Com emendas, foi aprovado pelo Senado Federal no dia 14 do mês passado o PL 2510/2019, que altera o Código Florestal, de forma a delegar aos entes municipais o dever de regulamentar as faixas de restrição à beira de corpos d’água nos centros urbanos.

Nos termos da atual redação do Código Florestal, as margens dos rios, córregos, lagos e lagoas são Áreas de Preservação Permanente (APPs), e a extensão da área não edificável é calculada de acordo com o tamanho do corpo hídrico. De acordo com o novo texto, caberá aos municípios regulamentar o tamanho desses afastamentos, respeitada uma faixa mínima de 15 metros.

No entanto, o Município só terá competência para definir esses valores nos locais considerados como áreas urbanas consolidadas. Tais áreas, segundo o Código Florestal, são aquelas incluídas no perímetro urbano, com sistema viário e vias de circulação implantadas, organizada em quadras e lotes predominantemente edificados, com uso urbano e com a presença de pelo menos três equipamentos de infraestrutura urbana, como drenagem pluvial, esgoto, abastecimento de água, energia e limpeza urbana (art. 3º, XXVI).

Após emendas, o texto aprovado no Senado Federal também incluiu ao projeto de lei a determinação de que, nos casos das faixas marginais não ocupadas até a data de início da vigência das alterações legislativas, serão mantidos os antigos valores de afastamento dispostos no código. Ou seja, será aplicada a distância de acordo com a extensão do corpo hídrico, que, para os cursos d’água com até 10 metros de largura, é de 30 metros – vide o recente julgamento do Tema 1010 no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1770760/SC).

Essa disposição, no entanto, acaba criando alguns problemas. Ao que parece, o texto beneficia aqueles que ocuparam as áreas marginais em detrimento à legislação vigente, enquanto penaliza aqueles que a respeitaram. Nesse sentido, mesmo que em área manifestamente urbanizada e altamente edificada, alguém pode ser impedido de edificar simplesmente porque não o fez em período pretérito e em desacordo com as regras ambientais aplicáveis à época.

Nesse sentido, muito embora seja de extrema necessidade que se crie regras rígidas e bem definidas para a ocupação das margens de corpos d’água – cuja peculiar sensibilidade ambiental é de amplo conhecimento – a lei deve sempre evitar a criação de diferentes respostas jurídicas para situações fáticas idênticas.

Agora, após a aprovação das emendas, o projeto segue para a Câmara dos Deputados onde, após mais uma série de debates, o texto aprovado no Senado será submetido à votação dos Deputados Federais. O que se espera dos parlamentares nesse momento é que, ao definirem o texto final da alteração legislativa, o façam de forma a coadunar a proteção de nossos recursos hídricos à realidade dos centros urbanos já existentes e ao tratamento isonômico dos administrados perante a Administração.

Por: João Pedro Carreira Jenzura