DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA TORNA O PRATICANTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Há pouco mais de um mês, no dia 22 de dezembro de 2023, foi aprovado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o despacho 16/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, da Consultoria Geral da União. O documento tem como cerne uma orientação jurídica vinculante, que determina  que algumas infrações ambientais de especial poder lesivo devam ser caracterizadas como um “comportamento inidôneo”, nos termos do que reza a legislação administrativa pátria em matéria de licitações (sobretudo a nova lei de licitações, Lei n. 14.133/2021).

Essa penalidade, existente no ordenamento brasileiro desde a lei anterior de licitações, proíbe que o infrator participe de licitações ou contratações com a Administração Pública (seja ela direta ou indireta) de todos os entes federativos, por um prazo que varia de três a seis anos.

No entendimento do órgão consultivo federal, a depender do tipo infracional praticado e da extensão do dano ambiental gerado, a prática pode ser enquadrada como infração ambiental grave, merecedora da imposição da penalidade da declaração de idoneidade.

Segundo pontua a Consultoria Geral, esse novo entendimento se coadunaria diretamente com pressupostos e princípios do direito ambiental adotados pelo sistema jurídico ambiental brasileiro. É que a própria Constituição Federal, em seu art. 225, elenca o meio ambiente como bem essencial à manutenção da qualidade de vida humana, sendo a responsabilidade pelo seu bem cuidar dividida entre a coletividade e o poder público.

Desta forma, eventual agressão grave ao ambiente natural, nas palavras do parecer, “agride valor essencial à Constituição Federal e cuja preservação é necessária para a manutenção da própria vida”. Esse entendimento, combinado às exigências de conduta extraídas dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37 e parágrafos), tem como consequência a classificação de infrações ambientais grave como atos inidôneos, nos termos da Lei. N. 14.133/21 (art. 156, inciso IV).

Pois bem. Em que pese seja uma medida válida, e que vai no mesmo sentido de diversos objetivos e metas ambientais adotadas pelo Estado brasileiro, pode significar um gigantesco gravame a um sem-número de empresas que, ano após ano, realizam contratos com a Administração Públicas em suas mais diversas esferas federativas.

Afinal, referida penalidade, reconhecidamente a mais grave em matéria licitatória, restringe o alcance, pelo empreendedor, da celebração de contratos com o poder público em todas as esferas. Trata-se de algo que, em sendo o Estado brasileiro o maior contratante em território nacional, restringe de sobremaneira a atividade econômica de diversas empresas país afora.

Desta forma, em que pese o já grande número de medidas penalizadoras administrativas que traz a legislação ambiental, há no ordenamento pátrio uma nova punição aplicável àqueles cometedores de infrações ambientais. Desta sorte, há ainda mais risco no desenvolvimento de atividades utilizadoras de recursos sensíveis, ou que impactem de alguma maneira os ecossistemas.

Espera-se, é claro, uma parcimônia dos órgãos públicos na aplicação desses dispositivos, uma vez que Autos de Infração ambientais muitas vezes são lavrados sem a devida fundamentação, o que ocasiona sua final improcedência. Desta forma, não poderia um ato lavrado e ainda não julgado criar uma penalização automática, ainda mais com consequências críticas como uma declaração de inidoneidade, capaz de gerar prejuízos monumentais a quem quer que seja.

Por esse motivo, faz-se necessária uma maior atenção dos empreendedores no desenvolvimento das mais diversas atividades econômicas pelo país, sendo cada vez mais aconselhável a realização de análises de risco, due-dilligences, ou outras espécies de consultorias prévias voltadas para a antecipação de passivos ambientais.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-25T12:50:58+00:0025 de janeiro de 2024|

A MINERAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SE IMPOR LIMITES SOB PROPRIEDADES DE TERCEIROS PARA PESQUISA E LAVRA

Apesar de muitas pessoas, em um primeiro contato com a matéria, ao lerem ou ouvirem a palavra “mineração”, imaginarem uma atividade altamente causadora de poluição ambiental – principalmente considerando os precedentes históricos de acidentes no Brasil, a exemplo de Brumadinho ou do recente caso ocorrido em Maceió, que diga-se de passagem, são exceções de grande relevância –, há de se ressaltar que esta é uma atividade basilar da economia mundial.

No cenário nacional, a sua importância advém principalmente do fornecimento de matéria-prima para a indústria da construção civil, que por sua vez representa uma das mais significativas parcelas do Produto Interno Bruto (PIB) do país, sendo um dos maiores pilares da economia brasileira.

Tamanha é a importância da mineração, que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 176, § 1º, definiu a matéria como de amplo interesse nacional, sendo também considerada como de interesse público e social nos termos do que dispõem o art. 5º, “f”, do Decreto-lei 3.365/41, e o art. 3º, VIII, “b” do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Para o exercício da atividade minerária, além de exigir-se o licenciamento ambiental, faz-se necessária a obtenção de autorização da União que permitirá que o particular exerça a pesquisa da área e posteriormente a lavra da substância mineral.

Nesse contexto, com intuito de realizar a pesquisa mineral, ou seja, “a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico” (art. 14 do Código de Mineração, Decreto-Lei n, 227/1967), o interessado deverá realizar o requerimento da área perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), com vistas a obter a autorização de pesquisa e futuramente a concessão de lavra, esta última que permitirá o efetivo aproveitamento industrial da jazida (art. 36 do Código de Mineração).

A partir de então são diversas as possibilidades e peculiaridades que envolvem o tema, mas com certeza uma das que mais gera polêmicas é a possibilidade de intervenção na propriedade de terceiros para a realização da pesquisa ou lavra mineral através do instituto da servidão minerária, a qual se passa a analisar.

A servidão minerária está expressamente prevista no art. 59 do Código de Mineração, sujeitando-se às servidões de solo e de subsolo não apenas as propriedades onde se localizam as jazidas, mas também aquelas limítrofes. Em outras palavras: admite-se a imposição de limites ao uso da propriedade de terceiros para a realização de pesquisa ou lavra mineral, desde que mediante indenização prévia do valor do terreno a ser ocupado e dos prejuízos que resultarem a interferência.

Nessa perspectiva, como dito, a mineração é considerada atividade de amplo interesse nacional, de modo que a fixação desta limitação à propriedade alheia, de caráter tão oneroso a um terceiro, apenas é permitida devido à aplicabilidade do Princípio da Primazia do Interesse Público sobre o Privado.

A vista disso, ou seja, de tamanha onerosidade, não é raro a ascensão ao Poder Judiciário de embates acerca da instituição da servidão minerária. Todavia, há de se ressaltar que ao particular não é facultada escolha em suportar ou concordar com o ônus da servidão e nem mesmo opinar perante a ANM sobre sua conveniência.

Foi nesse exato sentido que já decidiu o Tribunal Regional da 4ª Região, em acórdão de lavra do e. Desembargador Federal Rogério Favreto na Apelação Cível n. 5004917-03.2021.4.04.7110/RS, ressaltando que “não dependerá da concordância do proprietário do terreno ocupado, cujo direito consistirá apenas na ‘indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação’, sendo, pois, essa a exata medida da discussão que poderá ser levada a juízo (…)”

Nesse sentido, é relevante ressaltar que a valoração da indenização ao terceiro cujo ônus lhe foi imposto pode ser estabelecida mediante acordo entre as partes ou judicialmente, mas em ambos os casos deve-se seguir os parâmetros e regras estabelecidos no art. 27 do Código de Mineração.

A importância do tema mineração é tamanha que se admite a concessão de tutela antecipada em ações judiciais com o fim de garantir o acesso às jazidas minerais antes mesmo do fim do processo, desde que comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evitando-se assim que empresas mineradoras tenham prejuízo no exercício de atividade de tão elevado interesse nacional.

E este entendimento foi exposto recentemente em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo de lavra da e. Desembargadora Beatriz Braga, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000570-15.2024.8.26.0000, confirmando a tutela requerida pela empresa mineradora para utilização de passagem em terreno pertencente a um terceiro.

É inegável, portanto, a importância da atividade minerária para a economia nacional razão pela qual, além da servidão minerária, a legislação estabeleceu uma série de mecanismos que buscam viabilizar o exercício desta relevante atividade.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2024-01-18T12:48:02+00:0018 de janeiro de 2024|

DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA EM FLORIANÓPOLIS

No final de 2023, veiculou-se nos meios de comunicação a informação de que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tinha retomado as iniciativas para homologação dos terrenos de marinha em Florianópolis.

O que antes era visto como uma incerteza acabou se concretizando. Através dos correios, diversos proprietários receberam notificações comunicando acerca da definição da posição da linha de preamar média de 1831 (LPM). Por enquanto, apenas quem foi atingido pela pretensa mudança no bairro de Jurerê, mas a intenção é que assim seja para os demais bairros da capital catarinense.

Uma vez cumpridos todos os requisitos legais (que se iniciou pela notificação, mas ainda há etapas a serem cumpridas), pelos critérios adotados pela SPU, muitos imóveis particulares passarão a ser no todo ou em parte pertencentes à União Federal, o que não apenas acarreta perda total/parcial da propriedade, mas também ônus aos proprietários que, para estarem regularizados, precisarão pagar outros impostos que não apenas o IPTU.

Embora seja algo extremamente gravoso a quem, desde sempre, possui propriedade privada, ainda há espaço/caminho para evitar que ocorra a homologação da demarcação da linha de preamar.

Isso porque, nos termos da legislação, devem os proprietários atingidos pela demarcação serem notificados para conhecimento e eventual contestação do procedimento antes da homologação definitiva do traçado.

A partir da notificação, será possível impugnar, no prazo de 60 dias, a demarcação, seja por questões técnicas, seja por questões jurídicas. Depois disso, ainda há possibilidade de discutir o assunto perante a Superintendência da União em Brasília, através de recurso específico e, em últimos casos, junto ao Poder Judiciário – neste caso, é claro, mediante documentação e fundamentação técnica satisfatória.

A homologação proposta também acarretará prejuízos àquelas propriedades que, hoje, estão situadas total ou parcialmente em terrenos de marinha pela demarcação presumida da LPM de 1831, visto que, em muitos casos, o pagamento das taxas à União se encontra suspenso até que seja finalizado em definitivo o processo homologatório.

Portanto, o que começou a acontecer na prática a partir do final de 2023 e a tendência é continuar em 2024 não apenas interferirá em propriedades exclusivamente alodiais, mas também aquelas que estão atualmente em áreas de marinha.

Daí a importância de um acompanhamento da questão, de modo a evitar que injustiças sejam cometidas, pois não necessariamente o traçado proposto pela SPU está correto. Uma vez homologado, não adianta mais chorar o leite derramado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de SouzaLuna Dantas

2024-01-10T16:02:45+00:0010 de janeiro de 2024|

PROJETO DE LEI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM PAUTA NO SENADO FEDERAL

Foi incluída na pauta da 37ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, a ser realizada nesta quarta-feira, 8 de novembro, o debate acerca do Projeto de Lei n. 2159/2021 (tramitado na Câmara dos Deputados sob o n. 3729/2004), que trata da Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Trata-se, evidentemente, de tema de suma importância à ordenação do crescimento econômico sustentável no Brasil. É que, desde que inaugurado o ordenamento jurídico ambiental no país, nosso acervo legislativo carece de uma norma que reúna e regulamente, de maneira centralizada, o processo de licenciamento ambiental. Referido instrumento, no entanto, é reconhecidamente um dos mais importantes – senão o mais importante – para a garantia da sustentabilidade das atividades econômicas desenvolvidas Brasil afora.

Atualmente a matéria se encontra pulverizada em diversas normas esparsas, e de diversos níveis hierárquicos. Há desde diplomas legais, como a Lei Complementar 140/2011, que trata da competência em matéria ambiental, até normativas infra legais, como as Resoluções CONAMA n. 01/1986 e n. 237/1997, que dispõem, respectivamente, sobre o Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA–RIMA) e sobre os procedimentos do licenciamento. Sem contar o sem número de resoluções estaduais que disciplinam lacunas existentes no acervo normativo federal.

Essa falta de centralidade e de coesão entre as normas que regulam o licenciamento ambiental acaba por gerar conflitos desnecessários e judicializações evitáveis, contribuindo para uma atmosfera de insegurança jurídica e de incerteza na alocação de recursos.

Foi no ímpeto de corrigir tais inseguranças que o PL n. 3729/2004 (atual 2159/2021) foi apresentado, há quase 2 décadas.

Essa boa vontade na modernização do nosso processo licenciatório, todavia, não pode representar um retrocesso no controle das atividades que gerem impactos ambientais, sob pena de se estar admitindo impactos não mensurados e, eventualmente, maiores do que aquilo que o ecossistema é capaz de suportar.

Por esse motivo, entendemos que andou mal o PL n. 2159/2021 ao, em seu arts. 8º e 9º estabelecer que não se faz necessário o licenciamento ambiental de atividades como pecuária, instalações necessárias ao abastecimento público de água, estações de tratamento e esgoto sanitário e até mesmo usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, dentre outras.

Afinal, tratam-se de negócios que, muito embora representem parte importante de nossa economia, ou consistam projetos fundamentais de infraestrutura, oferecem considerável impacto ou risco de impacto à biota. Desta sorte, isentá-los do devido licenciamento significa uma não avaliação desses impactos e, consequentemente, uma não mitigação de seus efeitos.

Isso não significa que não devem ser ofertadas modalidades simplificadas de licenciamento nas situações em que os impactos não forem de grande monta. E é o que a lei faz ao estabelecer os procedimentos bifásico, único e por adesão e compromisso. Essas espécies do processo licenciatório visam diminuir a carga burocrática do sistema atualmente existente, tornando mais eficiente a tramitação daqueles casos em que não há um significativo impacto ao meio ambiente.

De todo modo, espera-se que o Senado Federal transmita com sucesso, para o texto legal, os anseios da sociedade civil, sobretudo em relação à eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental, seja na celeridade de sua tramitação quanto na proteção do equilíbrio ecológico.

Pelo andar da carruagem, o texto deve sofrer ainda algumas alterações no Senado, razão pela qual voltará à Câmara para nova votação que, tendo em vista os quase 20 anos de tramitação, esperamos ser célere.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-10T16:01:51+00:009 de novembro de 2023|

FINANÇAS SUSTENTÁVEIS E A RESOLUÇÃO CVM N. 193

Em um contexto de mudanças climáticas, empresas e organizações precisam estar atentas às necessidades e desafios de uma economia que busca a convergência com a agenda da sustentabilidade.

Os impactos ambientais, sociais e econômicos das mudanças climáticas também já são observados em todo o planeta, que atinge níveis de temperatura recordes a cada ano. Nesse sentido, a responsabilidade coletiva por um futuro possível motiva a necessidade de sustentabilidade no âmbito corporativo, a mudança do paradigma coletivo que estamos passando com a urgência da pauta climática impulsiona a transformação no modelo empresarial que deve se adaptar às exigências da pauta sustentável. Nesse contexto se insere o Environmental, Social and Governance (ESG), um conceito que busca observar as empresas e as relações comerciais com base nos seus compromissos e práticas no âmbito ambiental, social e de governança.

Para internalizar os objetivos ambientais e sociais alguns pontos são essenciais para as empresas, como a avaliação de riscos da cadeia de suprimentos e a atenção para as práticas de sustentabilidade com o objetivo final da criação de confiança com os stakeholders por meio de projeções a longo prazo da empresa.

Com a rápida evolução tecnológica e a exigência do mercado para que as empresas possuam propósito social e ambiental, somente entidades com propósito e visão de futuro trarão valor para seus investidores, parceiros e colaboradores.

Assim, surge o conceito das finanças sustentáveis, que possui como pressuposto a avaliação por parte dos investidores da gestão de risco ambiental e da consciência ecológica dos negócios investidos. Fomentando, portanto, a implementação de práticas de ESG na estratégia corporativa para atração e retenção de investimentos externos.

Os riscos relacionados às mudanças climáticas se tornam também oportunidade para as empresas que se comprometem com a pauta ambiental e ativamente aplicam as diretrizes do ESG.

Atualmente, diversos indicadores já são utilizados para avaliar o desempenho de empresas no quesito sustentabilidade e oferecem subsídios para investidores, consumidores e parceiros comerciais. Entre eles, os indicadores IFRS S1 (General Requirements for Disclosure of Sustainability-related Financial Information) e o IFRS S2 (Climate-related Disclosures, emitidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB) trazem transparência na elaboração de relatórios de sustentabilidade por serem standards globais. O objetivo desses indicadores é direcionar e facilitar a tomada de decisão de investidores e colaboradores na escolha de empresas com bons índices no aspecto ambiental.

Com base nesse padrão internacional da ISSB, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Resolução n. 193 que busca regulamentar os documentos de sustentabilidade produzidos pelas empresas brasileiras. Essa resolução não somente padroniza as divulgações de sustentabilidade, mas facilita a avaliação financeira das medidas sustentáveis corporativas, tais como metas de diminuição das emissões de gases poluentes na produção, gestão da cadeia de fornecedores, reflorestamento de áreas desmatadas, entre outras.

A CVM justifica essa resolução com base nos benefícios que as normas de divulgação de informações de sustentabilidade criadas trazem para os investimentos relacionados à sustentabilidade. Dessa forma, promove-se a publicação de relatórios confiáveis, consistentes e preparados para as exigências das melhores práticas comerciais internacionais.

Segundo a resolução que: “Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board – ISSB” a divulgação das informações conforme o ISSB se tornará obrigatório para toda empresa brasileira de capital aberto a partir de 2026, sendo voluntária a adoção dos critérios propostos até a data prevista.

Percebe-se, portanto, que a nova regulamentação vai de encontro com o status atual do mercado brasileiro, que busca corporações ativamente envolvidas no estabelecimento de políticas internas condizentes com o desenvolvimento sustentável e a adaptação de sua produção ao modelo econômico ecologicamente consciente.

Por: Luna Dantas

2023-10-25T21:04:58+00:0025 de outubro de 2023|

A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS EM APP QUANDO A DEMOLIÇÃO NÃO COMPROVAR SER MEIO EFICAZ PARA RESTAURAÇÃO AMBIENTAL

Conforme conceito constante do Novo Código Florestal, Lei Federal n. 12.651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II).

Sendo assim, é vedado qualquer tipo de intervenção em APP, com exceção dos casos em que seja considerada de utilidade pública, de interesse social o de baixo impacto ambiental, devendo o proprietário, em regra, obter a respect5iva autorização junto ao órgão ambiental.

A falta de autorização para intervenção em APP pode ocasionar a lavratura de Auto de Infração Ambiental pelo órgão fiscalizador competente, bem como o particular ou empreendimento ter movida contra si ações judiciais nos âmbitos criminal e cível, que poderão requerer a determinação da demolição das construções.

Todavia, tratando aqui especificamente sobre a possibilidade/necessidade de demolição de construções inseridas em APP, ressalta-se que há de se considerar a individualidade e as peculiaridades de cada situação e cada espaço ambiental cuja proteção se discute.

O que ocorre é que, em diversas situações, o retorno do meio ambiente afetado por determinada infraestrutura ao seu status natural – leia-se, com a efetiva recuperação de suas funções ambientais originárias –, é praticamente ou totalmente impossível, razão pela qual deve-se analisar o caso concreto com a máxima razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de não talhar determinado direito fundamental em detrimento de uma desproporcional pretensão demolitória que jamais alcançará seu objetivo.

Não se nega que há de se garantir à sociedade o seu direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, todavia há de se ponderar se a demolição isolada de determinada estrutura contribuirá ou não para a preservação ambiental ou se, de alguma forma, trará benefícios à coletividade.

Um caso muito similar foi decidido recentemente por Magistrada da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC, ao concluir pela viabilidade de manutenção de estrutura localizada próxima às margens do Canal da Barra da Lagoa, na capital catarinense.

No entender da Magistrada, embasada em informações obtidas através de laudo pericial produzido na ação civil pública em questão, o processo de antropização de todo o entorno do local evidencia a ineficácia da recuperação ambiental apenas no imóvel em que se pretende a demolição.

Ou seja, prevaleceu o entendimento de que o desfazimento das estruturas naquela situação não haveria finalidade ou utilidade já que “incapaz de restaurar o equilíbrio ecológico do ecossistema que se pretende preservar ou ao menos do seus atributos essenciais mínimos”.

Assim, é forçoso concluir que as decisões judiciais devem dotar-se de razoabilidade e proporcionalidade antes de se determinar a drástica medida de demolição de um imóvel sendo que, a depender do caso, benefício algum será trazido ao meio ambiente ou à coletividade.

Há de se ponderar os diversos valores envolvidos em cada caso concreto, seja paisagístico ou social, além de eventual consolidação de determinada infraestrutura ao longo dos anos ou mesmo a compatibilidade de sua manutenção com preservação ambiental e o paralelo exercício de atividades econômicas ou de moradia.

Link para acesso à referida sentença: Clique Aqui 

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2023-10-19T14:05:14+00:0019 de outubro de 2023|

COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE DO SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE VISA A REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL

Na última quarta-feira, dia 04/10/2023, à unanimidade de votos, foi aprovado pela Comissão do Meio Ambiente do Senado o Projeto de Lei n. 412/2022 que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil. Referido Projeto será encaminhado para tramitação final junto à Câmara de Deputados.

Já falamos anteriormente neste periódico que o mercado de créditos de carbono, de um modo geral, busca controlar e diminuir o aumento da emissão dos gases de efeito estufa, provocadores de significativos impactos ambientais em escala global, em sua grande maioria associados às mudanças climáticas. Trata-se, portanto, de importante instrumento para que sejam cumpridas as metas de redução de emissões assumidas não só pelo Brasil, como por diversos outros países nas no Acordo de Paris (COP21), além das determinações estabelecidas na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, Lei n. 12.187/2009.

O Projeto de Lei prevê a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que servirá de regulador e fiscalizador do mercado através da previsão de cotas de emissão anual a serem distribuídas aos operadores.

As metas nacionais para redução das emissões serão estabelecidas através de um Plano Nacional de Alocação (PNA), a ser elaborado pelo próprio SBCE, que definirá a quantidade de emissões permitidas a cada operador, sendo que cada Cota Brasileira de Emissões (CBEs) equivalerá a 1tCO²e. Ou seja, cada cota equivale a um ativo disponível à comercialização.

Estarão sujeitos às regras as empresas que emitirem acima de 10 mil toneladas de gás carbônico por ano, sendo que aqueles que tiverem emissões acima de 25 mil toneladas, estarão sujeitos a um regramento mais rígido. O descumprimento das regras poderá ocasionar na aplicação de uma multa de até 5% no faturamento bruto da empresa, além de outras medidas como: a) o embargo de atividade; b) a perda de benefícios fiscais e linhas de financiamento; c) a proibição de contratação com a administração pública por três anos; e d) o cancelamento de registro.

É crucial destacar que, caso aprovado, o projeto estabelecerá um prazo de transição para entrada em vigor do regramento, havendo um período de até dois anos para que seja regulamentado o sistema e, posteriormente, mais dois anos para que os operadores sejam obrigados a respeitar as metas de emissões.

Vale dizer que a grande crítica que envolve a aprovação do Projeto de Lei diz respeito à exclusão das atividades de produção primária agropecuária, além de produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias, da regulação de emissões. E a justificativa para tal “exclusão” é: a dificuldade em se mensurar o nível de emissão das atividades específicas, além da importância do setor para a segurança alimentar do país.

Ao que se observa, embora “atrasado” em relação a diversos outros países, o Brasil finalmente caminha para a regulação do mercado de créditos de carbono, que só em 2022, movimentou cerca de 100 bilhões de dólares no mundo. Isso demonstra a importância do incentivo econômico para que sejam efetivamente reduzidos os impactos ambientais, principalmente quanto às mudanças climáticas.

Por: Bianca Silva

2023-10-11T19:45:39+00:0011 de outubro de 2023|

INTERPRETAÇÃO DISTORCIDA DAS ÁREAS TRADICIONAIS DO DIREITO EM MATÉRIA AMBIENTAL

Já não é mais novidade que, em matéria ambiental, as regras básicas dos tradicionais ramos do direito – que se aprende lá no início da faculdade – têm sua interpretação distorcida em prol do que se considera um “interesse” maior.

Como exemplo, pode-se citar, do direito administrativo, os atos vinculados da administração pública, que somente poderiam ser anulados em caso de flagrante ilegalidade ou interesse público superveniente. A licença ambiental, no entanto, que deveria gozar de presunção de veracidade, por vezes, é anulada sem que nenhuma das hipóteses estejam presentes. Isto sem falar na indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, frequentemente identificada em demandas jurídicas-ambientais.

O mesmo se diga do direito constitucional. Há garantia expressa acerca da garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e fato consumado. Na matéria ambiental, porém, há súmula do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência do direito adquirido de “poluir”, como se tudo que envolvesse o meio ambiente fosse degradante.

Ainda, quase considerada como cláusula pétrea, tem-se do direito criminal que, na dúvida, o réu deve ser absolvido. Contudo, já se observou na prática situações em que se aplicou o in dubio pro natura, ou seja, na dúvida, condena-se por crime ambiental.

Por fim, do direito civil, a famosa responsabilidade civil. No direito ambiental, flexibiliza-se os elementos configuradores do dever de indenizar, não se exigindo a presença de todos. Assim, na matéria ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, diretamente ligada a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, não importa se houve dolo ou culpa, quem estiver direta/indiretamente envolvido, tem o dever de reparar o meio ambiente degradado, ainda que não tenha dado causa ou dele tenha concorrido.

As distorções são flagrantes e cada vez mais temerárias. Não se olvida a importância do meio ambiente, alçado pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental. Não obstante, há outros direitos fundamentais de igual ou até maior relevância, de modo que não se pode/deve admitir (como vem acontecendo) que as teorias gerais das áreas do direito sejam desvirtuadas para privilegiar a matéria ambiental, como se esta fosse hierarquicamente superior a qualquer outra.

É bem verdade que haverá situações em que o meio ambiente deve se sobressair sobre outras questões. Muitas das vezes, inclusive. Não obstante, isto não pode ser a máxima como atualmente o cenário jurídico aponta.  Há um desiquilíbrio da tutela jurisdicional muito grande: parte-se da premissa da responsabilização ao menos que se prove o contrário, ou seja, inverte-se a ordem processual – a chamada inversão do ônus da prova, aplicada indistintamente nas demandas coletivas ambientais.

Já se perdeu muito tempo, mas ainda há esperanças de reverter o cenário jurídico atual. Sempre há uma luz no fim do túnel.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2023-10-04T16:45:24+00:004 de outubro de 2023|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)

Entende-se a Regularização Fundiária como o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos/núcleos irregulares ao contexto legal do espaço urbano.

Na prática, a REURB é um conjunto de medidas que tem por objetivo a integração de núcleos irregulares ao funcionamento do espaço citadino, de modo a torna-los regulares aos olhos do poder público, sobretudo nos aspectos registral, urbanístico e ambiental. É que tais assentamentos, embora muito comuns, trazem insegurança permanente aos seus ocupantes, uma vez que estes não dispõem dos títulos aptos a defender sua posse e/ou propriedade sobre os imóveis em que habitam.

Nesse sentido, foram criados dois tipos de enquadramentos para as regularizações: a) de interesse social, destinado as pessoas de baixa renda e com finalidade residencial, com a gratuidade das taxas de registro e de toda a infraestrutura básica; e b) de interesse especifico, custeado na sua totalidade pelo particular.

Em ambas situações descritas acima, o órgão competente para aprovação é o Município, por decisão administrativa, através de requerimento, por escrito de um dos interessados. E, em caso de indeferimento, o ente Municipal deverá indicar quais as medidas devem ser tomadas para atender a reavaliação do requerimento.

Além disso, em que pese o alvo precípuo da lei tenha sido o ambiente urbanizado, a regularização poderá ser aplicada a imóveis em áreas rurais – desde que a destinação da regularização seja para núcleos urbanos e/ou conjuntos habitacionais. Nesta situação, deverá ser custeada pelo poder público. Lembrando que, para estes imóveis, o módulo rural deve ser menor do que a fração mínima de parcelamento do local.

A justificativa dessa flexibilização é simples: a REURB representa um encontro entre diversas discussões sociais, dentre elas, o meio ambiente, o urbanístico, a mobilidade, o saneamento básico, acesso a serviços públicos, direito a cidade e etc. Ou seja, sendo esse instrumento um caminho para uma melhoria das condições dos núcleos urbanos informais e da qualidade de vida da população, sua aplicabilidade deve ser estendida a todos os ambientes em que seus efeitos positivos possam ser devidamente implementados.

Dessa forma, mais pessoas poderão ter os seus direitos devidamente registrados em cartório, através da certidão de conformidade à REURB, garantindo assim uma segurança jurídica aos ocupantes do território urbano e, consequentemente, um melhor funcionamento da cidade.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-09-27T17:54:06+00:0027 de setembro de 2023|

LIMITAÇÕES À IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO

A impugnação ao pedido de registro de loteamento é um procedimento legal em que um terceiro contesta o pedido de registro de um loteamento, geralmente feito por um empreendedor imobiliário, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Essa impugnação pode ocorrer por diversas razões, tais como questões legais, ambientais, urbanísticas atinentes as exigências da documentação constante do rol do art. 18, da lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

A referida lei prevê que após aprovado o projeto de loteamento junto à Prefeitura, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado da documentação necessária.

Posteriormente, o oficial do registro de imóveis, após examinar a regularidade da documentação, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação. Caso seja apresentada impugnação, o Oficial enviará o processo ao juiz competente, que dará vista dos autos ao representante do Ministério Público.

Na prática, o procedimento para impugnação ao pedido de registro de loteamento pode variar dependendo da legislação específica da jurisdição local, de modo que é fundamental consultar as leis e regulamentos específicos do local onde está sendo feito o empreendimento e seguir as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes.

Ocorre que, muitas vezes, esse instrumento tem sido utilizado para discutir outras questões alheias à legalidade e regularidade do ato registral tais como dominialidade, benfeitorias, danos ambientais entre outros. Nesses casos, a lei determina que a discussão dever ser remetida às vias ordinárias, mediante provocação ao Poder Judiciário, para defesa de seus interesses.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu entendimento, no Recurso Especial nº 1.370.524/DF, no sentido de que impugnação ao registro de loteamento tem natureza administrativa e não ostenta caráter jurisdicional. Segundo o tribunal, a “atuação do Judiciário, ao solver a impugnação ao registro de loteamento urbano apresentada por terceiros, não exara provimento destinado a pôr fim a um suposto conflito de interesses (hipótese em que se estaria diante do exercício da jurisdição propriamente dita), ou mesmo, a possibilitar a consecução de determinado ato ou à produção válida dos efeitos jurídicos perseguidos (caso em que se estaria no âmbito da jurisdição voluntária). Como enfatizado, o Estado-juiz restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei, para a realização do registro, tão-somente.”

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios preferiu entendimento no autos do Processo Administrativo nº 0707685-79.2022.8.07.0000, de que “o julgamento da impugnação ao registro de parcelamento do solo urbano é delimitado por via de natureza administrativa de estreita cognição e demarcado pela verificação restrita do cumprimento dos requisitos contidos nos artigos 18 e 19 da Lei n.º 6.766/79 (‘Lei do Parcelamento do Solo Urbano’), configurado pelo controle de legalidade formal da observância dos pressupostos extrínsecos do ato administrativo e afastada a possibilidade de exame de matérias de alta indagação e complexidade que exijam elaborada instrução probatória”.

Portanto, para os tribunais, na impugnação de pedido de registro de loteamento, a apreciação do magistrado se restringe à aferição de regularidade e da conformidade do registro com a lei, ou seja, a averiguação se limita a analisar se o processo de registro de loteamento preenche os requisitos da lei de parcelamento do solo.

Por: Elisa Ulbricht

2023-09-20T21:29:25+00:0020 de setembro de 2023|
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