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STF JULGOU INCONSTITUCIONAL O DECRETO QUE REDUZIU OS INTEGRANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

No último dia 19 de maio de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Decreto n. 9.806/2019, que foi editado no antigo governo federal.

Isso porque, havia-se reduzido de 96 para 23 o número de integrantes da sociedade civil que têm direito a voto junto aos membros do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo, criado através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81).

A Suprema Corte, no entanto, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 623, entendeu ser necessário dar à sociedade civil o poder real de influência em políticas ambientais do país, uma vez que o referido Decreto acabou por ocasionar um “déficit democrático, procedimental e qualitativo”.

A relatora, Ministra Rosa Weber, destacou ainda que a redução da sociedade civil como grupo votante impõe obstáculos intransponíveis para a participação das populações indígenas e tradicionais, dos trabalhadores, da comunidade científica e da força policial.

O CONAMA, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, cuja função, dentre outras, é editar resoluções (algumas bastante questionáveis do ponto de vista da legalidade, como a 302 e 303), atualmente conta com mais de 100 membros devido a norma assinada pelo atual presidente.

É de se questionar se seria o número de pessoas que integram o órgão que fazem a diferença ou se seria a ideologia de cada um dos membros, independentemente de quantos sejam, que garantiria maior ou menor proteção ambiental.

Seja como for, não há dúvidas da importância do CONAMA para a criação das políticas públicas ambientais do país que refletem em toda a sociedade civil. Por isso, muito mais que se preocupar com quantos integrantes deveria ter, o governo deveria estar atento para outras questões, de modo a evitar que o órgão crie cenários que mais prejudiquem do que beneficiem a coletividade. E, ao judiciário, cabe tutelar aquilo que vier ao arrepio da lei, que ofende os princípios mais basilares trazidos pelo nosso constituinte de 88.

No final das contas, é o modo de pensar de quem governa o país que acaba por direcionar as decisões do CONAMA quando, em verdade, isso não deveria fazer a diferença, mas sim os critérios técnicos e relevantes para o desenvolvimento

Por: Monique Demaria

2023-05-31T15:04:52+00:0031 de maio de 2023|

STF DECIDE POR PARIDADE NO CONAMA E CRIA PRECEDENTE PARA FORMAÇÃO DE COLEGIADOS NO PAÍS

A corte suprema, por unanimidade, julgou inconstitucional a diminuição, pelo governo de Jair Bolsonaro, do número de representantes da sociedade civil no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), ocorrida em 2019.

No julgamento, a Ministra Rosa Weber defendeu a paridade entre os membros do conselho, anotando que “a participação popular nas estruturas decisórias governamentais deve obedecer ao critério da paridade”, e indicando que a “democracia paritária é condição lógica dos imperativos da democracia direta e da igualdade política”.

Mais informações no link: https://oeco.org.br/reportagens/stf-decide-por-paridade-no-conama-e-cria-precedente-para-formacao-de-colegiados-no-pais/?utm_campaign=shareaholic&utm_medium=whatsapp&utm_source=im

2023-05-24T14:27:36+00:0024 de maio de 2023|

O ADENSAMENTO E O USO MISTO DOS BAIRROS NO NOVO PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS

No último dia 4 de maio foi publicada em Florianópolis a Lei Complementar Municipal n. 739/2023, que tem como objeto a revisão do Plano Diretor da capital. A norma é o resultado de anos de pesquisa e debate promovidos pela Prefeitura Municipal, e busca estabelecer diretrizes aptas a ordenar o inevitável crescimento da cidade catarinense.

Uma das principais características desse novo paradigma urbano foi o fomento do adensamento e da promoção dos usos mistos dos bairros mais distantes do centro. Essas alterações, no entanto, foram alvo de diversas críticas dos mais variados segmentos da sociedade civil, sobretudo devido ao temor do excessivo crescimento populacional dos bairros da capital, aumentando o já existente caos no tráfego de veículos. Trata-se de ponderações válidas e absolutamente fundamentais no debate democrático e na promoção da participação popular na governança pública.

Todavia, o planejamento e o ordenamento de uma cidade exigem a análise de complexos aspectos relacionados às suas características, e à forma pela qual estão inseridas no espaço. Isso porque a concepção urbana mais moderna entende o ambiente citadino como um organismo vivo, sobre o qual não temos maior controle senão um mero ordenamento e estabelecimento de diretrizes.

Dito isso, há uma ponderação fundamental a ser feita: ainda que o poder público o quisesse, Florianópolis não deixará de crescer. Isso é um fato. A capital catarinense vem sendo, ao longo dos anos, um imã de imigrantes de todo país.

E se não podemos decidir pelo não crescimento da cidade, o que nos resta é ordená-lo de modo a mitigar os impactos urbanísticos e ambientais. E esse ordenamento, ainda que pareça paradoxal, passa pela promoção do adensamento distrital e do fomento da promiscuidade entre os usos urbanos. É que hoje, ao contrário do que se pregava no passado, a imensa maioria dos especialistas no planejamento das cidades entende que os centros urbanos devem ser concentrados, com alta densidade populacional e marcados pela diversidade de usos e ocupações do solo dentro de seus bairros.

Afinal, a doutrina tradicional da disciplina costumava patrocinar ideias no sentido de que a promiscuidade entre essas espécies de uso seria maléfica para o desenvolvimento da polis. Por esse motivo, até meados do século passado, as grandes cidades, sobretudo no novo e no novíssimo mundo, foram divididas em áreas com funções muito bem definidas: no clássico padrão estadunidense, um centro financeiro e comercial de alta densidade, cercado por vastos e rarefeitos subúrbios, entrecortados por distritos industriais e centros institucionais.

Tal visão, no entanto, vem há décadas perdendo força entre os urbanistas. O que se observou, na verdade, foi o fracasso do modelo de divisão funcional do ponto de vista da mobilidade urbana. Afinal, tal configuração exige grandes deslocamentos por parte da população, causando um intenso e caótico tráfego de veículos e forçando excessivos gastos públicos em transporte de massa. Além disso, a crescente criminalidade nos centros das grandes cidades no período noturno – quando os trabalhadores voltam para as suas casas, deixando as ruas do centro econômico vazias – alertou para o problema da discriminação socioespacial e do espraiamento excessivos no espaço urbano.

Outro ponto que, com o avançar dos anos, foi observado, é o dano que a baixa densidade dos bairros traz ao meio ambiente. Afinal, por óbvio, se uma cidade é impedida de crescer para cima, há de crescer para os lados. As pessoas precisam ter onde morar, e, onde não há espaço para o adensamento, a transformação do uso do solo para fins urbanos acontece em demasia.

Assim, o paradigma urbanístico mais moderno tem enxergado as zonas densas e mistas com bons olhos, de modo que o morador da grande cidade possa habitar, trabalhar, recrear e circular cotidianamente na mesma região, ou ao menos em um espaço reduzido da cidade.

É claro que, trazendo essa discussão para o exemplo específico de Florianópolis, há uma série de outras variáveis a serem consideradas na equação do bem-estar urbanístico. Isso porque o município sofre, principalmente, com o custo brutal da moradia, sobretudo daquelas regularizadas perante o poder público, e que empurra milhares de pessoas para a informalidade.

No entanto, tais adversidades não podem nos impedir de pensar no ordenamento moderno e eficiente da cidade, baseado nas experiências mais recentes da doutrina urbanística. É isso que o novo Plano Diretor busca com a promoção do adensamento e do uso misto dos distritos, tentando estabelecer neles novas centralidades, onde a população possa desenvolver vários aspectos de seu cotidiano sem grandes deslocamentos. O que nos resta é nos manter atentos e observar as mudanças que o novo plano trará à dinâmica de crescimento da capital.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-05-24T14:34:36+00:0024 de maio de 2023|

A CIDADE DE SALVADOR SEDIARÁ ESTA SEMANA O I CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE

Nesta semana (de 18 e 19 de maio) acontece em Salvador/BA, o I Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade, cujo tema central é “Direito e Sustentabilidade no Brasil, 35 anos na Constituição e 50 anos da Conferência de Estocolmo”.

O evento, realizado pelo Ibrades, coordenado pelo Prof. Dr. Georges Humbert, e pela ACB Sustentabilidade (Associação Comercial da Bahia), contará com a presença de palestrantes de renome no direito ambiental, representantes do estado da Bahia e demais autoridades.

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, estará presente abordando a temática das Competências ambientais, urbanísticas e sustentabilidade.

As inscrições deverão ser realizadas pelo Sympla ou através do Qrcode do folder.

Maiores informações e inscrições em www.direitoesustentabilidade.com.br e https://www.ibrades.com.br/event-details/

 

2023-05-15T19:22:14+00:0015 de maio de 2023|

OUTORGA ONEROSA COMO FERRAMENTA DE PLANEJAMENTO URBANO SUSTENTÁVEL

A outorga onerosa é uma ferramenta importante de planejamento urbano que tem sido amplamente utilizada em cidades ao redor do mundo. Ela consiste em uma medida que permite aos governos municipais exigir contrapartidas financeiras dos proprietários de imóveis que desejam construir acima dos limites de altura ou densidade autorizados pela legislação local, sempre em obediência ao zoneamento urbano que estabelece a concessão máxima possível em cada zona da cidade. Esses recursos são então utilizados para financiar projetos e programas de interesse público, como a construção de moradias populares, parques e outras infraestruturas.

Também referido como “Solo Criado”, é, na lição do i. Ministro Eros Grau, a “possibilidade de criação artificial de área horizontal, mediante a sua construção sobre ou sob o solo natural. Compreendia-se assim o solo criado como o resultado da criação de áreas adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente sobre o solo natural” (Aspectos jurídicos da noção de solo criado. In: O Solo Criado/Carta de Embu. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, 1977, p. 76)

Trata-se, portanto, de uma forma eficaz de lidar com a escassez de espaço urbano e com o aumento da demanda por moradias em áreas densamente povoadas. Ao permitir que os proprietários de imóveis construam acima dos limites legais em troca de uma contrapartida financeira, a outorga onerosa ajuda a maximizar a capacidade de uso do solo e a promover o desenvolvimento sustentável das cidades.

Além disso, o solo criado também pode ser utilizado para promover a justiça social e a equidade urbana. Isso ocorre porque os recursos obtidos com a outorga podem ser direcionados para projetos e programas que atendam às necessidades das comunidades mais vulneráveis, como as moradias populares. Dessa forma, ajuda a combater a exclusão social e a promover a inclusão habitacional.

No entanto, é importante ressaltar que a outorga onerosa deve ser utilizada com cuidado e planejamento adequado. Em algumas situações, a imposição de contrapartidas financeiras muito elevadas pode inibir o desenvolvimento imobiliário e afetar negativamente a economia local. Além disso, é importante garantir que os recursos obtidos com a outorga sejam de fato utilizados para financiar projetos e programas de interesse público.

Para verificar se determinado empreendimento precisará contribuir financeiramente para a utilização do espaço vertical onde se pretende construir, verifica-se se o projeto arquitetônico ultrapassa a área que o Plano Diretor municipal estabelece como potencial construtivo.

Dessa forma, para calcular o potencial construtivo de uma área, utiliza-se o Coeficiente de Aproveitamento (CA). Esse coeficiente determinará, com base na área do terreno, quantos metros quadrados pode-se construir. Por exemplo, quando o coeficiente estabelecido é 1, em um terreno de 100 metros quadrados, é permitida a construção de até 100 metros quadrados nesse espaço. Assim, novas construções que pretendam construir acima do CA, devem contribuir com a outorga onerosa do direito de construir.

A outorga onerosa jamais será cobrada de terrenos já construídos, ou de empreendimentos que não ultrapassem o Coeficiente de Aproveitamento. Entretanto, é possível que o Poder Público crie incentivos para a construção em determinadas áreas urbanas por meio de redução dos custos da outorga onerosa, favorecendo novos empreendimentos.

Por fim, ressalta-se que a possibilidade de construção acima do Coeficiente de Aproveitamento estabelecido pelo município não pressupõe, necessariamente, um incremento no impacto ambiental de certo empreendimento. Como exemplo clássico, utiliza-se a mera reforma ou modificação de uma casa que, para abrigar cômodos maiores ou instalação de mezaninos, adquire uma outorga onerosa. Tal edificação, embora construída acima de seus coeficientes urbanísticos básicos, continua sendo uma casa, unidade residencial em que reside, em regra, apenas uma família. Afinal, a concessão de outorga onerosa do direito de construir nada mais é do que a autorização, mediante contrapartida financeira, para edificar de maneira diversa ou acima dos parâmetros estabelecidos pelas normas de ordenamento urbano.

Por: Luna Dantas

2023-05-15T19:13:00+00:0015 de maio de 2023|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO NA CIDADE DE GAROPABA

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrará a palestra “Temas Polêmicos e Atuais de Direito Ambiental”. O evento promovido pela Escola Superior de Advocacia – ESA/SC e pela OAB/SC – Subseção de Garopaba, ocorrerá no dia 25 de maio, às 18h30 horas, na Câmara de Vereadores de Garopaba.

Para inscrever-se, acesse o seguinte link: https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/05/25/temas-polemicos-e-atuais-direito-ambiental/4348

 

2023-05-03T21:26:40+00:003 de maio de 2023|

CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS DESDOBRAMENTOS RELACIONADOS À CONSTRUÇAÕ DA NOVA PONTE DA LAGOA DA CONCEIÇÃO EM FLORIANÓPOLIS/SC

Sob o aspecto urbanístico, é inegável que uma das grandes angústias da população de Florianópolis/SC, de um modo geral, está voltada à mobilidade urbana, sendo que a sua administração pode ser considerada um dos grandes desafios a serem enfrentados pelos gestores públicos, que inevitavelmente têm de buscar as melhores soluções para esta complexa questão, ano a pós ano e mandato após mandato, adequando-se às constantes mudanças da cidade.

E isso tudo se deve às limitações físicas inerentes ao próprio espaço territorial da capital catarinense, que por conta disso é palco de inúmeras discussões envolvendo as obras públicas, principalmente sob a ótica da preservação do meio ambiente.

Assim sendo, não demorou para que ascendesse à pauta discussões acerca da nova ponte a ser erigida sob a Lagoa da Conceição que tem por objetivo ligar de forma mais eficiente o centro do bairro com a Avenida das Rendeiras, uma região cuja mobilidade há anos encontra-se em estado defasado, mesmo sendo uma passagem importante às praias do leste da ilha, bem como aos fervidos pontos turísticos e de comércio da cidade, dignos de cartões postais, e, principalmente, a um grande e tradicional núcleo residencial.

À vista disso, o Município de Florianópolis deu início ao processo de licenciamento ambiental junto ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA/SC, para realização da referida obra, que culminou na expedição das cabíveis licenças ambientais, tendo sido precedido de 8 anos de ativa participação pública, e contando com procedimento licitatório para definir a empresa e forma de execução da obra.

E não para surpresa, uma vez mais, o bairro da Lagoa da Conceição foi alvo de controvérsia judicial, desta vez envolvendo a nova ponte, tendo o Ministério Público Federal ingressado com Ação Civil Pública em face do Município de Florianópolis, levantando relevantes matérias cuja solução, neste caso, podem servir como parâmetro para diversos outros que envolvem residências e empreendimentos na mesma localidade.

Em breve resumo, as pretensões ministeriais compreendem a suspensão do contrato firmado e de qualquer medida administrativa ou executiva voltada ao início das obras da nova ponte, com anulação das licenças ambientais e reinício do procedimento de licenciamento, para que se exija a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Os pedidos foram liminarmente deferidos por decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, todavia, teve sua eficácia sobrestada devido à recente decisão proferida pelo Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Florianópolis.

O fato é que, merece destaque a decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, eis que foram levantadas significantes reflexões acerca da aplicabilidade de determinadas matérias, principalmente sob a ótica da ponderação entre o inevitável impacto ambiental inerente a qualquer obra e o interesse coletivo, além tecer esclarecimentos sobre questões alvo de inúmeras controvérsias no local.

Em primeiro lugar, destaca-se a observação à presunção de legitimidade dos atos administrativos que, embora não seja absoluta, quando estes envolvem questões cujo conteúdo compreende complexas conclusões técnicas, apenas um contraponto à altura, ou seja, que indique um evidente e provável risco ao meio ambiente, que poderia ensejar a suspensão dos mesmos ou até a anulação.

Ou seja, há de se presumir que ao estabelecer as condicionantes durante o processo de licenciamento ambiental, o órgão competente considerou o impacto da obra em seu entorno, sendo incoerente presumir-se ao contrário, pois, assim, estar-se-ia colocando em cheque a validade de tais atos administrativos e ocasionando grandes situações de insegurança jurídica.

No caso sob análise, muito embora tenha-se que realizar a intervenção em área de preservação permanente – o que é absolutamente possível já que a obra se qualifica como de utilidade pública (art. 3º, VIII, “b” da Lei n. 12.651/2012) –, podendo causar impactos na fauna local, atestou-se que o órgão ambiental competente já estabeleceu nas licenças todas as medidas que vistam acautelar o ecossistema local.

Importante realçar também, o entendimento a que se chegou a decisão no que se refere ao conteúdo do licenciamento ambiental. Isso pois, a Resolução CONSEMA n. 98/2017 tratou de estabelecer a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no âmbito do estado de Santa Catarina, definindo quais os estudos ambientais necessários para cada caso.

Na situação em comento, além de não se verificar erro no enquadramento dado à obra pelo IMA, a decisão novamente reforçou a impossibilidade de se refutar um ato administrativo através de alegações genéricas, sem que tenha havido de fato a demonstração sob qual seria o correto entendimento a ser aplicado no caso concreto.

No mais, e talvez o ponto mais importante da decisão, considerando a repercussão que eventual consolidação deste entendimento nesta ação causará a outros casos que envolvem discussões semelhantes, é o que se refere à exigência dos estudos ambientais e urbanísticos no processo de licenciamento.

Isso porque, como dito, a referida Resolução CONSEMA estabelece qual estudo deve ser apresentado de acordo com o porte de cada empreendimento ou obra, sendo que para o caso da nova ponte da Lagoa da Conceição, os aspectos técnicos do projeto concluem pela necessidade de elaboração de um Relatório Ambiental Prévio (RAP), que trata-se de um estudo mais resumido, tendo em vista o tamanho da obra e seu impacto reduzido.

Mesmo assim, fora adotado, por comum acordo contratual, a elaboração de um Estudo Ambiental Simplificado (EAS), um pouco mais detalhado do que o RAP, e que, de igual modo, atende as exigências legais.

Todavia, há um entendimento comumente adotado no local, baseado em uma premissa que já fora reconhecida como equivocada em outras situações judiciais, de que haver-se-ia necessidade de apresentação de EIA/RIMA para qualquer empreendimento potencialmente poluidor na região da Lagoa da Conceição, decorrente de cláusula constante no acordo firmado no bojo de ação civil pública que remonta os anos 2000.

Ocorre que, conforme muito bem reconhecido pelo ato decisório, tal cláusula atualmente não possui mais qualquer eficácia, eis que a obrigação dela constante teria vigência apenas até a elaboração de um “diagnóstico sócio-cultural e econômico-ambiental para os Planos de Uso do Solo e de Recursos Hídricos na Bacia Hidrográfica na Lagoa”, o que já foi devidamente cumprido.

Assim, embora não sejam definitivas, já que as referidas teses serão revisitadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, foi possível extrair positivas lições a partir da decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido, possibilitando a retomada das obras da nova ponte da Lagoa da Conceição.

Tais lições, da forma que postas, ao certo demonstram um alto grau razoabilidade, ao realizarem a ponderação entre a preservação ambiental, o interesse social e a utilidade pública da obra, sopesando direitos tranindividuais e princípios do direito ambiental, como o direito de ir e vir e à acessibilidade, e os princípios do desenvolvimento econômico e social e do desenvolvimento sustentável.

Afinal, embora a obra tenha potencial de causar um impacto ambiental local, o projeto da ponte além de representar uma provável melhora na mobilidade urbana local, permitirá o aproveitamento do curso hídrico para aumentar a circulação de embarcações no local, incentivando o transporte por este meio e aquecendo ainda mais a economia nesta região da ilha.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2023-05-03T19:20:06+00:003 de maio de 2023|

A CAPIVARA FILÓ E A RAZOABILIDADE QUE DEVE NORTEAR AS DECISÕES DAS AUTORIDADES PÚBLICAS

Recentemente, foi notícia no País a situação envolvendo um fazendeiro e sua amizade genuína com uma capivara. O fazendeiro, inocentemente, ou não, compartilhava através de vídeos nas redes sociais a salutar relação que existia com o animal silvestre.

O “uso” das espécies da fauna silvestre sem autorização ou em desacordo com a concedida, além de configurar infração administrativa, também é considerado crime ambiental (art. 29 da Lei n. 9.605/98).

Ai se explica (ou ao menos se tenta explicar) a postura inicialmente adotada pelo IBAMA em lavrar autos de infração contra o fazendeiro e determinar a devolução do animal. Isso porque, na leitura fria da lei, deixando-se de lado o bom senso que deve(ria) nortear as decisões de um modo geral, os animais silvestres somente podem permanecer sob guarda se possuírem identificação (anilha) e forem obtidos através de criadouros devidamente autorizados pela autarquia federal.

No caso da capivara “Filó”, por certo, nenhum dos requisitos atendidos.

Não obstante, construiu-se no judiciário o entendimento (firme e sólido) que, a depender da análise do caso concreto, há a possibilidade de o animal silvestre ser mantido no convívio familiar, ainda que não obtido de forma regular. O episódio da capivara “Filó” é um exemplo disso pelas circunstâncias que existiam: não havia maus tratos e o animal estava habituado com a situação em que vive, inclusive, dentro do seu próprio Habitat natural, ou seja, benefício algum traria a sua apreensão e posterior devolução às origens.

Situação similar pode ocorrer, por exemplo, com os papagaios! Animais silvestres, comumente encontrados em âmbito familiar. A convivência do animal com as pessoas que o cercam, regado de carinho, amor e cuidado, em um ambiente sadio e não em lugares insalubres ou em péssimas condições, justifica a sua manutenção, ainda que não tenha sido obtido por meio idôneo. Além disso, analisando pelo contexto do interesse do animal, aquele que foi acostumado a conviver em um determinado ambiente terá grandes dificuldades de adaptação/sobrevivência em um outro, absolutamente estranho, ainda que seja o seu natural.

Embora até onde se tenha conhecimento a multa pela divulgação da imagem da “Filó” não foi retirada, o que pode ocorrer ao longo do trâmite do processo administrativo, foi analisando todo o contexto que envolve a situação que, com o maior bom senso, decidiu-se pela manutenção da capivara junto ao seu “pai”. Também não se espera outros desdobramentos, já que como na matéria ambiental incide a chamada “tríplice responsabilidade ambiental”, sempre há a possibilidade de instauração de investigação criminal ou mesmo de natureza civil.

Caso típico de aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, tão consagrados no ordenamento jurídico e aplicado (ainda que não tantas vezes quanto deveriam) no judiciário. A “Filó” deve ser vista como um exemplo a ser seguido por quem convive com animais silvestres não registrados, que muitas das vezes evitam buscar a regularização pelo medo de perderem o animal. Existindo zelo e cuidado na relação humano-animal, as decisões das autoridades públicas devem sempre buscar a resolução do conflito através da melhor solução, sem ideologias ou arbitrariedades, mas pensando no bem estar comum.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2023-04-26T16:44:46+00:0026 de abril de 2023|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ NO I CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE, EM SALVADOR

Nos dias 18 e 19 de maio acontecerá em Salvador/BA, o I Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade, cujo tema central é “Direito e Sustentabilidade no Brasil, 35 anos na Constituição e 50 anos da Conferência de Estocolmo”.

O evento, realizado pelo Ibrades, coordenado pelo Prof. Dr. Georges Humbert, e pela ACB Sustentabilidade (Associação Comercial da Bahia), contará com a presença de palestrantes de renome no direito ambiental, representantes do estado da Bahia e demais autoridades.

A palestra do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas abordará a temática das Competências ambientais, urbanísticas e sustentabilidade.

As inscrições deverão ser realizadas pelo Sympla ou através do Qrcode do folder.

Maiores informações e inscrições em www.direitoesustentabilidade.com.br e https://www.ibrades.com.br/event-details/

2023-04-20T11:08:05+00:0020 de abril de 2023|
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