O Juiz Federal Marcelo Krás Borges proferiu decisão no sentido de reconhecer a nulidade do processo administrativo n. 02026.001884/2005-70, instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA em decorrência, dentre outros motivos, da instalação de obra em faixa de marinha.

Deste decisum, que foi proferido nos autos do processo número 5013048-95.2015.4.04.7200, merece destaque a seguinte passagem: “Preliminarmente, deve ser esclarecido que as áreas de preservação permanente estão discriminadas no Código Florestal. Os terrenos de marinha não constituem área de preservação permanente segundo o Código Florestal”.

Esse trecho veio a corroborar com a tese já defendida aqui em diversas outras oportunidades (I, II, III), isto é, de que apesar de pertencerem à União, estes terrenos não integram o rol de áreas de preservação permanente, como bem afirmou o julgador neste caso.

Reitera-se que terrenos de marinha são aqueles contidos em uma faixa de 33 metros em toda a costa brasileira, contados para o lado da terra, desde o ponto que chega o limite médio da maré alta, que o Estado tomou para si sob o pretexto da segurança nacional, com previsão no artigo 13 do Código de Águas, Decreto n. 24.643/1934.

A legislação Federal regulamenta o uso dessas áreas, permitindo inclusive a edificação, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos, consoante inteligência da Lei n. 9.636/98.

Desta forma, devemos ficar atentos a atos não revestidos de razão, praticados pelos órgãos ambientais fiscalizadores, que por vezes incidem em erros, adotando medidas equivocadas. Pois, a mesma justiça que sanciona as práticas irregulares degradantes, deve coibir as autuações ilegais.

Por: Triscya Stone Brasil