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O MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO NO BRASIL

O mercado de crédito de carbono busca impedir o aumento da emissão dos gases de efeito estufa – GEE, que provocam diversos problemas ambientais, em sua maioria associados às mudanças climáticas. Trata-se de importante instrumento para que sejam cumpridas as metas de redução de emissões assumidas nas conferências do clima, e seu funcionamento se dá, em um simples resumo, da seguinte maneira:

Cada país, de acordo com as convenções internacionais, pode liberar na atmosfera uma determinada quantidade de gases de efeito estufa. No entanto, alguns países não atingem o limite estabelecido, de modo que podem comercializar sua “cota excedente” na forma de créditos de carbono. Já outros países (normalmente as maiores economias e consequentemente os maiores emitentes de GEE) excedem o limite permitido e, por isso, devem comprar créditos de quem emite menos ou possui áreas de floresta conservada.

Nesse sentido, a cada uma tonelada de dióxido de carbono que se deixa de emitir (seja direta ou indiretamente), considera-se criado um crédito de carbono, que poderá ser adquirido por estados e empresas que pretendam emitir a mais do que lhes é autorizado pela normativa internacional.

Vale salientar que existem dois tipos de mercado de carbono: o primeiro deles é o voluntário, que é formado por empresas comprometidas a compensar emissões através da compra de créditos de quem comprovadamente está tirando carbono da atmosfera, através de atividades florestais ou substituição de uma energia “suja” por outra considerada limpa. É a lei da oferta e procura.

Já o mercado regulado, é mantido por governos dispostos a ajustar de alguma forma o comércio de créditos, e no qual as empresas precisam concordar em tomar medidas para emitir menos. O mercado mais importante atualmente é o europeu, chamado Emissions Trading System.

No Brasil, desde 2021 tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Lei 528/21, que “visa estruturar o mercado regulado e o mercado voluntário, com as devidas estruturas legais, governança, diretrizes, princípios e prazos, de forma a propiciar a comercialização dos direitos de emissões dos GEEs”.

Segundo a consultoria americana McKinsey & Company, o Brasil conta com aproximadamente 58,8% de área florestal. Nesse sentido, pode gerar bilhões por ano em crédito de carbono, uma vez que, com a manutenção das florestas e ecossistemas preservados, também é possível criar créditos pela não emissão de carbono. Ou seja, nesse aspecto, o Brasil sai muito à frente em relação a outros países.

Nesse sentido, países como o Brasil – que possui mais de 80% de sua matriz energética proveniente de fontes sustentáveis, contra míseros 30% da média mundial – estão em uma posição muito privilegiada na possibilidade de produção e comercialização de créditos de carbono.

Enquanto não se tem uma definição sobre o mercado de carbono regulado no Brasil, as empresas aqui instaladas e que pretendem entrar nesse mercado podem procurar empresas especializadas no cálculo e comprovação da redução de emissões. Desse modo, quando realizados projetos de reflorestamento, reconstrução de florestas nativas e a exploração sustentável de florestas, é possível produzir e comercializar créditos de carbono.

Por fim, caso o Brasil adote de fato esse mercado e o popularize em meio ao nosso setor produtivo, a meta de redução de gases de efeito estufa que é de 37% até 2025, ficará mais realista.

Por: Bianca Silva

2023-04-20T11:05:28+00:0020 de abril de 2023|

BREVES NOTAS SOBRE O CHAMADO “COMPLIANCE AMBIENTAL”

As operações mercadológicas estão cada vez mais atentas aos riscos ambientais das atividades econômicas, riscos estes que se tornaram uma variante na tomada de decisões negociais.

Dentro desse contexto, o instituto do Compliance Ambiental ganha força como estratégia apta a reduzir esses riscos, já que tem como alicerces: a) o conhecimento prévio; b) o controle; c) e o monitoramento interno das variáveis/riscos ambientais aplicáveis a cada atividade econômica.

É possível afirmar que, de um modo geral, as atividades econômicas que adotam políticas de Compliance agregam maior valor em termos mercadológicos, geram transparência nas relações e incentivam a atuação regular como cultura empresarial.

Tais atitudes são capazes de trazer muitos benefícios à atmosfera corporativa, na medida em que, em última análise, permitem o conhecimento prévio relacionado aos riscos ambientais a que as atividades empresariais estão expostas e, nesses termos, a adoção de medidas concatenadas aptas a evitar/mitigar a propagação desses riscos.

Diga-se, aliás, que os riscos a que determinadas empresas estão expostas podem ser diversos, dada a infinidade de normas e regras (nacionais e internacionais) dedicadas ao tema [meio ambiente], e que possuem repercussões bastante severas em caso de descumprimento.

Isso sem falar na responsabilidade em caso de irregularidades no trato do bem ambiental, que é tríplice – podendo repercutir em três esferas jurídicas diversas: penal, civil e administrativa.

Daí a necessidade de que toda a atividade empresarial que interaja com o meio ambiente esteja baseada em fermentas de gestão de risco, tal qual o são os Programas de Compliance.

O Projeto de Lei n. 5.442/2019 (já referenciado aqui: https://buzaglodantas.adv.br/2020/05/21/compliance-e-o-direito-ambiental/), em trâmite na Câmara dos Deputados, trata sobre os programas de conformidade ambiental, conceituando-os como “mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”.

A ideia central da proposição é justamente fomentar a adoção de padrões de integridade, com políticas de detecção e prevenção de riscos ambientais.

A minuta legislativa ainda pende de aprovação, mas já é um demonstrativo acerca da importância do Compliance Ambiental dentro das atividades empresariais, sobretudo como um instrumento pensado para o gerenciamento prévio dos riscos ambientais relacionados.

O que se espera é que o texto seja aprovado em breve.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2023-04-12T19:35:42+00:0012 de abril de 2023|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO NA CIDADE DE GAROPABA

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrará a palestra “Temas polêmicos e atuais de direito ambiental”. O evento promovido pela ESA e pela OAB – Subseção de Garopaba, ocorrerá no dia 27 de abril, às 18h30 horas, na Câmara de Vereadores de Garopaba.

https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/04/27/temas-polemicos-e-atuais-direito-ambiental/4348

2023-04-05T14:36:39+00:005 de abril de 2023|

O QUE É A REURB DE INTERESSE ESPECIFICO?

Regularização fundiária urbana, ou REURB, nada mais é do que dar conformidade jurídica, ou seja, formalizar estruturas de habitação, terrenos, empreendimentos e/ou outras formas de uso e ocupação do solo existentes na prática – os chamados núcleos urbanos informais.

No tocante à modalidade de Interesse Específico (REURB-E), a Lei Federal n. 13.465, de 2017 é clara no sentido de que só serão aplicáveis a esta hipótese os indivíduos que integrem núcleos urbanos informais que possuam condições financeiras de arcar com todos as despesas necessárias para a solução do processo de REURB, tais como: estudos, projetos, implantação ou ajuste de infraestrutura, registro e outras ações que se façam necessária.

Por ser um procedimento complexo (assim como o de Interesse Social – REURB-E), essa modalidade deve ser aprovada por ato formal do Poder Público Municipal em que estiver situado o núcleo a ser regularizado – então, a partir das informações iniciais apresentadas pelos interessados e dos levantamento iniciais da área, é que serão apuradas as circunstancias da ocupação, e se será viável a realização de regularização fundiária de acordo com o disposto na Lei Federal 13.465, de 2017.

Se houver viabilidade técnica e jurídica, e a área objeto da REURB estiver dentro das exigências do Poder Público, é realizada a classificação entre as modalidades e, na sequência, a instauração do procedimento de regularização fundiária urbana.

Este processo tem como objetivo criar regras e procedimentos para que prédios, terrenos, empreendimentos diversos e etc., em áreas com características urbanas, com irregularidades por descumprimento de parâmetros urbanísticos/ambientais/registrais, possam se oficializar nos termos das leis aplicáveis, e se tornar, formalmente, estruturas reconhecidas pelo direito.

A Lei Federal 13.465, de 2017, ainda, trata de outra modalidade, que é a Regularização Fundiária de Interesse Social, tema que abordaremos em um próximo artigo.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-04-05T14:26:44+00:005 de abril de 2023|

JULGAMENTO DO STF FIRMA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 140/2011

No último dia 17/03/2023, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4757) ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (ASIBAMA) que questionava diversos dispositivos da Lei Complementar 140/2011, a qual fixa normas para cooperação entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente.

Em síntese, a ASIBAMA entende que a LC 140 instituiu sistema normativo que fragiliza de forma significativa a proteção do meio ambiente pois: a) restringe a atuação da União, uma vez que atribui competência para órgãos ambientais carentes de infraestrutura e preparo para o desempenho de funções; b) impede a União de fixar limites e critérios para o exercício de atividades poluidoras, em caráter supletivo; e c) transforma competências comuns em privativas.

O Advogado-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação, pois entende que os artigos impugnados não têm o condão de transformar a competência comum em competência privativa, já que favorecem a cooperação institucional entre os entes federativos no exercício das competências comuns. Além disso, a LC 140/2011 confere plena efetividade à garantia prevista no art. 225, caput, da CF/88, pois permite a conjugação das atividades desenvolvidas pelo órgão licenciador com a atuação supletiva dos demais entes federados.

Foi admitida no feito, a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA), na condição de amicus curiae, que argumentou, em síntese, que a ASIBAMA parte de premissas equivocadas, uma vez que a LC 140/2011 está em perfeita consonância com os arts. 23 e 225 da CF/88, e se trata de marco legal que implementa o federalismo cooperativo, sem conflitos ou sobreposições de atuações administrativas, em respeito à autonomia dos entes federativos, à eficiência na preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à segurança jurídica dos administrados.

Tratou-se também no decorrer do julgamento sobre a validade das licenças ambientais enquanto o órgão ambiental competente não conclui o processo de renovação e o exercício do poder de polícia fiscalizador concomitante entre os entes federativos.

Diante disso, o Plenário do STF manteve a validade de dispositivos questionados, sob o entendimento de que a LC 140/2011 assegura a cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, e estabeleceu (deu interpretação conforme) que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva, bem como que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.

Segundo os ministros do STF, pode haver atuação supletiva entre União, Estados, DF e Municípios em caso de omissão ou demora de renovação de licenças ambientais e de fiscalização ambiental no Brasil, dado que “não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais”

Portanto, o STF ratificou a constitucionalidade da LC 140/2011, de modo que validou a dinâmica das competências comuns atribuídas aos entes federativos e aos deveres de proteção adequada e suficiente ao meio ambiente.

Por: Elisa Ulbricht

2023-03-28T19:35:01+00:0028 de março de 2023|

PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA DO ICMBIO E DO IBAMA N. 03/2023

No dia 22 de março foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Conjunta do ICMBIO e do IBAMA n. 03/2023, que disciplina a modalidade de autorização a ser concedida pelo ICMBio, com anuência do IBAMA, para a execução de serviços, atividades, obras e edificações concedidos a terceiros no interior de unidades de conservação federais, nos termos do art. 14-C, parágrafo 4° da Lei 11.516/07.

Para acesso: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-3-de-10-de-marco-de-2023-471917660

2023-03-22T17:53:55+00:0022 de março de 2023|

DA POSSIBILIDADE DA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÔMPUTO DO PERCENTUAL DE MANUTENÇÃO QUE DISPÕEM OS ARTS. 30 E 31 DA LEI DA MATA ATLÂNTICA

Como se sabe, a proteção do bioma da Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação em imóveis localizados em áreas urbanas e regiões metropolitanas é regulamentada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) (https://buzaglodantas.adv.br/2022/06/15/os-arts-30-e-31-da-lei-da-mata-atlantica-e-seu-papel-na-ordenada-expansao-da-fronteira-urbana/). Referidos dispositivos permitem que a vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração sejam suprimidas nos seguintes termos:

  • a) estágio médio: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação (art. 31 da Lei);
  • b) estágio avançado: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 50% da área total coberta por essa vegetação; nos Perímetros Urbanos aprovados após o advento da lei, não será permitida a supressão (art. 30 da Lei).

Diante disso, um questionamento que pode surgir é sobre a viabilidade de contabilizar áreas de preservação permanente (eventualmente existente dentro de um imóvel) no percentual de manutenção/preservação da mata atlântica nos casos dos artigos 30 e 31 da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica)

Sobre o questionamento, entendemos que é absolutamente viável, considerando que, a princípio, inexiste qualquer disposição legal que impeça a sobreposição desses ecossistemas. Nesse sentido, faz-se fundamental destacar o princípio da legalidade, que deve nortear as relações jurídicas. A propósito, o art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Ademais, considerando-se que a área de manutenção assim o é justamente para manter o equilíbrio ambiental – e que tal pode ser atingido pela destinação com espaços ambientalmente protegidos – há a possibilidade de sobreposição de APPs no cômputo do percentual de manutenção exigido nos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006.

Veja-se, que a Lei da Mata Atlântica estabelece apenas que o percentual deve ser calculado em relação à área total da cobertura por vegetação, sem qualquer impedimento do cômputo das Áreas de Preservação Permanente. Ora, caso pretendesse restringir essa possibilidade, o próprio legislador teria feito, o que como já visto, não ocorreu.

Portanto, por absoluta ausência de legislação que vede essa prática (princípio da legalidade) e pela normativa que dispõe, exclusivamente, que devem ser preservados os percentuais mínimos (30% ou 50%) da área total a ser mantida coberta pela vegetação, independentemente de este percentual constituir um espaço especialmente protegido, como APP, reserva legal, AVL –  parece-nos clara a possibilidade de utilização das áreas de preservação permanente no cômputo do percentual da manutenção da área de vegetação prevista nos artigos 30 e 31 da Lei da Mata Atlântica.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-03-22T17:52:40+00:0022 de março de 2023|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DETERMINA QUE EIV É OBRIGATÓRIO PARA EDIFICAÇÕES COM OUTORGA ONEROSA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC cassou a decisão que permitia à prefeitura de Itajaí liberar obras com outorga onerosa sem a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). O julgamento manteve a decisão de primeiro grau que definiu a necessidade do estudo prévio. A decisão apontou, portanto, que a nova lei que regulamentou o EIV não previu a obrigatoriedade do estudo em casos de outorga onerosa, restando omissa nesse ponto.

Segue a íntegra do acórdão: Anexo.

2023-03-09T12:30:39+00:009 de março de 2023|
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