631 assentos do Parlamento alemão.

“Muitos dos meus colegas deputados não votarão a favor do projeto de lei na sua forma atual”, observou Andreas Mattfeldt, deputado partido CDU, de Angela Merkel.

Alguns membros do SPD, que é parceiro de coligação, também exigiram que a proposta seja alterada.

A extração de combustíveis líquidos e gasosos por fraturamento hidráulico é considerada uma alternativa diante do esgotamento das reservas naturais mais acessíveis. Para extrair o combustível, é preciso “explodir” as rochas.

O processo começa com uma perfuração de um poço. Após atingir uma profundidade de mais de 1,5 mil metros, uma bomba injeta água com areia e produtos químicos em alta pressão, o que amplia as fissuras na rocha. O procedimento liberta o gás ou petróleo aprisionado, que flui para a superfície e pode, então, ser recolhido.

Críticos afirmam que o processo é prejudicial ao meio ambiente e pode poluir lençóis de água potável.

A ministra alemã do Meio Ambiente, Barbara Hendricks, afirmou que o governo não tem a intenção de suspender quaisquer proibições. “Exatamente o oposto: muitas coisas que eram possíveis antes, agora estão proibidas”, afirmou.

Ao mesmo tempo, Hendricks se posicionou contra a proibição total do fraturamento hidráulico, dizendo que isso iria contra os princípios da Constituição alemã.

Fonte: http://www.dw.de/governo-alem%C3%A3o-decide-liberar-fracking/a-18355679?maca=bra-uol-all-1387-xml-uol

2015-04-06T10:46:56+00:006 de abril de 2015|

Buzaglo Dantas participa de eventos profissionais e acadêmicos pelo país

No mês de março, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participou da ADITJuris 2015, em painel específico sobre o projeto de Código Ambiental Urbano, que também contou com a presença de Nilson Sarti​ | Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC, Caio Carmona César Portugal | SECOVI-SP e José Carlos Braide Nogueira da Gama | Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC. Na oportunidade, manifestou sua opinião a respeito do tema, salientando a necessidade de alterações pontuais no que chamou de as vigas mestras da legislação ambiental brasileira atual, de modo a tratar do tema de maneira diferenciada nas áreas urbanas.

Também no mês de março, participou da reunião ordinária da CMA da CBIC, tendo feito apresentação sobre trabalho realizado para a entidade, sob o título “Mapeamento de Incentivos Econômicos para Construções Sustentáveis”. A seguir, a exposição feita na ADIT Juris foi também reeditada, com a diferença de que nesta oportunidade houve um tempo maior para os debates e respostas a questionamentos.

Em abril, já estão previstas as seguintes participações do Dr. Marcelo nos seguintes eventos:

Dia 8/4, no Rio de Janeiro: Pela manhã, às 11 hs, na PUC-RJ, debate sobre o tema “O Superior Tribunal de Justiça e a Responsabilidade Civil Ambiental”.

No mesmo dia, às 18 hs., na reunião ordinária do Instituto dos Advogados Brasileiros, haverá a sustentação oral de parecer elaborado pelo Dr. Marcelo e aprovado à unanimidade na Comissão de Direito Ambiental do IAB, sobre Indicações do Instituto a respeito de Projetos de Lei que proíbem o uso de sacolas plásticas convencionais em todo o território nacional.

Dia 14/04, a partir das 09 hs, na UNIVALI em Itajaí: “Seminário Internacional: Avaliação Ambiental Estratégica: possibilidades e limites como instrumento de planejamento e de apoio à sustentabilidade”

Dia 15/04, no Rio de Janeiro, a partir das 09 hs.: VI Seminário Nacional de Direito Ambiental a OAB/RJ: Direito, saúde e meio-ambiente. A palestra do Dr. Marcelo ocorrerá às 14 hs., sobre o tema “Poluição eletromagnética”.

2015-04-01T15:53:22+00:001 de abril de 2015|

Comentário ao julgado do STF que reconheceu a existência de repercussão geral nos casos envolvendo competência legislativa sobre aproveitamento energético de cursos d’água

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em decisão publicada no dia 09 de fevereiro deste ano, que as questões sobre competência para criação de leis que tratem da questão energética, mas que afetem, de alguma forma, o meio ambiente, tais como a Lei 12.503/97 de Minas Gerais, possuem repercussão geral. Dessa forma, a Corte irá decidir em breve se é constitucional ou não o Estado legislar sobre a matéria.

A controvérsia teve início na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais que pleiteava a condenação da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) a direcionar recursos para a proteção ambiental, com base na Lei n. 12.503, que obriga as concessionárias de geração de energia a investir, no mínimo, 0,5% do valor total da receita operacional auferida, em favor da proteção e preservação ambiental dos mananciais hídricos.

A CEMIG interpôs Recurso Extraordinário (n. 827.538/MG) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a determinação imposta em primeiro grau, obrigando a companhia a fazer os investimentos previstos na mencionada lei estadual. Sustentou que o acórdão do TJ/MG implicou transgressão à Constituição Federal porquanto a norma estadual trata de serviços e instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de água e energia, sem que haja lei complementar autorizando os Estados a legislar sobre o tema, contrariando, pois, os arts. 21, inciso XII e 22, inciso IV e parágrafo único da CF/88.

Admitida a repercussão geral – requisito indispensável para análise de mérito dos Recursos Extraordinários – os Ministros irão debater agora se é competência privativa da União, envolvida a possibilidade de estados legislarem sobre o tema apenas se autorizados por lei complementar (art. 22, inciso IV, da CF), ou concorrente, em virtude do aspecto ambiental envolvido no caso (art. 23, inciso VI, da CF).

Seja qual for o posicionamento da Corte Suprema, a decisão final afetará inúmeros casos análogos. A definição, portanto, reclama urgência e um criterioso acompanhamento por parte daqueles interessados, pois nunca esteve tão em voga a questão hídrica/energética no país. Note-se que o tema da competência legislativa tem sido sistematicamente enfrentado pelo STF, conforme comentado nas nossas newsletter de 11/03 e 25/02.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2015-04-01T15:51:22+00:001 de abril de 2015|

Proibição do corte da vegetação de restinga volta a valer no estado

Por decisão da 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), bem como os órgãos ambientais municipais estão proibidos de autorizar o corte de todo e qualquer tipo de vegetação de restinga.

A proibição, que perdurou por longo tempo no Estado catarinense e o prejudicou sobremaneira, impedindo a instalação de novos empreendimentos e a vinda de investidores, havia sido suspensa por decisão da maioria do órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – composto pelos 25 magistrados mais antigos da Casa – que interpretando adequadamente a legislação ambiental compreendeu que somente a vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues é que poderia ser considerada como área de preservação permanente, portanto insuscetível ao corte, e não toda e qualquer espécime dela. Com isso, novamente se encontra o Estado estagnado e os órgãos ambientais municipais e o estadual sem poder exercer a plenitude de suas funções institucionais.

Já se tem conhecimento de uma investida para reverter a medida, levando a matéria novamente ao conhecimento do órgão especial do Tribunal. Como foi esse mesmo órgão que suspendeu a proibição, a tendência, embora não se possa afirmar, é que a decisão seja novamente modificada.

O prazo para tanto, difícil dizer. Pode ser bastante rápido quanto demorado. Nesse caso, em havendo prejuízo na espera, outros caminhos poderão ser adotados, pois é na análise do caso concreto que pode estar à solução definitiva para o problema.

Vale ressaltar, o que parece ficar no esquecimento de algumas poucas pessoas, que somente a vegetação de restinga com as funções do Código Florestal são consideradas APPs. As que não desempenhem tal função são protegidas por outra lei também bastante restritiva (Lei da Mata Atlântica). Portanto, ainda que a proibição do corte da vegetação de restinga que não APP seja liberada no Estado – o que se espera –, não haverá desmatamento desordenado, pois há a necessidade da apresentação de estudos técnicos e de autorização pelos órgãos competentes.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2015-04-01T15:46:06+00:001 de abril de 2015|

Ativos ambientais como mecanismo de desenvolvimento sustentável

Para tutelar o meio ambiente, pessoas físicas e jurídicas precisam estar sempre atentas às normas ambientais preexistentes e as que a cada dia vão surgindo, que além de difícil cumprimento – muitas vezes ilegais, inclusive –, acabam criando obrigações e restrições àqueles que pretendem cumpri-la. Esta proteção se faz necessária uma vez que qualquer atividade humana gera impactos à natureza.

Nada obstante, nem todos os impactos ambientais podem ser taxados somente como negativos. Determinadas atividades humanas podem gerar também impactos positivos, ou seja, trazer ganhos significativos ao ambiente natural. A própria legislação impõe a realização de atividades positivas para neutralizar os impactos negativos porventura já ocorridos, como por exemplo a reciclagem, manutenção de reserva legal, redução de emissões de gases do efeito estufa, logística reversa, etc.

Estes impactos ambientais positivos realizados tanto pelas empresas, como pelos particulares, podem se tornar Ativos Ambientais, que nada mais são que bens e direitos mensuráveis monetariamente de propriedade dos empreendimentos e os recursos que a empresa disponibiliza para preservação, conservação, minimização e recuperação de áreas degradadas.

Não são todos os impactos ambientais positivos que podem ser transformados em um ativo ambiental. Para que isto ocorra, necessário que a atividade executada esteja relacionada com investimentos em tecnologias, matérias primas e processos de prevenção, contenção, diminuição ou eliminação de fatores poluentes ou que representem riscos ao meio ambiente e à saúde pública ou dos trabalhadores.

Os Ativos Ambientais podem ser classificados em cotas ou permissões. Como exemplo do primeiro podemos citar as cotas de emissão de gases de efeito estufa, cotas de emissão de efluentes, etc. Por sua vez, as permissões podem ser verificadas através das Cotas de Reserva Legal, créditos de carbono, créditos de logística reversa e reciclagem.

Para que sejam criados os mecanismos de mercado e Ativos Ambientais se faz necessária a análise da lei de cada um destes ativos, assim como da instrauração de processo administrativo para este fim. Criado e caracterizado o ativo ambiental, as empresas, assim como os indivíduos que realizem atividades ou serviços ambientais (reciclagem, provisão de reserva legal, logística reversa), podem receber estes créditos. Uma vez gerado o crédito, este pode ser vendido para empresas que possuem custos mais elevados na realização direta da sua obrigação ambiental, surgindo assim um mercado de Ativos Ambientais.

Atualmente, a Bolsa Verde do Rio de Janeiro realiza negociações de Ativos Ambientais nos seguintes mercados: Florestais, Logística Reversa de Resíduos, carbono e efluentes.

Quanto à logística reversa, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos estabeleceu que devem ser implementados sistemas para que seja efetivada esta ação, envolvendo a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. Efetuar a coleta e a devolução aos fabricantes tornou-se obrigação por parte de comerciantes e distribuidores – circusntância a que, se não dada a devida atenção, pode vir gerar prejuízos significativos no futuro.

Apesar de já ser uma obrigação destinar os resíduos sólidos gerados de forma correta, a fiscalização ainda é limitada, o que talvez justifique a razão pela qual o tema ainda não tenha proporções consideráveis. Os ativos ambientais se tornam assim uma ferramenta que facilita o cumprimento da legislação, uma vez que o empresário pode ter benefícios econômicos ao tomar as medidas corretas quanto ao gerenciamento de seus resíduos.

Na mesma linha, os Créditos de Reposição Florestal – CRF, são emitidos aos proprietários que realizem o plantio florestal para a geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Os CRFs podem ser vendidos as devedores da obrigação de reposição florestal.

Já existem outros mercados para a negociação de ativos ambientais, como por exemplo o Mercado de Carbono e o Mercado de Efluentes. Percebe-se que a tendência que está cada vez mais em voga não é mais fiscalizar e autuar as empresas, mas sim premiá-las por suas condutas ambientais positivas.

Destarte, condutas ambientalmente corretas se transformam em possibilidade efetiva de crescimento econômico e fortalecimento da imagem e marca das empresas, contribuindo de forma eficaz ao desenvolvimento sustentável.

Por: Luiz Ferrúa

2015-04-01T15:43:11+00:001 de abril de 2015|
Go to Top