Desde a data de 06 de julho deste ano, as faixas marginais dos cursos d’água situados nas zonas urbanas de Blumenau passaram a ser delimitadas de acordo com a bacia de contribuição a que pertençam, e não mais de acordo com as regras anteriormente previstas no Novo Código Florestal – Lei 12.651/2012, podendo apresentar metragens mínimas de 15 metros.

Esse é o teor do artigo 3º do Decreto Municipal n. 10.670, recentemente publicado pelo município de Blumenau, que prevê que as áreas de preservação permanente existentes às margens de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, situados em zonas urbanas consolidadas, deverão ser observadas nas metragens mínimas de: (I) quinze (15) metros, na hipótese da área da bacia hidrográfica ser de até vinte e cinco (25) quilômetros quadrados; (II) vinte (20) metros, na hipótese da área da bacia hidrográfica ser maior que vinte e cinco (25) quilômetros quadrados; e (III) quarenta e cinco (45) metros, ao longo das margens do Rio Itajaí-Açú.

Essa iniciativa, que já vinha sendo implementada/efetivada em outros municípios (seja pela via administrativa , seja pelo controle jurisdicional) já havia sido defendida aqui em outras oportunidades, ainda que incentivada por modificações legislativas em âmbito federal.

Lembre-se, porém, que a medida só será valida para as áreas de preservação permanente das faixas marginais dos cursos d’água situados nas zonas urbanas consolidadas, isto é, em locais que apresentem malha viária implantada e ao menos outros dois itens de infraestrutura arrolados na normativa, como drenagem de águas pluviais urbanas; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica; ou limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos (caracterização semelhante às zonas urbanas consolidadas como definidas no Código Ambiental de Santa Catarina e no Novo Código Florestal).

Assim, as áreas rurais do município ainda se encontram obrigadas aos parâmetros definidos no artigo 4º do Novo Código Florestal. Essa interpretação é válida, igualmente, para aquelas áreas que não puderem ser objeto de consolidação urbanística, conforme previsto no artigo 13 do referido decreto.

Sem adentrar ao mérito da constitucionalidade da norma, que já foi defendida pela própria procuradoria do Município, inclusive, cabe destacar que a iniciativa merece aplausos, uma vez que a sua elaboração envolveu harmonicamente o Poder Judiciário e o Município, este representado pela sua Fundação do Meio Ambiente (Faema), Procuradoria-geral e Secretaria de Planejamento.

Isso porque, por certo, a publicação do Decreto poderá auxiliar na mitigação de um dos conflitos mais enfrentados na prática ambiental, que, até então, só encontrava solução satisfatória nas vias judiciais.

Por:  Guilherme Berger Schmitt