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Decreto Municipal flexibiliza as áreas de preservação permanente existentes nas faixas marginais dos cursos d’água em Blumenau

Desde a data de 06 de julho deste ano, as faixas marginais dos cursos d’água situados nas zonas urbanas de Blumenau passaram a ser delimitadas de acordo com a bacia de contribuição a que pertençam, e não mais de acordo com as regras anteriormente previstas no Novo Código Florestal – Lei 12.651/2012, podendo apresentar metragens mínimas de 15 metros.

Esse é o teor do artigo 3º do Decreto Municipal n. 10.670, recentemente publicado pelo município de Blumenau, que prevê que as áreas de preservação permanente existentes às margens de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, situados em zonas urbanas consolidadas, deverão ser observadas nas metragens mínimas de: (I) quinze (15) metros, na hipótese da área da bacia hidrográfica ser de até vinte e cinco (25) quilômetros quadrados; (II) vinte (20) metros, na hipótese da área da bacia hidrográfica ser maior que vinte e cinco (25) quilômetros quadrados; e (III) quarenta e cinco (45) metros, ao longo das margens do Rio Itajaí-Açú.

Essa iniciativa, que já vinha sendo implementada/efetivada em outros municípios (seja pela via administrativa , seja pelo controle jurisdicional) já havia sido defendida aqui em outras oportunidades, ainda que incentivada por modificações legislativas em âmbito federal.

Lembre-se, porém, que a medida só será valida para as áreas de preservação permanente das faixas marginais dos cursos d’água situados nas zonas urbanas consolidadas, isto é, em locais que apresentem malha viária implantada e ao menos outros dois itens de infraestrutura arrolados na normativa, como drenagem de águas pluviais urbanas; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica; ou limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos (caracterização semelhante às zonas urbanas consolidadas como definidas no Código Ambiental de Santa Catarina e no Novo Código Florestal).

Assim, as áreas rurais do município ainda se encontram obrigadas aos parâmetros definidos no artigo 4º do Novo Código Florestal. Essa interpretação é válida, igualmente, para aquelas áreas que não puderem ser objeto de consolidação urbanística, conforme previsto no artigo 13 do referido decreto.

Sem adentrar ao mérito da constitucionalidade da norma, que já foi defendida pela própria procuradoria do Município, inclusive, cabe destacar que a iniciativa merece aplausos, uma vez que a sua elaboração envolveu harmonicamente o Poder Judiciário e o Município, este representado pela sua Fundação do Meio Ambiente (Faema), Procuradoria-geral e Secretaria de Planejamento.

Isso porque, por certo, a publicação do Decreto poderá auxiliar na mitigação de um dos conflitos mais enfrentados na prática ambiental, que, até então, só encontrava solução satisfatória nas vias judiciais.

Por:  Guilherme Berger Schmitt

2015-08-12T15:07:10+00:0012 de agosto de 2015|

Redes Inteligentes de Energia

As redes inteligentes de energia – ou smart grids – são um novo modelo de distribuição de energia elétrica, que através de um sistema de troca de informação, associado a equipamentos de tecnológica de ponta, permite que essa distribuição se dê de forma mais segura e integrada.

A principal peculiaridade desse tipo de rede energética está em seu caráter bidirecional. Em outras palavras, abre-se a possibilidade de que as unidades consumidoras tornem-se, ao mesmo tempo, fornecedoras de informações e até mesmo de energia para o sistema. Cria-se, assim, a figura do “prosumidor”, ou seja, aquele que consome, mas também fornece energia excedente à rede.

Para que isso seja possível, todo o processo de distribuição energética deverá passar por um intenso processo de automatização. Os medidores convencionais serão substituídos por medidores inteligentes, que permitem auferir a qualidade da energia gerada e o consumo realizado, em tempo real. Isso também irá contribuir com a eficiência da energia gerada, permitindo identificar os horários de pico e reduzir a perda energética ao longo do processo de transmissão. Eventuais falhas ou quedas de energia também poderão ser identificadas com maior grau de precisão e reparadas em questão de minutos, graças ao intenso e constante fluxo de informações que a rede inteligente viabilizará.

Apesar de suas inegáveis vantagens à economia e mesmo aos consumidores em geral, as redes inteligentes de energia ainda estão em fase de estudo e estruturação no Brasil. Já surgem, porém, diversas iniciativas privadas e governamentais direcionadas ao desenvolvimento de novas tecnologias que viabilizem a implementação do sistema, e mesmo projetos pilotos visando à sua instalação.

Além disso, a própria ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – já iniciou o processo de normatização das áreas relacionadas à implantação das redes elétricas inteligentes. Destaca-se, nesse sentido, a Resolução Normativa 464/2011, que estabeleceu a diferenciação de tarifas a depender do horário de consumo, e a Resolução Normativa 482/2012, que regulamentou o acesso à micro e minigeração de energia elétrica.

A otimização do desempenho da energia produzida, sua distribuição e aproveitamento, obviamente refletirá em redução dos custos dessa produção e, via de consequência, em menores tarifas para os consumidores.

Mas as vantagens e oportunidades advindas da implementação das redes inteligentes não param por aí. Desde a produção dos geradores adequados, passando pela criação de novos serviços, até a aplicação da microgeração energética nas energias eólica e fotovoltaica, diversos serão os campos de atuação e novos mercados criados.

Tudo isso demandará, por óbvio, um avanço em ritmo equivalente por parte do Legislativo e dos órgãos reguladores, no sentido de balizar esse movimento de transformação tecnológica, garantindo assim a segurança necessária àqueles que pretendem, validamente, valer-se das oportunidades que o setor pode oferecer, e mesmo aos usuários do sistema de distribuição energética, que deverão se adaptar a essa nova racionalidade.

Ainda que os desafios sejam diversos, é inegável que as redes elétricas inteligentes representam um avanço sem igual na questão da eficiência energética no país, merecendo total atenção do poder público e da iniciativa privada para que sua efetiva implementação ocorra de modo ágil e seguro.

Por:  Mariana Gmach Philippi

2015-08-12T14:56:46+00:0012 de agosto de 2015|

O DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA RECOMENDAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Prevista no Estatuto do Ministério Público da União (art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/1993) e na Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93), a recomendação, como o próprio nome já diz, é um instrumento utilizado pelo órgão ministerial para aconselhar, auxiliar, ou, ainda, sugerir que os órgãos públicos ou seus servidores adotem certos cuidados na hora da tomada de decisões.

Não se equipara a uma decisão judicial, uma vez que as recomendações não apresentam qualquer cunho coercitivo, sendo tão somente uma espécie de “sugestão”.

Não obstante, salvo raras exceções, a prática forense nos revela um desvirtuamento do instituto, pois ao invés de utilizá-lo como “opinião”, o Ministério Público acabou tornando as suas recomendações em um instrumento de coação, muitas vezes utilizado para que a vontade de seu agente seja cumprida.

Tanto é assim que a grande maioria das “recomendações” hoje expedidas, principalmente quando se trata de questões ambientais, contêm ameaças de responsabilização civil, criminal e administrativa, caso o servidor não venha a cumprir as “determinações” impostas.

Isso, além de gerar uma insegurança jurídica a quem é dirigida, afasta por completo a discricionariedade administrativa, uma vez que elimina o poder de escolha do servidor, que se vê obrigado a acatar as determinações a fim de evitar prováveis desdobramentos judiciais em seu desfavor, que os forçariam a arcar com os custos de sua defesa, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o advogado do ente público não poderia fazê-lo.

A prática desvirtuada do instrumento se tornou tão corriqueira que nos próprios sítios da internet (no do próprio Ministério Público, inclusive) é possível localizar matérias em que consta a informação do envio das recomendações.

Sem entrar no mérito quanto ao acerto (ou desacerto) das medidas que são sugeridas pelo Ministério Público, que não são objeto desse modesto artigo, o fato é que muitas vezes o órgão ministerial vem intervindo indevidamente nos órgãos ambientais, o que, além de lamentável, revela-se absolutamente ilegal e inconstitucional, pois essas medidas constituem flagrante ofensa ao principio da separação dos poderes.

Felizmente, o Poder Judiciário vem enfrentando a questão com absoluto acerto. Podemos encontrar variadas decisões que, muito embora não neguem a importância da recomendação, acabam por afastar o seu caráter coercitivo (tratando-a como enunciativa), garantindo o direito do servidor público de decidir de acordo com suas convicções e não mediante ameaças.

Lamenta-se que a situação tenha que chegar a ser levada ao crivo judicial para conservar a opinião do servidor público. Por certo, esse não é o caminho mais adequado e correto.

A recomendação é um instrumento nobre e bastante eficaz se utilizado de maneira adequada, pois serve para auxiliar (e não impor) os órgãos públicos, orientando os seus agentes a proceder em conformidade com a lei e com a Constituição.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2015-08-12T14:51:56+00:0012 de agosto de 2015|

Arquitetura sustentável é a nova tendência nas construções

Assunto vem sendo debatido em todo do mundo, numa tentativa de equilibrar a relação entre o meio construído e o ambiente natural

Prédios mais ecológicos, mais econômicos e mais verdes. A sustentabilidade, palavra tão em moda no século 21, é a tendência atual da construção civil. Mas, como identificar, na cidade do Recife, essa arquitetura sustentável? Nem pense que o telhado verde – aquela laje com jardim vertical – e as placas de captação da luz solar são suficientes para garantir esse selo.

Boas soluções para conforto, luz e sombra em moradias já eram praticadas no Recife dos anos 50, 60 e 70 com a sensibilidade e o experimentalismo dos modernistas, informam Fernando e Renata. O suíço Le Corbusier (1887-1965), expoente da arquitetura moderna, propôs levar o jardim para o teto ainda nos anos 20, comenta o arquiteto e urbanista Tomás Lapa, professor da UFPE.

Não era à toa que prédios modernistas tinham beirais (coberturas que se prolongam além do telhado) e janelas recuadas da fachada. Elas permitiam que as janelas ficassem abertas, e a casa arejada, mesmo quando chovia. Ou o peitoril ventilado, aberturas debaixo da janela por onde o vento corria refrescando os ambientes, como o Edifício Acaiaca, na Avenida Boa Viagem.

O Edifício Vila Mariana, construção de 1976 na Rua Padre Roma, Zona Norte do Recife, fez da varanda o quintal dos apartamentos, com plantio de fruteiras, criando um fachada verde, diz Renata. “Essa tradição do conforto ambiental nós tínhamos até poucas décadas, mas se perdeu com as restrições de uma construção massificada. Por economia, tiraram os beirais e as janelas recuadas”, cita, como exemplo.

O Roteiro para construir no Nordeste, lançado 39 anos atrás pelo arquiteto Armando Holanda (1940-1979), já indicava, inclusive com desenhos, princípios de uma arquitetura preocupada com conceitos ambientais da região e integrada com a natureza, além de apresentar soluções para proteger as edificações do sol e da chuva, informa Fernando Diniz.

“Rejeitemos os jardins de vegetação delicada e miúda, arrumada sobre bem comportados gramados, e acolhamos o caráter selvático e agigantado da natureza tropical”, escreveu Armando Holanda na publicação de 1976. “Não podemos fugir da industrialização, pela quantidade de construções dos dias atuais, mas assimilar novos valores não significa, necessariamente, perder outros”, pondera Renata Caldas.

O que faz essa nova arquitetura, resume a professora, é um conjunto de fatores. “Começa focada no meio ambiente, no cuidado com o esgotamento dos recursos naturais, e vai se ampliando. Porém, nosso modelo de desenvolvimento ainda não é sustentável. A construção que se faz hoje tem um caminho longo a percorrer para ser qualificada como boa arquitetura sustentável”, ressalta.

NORMAS

A construção civil, informa José Antônio de Lucas Simón, recorre a materiais mais recicláveis, a fontes renováveis de energia e novas técnicas para racionalizar os empreendimentos e reduzir a quantidade de resíduos, na busca pela sustentabilidade. Nesse novo padrão, as edificações oferecem hidrômetros individualizados e formas de reaproveitamento de água para uso em jardins e na limpeza de áreas comuns.

Janelas maiores para entrar o sol e o vento natural, fachadas ventiladas e lâmpadas mais eficientes estão sendo adotadas pelo mercado, afirma José Antônio, vice-presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco. “O cliente quer contas de luz e de água mais baratas”, declara.

“Esse é um debate amplo, pois envolve o processo construtivo sustentável e a qualidade do ambiente construído”, diz o secretário de Desenvolvimento Urbano do Recife, Antônio Alexandre. A prefeitura dispõe de normas e requisitos para diminuir o impacto entre a área natural e a construída, como o muro vazado – com grade, cobogó ou material transparente –, o uso misto da edificação, o jardim externo entre o muro do prédio e a calçada, entre outros.

O telhado verde, recurso para amenizar a temperatura do imóvel, foi instituído pela Lei municipal nº 18.112, de janeiro deste ano. É obrigatório para edificações residenciais com mais de quatro pavimentos e não habitacionais com mais de 400 metros quadrados de coberta, diz Antônio Alexandre.

Fonte: http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/geral/noticia/2015/08/02/arquitetura-sustentavel-e-a-nova-tendencia-nas-construcoes-192554.php

2015-08-03T16:46:59+00:003 de agosto de 2015|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DECIDE SOBRE A VEGETAÇÃO DE RESTINGA

Por maioria de votos, vencido o relator, Desembargador Pedro Manoel Abreu, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento aos recursos de apelação apresentados pelo Sindicato da Construção Civil da Grande Florianópolis (SINDUSCON), Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), no ato representada pela Procuradoria do Estado, e a empresa Habitasul, no Processo n. 2014.079082-7.

A discussão relacionada ao caso envolve a interpretação jurídica a ser dada a vegetação de restinga, se toda ela seria de preservação permanente ou apenas as que detenham funções de fixar dunas ou estabilizar mangues, conforme determina o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

A sentença, que já se encontrava suspensa por decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou à FATMA que passasse a considerar todo e qualquer tipo de vegetação de restinga, independentemente do acidente geográfico (fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues) como APP, inviabilizando integralmente seu uso.

Ontem (27/07/2015), por 2 votos a 1, ela foi reformada. Com isso, manteve-se o entendimento que prevalece no Brasil inteiro, que, aliás, é o que diz a própria lei, de que a vegetação de restinga somente é considerada APP quando fixar dunas ou estabilizar mangues. Sem ditas funções, a vegetação pertence ao bioma Mata Atlântica e seu uso é autorizado desde que nos limites estabelecidos na legislação que a regulamenta (Lei n. 11.428/06).

Participaram do julgamento, com voto vencedor, os Desembargadores Julio César Knoll e Vanderlei Romer, sendo o primeiro designado para elaborar o acórdão (decisão), a ser disponibilizada nos próximos dias.

Ainda há a possibilidade de apresentação de recurso, contudo a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é um indicativo que o que deve prevalecer é o que consta da lei e não interpretações extensivas que podem ser feitas, no caso, bastante equivocadas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2015-07-29T15:06:58+00:0029 de julho de 2015|

TRF4 CONSIDERA ILEGAIS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS APÓS REQUERIMENTO DE LAO CORRETIVA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau que havia anulado autos de infração lavrados pela FATMA contra o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) por operar estabelecimento de malacocultura sem licença ambiental (Apelação n. 5019474-60.2014.4.04.7200/SC).

As autuações ocorreram após o MPA requerer na FATMA a emissão de Licença de Operação corretiva, cujo objetivo era justamente regularizar a operação do empreendimento de acordo com a legislação ambiental vigente.

Ao tomar ciência de que o empreendimento estava operando sem as devidas licenças, a FATMA aproveitou o requerimento da LAO corretiva para lavrar auto de infração. O órgão ambiental afirmou que a tentativa de regularização por parte do MPA não eliminaria ou atenuaria o fato do seu empreendimento ter operado sem as devidas licenças ambientais por tempo indeterminado, antes da requisição da LAO corretiva.

Questionados judicialmente, os autos de infração foram considerados nulos. Tanto o juiz de primeiro grau quanto os Desembargadores do TRF4 concluíram que a Licença de Operação corretiva é uma alternativa para as atividades em andamento regularizarem sua situação e, se o órgão ambiental prevê essa possibilidade por meio de um procedimento integrado, tal como a LAO corretiva, não pode ao mesmo tempo alegar que a atividade não foi precedida das licenças prévia e de instalação.

Por este motivo, considerando que não haveria lógica em o órgão ambiental possibilitar ao administrado regularizar sua atividade por meio de LAO corretiva e, ao mesmo tempo, este último ter seu empreendimento autuado por operar sem licença pelo período anterior ao requerimento, os Desembargadores confirmaram a decisão anulando os autos de infração.

Caso fossem mantidas as multas, a regularização por meio da LAO corretiva passaria a funcionar como uma armadilha ao empreendedor, que, ao procurar regularizar seu empreendimento, inevitavelmente acabaria respondendo por uma infração ambiental. Isto sem falar no desestímulo à regularização que a conduta do ente público acabaria acarretando.

Por meio do comentado precedente, a alternativa da LAO corretiva passa a ser um importante incentivo aos empreendedores que pretendem regularizar suas atividades, passando a operar em consonância com a Lei Ambiental vigente, sem temer que lhes sejam imputadas penalidades indevidas.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2015-07-29T15:04:11+00:0029 de julho de 2015|

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – IN-MMA-2-2015 – INSTITUI REGRAS PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, E OUTRAS AÇÕES, NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E USO ALTERNATIVO DO SOLO

O Ministério do Meio Ambiente, através da Instrução Normativa n. 2, de 10 de Julho de 2015, e com base em legislações pretéritas (Lei nº 10.683/2003, Decreto nº 6.101/2007, Lei nº 6.938/1981, Lei nº 12.651/2012, Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014 e Portarias nºs 443, 444 e 445, de 17 de dezembro de 2014), instituiu regramento jurídico sobre as seguintes situações: (1) a supressão de vegetação e a captura, o transporte, o armazenamento, a guarda, o manejo de espécies da fauna, no âmbito do licenciamento ambiental (art. 10 da Lei nº 6.938/81); e (2) a supressão de vegetação nos casos de uso alternativo do solo.

A Instrução regulamentou casos que envolvam espécies constantes das “Listas Nacionais Oficiais de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção”, disponibilizadas nas Portarias ns. 443, 444, 445, de 17 de dezembro de 2014.

Em seu art. 2º, estabelece que a autorização para a supressão de vegetação – em áreas cujas espécies de fauna e flora estejam ameaçadas de extinção, e, pois, constantes do rol das Portarias – deve ser emitida pelo órgão licenciador, precedida da avaliação acerca de determinados critérios, no momento da expedição da licença prévia.

Os critérios a serem analisados pelo órgão, na situação referida, são os seguintes: I – alternativas locacionais do empreendimento ou atividade; II – relevância da área, objeto do processo de licenciamento ambiental, para a conservação das espécies ameaçadas, considerando o risco de extinção de cada espécie.

Vê-se que a imposição de critérios e limites veio de modo a balizar a utilização dos espaços onde constam as ditas espécies ameaçadas, sem inviabilizá-la.

Para os casos de licenciamento ambiental cuja viabilidade já tenha sido reconhecida até o dia 17/12/2014 (ou seja, anterior à listagem disponibilizada pelas já mencionadas Portarias ns. 443, 444, 445), a norma estabelece que a autorização obedecerá a outros critérios, a saber: I – consulta pelo órgão licenciador ao empreendedor quanto à ocorrência de espécies constantes das listas referidas no art. 1º e; II – apresentação pelo empreendedor de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies, nos termos do art. 27 da lei 12.651/2012 (Código Florestal).

Também aqui há manifesto objetivo de harmonização quanto ao direito de uso das áreas, com a submissão do projeto (já previamente aprovado) a medidas mitigadoras e compensatórias, imposição que, adianta-se, revela-se de todo razoável. Além disso, é possível detectarmos a preocupação do legislador interno em manter vigentes as licenças já emitidas (anteriores à publicação das Portarias), adequando-as, apenas, às situações trazidas pela norma.

A necessidade de implementação de medidas mitigadoras e compensatórias é repetida para a hipótese de supressão de vegetação nas atividades/empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental (art. 4º), e, mais uma vez, no art. 5ª, assim: “As autorizações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser condicionadas à adoção de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies

Redundante em determinados pontos, sobretudo quanto às medidas compensatórias e mitigatórias, cuja necessidade de adoção, aliás, já está prevista na legislação infraconstitucional, temos que a presente Instrução Normativa, apesar de demonstrar sintomática cautela do legislador interno para com as espécies ameaçadas de extinção, objetiva, em verdade, balizar a prática do licenciamento ambiental (e seus demais desdobramentos, como, por exemplo, a autorização para supressão de vegetação) e o “uso alternativo do solo” nos casos descritos na norma, de modo a harmonizar os direitos ao desenvolvimento econômico e social, de um lado, e do meio-ambiente, do outro.

Esperamos que na prática ocorra de fato.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2015-07-29T15:01:22+00:0029 de julho de 2015|

REDD+ UM PASSO PARA SE OBTER UMA ECONOMIA DE BAIXAS EMISSÕES DE CARBONO

O Desmatamento e a degradação florestal, através da expansão agrícola, da conversão em pastagens, do desenvolvimento de infraestruturas, da exploração indevida da madeira, dos incêndios florestais, etc., são responsáveis por quase 20% das emissões globais de gases de efeito estufa, perdendo apenas para o setor de energia

Segundo a União Européia com o objetivo de minimizar os efeitos das mudanças sobre o clima, dentro de limites que a sociedade será capaz de suportar, as temperaturas médias globais deve ser estabilizada a dois graus Celsius.

Este objetivo só será alcançado com a redução das emissões provenientes das florestas, além de outras medidas mitigatórias.

O REED+ (Redução de Emissões provenientes de Desmatamento e Degradação Florestal + conservação dos estoques de carbono florestal + manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de carbono florestal) é um incentivo desenvolvido na Convenção  Quadro das Nações Unidas sobre a mudança do clima, que adotou, em sua decisão 1/CP.16, um conjunto de diretrizesvoltadas a REDD+ a serem adotadas e respeitadas pelos países, de modo a abordar os impactos diretos e indiretos, positivos e negativos de ações de REDD+. O objetivo desta Convenção é de recompensar financeiramente países em desenvolvimento por resultados obtidos no combate ao desmatamento e à degradação florestal e no aumento da cobertura florestal.

 É um instrumento que tem potencial de gerar benefícios ambientais e sociais como conservação da biodiversidade e de serviços ecossistêmicos das florestas, bem como o cuidado com as florestas, na igualdade e na sobrevivência dos povos indígenas e comunidades tradicionais.

Esse instrumento proporciona aos países em desenvolvimento, que apresentarem reduções de emissões de gases de efeito estufa e aumento nos estoques de carbono serem os escolhidos a receber “pagamentos por resultados”. Os pagamentos serão efetuados por diversas fontes internacionais, em especial do Fundo Verde para o clima.

 Destaque-se que o maior risco às florestas e aos povos é a não implementação de políticas e incentivos para a redução de emissões e para o aumento de estoques de carbono florestal, uma vez que o aquecimento global e o próprio aumento de emissões relacionadas às florestas tropicais poderão ter efeitos irreversíveis sobre os ecossistemas florestais.

No Brasil, a comercialização de créditos de carbono está muito aquém do esperado, uma vez que não existe uma regulamentação legal e desta forma, a insegurança de potenciais investidores e compradores é manifesta. A ausência de um marco regulatório, com regras específicas e delimitadas, impossibilita àqueles que buscam projetos confiáveis no âmbito social e ambiental.

Em 2009, no âmbito da Política Nacional do Clima, o Brasil assumiu o compromisso de reduzir em 80% a taxa de desmatamento da Amazônia e em 40% até 2020. Entretanto, embora a promessa, pouco – ou até nada – tem sido feito para minimizar o desmatamento e a degradação florestal.

Apesar da ausência de um marco legal nacional, alguns estados possuem políticas de mudança de clima ou de serviços ambientais que incorporam o REDD+, o que, adianta-se, é digno de aplausos. Oito estados amazônicos já têm planos estaduais de combate ao desmatamento. A maioria prevê a utilização de incentivos tributários, como a redução de tributos e o pagamento por serviços ambientais, como forma de beneficiar e até mesmo gratificar quem efetivamente busca evitar o desmatamento e a degradação.

Ressalte-se que os estados da Amazônia e dos demais biomas, desempenham um papel fundamental para a implementação da Estratégia Nacional REDD+. Isto demonstra que o Estado está preocupado com a emissão dos gases de efeito estufa tão prejudicial à  saúde de todos.

Embora existam politicas públicas estaduais, destaque-se para a legislação dos Estados do Amapá, Amazonas e Mato Grosso, certo é que há a necessidade de uma legislação nacional sobre o tema, de modo a dar segurança para quem se interessa por ingressar na área. No Congresso Nacional existe pelo menos uma proposta legislativa pronta para ser votada, mas que, até hoje se encontra engavetada.

Deve- se conscientizar as empresas para que adotem diretrizes com o objetivo de promover a redução das emissões dos gases de efeito estufa que se originam do desmatamento e da degradação florestal e ainda estimular o manejo florestal sustentável e o aumento de estoques de carbono através de programas específicos de REDD+.

Somente com iniciativas desta natureza, é que se terá um ambiente mais saudável para as presentes e futuras gerações.

Por: Marina Buzaglo Dantas

2015-07-29T14:58:12+00:0029 de julho de 2015|

Replicação no Peru da metodologia brasileira para cálculo de emissões de Gases

O Sistema de Emissão de Gases de Efeito Estufa (SEEG) do Brasil, lançado em 2013 pelo Observatório do Clima – rede de ONGs que atuam na agenda climática nacional, ganhou a primeira replicação internacional. O Peru passa agora a utilizar a metodologia brasileira desenvolvida com o objetivo de oferecer dados atualizados sobre as emissões anuais de Gases de Efeito Estufa (GEEs) de um determinado país. A Índia deve ser o próximo país a utilizar o sistema do Brasil.

Para falar do assunto o Programa Revista Brasil entrevistou o Diretor do Observatório do Clima e gerente de Estratégia e Conservação da Fundação Grupo Boticário, André Ferretti.

Ele explica que a metodologia é chamada de SEEG – Sistema de Estimativa de Emissão de Gases de Efeito Estufa tem por objetivo estimar as emissões de gases de efeito estufa do Brasil para que se possa acompanhar ano a ano o as emissões, além de disponibilizar todos os dados para consulta.

“No Brasil hoje o setor que mais emite gases de efeito estufa, ainda é o setor de mudanças do uso da terra, especialmente desmatamento”, diz André Ferretti. Em segundo lugar a energia e em terceiro agropecuária, complementa.

O Peru passa agora a utilizar a metodologia brasileira com o objetivo de oferecer dados atualizados sobre as emissões anuais de Gases de Efeito Estufa(GEEs). André explica que a replicação no país vizinho aconteceu porque o Peru é um país em desenvolvimento como o Brasil, que também tem uma parte do seu território na região amazônica e as emissões são muito parecidas entre Brasil e Peru.

Fonte: http://radios.ebc.com.br/revista-brasil/edicao/2015-07/replicacao-no-peru-da-metodologia-brasileira-para-calculo-de-emissoes

2015-07-21T16:28:23+00:0021 de julho de 2015|

Crazy paving: Rotterdam to consider trialling plastic roads

The Netherlands could become the first country to pave its streetswith plastic bottles after Rotterdam city council said it was considering piloting a new type of road surface touted by its creators as a greener alternative to asphalt.

The construction firm VolkerWessels unveiled plans on Friday for a surface made entirely from recycled plastic, which it said required less maintenance than asphalt and could withstand greater extremes of temperature– between -40C and 80C. Roads could be laid in a matter of weeks rather than months and last about three times as long, it claimed.

The company said the environmental argument was also strong as asphalt is responsible for 1.6m tons of CO2 emissions a year globally – 2% of all road transport emissions.

Rolf Mars, the director of VolkerWessels’ roads subdivision, KWS Infra, said: “Plastic offers all kinds of advantages compared to current road construction, both in laying the roads and maintenance.”

The plastic roads are lighter, reducing the load on the ground, and hollow, making it easier to install cables and utility pipelines below the surface.

Sections can be prefabricated in a factory and transported to where they are needed, reducing on-site construction, while the shorter construction time and low maintenance will mean less congestion caused by roadworks. Lighter materials can also be transported more efficiently.

Mars said the PlasticRoad project was still at the conceptual stage, but the company hopes to be able to put down the first fully recycled thoroughfare within three years. Rotterdam, a keen supporter of sustainable technology, has already signalled its interest in running a trial.

Jaap Peters, from the city council’s engineering bureau, said: “We’re very positive towards the developments around PlasticRoad. Rotterdam is a city that is open to experiments and innovative adaptations in practice. We have a ‘street lab’ available where innovations like this can be tested.”

Mars said the idea had huge potential for future development, such as heated roads or ultra-quiet surfaces. He said: “As far as I know we’re the first in the world [to try this].

“It’s still an idea on paper at the moment; the next stage is to build it and test it in a laboratory to make sure it’s safe in wet and slippery conditions and so on. We’re looking for partners who want to collaborate on a pilot – as well as manufacturers in the plastics industry, we’re thinking of the recycling sector, universities and other knowledge institutions.

“Rotterdam is a very innovative city and has embraced the idea. It fits very well within its sustainability policy and it has said it is keen to work on a pilot.”

Fonte: http://www.theguardian.com/world/2015/jul/10/rotterdam-plastic-roads-trial-netherlands

2015-07-20T10:08:36+00:0020 de julho de 2015|
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