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Cerveja de pinhão sustentável chega ao mercado nacional

Semente da araucária foi extraída segundo padrões que permitem a conservação da floresta nativa

Ótimo exemplo de como o manejo sustentável do pinhão é possível e ainda gera valor agregado aos produtos da semente. Em um processo intermediado pelo Araucária+, iniciativa da Fundação Grupo Boticário em parceria com a Fundação CERTI que ajuda a conservar a Floresta com Araucárias, a cerveja de pinhão está sendo fabricada com sementes recolhidas em um sistema que preserva a natureza e gera renda para a comunidade.

Os pinhões usados na fabricação da cerveja são de uma área preservada em Urupema, Santa Catarina. A venda das sementes foi intermediada pela Fundação Boticário de Proteção à Natureza, que estabeleceu regras para auxiliar donos de áreas com araucária. Não é permitido o uso de agrotóxicos nem a realização de queimadas. De tudo que as árvores produzem, 20% das pinhas devem ser deixadas no local, para alimentar animais e garantir o surgimento de novos pinheiros.

O manejo sustentável gera valor agregado – tanto o produtor consegue mais pelo quilo do pinhão quanto a cerveja pode ser vendida com o diferencial de proteção à natureza. Na primeira negociação, três produtores participaram da venda. Um deles é Rosaldo Pagani de Almeida, que forneceu 300 dos 800 quilos de pinhão enviados à cervejaria. Ele cuida da Fazenda Água Boa, com 100 hectares, 40 deles com manejo de araucária. Nesta safra, ele recolheu quatro mil quilos de pinhão, vendidos, na média, a R$ 2,30. Já as sementes que foram para a produção de cerveja foram negociadas a R$ 4. “Estou curioso para beber a novidade”, comenta. Almeida também produz erva-mate sombreada pelos pinheiros.

Uma associação local foi responsável por sapecar e descascar o pinhão que seria enviado para a cervejaria, ao custo de R$ 3 o quilo, o que representou mais uma fonte de valor agregado.

Guilherme Karam, coordenador de estratégias de conservação da Fundação Boticário, conta que o objetivo do Araucária+ é mostrar que é possível preservar as áreas naturais e ainda gerar renda para a comunidade. Como ainda está em fase inicial, a meta para os próximos anos é ampliar a quantidade de compradores e de produtores envolvidos.

O projeto ainda paga uma bonificação para que algumas áreas continuem intocadas – nem o pinhão é retirado. O Araucária+ também promove o manejo sustentável de erva-mate, que está sendo vendida para uma empresa norte-americana. Até o momento, a iniciativa ajuda a conservar 40 hectares de Floresta com Araucárias.


Fonte: http://www.fundacaogrupoboticario.org.br/pt/noticias/pages/cerveja-de-pinhao-sustentavel-chega-ao-mercado-nacional.aspx

2015-07-01T16:30:47+00:001 de julho de 2015|

Ministério do Meio Ambiente lança nota sobre cobranças do CAR

MMA alerta: o sistema CAR é gratuito

O Ministério do Meio Ambiente esclarece que a inscrição para O Cadastro Ambiental Rural  não é paga. O proprietário pode acessar e seguir passo a passo do preenchimento com auxílio da cartilha ou de pessoas treinadas nas secretarias de Agricultura e Meio Ambiente

Por: Letícia Verdi – Edição: Sérgio Maggio

Cadastro Ambiental Rural (CAR) é gratuito. Essa condição é garantida pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), que capacitou mais de 30 mil pessoas em todo o Brasil para auxiliar os proprietários rurais. Aqueles que não têm acesso à internet ou sentem dificuldade para realizar o cadastro pelo site www.car.gov.br podem procurar sindicatos, cooperativas e secretarias de Meio Ambiente e Agricultura de sua cidade para receber apoio.

O CAR é um registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais. O objetivo do cadastro é promover a identificação e integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando ao planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental.

O documento não tem valor fundiário, não podendo ser cobrado por cartórios para registrar escrituras de imóveis. Porém, a partir de 2017, as instituições financeiras cobrarão o CAR como pré-requisito para conceder crédito aos produtores rurais.

Capacitação

“Fazemos a analogia com o Imposto de Renda, em que muita gente prefere pagar alguém para fazer. Para o CAR, não é o caso de gastar dinheiro porque capacitamos um número alto de pessoas para prestar esse serviço gratuitamente”, diz o secretário-executivo do MMA, Francisco Gaetani.

O curso de capacitação do CAR (CapCAR) formou 31.977 pessoas até maio de 2015, inscritas em quatro turmas.  A formação, oferecida pelo MMA e ministrada pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), foi totalmente gratuita.

Uma cartilha com orientações básicas sobre o CAR está disponível para quem tiver dúvidas pontuais. Para baixar, clique aqui.

MMA alerta: CAR não pode ser cobrado

Ministério do Meio Ambiente capacitou mais de 30 mil pessoas para ajudar a fazer o registro pela internet. Quem tiver dificuldade pode buscar auxílio em sindicatos, cooperativas e órgãos públicos

Cadastro Ambiental Rural (CAR) é gratuito. Essa condição é garantida pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), que capacitou mais de 30 mil pessoas em todo o Brasil para auxiliar os proprietários rurais. Aqueles que não têm acesso à internet ou sentem dificuldade para realizar o cadastro pelo site www.car.gov.br podem procurar sindicatos, cooperativas e secretarias de Meio Ambiente e Agricultura de sua cidade para receber apoio.

O CAR é um registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais. O objetivo do cadastro é promover a identificação e integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando ao planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental.

O documento não tem valor fundiário, não podendo ser cobrado por cartórios para registrar escrituras de imóveis. Porém, a partir de 2017, as instituições financeiras cobrarão o CAR como pré-requisito para conceder crédito aos produtores rurais.

Capacitação

“Fazemos a analogia com o Imposto de Renda, em que muita gente prefere pagar alguém para fazer. Para o CAR, não é o caso de gastar dinheiro porque capacitamos um número alto de pessoas para prestar esse serviço gratuitamente”, diz o secretário-executivo do MMA, Francisco Gaetani.

O curso de capacitação do CAR (CapCAR) formou 31.977 pessoas até maio de 2015, inscritas em quatro turmas. A formação, oferecida pelo MMA e ministrada pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), foi totalmente gratuita.

Uma cartilha com orientações básicas sobre o CAR está disponível para quem tiver dúvidas pontuais. Para baixar, clique aqui.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente

2015-06-10T16:26:20+00:0010 de junho de 2015|

Comentário ao julgado do Superior Tribunal de Justiça que condicionou o registro da sentença de usucapião de imóvel rural à averbação da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Especial n. 1.356.207, interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, decidindo, nos termos do voto do relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pela obrigatoriedade da inscrição da reserva legal no CAR para a efetivação do registro da sentença de usucapião.

Apesar do Novo Código Florestal limitar a obrigatoriedade de averbação da reserva legal apenas para os casos de “transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento” do imóvel (art. 18 da Lei n. 12.651/12), o relator, fundamentando o seu voto no discutível princípio “In dubio pro natura”, entendeu que no meio rural é comum a transmissão apenas do domínio, desacompanhada da transmissão da propriedade. Assim, ao se interpretar a norma de forma restrita, dispensando a prévia averbação da reserva legal em casos de aquisição originária por usucapião, estaria-se reduzindo significativamente a sua eficácia ambiental, contrariando o seu condão protetivo.

Ainda em sua fundamentação, em sintonia com o referido princípio, ampliou o entendimento do texto legal, enxergando na palavra “transmissão” a possibilidade de uma interpretação mais ampla, viabilizando a sua abrangência aos processos de usucapião ao considera-los como a “transmissão” da propriedade por força de sentença, sendo então atingidos pela norma.

De fato, como se sabe, não cabe ao Poder Judiciário extrapolar os limites impostos pela legislação, inovando-a de acordo com o seu convencimento. Todavia, em se tratando de meio ambiente, nos casos em que há possibilidade de dupla interpretação, as decisões do Superior Tribunal de Justiça costumam, perfilhar uma visão mais rigorosa, optando normalmente pela leitura que melhor garanta a proteção dos processos ecológicos e da biodiversidade o que, contudo, acaba não raro por desconsiderar a realização de outros direitos fundamentais.

Por: Lucas Soares

2015-06-10T16:24:55+00:0010 de junho de 2015|

As peculiaridades da aplicação da legislação ambiental à zona urbana

Há algum tempo convivemos com a controvérsia a respeito da aplicabilidade generalizada das normas ambientais nas áreas situadas nos centros urbanos. Essa problemática, que se estende desde o advento do Código Ambiental de 1965, foi recentemente sentida no tortuoso processo de aprovação do Novo Código Florestal (Lei n. 12651/2012), que, caso não tivesse sido alvo de diversos vetos presidenciais, poderia ter previsto medidas diferenciadas para as zonas urbanas e rurais.

Essa aplicação discriminada, ainda que vetada, possivelmente teria sido uma solução interessante para os problemas atualmente sentidos, uma vez que, passados três anos da sua publicação, cada vez mais percebemos que a almejada aplicabilidade equânime da norma vigente não conseguiu refletir na prática as peculiaridades presentes nos distintos zoneamentos. E, por certo, são nas zonas urbanas que os problemas advindos dessa ampla abrangência são mais sentidos.

Isto porque aqueles que buscam empreender nas zonas urbanas podem encontrar diversos percalços no seu caminho, ainda que os municípios expressamente determinem que o desenvolvimento das áreas visadas seja essencial àquela localidade. Isto ocorre, pois diversas normas ambientais preveem restrições gerais que, por vezes, não levam em consideração as particularidades inerentes a determinadas regiões do País.

Assim, não são raras as ocasiões que nos deparamos com pedidos de demolição e recuperação das faixas marginais de elementos hídricos que atravessam regiões centrais de grandes metrópoles brasileiras, ainda que suas margens há anos já se encontrem ocupadas por residências, prédios ou avenidas. Por vezes, esses elementos já se encontram totalmente canalizados e suas margens sequer apresentam suas funções ecológicas originais.

Essas restrições não se circunscrevem às previsões do Código Florestal, pois os empreendedores ainda podem se deparar com diversas condicionantes estabelecidas pela legislação ambiental.

A Lei da Mata Atlântica, muito embora preveja limites diferenciados para as áreas rurais e urbanas, estabelece padrões meramente formais de caracterização das zonas urbanas, não levando em consideração aspectos fáticos usualmente mencionados em outras leis que apresentam conceitos baseados em critérios mensuráveis e objetivos. Além disso, a referida lei pode obstar por completo a supressão de vegetação, ainda que em zonas urbanas, caso sejam identificadas no local espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, sequer prevendo a possibilidade de adoção de medidas compensatórias e mitigadoras com vistas a assegurar a conservação da espécie.

Nesse mesmo sentido, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela chamada Lei do SNUC (Lei n. 9.985/2000), também prevê situações que podem obstar o licenciamento de empreendimentos que pretendam se instalar no entorno das Unidades de Conservação ou das suas Zonas de Amortecimento.

Isto porque o licenciamento de empreendimentos que possam afetar essas áreas, e que sejam licenciados por EIA/RIMA, fica atrelado à autorização do órgão responsável pela administração da unidade eventualmente afetada, mesmo que a área já esteja completamente antropizada. Essa condicionante pode se apresentar ainda mais absurda, pois não é incomum que as zonas de amortecimento das UC’s se estendam por até 10 km, mesmo naquelas que se encontrem nos arredores das zonas urbanas já consolidadas.

Os empreendedores, porém, não estão completamente desamparados, uma vez que o Poder Judiciário (seja o Estadual ou Federal), por vezes decide seguir em sentido oposto ao do que decorre do texto legal, adaptando a aplicação normativa às peculiaridades dos casos concretos. Ressalte-se, porém, que devido à especificidade da matéria, os casos concretos podem e devem ser levados à apreciação do Judiciário, uma vez que a correta transposição da esparsa legislação ambiental vigente à realidade fática das áreas urbanas requer um trabalho interpretativo minucioso.

Contudo, ainda que a busca pelo Poder Judiciário seja a solução mais eficaz em casos pontuais, a sua aplicação generalizada não parece ser a solução permanente ideal, pois os interessados podem ficar à mercê da interpretação e da ideologia aplicada por cada juízo, gerando insegurança jurídica para aqueles que se veem nas mais diversas situações que envolvem a incidência das normas ambientais nas cidades.

Assim, entendemos que a adequação pontual de algumas normas ambientais vigentes, que se apresentam hoje como os maiores pontos de “engarrafamento” nas zonas urbanas, possa ser a solução mais apropriada para os principais problemas da incidência das normas ambientais que são frequentemente enfrentados nas zonas urbanas.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-06-10T16:22:46+00:0010 de junho de 2015|

Lei de Biodiversidade: aproximação entre desenvolvimento econômico e conservação

Muito se tem comentado, nos últimos dias, a respeito das principais alterações advindas com a Lei nº 13.123/15, que instituiu o novo Marco da Biodiversidade brasileiro.

Entre as consequências positivas da norma recém-sancionada, destaca-se a busca pela congregação dos interesses dos pesquisadores, das empresas utilizadoras das riquezas naturais das comunidades tradicionais detentoras dos conhecimentos que envolvem esses bens e da própria conservação da natureza.

Nesse sentido, merece saudação a criação de um marco legislativo que busca atender, de forma inédita, perspectivas vistas, não raras vezes, como antagônicas. Conferindo uma racionalidade conciliatória ao tema, a norma acaba por evitar eventuais conflitos, fomentar e facilitar a realização de pesquisas envolvendo a riqueza biológica do Brasil e proporcionar maior segurança aos procedimentos que tratam da exploração desses bens.

Sob o ponto de vista das comunidades, são vistas como positivas as medidas destinadas à conservação e ao reconhecimento de seu patrimônio cultural, além daquelas que instituem, pela primeira vez na legislação brasileira, a exigência de pagamento de royalties pelo uso dos conhecimentos dessas comunidades.

Mas o ponto de maior relevância parece ser que a garantia dos direitos de tais agentes não representou um obstáculo à conservação da biodiversidade, tampouco ao desenvolvimento técnico e econômico que pode advir da exploração dos elementos naturais tutelados.

Destaca-se, desse modo, a especial atenção dada às reais necessidades dos pesquisadores e das empresas que buscam acessar o patrimônio genético brasileiro e que, até o advento da Lei nº 13.123/15, tinham suas ações dificultadas ou mesmo criminalizadas, principalmente em razão da alta carga burocrática contida no antigo sistema. Sob a vigência da legislação anterior, ainda que a diversidade biológica no Brasil fosse de fato muito atrativa, ainda eram poucas as empresas que se debruçavam sobre essa área de pesquisa, sobretudo em razão da falta de segurança que as regras existentes transmitiam a esses agentes.

Avançando nesse sentido, o novo Marco da Biodiversidade permite que as pesquisas sejam iniciadas de maneira muito mais ágil – através de cadastro eletrônico dos pesquisadores, conforme já destacado em artigo anterior – e regulamenta o modo como deve se dar a repartição de benefícios. Nesse ponto reside um dos maiores benefícios da Lei, que dirimiu as dúvidas existentes a esse respeito. Até então, o contrato de repartição de benefícios deveria ser celebrado entre as empresas exploradoras do patrimônio e as comunidades tradicionais antes mesmo do desenvolvimento do produto final. Isso dificultava em muito a determinação dos valores a serem repassados, uma vez que era praticamente impossível determinar previamente qual seria a viabilidade econômica e o real potencial do produto. Agora, o acordo pode ser celebrado até um ano após o lançamento do material no mercado, o que traz maior segurança para as empresas e mostra-se mais justo para todos os interessados.

Outro aspecto da Lei que parece se alinhar às reais circunstâncias da exploração desse tipo de riqueza natural é a determinação de que apenas produtos finais onde o elemento da biodiversidade ou o conhecimento tradicional for essencial para a formação do bem estarão sujeitos ao pagamento de compensações, o que serve a viabilizar economicamente o desenvolvimento do setor e evitar que elementos naturais utilizados em menores quantidades sejam deixados de lado ou substituídos por elementos sintéticos em razão de uma carga demasiadamente onerosa.

Além disso, ao descriminalizar a atividade de pesquisadores e instituições de pesquisa e exploração, o novo marco regulatório aproxima esses agentes das comunidades tradicionais e viabiliza a livre negociação de seus conhecimentos, garantindo, na hipótese de haver exploração econômica deste conhecimento, que se realize o depósito de 0,5% da receita líquida anual no FNRB (Fundo Nacional para Repartição dos Benefícios). Desse modo, a norma traz segurança jurídica tanto aos empresários quanto aos detentores do conhecimento associado.

As novas diretrizes garantem uma profunda alteração no modo como as indústrias de cosméticos, alimentos e produtos farmacêuticos podem acessar os recursos ambientais e os conhecimentos tradicionais associados, facilitando o compartilhamento dos benefícios advindos desse patrimônio. Desse modo, congregando conservação com inovação, a norma coloca um ponto final às dúvidas que há muito obstaculizavam o desenvolvimento das pesquisas que envolvem a biodiversidade do país.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-06-10T16:21:46+00:0010 de junho de 2015|

Dia Mundial do Meio Ambiente

diaA criação da data foi em 1972, em virtude de um encontro promovido pela ONU (Organização das Nações Unidas), a fim de tratar de assuntos ambientais, que englobam o planeta, mais conhecido como conferência das Nações Unidas.

A conferência reuniu 113 países, além de 250 organizações não governamentais, em que a pauta principal abordava a degradação que o homem tem causado ao meio ambiente e os riscos para sua sobrevivência, de tal modo que a diversidade biológica deveria ser preservada acima de qualquer possibilidade.

Nessa reunião, criaram-se vários documentos relacionados às questões ambientais, bem como um plano para traçar as ações da humanidade e dos governantes diante do problema.

A importância da data está relacionada às discussões que se abrem sobre a poluição do ar, do solo e da água; desmatamento; diminuição da biodiversidade e da água potável ao consumo humano, destruição da camada de ozônio, destruição das espécies vegetais e das florestas, extinção de animais, dentre outros.

A partir de 1974, o Brasil iniciou um trabalho de preservação ambiental, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente, para levar à população informações acerca das responsabilidades de cada um diante da natureza.

Mas em face da vida moderna, os prejuízos ainda estão maiores. Uma enorme quantidade de lixos é descartada todos os dias, como sacos, copos e garrafas de plástico, latas de alumínio, vidros em geral, papéis e papelões, causando a destruição da natureza e a morte de várias espécies de animais.

A política de reaproveitamento do lixo ainda é muito fraca, em várias localidades ainda não há coleta seletiva; o que aumenta a poluição, pois vários tipos de lixos tóxicos, como pilhas e baterias são descartados de qualquer forma, levando a absorção dos mesmos pelo solo e a contaminação dos lençóis subterrâneos de água.

É importante que a população seja conscientizada dos males causados pela poluição do meio ambiente, assim como de políticas que revertam tal situação.

E cada um pode cumprir com o seu papel de cidadão, não jogando lixo nas ruas, usando menos produtos descartáveis e evitando sair de carro todos os dias. Se cada um fizer a sua parte, o mundo será transformado e as gerações futuras viverão sem riscos.

2015-06-05T14:25:14+00:005 de junho de 2015|

JORNADAS HISPANO-BRASILEÑAS

Hoje e amanhã dia 28/05 em Alicante na Espanha, acontecem a II Jornadas Hispano-Brasileñas. E nesta quinta, no Salón de Grados da Universidade de Alicante, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e o Prof. Paulo Márcio Cruz farão o lançamento oficial do livro “Água, Sustentabilidade e Direito (Brasil-Espanha)”.

Segue o link com acesso ao e-book: http://siaiapp28.univali.br/LstFree.aspx

2015-05-27T17:42:21+00:0027 de maio de 2015|

A INEXIGIBILIDADE DE EIA/RIMA EM LICENCIAMENTO DE PROJETO DE ÁREA ÚTIL INFERIOR A 100 HECTARES

É de notório conhecimento na seara jurídica que o Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) deve ter a sua elaboração restrita somente às atividades potencialmente poluidoras de significativa degradação ambiental, enquanto as demais – quando sujeitas a licenciamento – podem ser avaliadas por estudos mais simples.

Contudo, desde o advento da Resolução n. 001/86 do CONAMA, o teor da referida resolução vem sendo erroneamente utilizado para embasar a obrigatoriedade da elaboração desse complexo instrumento no licenciamento de empreendimentos que desejarem se instalar em áreas superiores a 100 (cem) hectares.

Ora, se aplicássemos o texto da resolução nesses moldes, poderíamos nos ver diante de situações extremas, com a necessidade de licenciamento subsidiado por EIA/RIMA em casos de simples edificações como residências particulares, se essas fossem construídas em imóveis com área superior a 100 hectares.

É importante notar, assim, a minucia técnica da redação da citada Resolução, que é clara ao afirmar que dependerá de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento dos projetos urbanísticos acima de 100 hectares (art. 2º, XV), e não os projetos implantados em áreas acima de 100 hectares, como caracterizado em outras hipóteses da mesma norma (art. 2º, XIV). Assim, enquanto um deles claramente se refere à área do empreendimento (XIV), o outro se refere ao tamanho do projeto a ser implantado (XV), e não, evidentemente, à área do imóvel onde estará situado. Essa diferença na leitura da referida Resolução é essencial para a manutenção da aplicação parcimoniosa do instrumento.

Essa interpretação vem sendo aplicada, inclusive, pelo eg. Tribunal Federal da 4º Região, que claramente atrela a obrigação de elaboração do EIA/RIMA somente aos empreendimentos que contemplem projeto urbanístico com área maior do que 100 hectares. Adotando entendimento semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu inclusive uma ligação entre o termo “projeto urbanístico” e a área construída do empreendimento, ou seja, definiu projeto urbanístico como sendo aquele que ocupa a área útil a ser utilizada pelo empreendimento.

Esse mesmo entendimento, segundo o qual somente as áreas úteis e edificadas devem ser computadas para o fim de se definir o estudo ambiental exigível para o licenciamento, encontra respaldo em situações análogas. Vejamos.

No mais recente Guia de Atuação do Ministério Público de Santa Catarina no Ordenamento Territorial e Meio Ambiente, ao tratar do cálculo da percentagem das áreas de uso comum, ficou assentado que somente a área útil do parcelamento do solo deverá ser levada em consideração no momento da definição das áreas verdes ou institucionais. Segundo o teor do referido manual, essa interpretação garante, não apenas a correta correlação percentual de área comum em relação à área útil do empreendimento, afastando o excesso de limitação do direito de propriedade, como também, protege a área de preservação permanente do seu uso indevido, por exemplo, como área verde ou institucional.

Outra situação que permite o uso da analogia para a hipótese presente, que condiz com o mesmo critério ora defendido, isto é, de contabilizar apenas as áreas aproveitáveis, é aquele utilizado pelo STJ para fins de classificação do porte dos imóveis rurais passíveis de reforma agrária. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça caracteriza as propriedades rurais (como pequenas, médias ou grandes), conforme a área aproveitável do imóvel e não a área do imóvel.

Os órgãos licenciadores, portanto, não podem atrelar a concessão do licenciamento de empreendimentos que não apresentem significativa degradação ambiental à elaboração de um oneroso e demorado estudo somente devido ao fato de que a área na qual se pretende implantar o empreendimento é superior a 100 hectares. Isto não impede, contudo, que os órgãos licenciadores requeiram o estudo ambiental adequado para embasar o licenciamento, quando a atividade assim requerer.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-05-27T17:38:07+00:0027 de maio de 2015|

COMENTÁRIOS AO NOVO MARCO REGULATÓRIO DA BIODIVERSIDADE

A presidente Dilma Rousseff sancionou na quarta-feira, dia 20 de maio, o novo Marco Regulatório da Biodiversidade (Lei nº 13.123/15). O Projeto que agora se torna lei havia sido aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados no último dia 27, após revisão e apresentação de emendas pelo Senado Federal.

O objetivo declarado do marco regulatório é simplificar as regras para pesquisa e exploração do patrimônio genético no país, regulamentando o § 1º, inciso II, e § 4º do art. 225 da Constituição Federal. Além disso, a norma busca adequar a legislação brasileira à Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica de 1992, da qual o Brasil é parte integrante.

A formulação de um comando normativo como este, debatido e criado no âmbito do Poder Legislativo (diferentemente da Medida Provisória nº 2.186/2011, que até o momento disciplinava a matéria), sem dúvida merece celebração, principalmente em um país como o Brasil, onde a singular diversidade biológica representa um verdadeiro patrimônio nacional. Entretanto, alguns aspectos da norma merecem especial atenção.

Logo de início, destaca-se o tratamento dado à participação das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais no processo de tomada de decisão sobre questões atinentes à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos associados ao patrimônio genético. O novo marco também garante o direito dessas comunidades a perceber benefícios pela exploração econômica do patrimônio, bem como usar e vender produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.

Cabe ressaltar que, ainda que inclua essas populações nos processos de decisão e exploração, a nova lei não obsta o acesso aos conhecimentos tradicionais para fins de pesquisa e exploração econômica, o que parece ser o caminho mais acertado e ponderado a se seguir, permitindo a continuidade do desenvolvimento sustentável de técnicas e produtos envolvendo o patrimônio genético brasileiro.

Outro ponto de destaque referente à nova Lei diz respeito à flexibilização do procedimento para acesso ao patrimônio genético, uma vez que a norma até então vigente exigia que as empresas interessadas em acessá-lo apresentassem uma vasta e complexa documentação ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) e aguardassem o procedimento de aprovação para iniciar as pesquisas. Tal burocracia acabava por conduzir muitos pesquisadores à ilegalidade enquanto o procedimento não chegasse ao fim, em razão da demora na análise da documentação e emissão da autorização.

Com o advento do novo marco, o procedimento foi simplificado. As empresas nacionais podem realizar um cadastro via internet e iniciar os trabalhos de pesquisa com maior agilidade, o que incentiva a diversificação dos estudos até então realizados e permite que novas pesquisas sejam iniciadas.

Por outro lado, um ponto questionável da lei recém-sancionada é a facilitação do acesso ao patrimônio genético por empresas estrangeiras. Ainda que tenha sido vedada tal obtenção de forma direta por pessoa natural estrangeira, permitiu-se que, através de simples cadastro, pessoa jurídica sediada no exterior possa acessar o patrimônio genético nacional, bem como o conhecimento tradicional, desde que seja associada à instituição nacional de pesquisa pública ou privada. Caso tal associação não exista, a obtenção do patrimônio por pessoa jurídica estrangeira também é possível, exigindo-se nesse caso emissão de autorização prévia. Teme-se abrir aí uma perigosa via de acesso à chamada biopirataria, uma realidade infelizmente constante em um país como o nosso, com amplas fronteiras – o que por si só já representa um obstáculo ao controle – e tamanha diversidade biológica.

O marco regulatório viabilizou também o envio de amostra ao exterior para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, descartando qualquer preferência pela realização de tais estudos em território nacional (o que contraria, inclusive, as determinações contidas na já mencionada Convenção Internacional de Biodiversidade). Entende-se que aqui se desperdiçou uma excelente oportunidade de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, colocando-se o país, novamente, em uma posição de submissão e dependência em relação às nações consideradas desenvolvidas.

No que se refere à repartição de benefícios resultantes da exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo, a Lei nº 13.123/15 isenta de tal obrigação as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais. Nesse ponto, merece elogios a tentativa de se incentivar a competitividade e o crescimento econômico dessas categorias, no sentido de não se onerar de forma excessiva suas atividades. Não se ignora, porém, a possibilidade de eventuais fraudes ao comando legal.

Ressalte-se, ainda, que o marco regulatório prevê que 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica deverá passar pela repartição dos benefícios, havendo a possibilidade de redução para até 0,1% mediante acordo setorial. O referido acordo poderá ser celebrado entre empresas e grupos tradicionais até um ano após o início da comercialização do produto no mercado, de modo a possibilitar uma avaliação mais precisa de seu real potencial econômico.

Ainda em relação à repartição dos benefícios, sujeitam-se a essa obrigação o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, excluindo-se, portanto, quem tenha acessado o patrimônio genético anteriormente. Tal divisão parece ser a via mais justa de se onerar os ganhos advindos da exploração econômica do patrimônio em questão, uma vez que não são impostos encargos às fases intermediárias da produção, de modo a incentivar que as atividades de pesquisa possam seguir seu curso sem maiores entraves.

O marco regulatório também estabelece sanções ao não cumprimento de suas disposições, que englobam multa, apreensão e até mesmo o cancelamento de autorização de acesso ao patrimônio genético. No que se refere especificamente às multas, estas podem variar de mil reais a cem mil reais, em se tratando de infração cometida por pessoa natural, e de dez mil reais a dez milhões de reais, caso o infrator seja pessoa jurídica. Especialmente quanto a essa segunda categoria – pessoa jurídica – salta aos olhos a grande variação existente entre os valores mínimo e máximo da multa, considerando principalmente a inexistência de maiores critérios para seu arbitramento, o que pode abrir margem para excessos por parte dos aplicadores da norma.

Entre os vetos da Presidência – seis ao todo – destaca-se aquele que retirou do corpo da lei a possibilidade de isenção do pagamento de “royalties” quanto aos produtos que tiveram a pesquisa iniciada antes de 29 de junho de 2000 (marco utilizado por se tratar da edição da primeira legislação sobre o tema). Com o veto, passa a ser necessário que a exploração econômica do produto tenha sido iniciada até a referida data para que possa se fazer jus à indenização. Em outras palavras, não basta o início da pesquisa. Assim, a mudança acaba por restringir a possibilidade de isenção a um número menor de casos e aumentar a arrecadação, o que, como se sabe, nunca é favorável ao empreendedor.

O marco regulatório também possibilita a regularização dos usuários que se encontram em desconformidade com a legislação anterior à nova Lei, isentando-os assim de possíveis sanções. Acredita-se que essa possiblidade de regularização seja de grande valia, principalmente considerando as mudanças consideráveis implementadas pela nova legislação e a pesada carga de burocracia existente na legislação anterior, o que dificultava o atendimento das normas por muitos que buscavam ter acesso ao patrimônio genético.

De um modo geral, percebe-se que a edição de um marco regulatório destinado à biodiversidade confere maior segurança e amplia as garantias aos processos de pesquisa, exploração e comercialização dessa riqueza nacional. Entretanto, como qualquer norma recém-aprovada, permanece aberta a porta para inúmeras discussões, que apenas poderão ser solucionadas no decorrer do tempo, quando a normativa for de fato posta em prática e suas exigências e procedimentos passarem a surtir efeito.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-05-27T17:36:18+00:0027 de maio de 2015|

COMENTÁRIO À DECISÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI NO CASO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA USINA HIDRELÉTRICA DE PAIAGUÁ – MATO GROSSO

No dia 15 de maio DE 2015, foi publicada a decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ricardo Lewandowski, autorizando a continuidade do processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Paiaguá, a ser implementada na Bacia do Rio do Sangue, no Estado do Mato Grosso.

O processo de licenciamento ambiental do empreendimento foi alvo de ação civil pública (n. 10798-65.2013.4.01.3600/MT) proposta pelo Ministério Público Federal contra o Estado do Mato Grosso, a empresa Global Energia Elétrica S/A, o IBAMA e a Empresa de Pesquisa Energética.

O MPF aponta uma série de irregularidades no processo de licenciamento da usina, entre elas a inexistência de estudo de componente indígena na elaboração do EIA-RIMA, a falta de consulta às tribos potencialmente afetadas pela obra e a incompetência do órgão ambiental estadual para emissão das licenças.

A 1ª Vara Federal de Cuiabá, acolhendo o pedido liminar do MPF, havia determinado a suspensão imediata do processo de licenciamento da Hidrelétrica, decisão esta que havia sido mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O Estado do Mato Grosso recorreu, então, à Suprema Corte Federal (Suspensão de Liminar n. 800/MT) alegando que a suspensão do licenciamento causaria grave lesão à ordem e à economia pública.

O Presidente do STF, em decisão monocrática, permitiu a retomada do processo de licenciamento ambiental da usina sob o argumento de que a paralisação do licenciamento acarretaria prejuízos econômicos e sociais de difícil reparação ao Estado e aos particulares envolvidos na empreitada.

O Min. Lewandowski reiterou a importância da defesa e da preservação do meio ambiente, afirmando que a exploração de qualquer atividade econômica deve se dar de forma equilibrada a fim de conservar o ambiente, não apenas para a geração presente, mas também para as futuras. Entretanto, pesou para o Ministro o fato de que a exploração do potencial hidrelétrico do País constitui imperativo de ordem prática, que não deve ser desperdiçado, sobretudo em uma sociedade em pleno desenvolvimento cuja demanda energética cresce exponencialmente.

Por certo, a energia que deixaria de ser gerada pela Usina Hidrelétrica de Paiaguá, na hipótese de paralisação do processo de licenciamento, deveria ser suprida por alguma outra fonte capaz de atender a atual demanda. Atento a este fato, o Presidente do STF ponderou que a substituição por uma fonte energética alternativa “não se faria sem danos ao ambiente, pois, como é cediço, até mesmo as chamadas fontes alternativas renováveis causam malefícios à natureza”.

Os empregos que deixariam de ser criados diante da suspensão do processo de licenciamento ambiental foi outro ponto que levou o Ministro a cassar a decisão liminar da 1ª Vara Federal de Cuiabá.

Muito embora a decisão de Lewandowski condicione a execução da obra de construção do empreendimento ao trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na ação civil pública, o enfoque dado à questão merece destaque, uma vez que o desenvolvimento sustentável requer, inevitavelmente, que se encontre um ponto de equilíbrio entre as necessidades da sociedade contemporânea e a conservação do meio ambiente. E neste caso, nos parece que o Presidente do STF soube muito bem avaliar os aspectos socioeconômicos e ambientais para fundamentar sua decisão.

É de conhecimento de todos que o Brasil enfrentou, recentemente, uma forte crise energética, com apagões em diversas regiões, obrigando-se, inclusive, a importar energia de países vizinhos. A demanda por energia elétrica tende a crescer ainda mais tão logo o País se veja livre da atual crise econômica, e desta forma, investimentos no setor passam a ser uma questão estratégica fundamental.

Por conta disto o tema merece atenção especial de toda sociedade, principalmente dos órgãos ambientais, governo e poder judiciário, que juntos devem enfrentar a questão energética com uma visão ampla, sob pena de sofrermos novos blackouts.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2015-05-27T17:34:26+00:0027 de maio de 2015|
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