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PUBLICADO O ACORDÃO QUE CONFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL RESTRITIVA À NORMA FEDERAL

No último dia 05 foi publicado na ata n. 63/2015 do STF acordão que confirmou o julgamento de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.952/96, que até então proibia o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no Município de Paulínia/SP.

Apesar de se tratar de uma ADIN, destaca-se do voto do Relator Ministro Luiz Fux o peso dado aos fatores sociais e socioeconômicos envolvidos pelo caso. Até então, com a proibição do método que utilizava o fogo, a única alternativa para este setor seria a implementação imediata de maquinário moderno nas plantações. Ainda que essa atitude pudesse aumentar significativamente a produção, o Ministro humanizou a causa, levando em conta fatores como o baixo nível de escolaridade da massa trabalhadora da categoria, a dificuldade para adaptação do solo, e o choque de uma repentina mudança na forma de plantio.

Uma adaptação como essa leva tempo, portanto, fazendo-se primordial que a norma atue de forma proporcional, não para “permitir” um método dito prejudicial ao meio ambiente, mas que esse método seja extinto de forma cadenciada, paulatina, para que assim, diante da repercussão geral do caso, não se admita como razoável o grande impacto econômico e social provocado pelo corte dessa massa trabalhadora do setor.

No âmbito jurídico, aduziu o Relator que o tema em pauta é tratado em normas Federais e Estaduais (Código Florestal/Constituição do Estado de São Paulo), -oportunidades onde, diga-se de passagem, se trata o assunto com mais sensibilidade, admitindo que a mudança não pode ser brusca, mas que respeite as necessidades e limitações da categoria. Assim, como bem dispõe a Carta Magna de 88, não seria possível que uma norma municipal vá contra aquilo que disposto nesses textos legais superiores.

Outrossim, de fato cabe destacar que o Município até pode legislar sobre o meio ambiente, porém, sem ultrapassar o seu interesse local, devendo atuar em consonância àquilo que disposto nas normas gerais, e não divergindo delas, como se percebia na lei em questão.

Diante disso, assim como outrora comentado por este escritório (Edição de 11/03/2015), a maioria dos votos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1952/96 de Paulínia/SP chancelou o entendimento do STF de que “o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”, caindo por terra o entendimento da doutrina ambientalista de que uma norma hierarquicamente inferior, quando mais restritiva, pode “sobrepor” legislação superior.

Por: Lucas Soares

2015-05-13T17:13:49+00:0013 de maio de 2015|

A AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA COMO FERRAMENTA DE AUXÍLIO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A instalação de determinados projetos ou empreendimentos gera, não raras vezes, conflitos sociais e políticos, bem como impactos indiretos e cumulativos, que não podem ser previstos ou contornados dentro dos limites técnicos dos estudos ambientais usualmente exigidos.

Isso se deve justamente às limitações inerentes a esta ferramenta de estudo ambiental que, por melhor estruturada que se apresente, não alcança todos os efeitos advindos da implementação de um projeto, devido ao seu padrão eminentemente técnico e necessariamente atrelado a padrões sociais e políticos pré-existentes.

A consequência prática dessa limitação é a dificuldade enfrentada por muitos empreendedores durante o licenciamento ambiental para justificar a implementação de um projeto.

Nesse sentido, a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) se apresenta como uma promissora alternativa a essa limitação, uma vez que permite equacionar as consequências ambientais de uma política, plano ou programa já nos estágios iniciais do processo decisório, influenciando diretamente a sua formulação ou alteração. Além disso, a AAE apresenta uma natureza notadamente flexível, o que permite que ela se adapte a diferentes formas de planejamento em diversos tipos de projeto, sem que seja necessária uma mudança no estilo decisório, diferentemente do que ocorre nas avaliações ambientais padrão.

Por outro lado, conforme revela a prática, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), por vezes, não permite avaliar com profundidade as alternativas locacionais e tecnológicas relacionadas a determinado empreendimento, uma vez que no momento em que a elaboração do Estudo é iniciada, recursos consideráveis já foram direcionados à concretização da alternativa selecionada, impedindo que outras possibilidades sejam de fato analisadas. O exame das alternativas acaba por redundar, assim, em um componente meramente retórico do Estudo Ambiental, sujeitando-se ao risco de vir a ser rejeitado pelo órgão ambiental licenciador.

Da mesma forma, muitos impactos diagnosticados durante a elaboração do EIA refletem políticas pré-existentes, que não permitem a plena mitigação desses impactos e não podem ser alteradas através do Estudo Ambiental. A Avaliação Ambiental Estratégica, por outro lado, permite avaliar essa dimensão política e social, muitas vezes auxiliando na viabilização do empreendimento.

Possível perceber, assim, que EIA e AAE se complementam, na medida em que o juízo quanto à aprovação dos empreendimentos é diretamente influenciado pelos planos e programas existentes. Nesse viés, a avaliação ambiental pode ser muito melhor compreendida e executada enquanto um processo sequencial, constituindo um verdadeiro instrumento de gestão ambiental.

Destaca-se, porém, a necessidade de avaliação quanto à conformidade jurídica da AAE a ser formulada, uma vez que eventuais planos ou sugestões de políticas públicas devem estar atentos à legislação vigente.

Nesse cenário, ainda que não exista, até o momento, exigência legal de apresentação da Avaliação Ambiental Estratégica – como já ocorre em outros países –, sua bem sucedida formulação como iniciativa de planejamento pode representar, por certo, um valioso auxílio na eficácia da avaliação ambiental de projetos, melhorando o tratamento conferido aos impactos cumulativos e sinérgicos, refinando o escopo do Estudo de Impacto Ambiental e, não raras vezes, reduzindo o tempo e o custo dos estudos subsequentes, o que reflete em ganho para o próprio empreendedor.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-05-13T17:07:28+00:0013 de maio de 2015|

DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA NA CAPITAL DE SANTA CATARINA

Está em fase final procedimento administrativo para a demarcação das áreas de marinha no Estado de Santa Catarina, sendo responsável por tal demarcação a Secretaria de Património da União – SPU. Tal demarcação vem trazendo grande embate, uma vez que a nova linha que se pretende homologar e aplicar abrange uma área muito maior do que a que até então era utilizada. Cabe dizer que a LPM de 1831 não guarda qualquer relação com a linha que a SPU pretende homologar, uma vez que os critérios utilizados não replicam os dados utilizados para a identificação da LPM de 1831, mas sim critérios criados para demonstrar a localização da LPM de 1831 que não atingem objetivo do comando legal.

O tema tem repercutido muito nos últimos meses, pois, em sendo homologada a linha conforme apontada pela SPU, muitos munícipes terão seus imóveis inseridos nas áreas consideradas de marinha e, em consequência, perderão o título de propriedade de seus imóveis, bem como passarão a ter a obrigação de pagamento de tributo específico.Importante destacar que, uma vez finalizado o procedimento, os interessados identificados serão intimados pessoalmente para apresentação de eventual impugnação (como de fato já estão sendo), que em um primeiro momento será direcionado à Gerencia Regional da Secretaria do Patrimônio Público, com sede em Florianópolis e, em não tendo resultado, poderá, ainda, discutir a questão junto ao Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com sede em Brasília, através da interposição de um recurso.

Existe também a possibilidade de os interessados ingressarem com demanda judicial coletiva, buscando a revisão da linha homologada, bem como a anulação do procedimento que embasou a homologação da mesma, em face das flagrantes irregularidades e/ou ilegalidades ocorridas no trâmite do procedimento administrativo, inclusive dos critérios utilizados.

Quer nos parecer que o melhor caminho seria individualmente cada interessado apresentar sua impugnação e depois o seu recurso, pois a situação de cada um difere na análise do caso concreto. Tal medida se mostra eficiente conquanto norma interna do SPU que regulamenta os procedimentos para a demarcação da LPM, deixa claro que a posição da linha somente será homologada após a apreciação das impugnações e recursos apresentados.

Em não sendo reconhecida a procedência da impugnação ou recurso administrativo, a tutela coletiva junto ao Poder Judiciário, realmente, se revela a medida mais adequada. Já se tem conhecimento da propositura de uma ação popular junto à Justiça Federal no último dia 07, justamente no intuito de suspender tal processo, para que os moradores afetados não sejam prejudicados com a imposição de novas taxas.

Também se sabe que tanto a Prefeitura de Florianópolis quanto o Ministério Público do Estado de Santa Catarina já prometeram agir, contudo, por ora, são apenas promessas.

Vale lembrar, por fim, que a qualquer associação civil também poderá reivindicar tal direito, através da propositura de ações coletivas.

Por: Marcelo Suppi

2015-05-13T16:55:17+00:0013 de maio de 2015|

O DECRETO N. 8.437/2015 E A CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS JÁ INICIADOS NA ESFERA ESTADUAL E/OU MUNICIPAL

Muito se tem comentado, nas últimas semanas, acerca do Decreto 8.437/2015, que estabeleceu as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União, regulamentando o art. 7º, XIV, “h”, e Parágrafo Único da LC 140/11.

Além das imprecisões constantes na norma, no tocante aos empreendimentos listados, sobretudo em relação ao critério da “abrangência do impacto” – que vai contra a LC 140/11, que estabelece a localização do empreendimento como critério de definição do órgão competente –, conforme já referenciado em publicação anterior, tem-se que o Decreto foi também inespecífico quanto a alguns fatores definidores da competência.

É que, segundo a dicção do art. 4º da norma referida, os processos de licenciamento e autorização ambiental “iniciados em data anterior à publicação deste Decreto terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos deste Decreto.”, ou seja, a redação, salvo equívoco, dá ensejo a dupla interpretação: poder-se-ia concluir que os empreendimentos que já iniciaram seu “processo de licenciamento”, mas ainda não obtiveram a Licença Ambiental de Operação, passariam, imediatamente, a ser de competência do órgão ambiental federal, ou, ao contrário, permaneceriam no órgão originário até a obtenção da “LAO”, momento em que a competência passaria a ser da União – no caso, no que se refere às futuras “renovações”.

Num primeiro momento, parece-nos que a competência para os “processos” já iniciados – e aqui tomamos por base que o “processo” abarca todas as licenças a serem concedidas, a Licença Ambiental Prévia, de Instalação, ou, enfim – se mantêm na esfera originária (Estadual ou Municipal), até a emissão da Licença Ambiental de Operação, cujas renovações, daí sim, passarão a ser de competência da União, ou, mais especificamente, do órgão ambiental federal – IBAMA. Tal entender parece ser o sensato, sobretudo para que os órgãos ambientais federais não se vejam, “da noite para o dia”, abarrotados de licenças a processar.

Ocorre que, aprofundados os estudos acerca do tema, temos que tal não é de tão simples intelecção: a interpretação aqui pode ir além, de modo a se coadunar com as regras de direito intertemporal do processo civil brasileiro.

Segundo a regra referida, os “atos processuais” podem ser destacados e considerados de maneira isolada, de modo que a lei nova, estando o processo em curso, respeita a eficácia dos atos já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência.

É a chamada teoria do “isolamento dos atos e situações processuais”.

Trazendo-se tal conceito para o caso em estudo, temos que os atos integrantes do processo de licenciamento ambiental podem/devem ser isolados, para que, então, apliquemos a lei nova àqueles futuros ou já iniciados.

Nesses termos, parecer-nos-ia que a interpretação – com base nessa regra, que por analogia se aplica ao processo administrativo – pode ser, também, no seguinte sentido: os empreendimentos que já iniciaram os processos de licenciamento em ente federativo estadual ou municipal, e não chegaram à fase da Licença Ambiental de Operação, deverão ser remetidos ao ente federal competente (IBAMA), caso se encaixem no rol do art. 3º deste mesmo Decreto. Serão mantidas no órgão originário, porém, apenas aqueles empreendimentos cujo procedimento esteja já na fase de obtenção da “LAO” – período de cumprimento de condicionantes, por exemplo.

Ou seja, segundo esse regramento, para que os procedimentos licenciatórios se mantenham no órgão originário, devem rigorosamente estar em fase de “LAO”, caso contrário, serão remetidos ao órgão ambiental federal.

Adiantamos, no entanto, que a nosso ver, a manutenção da competência nos órgãos originários, até a renovação da Licença Ambiental de Operação, parece ser solução que mais se aproxima da razoabilidade, sobretudo pela mudança abrupta de competência que o art. 4ª do Decreto 8.437/2015 traz na prática.

Não é demais lembrarmos, ainda no tema “competência”, a impossibilidade desta, a princípio, ser estabelecida via Decreto, pois o art. 23 da CF/88 é claro: “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (grifamos).

Críticas à parte, o tema é recentíssimo e, é claro, objeto ainda de ampla discussão. O importante é ficarmos atentos ao que ocorrerá na prática, pois, a depender a intelecção sedimentada acerca disso, a agilidade na tramitação dos processos de licenciamento/autorização, muito provavelmente, restará prejudicada.

Por: Fernanda Crippa

2015-05-13T16:49:11+00:0013 de maio de 2015|

4º Fórum de Licenciamento e Gestão Socioambiental para Infraestrutura

O ECOINFRA é o principal ponto de encontro entre investidores do setor de infraestrutura para discutir a legislação ambiental, procedimentos do licenciamento ambiental e aspectos da gestão socioambiental dos empreendimentos. Participam do ECOINFRA as grandes construtoras e empreendedores dos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, minas, portos, aeroportos, saneamento, geração de energia elétrica, transmissão, petróleo e gás entre outros.

Durante a edição 2015 serão apresentadas as experiências dos empreendedores na gestão de questões ambientais, arqueológicas, sociais e culturais, assim como a atuação dos órgãos ambientais e demais atores envolvidos. Em pauta estarão a valoração ambiental, as boas práticas regulatórias internacionais, a importância das questões sociais e o relacionamento com comunidades, compliance ambiental e a política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras, instrumentos jurídicos, o planejamento estratégico da gestão socioambiental e a excelência na gestão e processo de licenciamento ambiental.

Além do escopo da conferência principal preparamos para essa edição 3 módulos simultâneos: Licenciamento Ambiental de Óleo & Gás, A Gestão Hídrica dos Empreendimentos em Infraestrutura e Aspectos Fundiários dos Empreendimentos Lineares.

Um evento de participação obrigatória que faz parte do calendário do setor de infraestrutura e meio ambiente.

Maiores informações acesse o site: http://viex-americas.com/proximos-eventos/eventos-2015-ecoinfra/#programacao

2015-05-13T10:53:53+00:0013 de maio de 2015|

PUBLICADA PORTARIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CAR

Assinada pela ministra Izabella Teixeira, portaria autoriza a prorrogação até 05 de maio de 2016.

Foi publicada na edição de 05 de maio do Diário Oficial da União, a portaria de prorrogação do prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A assinatura foi anunciada pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, na manhã de 04 de maio durante entrevista coletiva.

A prorrogação do prazo já havia sido decidida e anunciada na última semana pelo Ministério do Meio Ambiente. Segundo a ministra, foral recebidos 48 pedidos de prorrogação. No entanto, a lei permite a prorrogação apenas uma vez. Das 5,6 milhões de propriedades rurais do país, cerca de 1,4 milhão foram cadastradas.

Os proprietários que não realizarem o cadastramento perderão benefícios previstos no Novo Código Florestal, como a suspensão de multas administrativas por corte irregular de vegetação no imóvel e a possibilidade de regularizar áreas de Reserva Legal. Além disso, poderão ser impedidos de conseguir linhas de crédito e financiamentos.

No Paraná, os cadastros são homologados pelo IAP, que repassa as informações para o Governo Federal, responsável pelo gerenciamento do CAR. O cadastramento é um registro eletrônico obrigatório em todo país e tem como objetivo promover a identificação, regularização ambiental e monitoramento das propriedades e posses rurais.

Para se inscrever, o produtor rural deve entrar no site do Cadastro Ambiental Rural (http://www.car.gov.br/), selecionar o estado em que está localizada a propriedade, e baixar o módulo de cadastro. Depois de preencher as informações e salvá-las, o programa criará um arquivo com a extensão “.CAR”, que deve ser armazenado no computador.

O envio desse arquivo deve ser realizado pelo mesmo site, na área “Enviar/Retificar”. Para encerrar o processo, o site apresentará uma mensagem para confirmar o envio. Também deve ser disponibilizado um recibo para o produtor.

Também no site do CAR é possível consultar a situação do imóvel, que pode ser “ativa”, quando o governo constatar a regularidade das informações, “pendente”, quando houver incorreções na declaração, ou “cancelada”, quando as informações declaradas forem falsas ou prazos não forem cumpridos.

Fonte: Diario Oficial da União

2015-05-08T10:42:53+00:008 de maio de 2015|

Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participa do II Congresso da Advocacia Sul Catarinense e III Congresso Catarinense de Direito Eleitoral, realizado pela OAB/Criciúma

OAB Criciúma realiza Congresso Estadual

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Criciúma se prepara para um grande evento nestas quinta e sexta-feira. O segundo Congresso da Advocacia Sul Catarinense e o terceiro Congresso Catarinense de Direito Eleitoral reunirão profissionais de renome nacional, que abordarão diversos assuntos sobre a área. A intenção, aponta o presidente da subseção, Luiz Fernando Michalak, é colocar Criciúma na rota dos grandes eventos estaduais da advocacia. “Muitas pessoas saem da cidade em busca de aperfeiçoamento, gastam, pegam a estrada. Por isso resolvemos realizar este evento. Aqui será encontrado tudo o que há de melhor nos grandes centros do Brasil”, aponta Michalak.

O Congresso inicia na quinta-feira pela manhã, às 9 horas, com a conferência de abertura realizada pelo presidente da Caixa de Assistência aos Advogados de Santa Catarina (Caasc), Paulo Marcondes Brincas. Ele fala sobre as garantias constitucionais e a advocacia. As atividades do dia seguem até as 20h30min, quando o procurador regional da República em São Paulo, Walter Claudius Rothenburg, profere a palestra “Argumentos da advocacia e sua imbricação com as garantias constitucionais dos acusados”. Outro destaque do dia, Adriano Soares da Costa, um dos mais destacados eleitoralistas do Brasil, fala sobre a reforma política e o novo Código de Processo Civil (CPC).

Na sexta-feira, dia 8, o advogado e consultor jurídico na área ambiental, Marcelo Buzaglo Dantas, fala sobre o Novo CPC e a tutela coletiva. As atividades seguem até as 20h30min. Conforme o vice-presidente da subseção, Fabio Jeremias, neste ano a instituição realizou grandes ações, e o Congresso vem coroar este trabalho. “São vários colegas voluntariamente envolvidos na organização com o objetivo de consolidar Criciúma na agenda dos grandes eventos jurídicos. Por isso, trazemos temas tão atuais, como as alterações do CPC, direito previdenciário e penal, rumos da advocacia, entre outros”, enfatiza.

As inscrições podem ser realizadas na sede da Ordem ou pelo site www.oabcriciuma.org.br/congresso. Estudantes têm direito a meia entrada.

2015-05-07T14:39:08+00:007 de maio de 2015|

Buzaglo Dantas Advogados participa de eventos profissionais pelo país

Dia 30/04, as 08hs  em São Luís (MA), o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participará  do Encontro Nacional de Juristas Ambientais 2015, sob o tema  “Direito de Empreender e Sustentabilidade: desafios e garantias da legislação ambiental”, no painel “Direitos e Deveres do Empreendedor em face do Direito Ambiental Brasileiro.

No dia 06/5, ministra um curso in company com o título “Ação Civil Pública Ambiental e o Novo CPC”.

Em 08/05, participa do II Congresso da Advocacia Sul Catarinense, organizado pela Subseção de Criciúma da OAB/SC, ministrando palestra com o título “O Novo CPC e a tutela coletiva”.

Em 18/05, dá treinamento a um órgão ambiental municipal do Estado de Goiás, sobre o tema “Licenciamento Ambiental”.

2015-04-29T14:50:35+00:0029 de abril de 2015|

Seca na Califórnia reduz vendas de imóveis e abre debate: quando falta água, a prioridade deve ser das áreas urbanas ou rurais?

No início deste mês, o governador da Califórnia, Jerry Brown, determinou uma restrição inédita nos Estados Unidos: áreas urbanas terão de reduzir em 25% seu consumo de água até o final deste ano. A medida drástica reflete a gravidade da situação. O estado sofre há quatro anos com uma seca que não só parece não ter data para acabar como chega ao seu momento mais agudo. Não bastassem os fatores climáticos, a Califórnia é também o estado mais populoso do país, com 39 milhões de habitantes, e o que registra a maior produtividade agrícola nacional. O cultivo é baseado em sofisticados sistemas de irrigação artificial capazes de conduzir água por centenas de quilômetros até alcançar as plantações. Ou seja, o consumo médio de água é altíssimo, 605 litros por dia por habitante.

O enredo lembra bastante o drama do estado de São Paulo, que concentra a maior população e produtividade do país e que também se debate para vencer uma seca de proporções inéditas. Embora o consumo médio seja de 190 litros por dia por habitante, bem menor que o californiano, o risco de racionamento nos próximos meses ainda não pode ser descartado.

Enquanto o mercado imobiliário brasileiro manifesta sua preocupação com situação (leia mais aqui), o americano já sofre com os efeitos da seca. Segundo reportagem da BloombergBusiness, as vendas de imóveis no oeste americano caíram 19% em março, no que foi a terceira queda consecutiva do segmento neste ano. Para economistas, esse mau desempenho pode ser creditado à estiagem. As incorporadoras não conseguem garantir o acesso à água para novas casas e apartamentos e mesmo os imóveis já existentes passam por adaptações para reduzir o consumo.

O que os especialistas questionam é que, na escala de prioridades do governo, as cidades aparecem depois das áreas rurais. Até agora, somente elas têm sido prejudicadas tanto pela imposição do racionamento de 25% como pelos  impactos econômicos já percebidos no mercado imobiliário e em outros setores produtivos. Já as propriedades rurais mantêm o mesmo nível de uso de água, apesar de gastarem muito mais do que residências e comércios – a proporção seria 20% de uso urbano e 80% de uso rural.

Previsões pessimistas apontam que a duração da estiagem chegue a uma década (ou seja, vai até 2021). Se isso de fato ocorrer, o governo enfrentará um dilema do tipo “A Escolha de Sofia”. Ao cortar ainda mais, deve poupar as áreas de cultivo de alimentos ou as regiões onde vive mais gente (cidades)? Está aí uma questão capaz de fazer o governador Jerry Brown engolir a seco.

Por Mariana Barros

Fonte: http://veja.abril.com.br/blog/cidades-sem-fronteiras/2015/04/17/california/

2015-04-29T14:49:25+00:0029 de abril de 2015|

POLUIÇÃO ELETROMAGNÉTICA?

O tema relativo aos efeitos causados pelos campos eletromagnéticos em relação à saúde humana e ao meio ambiente não é novo, mas vem ganhando maiores proporções nos últimos tempos, não somente pelas controvérsias que o rodeiam, mas por estar chegando ao Poder Judiciário.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os efeitos do eletromagnetismo é proveniente da interação com a radiação gerada pelos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, instalações elétricas, aparelhos e equipamentos de geração e transmissão de energia elétrica, além dos equipamentos de geração e transmissão de ondas eletromagnéticas sem fio como as antenas de radio, de telefonia celular, a internet sem fio e os aparelhos de telefones sem fio e telefones celulares.

No mundo de hoje, com predomínio da tecnologia, vive-se no meio de ondas eletromagnéticas, o que tem gerado, em alguns casos, controvérsias sobre a interação negativa com os seres vivos em geral. Alguns pesquisadores já apresentaram estudos afirmando que os efeitos e consequências das radiações eletromagnéticas alteram o comportamento normal dos seres vivos, notadamente os seres humanos.

Embora não se desmereça o trabalho produzido pelos profissionais, fato é que, até hoje, não se tem como saber ao certo os efeitos que a radiação eletromagnética pode causar ao ser humano. Diante disso, se está diante de um típico caso em que é possível invocar-se o principio da precaução. Entretanto, ao contrário do que se tenta fazer crer, a aplicação do referido principio – muitas vezes utilizado de maneira absolutamente exagerada – não significa que a atividade não deve ser realizada, mas que cuidados devem ser tomados, visando justamente a prevenir os potenciais impactos que a atividade pode causar.

Não se pretende, em absoluto, defender a todo e qualquer custo a atividade que envolva a radiação eletromagnética, mas o fato é que, por ser um bem necessário à telecomunicação (essencial hoje em dia para sobrevivência de qualquer pessoa), certo é que não se pode simplesmente proibi-la, devendo-se sopesar os prós e contras, mitigando e compensando, quando não possível mitigar, os impactos ambientais sempre que possível.

Sobre o tema, o STJ entende que as atividades potencialmente causadoras de poluição deflagram a indispensável atuação administrativa regulatória a demandar o prévio licenciamento ambiental. Entretanto, tal providência só seria justificável diante de evidências contundentes de que a população corre risco iminente, porque o princípio da precaução não se caracteriza um obstáculo para a concretização de uma atividade empresarial que se tornou indispensável.

Outro ponto que merece destaque diz respeito à competência legislativa para o trato da matéria. Basicamente, são duas correntes interpretativas: a primeira defende que a competência é privativa da União (art. 22, IV, CF/88) e a segunda que se trataria de competência concorrente (arts. 24, VI e 30, I, da CF/88), já que o tema seria afeto ao direito ambiental.

Por fim, mas não menos importante, não se olvida que a questão pode ser vista sob a ótica da colisão de princípios fundamentais, em que de um lado se encontra o meio ambiente ecologicamente equilibrado e de outro o uso indispensável das tecnologias para todos os seres humanos. Se não há comprovação do dano com as tecnologias usadas pelos seres humanos, será que se deve deixar de utilizá-las? Não seria o caso de tentar aplicar medidas que pudessem vir a minimizar/mitigar os impactos

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2015-04-29T14:35:28+00:0029 de abril de 2015|
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