Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Especial n. 1.356.207, interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, decidindo, nos termos do voto do relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pela obrigatoriedade da inscrição da reserva legal no CAR para a efetivação do registro da sentença de usucapião.

Apesar do Novo Código Florestal limitar a obrigatoriedade de averbação da reserva legal apenas para os casos de “transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento” do imóvel (art. 18 da Lei n. 12.651/12), o relator, fundamentando o seu voto no discutível princípio “In dubio pro natura”, entendeu que no meio rural é comum a transmissão apenas do domínio, desacompanhada da transmissão da propriedade. Assim, ao se interpretar a norma de forma restrita, dispensando a prévia averbação da reserva legal em casos de aquisição originária por usucapião, estaria-se reduzindo significativamente a sua eficácia ambiental, contrariando o seu condão protetivo.

Ainda em sua fundamentação, em sintonia com o referido princípio, ampliou o entendimento do texto legal, enxergando na palavra “transmissão” a possibilidade de uma interpretação mais ampla, viabilizando a sua abrangência aos processos de usucapião ao considera-los como a “transmissão” da propriedade por força de sentença, sendo então atingidos pela norma.

De fato, como se sabe, não cabe ao Poder Judiciário extrapolar os limites impostos pela legislação, inovando-a de acordo com o seu convencimento. Todavia, em se tratando de meio ambiente, nos casos em que há possibilidade de dupla interpretação, as decisões do Superior Tribunal de Justiça costumam, perfilhar uma visão mais rigorosa, optando normalmente pela leitura que melhor garanta a proteção dos processos ecológicos e da biodiversidade o que, contudo, acaba não raro por desconsiderar a realização de outros direitos fundamentais.

Por: Lucas Soares