OS ARTS. 30 E 31 DA LEI DA MATA ATLÂNTICA E SEU PAPEL NA ORDENADA EXPANSÃO DA FRONTEIRA URBANA

Em seu artigo 225, § 4º, a Constituição Federal estabelece como competência do Poder Público, dentre outras obrigações, editar leis que garantam a preservação de nosso patrimônio nacional (Floresta Amazônica Brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira), de modo que seja assegurada a preservação desses ecossistemas e de seus recursos naturais.

Como parte dessa legislação, foi acrescida ao ordenamento jurídico a Lei Federal n. 11.428 de 22 de dezembro de 2006, cujo objetivo é a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, historicamente devastado na ocupação do litoral brasileiro.

Dentre as principais ferramentas de proteção desse ecossistema trazidas pelo diploma, destaca-se o regime diferenciado de supressão e exploração de seus recursos. Segundo a lei, a possibilidade de intervenção no bioma depende do tipo da vegetação (primária ou secundária) e de seu estágio sucessional (inicial, médio ou avançado).

Nesse sentido, embora possível, a supressão de vegetação de Mata Atlântica configura exceção, sendo admitida única e exclusivamente nos casos previstos em Lei, sobretudo no que diz respeito aos arts. 14, 17, 18 e 19 da Lei n. 11.428/06. Especial atenção, no entanto, deve ser dada aos arts. 30 e 31 do referido diploma. Tais dispositivos – e seus parágrafos – disciplinam o tratamento do bioma nos casos de edificação e de loteamento em áreas urbanas assim consideradas pelo poder público municipal.

Essas disposições foram editadas sob a lógica de que é impossível frear a expansão das cidades brasileiras, sobretudo em meio ao Bioma Mata Atlântica, que abriga aproximadamente metade da população brasileira. Deste modo, o mais benéfico ao correto desenvolvimento das cidades do país, bem como ao correto uso dos recursos ambientais, é a possibilidade de ocupação ordenada e organizada dos espaços tornados urbanos.

Essa exploração, no entanto, fica condicionada à manutenção de certa parcela da biota, em patamares que variam de acordo com a localidade do empreendimento e o estágio sucessional da mata.

O art. 31, sobretudo, autoriza a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração desde que o imóvel esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação.

Deste modo, o diploma garante a expansão da fronteira urbana e a correta instalação dos assentamentos humanos, mas sem pôr em xeque a existência e a conservação do ecossistema que envolve o centro financeiro de nossa sociedade desde antes de nos entendermos como nação. A Mata Atlântica, assim como o restante dos biomas e Patrimônios Nacionais brasileiros, é parte do âmago de nossa cultura e identidade nacional. Portanto, faz-se necessário um ordenamento jurídico que saiba conciliar e organizar a coexistência entre as comunidades humanas e a exuberância da biota nativa, papel muito bem exercido pela Lei n. 11.428/06.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-06-15T19:41:54+00:0015 de junho de 2022|

O QUE MUDOU NA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL COM A PROMULGAÇÃO DO DECRETO FEDERAL N. 11.080/2022?

No último dia 24 de maio de 2022, foi publicado o Decreto Federal n. 11.080, que traz importantes mudanças no processo de imputação das infrações e sanções administrativas por atos lesivos ao meio ambiente.

Alterando dispositivos do Decreto Federal n. 6.514/2008, que, como se sabe, regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/1998), o novo regulamento traz um maior aprimoramento do trâmite do processo administrativo, em especial com o intuito de garantir maior celeridade processual. Traremos, a seguir, as principais mudanças legislativas.

A primeira mudança diz respeito ao agravamento da penalidade por reincidência. A regra agora determina que esta seja imputada apenas nos casos em que haja decisão administrativa definitiva que tenha condenado por infração anterior (artigo 11).

Desse modo, constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

A segunda mudança diz respeito à inclusão de novas infrações administrativas e penalidades. Trata-se da inclusão do artigo 54-A, do parágrafo único ao art. 82 e das modificações no art. 93.

A partir de agora “adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação” implica em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade (artigo 54-A).

Ainda, “elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental” quando “envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais”, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico (art. 82).

E quando as infrações afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, os valores de suas respectivas multas serão aplicadas em dobro (art. 93).

A terceira mudança é afeta às audiências de conciliação e as demais soluções legais para encerramento do processo.

O autuado deverá requerer a realização de audiência de conciliação, e serão consideradas como desistência do interesse em participar das referidas audiências: (i) a não apresentação do requerimento; (ii) a apresentação de defesa administrativa; e (iii) a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A.

Ainda, deverá ser criado regulamento próprio para tratar da adesão às soluções legais possíveis para encerrar o processo, como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Segundo o novel regulamento, estas soluções só poderão ser aplicadas em casos de multa ambiental consolidada e a depender da fase que o processo se encontrar no momento do requerimento.

O importante é que este requerimento de adesão contenha: (i) a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;(ii) a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e (iii) a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais.

A quarta mudança diz respeito às notificações. O novel regulamento cria a possibilidade da notificação da lavratura do termo de apreensão ser realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União quando o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens seja indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido.

Ainda, também são regulamentadas as notificações por meio eletrônico para a realização de alguns atos processuais, como a apresentação de alegações finais pelo autuado.

A quinta mudança diz respeito à retirada da necessidade de parecer da Procuradoria-Geral Federal na convalidação de vício insanável no auto de infração.

Por fim, a última e significativa mudança diz respeito à exclusão da possibilidade de apresentação de recurso administrativo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Foram revogados todos os dispositivos que autorizavam a interposição de recurso administrativo em face da decisão proferida pela autoridade superior perante o CONAMA (artigos 130, 132 e 133).

Para acesso à integra no novo regulamento, e, assim, verificar todas as alterações realizadas, segue link do novo regulamento: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11080.htm

Por: Gabriela Giacomolli

2022-06-02T11:29:35+00:002 de junho de 2022|

CESUSC LANÇA 3ª EDIÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO

A Faculdade CESUSC lança a 3ª Edição da Pós-Graduação em Direito Ambiental e Urbanístico. no próximo dia 06 de junho, às 19 horas, no Auditório Faculdade. O evento será apresentado pelo Coordenador da Pós-Graduação e sócio fundador do escritório Marcelo Buzaglo Dantas, e também contará com a participação dos Professores Karen Cristine Schoreder e Jorge Luiz de Lima, que falarão sobre “Mudanças Climáticas: a visão do setor produtivo”. Contamos com a presença de todos! O evento contará com certificação.

2022-06-02T11:38:41+00:002 de junho de 2022|

AJUÍZADAS AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através do seu Procurador-Geral, ajuizou perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, cada qual atacando um determinado tema da Novel Legislação Ambiental Catarinense (Lei n. 18.350/2022).

Segundo o Parquet, o Código Ambiental Catarinense, editado em 2022, teria afrontado diversos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina, no que toca aos temas do licenciamento ambiental, consórcios públicos, proteção da Araucária e fiscalização.

Os relatores das ações são os magistrados Sérgio Izidoro Heil (ADI n. 5018785-13.2022.8.24.0000), Hildemar Meneguzzi de Carvalho (ADI n. 5019972-56.2022.8.24.0000) e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (ADI n. 5017219-29.2022.8.24.0000), todas até o momento sem liminar concedida.

 

2022-05-25T19:03:48+00:0025 de maio de 2022|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É NOVAMENTE INDICADO PARA INTEGRAR A REVISTA WHO’S WHO ENVIRONMENT, DENTRE OS MAIS ADMIRADOS NA CATEGORIA AMBIENTAL

O sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, é novamente indicado para integrar o anuário da revista inglesa Who’s Who Environment. A publicação britânica é uma das mais importantes e respeitadas no cenário internacional e a sua extensa pesquisa destacou em média 780 advogados reconhecidos por colegas e clientes por seu trabalho de liderança em direito ambiental. Suas áreas de especialização substancial incluem assistência a clientes em todos os aspectos regulatórios, de conformidade, transacionais e de resolução de disputas relacionados ao meio ambiente.

A Buzaglo Dantas Advogados sente-se honrada com mais esta conquista e agradece a todos que indicaram o Dr. Marcelo para compor este seleto grupo.

2022-05-18T17:17:41+00:0018 de maio de 2022|

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Esse ano, a Lei Federal 12.651/2012, conhecida como o Código Florestal, faz dez anos, o que representa a consolidação das normas gerais sobre a proteção da vegetação no Brasil, em especial para as áreas de preservação permanente e reserva legal.

Ao tratar de regramentos como o regime a ser adotado para a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, esse importante regime jurídico se fortaleceu nos últimos anos na tutela do meio ambiente.

Em que pese os inúmeros questionamentos acerca de sua constitucionalidade, é fato incontroverso que após a sua promulgação vemos um cenário de aumento das áreas de preservação permanente, em especial diante da tônica de regularização que se reveste a Lei Federal n. 12.651/2012.

Com efeito, como se sabe, a regra do Código Florestal é que as APP’s são intocáveis, sendo autorizada a sua intervenção apenas em algumas situações pontuais, e mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, através de processo administrativo próprio. Leia-se situações pontuais aquelas excecionadas pela Lei em seu artigo 8º: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Pode-se exemplificar como sendo de utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;  c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

Por sua vez, são consideradas atividades de interesse social: a) aquelas imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

E, por fim, são consideradas atividades de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Importante destacar, que a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Em face do exposto, resta evidente que há hipóteses em que a intervenção é autorizada, no entanto, é sempre prudente que seja realizada uma consulta ao órgão ambiental, a fim de demonstrar que eventual modificação atingirá as exceções previstas em Lei, evitando, assim, eventuais penalidade administrativas, civis e criminais.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-05-18T17:17:00+00:0018 de maio de 2022|

DECRETO DE SÃO PAULO CRIA PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDADES INTELIGENTES

Por meio do Decreto 66.617/2022, em 31 de março de 2022, o Estado de São Paulo instituiu o Programa “Sandbox SP”, destinado a fomentar o desenvolvimento de cidades inteligentes, mediante apoio à implementação de ambientes regulatórios experimentais pelos Municípios paulistas. Com isso, o estado prevê um conjunto de condições especiais simplificadas oferecidas pelo Município a pessoas jurídicas previamente autorizadas pela administração pública municipal para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas ou tecnologias experimentais.

2022-05-12T11:39:51+00:0012 de maio de 2022|

STF JULGOU CONSTITUCIONAL RESOLUÇÃO DO CONAMA SOBRE QUALIDADE DO AR E IMPÕE AO ÓRGÃO A EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A MATÉRIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão do dia 05 de maio de 2022, pela constitucionalidade da Resolução do Conama 491/2018, mas embora tenha descartado vício de constitucionalidade, determinou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) a edição de nova resolução sobre a matéria em vinte e quatro meses.

A Resolução do Conama 491/2018 estabelece padrões de qualidade do ar considerando como referência, os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2005, bem como os critérios para sua implementação.

Em razão de uma Ação Direta Inconstitucionalidade, ajuizada em 2019, pelo Vice Procurador da República, Luciano Mariz Maia, a validade da Resolução do CONAMA 491/2018 foi contestada. A PGR alegava que “Embora utilize como referência os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2005, a resolução não dispõe de forma eficaz e adequada sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo valores de padrões iniciais muito permissivos, deixando de fixar prazos peremptórios para o atingimento das sucessivas etapas de padrões de qualidade de ar e apresentando procedimento decisório vago”.

Aberta a sessão de julgamento, houve divergência de votos, os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, entendiam pela procedência da ação e os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram da relatora, votando pela manutenção da norma.

Diante disso, decidiu-se que, embora a Resolução do Conama 491/2018 seja constitucional, ela deverá ser alterada no prazo de 24 meses, a fim de se adequar aos padrões internacionais de proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição.

Segundo a decisão do STF, o Conama deverá editar nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração: “(i) as atuais orientações da Organização Mundial da Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; bem como (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública”.

Além disso, no caso de o Conama não editar a norma no prazo estabelecido pelo STF, a Resolução 491/2018 deixa de valer e passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela OMS enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova Resolução.

Como já falamos aqui, o referido julgamento faz parte da chamada Pauta Verde, um conjunto de sete ações ambientais que foram pautadas e começaram a ser julgadas em sequência pela Suprema Corte no final de março.

Por: Elisa Ulbricht

2022-05-12T12:03:17+00:0012 de maio de 2022|

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RETOMA JULGAMENTO DOS PROCESSOS DO “PACOTE VERDE”

Em continuidade ao julgamento das ações do chamado “pacote verde”, em que o Supremo Tribunal Federal analisa um conjunto de sete processos movidos contra políticas ambientais do governo atual, os Ministros analisaram a ADPF 651, movida pelo Partido Rede Sustentabilidade, que questiona decretos que restringia a participação popular e governadores em órgãos ambientais federais.

Na decisão, proferida por maioria de votos, concluíram pela inconstitucionalidade do trecho do Decreto Federal n. 10.224/2020, que regulamenta o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), e excluía integrantes da sociedade civil do Conselho Deliberativo.

Em sequência, também foram declarados inconstitucionais partes do Decreto n. 10.239/2020 que afastava os governadores do Conselho Nacional da Amazônia Legal e do Decreto n. 10.223/2020 que extinguia o Comitê Organizador do Fundo da Amazónia.

Na mesma sessão, por unanimidade, ao julgarem a ADI 6.808, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileira (PSB), os Ministros decidiram pela inconstitucionalidade de artigos da Medida Provisória 1040/2021, que permitia que empresas que oferecem risco médio de dano ambiental pela atividade econômica exercida realizassem licenciamento ambiental automático.

Neste caso, ao se manifestar, a relatora, Ministra Cármem Lúcia, destacou que a obtenção da licença automática contraria preceitos previstos na Constituição Federal, razão pela qual as licenças ambientais devem ser submetidas aos procedimentos previstos na legislação de regência – uma sinalização para o texto do Projeto de Lei n. 2.159/2021, que trata da nova Lei do Licenciamento Ambiental.

Ressalta-se que das sete ações que fazem parte do “pacote verde” duas ainda não foram finalizadas, devido ao pedido de vista do Ministro André Mendonça.

Entre elas, a ADPF 760, considerada a mais importante da pauta, pois trata da retomada do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm).

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-05-04T18:25:37+00:004 de maio de 2022|

AINDA SOBRE A LEI N. 14.285/2021

No dia 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.825/2021 que, alterando alguns dispositivos das Leis 12.651/2012 e 6.766/79 (Código Florestal e Lei do Parcelamento do Solo, respectivamente), previu a possibilidade de delimitação, por parte dos Municípios, das chamadas “APPs de curso d’água”.

Em breve síntese, o que a nova Lei propõe é a possibilidade de que os Municípios, observadas as peculiaridades ambientais de cada cidade e mediante a observância de alguns critérios/etapas (dos quais já falamos aqui: https://buzaglodantas.adv.br/2022/01/12/sancionada-nova-lei-que-permite-que-o-municipio-defina-novos-parametros-para-afastamento-de-edificacoes-dos-cursos-dagua-naturais/), possam prever, em seus planos diretores, os limites das APPs de curso d’água em áreas urbanas consolidadas, de acordo com o seu interesse local (at. 30, I, da CF/88).

A normativa aplica-se tanto para situações consolidadas (ocupação antrópica ao longo dos anos, não raro, com descaracterização completa das APPs), como para situações futuras (estas que, nos termos da normativa, deverão se ater às obras/atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto – art. 4º, §10, III).

A essência da nova regra, embora venha sendo alvo de críticas, apresenta-se como absolutamente salutar: quanto às áreas consolidadas (sem função ambiental), busca tentar compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento urbano/segurança jurídica. Já quanto às “novas construções”, a normativa nada mais fez do que replicar regramento já existente na própria Lei Florestal, que autoriza a utilização das APPs apenas para os casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/2012).

Ou seja: ao contrário do que se tem dito, não há “retrocesso”, tampouco os Municípios terão “em suas mãos” competência para legislar a seu “bel-prazer” acerca do tema, já que deverão seguir critérios e situações específicos [descritos na Lei], aptos a garantir a plena preservação ambiental.

Em que pese isso, no dia 18 do corrente mês foi proposta, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e outros, Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da nova lei (14.285/2021). Os fundamentos para tanto são, em brevíssima síntese, os seguintes: a) a nova lei seria “materialmente inconstitucional” por contrariar dispositivos da CF/88 (arts. 5º, caput, 23, caput e incisos VI e VII, 24, c/c 30, inciso II, e 225); b) o município não deteria competência para legislar sobre o tema “APP”, pois as normas “[…] estaduais e municipais em meio ambiente somente podem ser mais protetivas do que as nacionais”; c) as alterações da nova lei trariam prejuízos ao meio ambiente.

Recebendo a referida ação, o Min. Relator, André Mendonça, determinou a notificação das autoridades para apresentação de informações. Além disso, intimou Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República para manifestação.

Tão logo essas informações e manifestações sejam apresentadas junto à ADIN, ter-se-á um panorama mais seguro acerca da questão. O que se espera é que o STF profira entendimento razoável, não de maneira a imiscuir direitos, mas garantir a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e desenvolvimento urbano sustentável.

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2022-04-28T17:11:18+00:0028 de abril de 2022|
Go to Top