Comentário ao julgado do TRF4 que entendeu que o simples fato de um empreendimento estar localizado próximo a uma unidade de conservação federal não é suficiente para caracterizar a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental
Os autos se ocupam de Embargos Infringentes n. 2002.71.07.013965-0/RS, interpostos pelo Ministério Público Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, por maioria, vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2002.71.07.013965-0/RS, por entender que a competência para licenciar empreendimento localizado próximo a unidade de conservação federal seria do órgão ambiental federal, cabendo ao IBAMA apenas sua anuência.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal requereu a prevalência do voto-divergente da Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, no sentido de que o empreendimento, no caso, o aeroporto do Município de Canela, em razão de estar localizado próximo da zona de amortecimento de unidade de conservação federal Floresta Nacional de Canela deveria ser licenciado pelo IBAMA, tendo em vista que a atividade se inseriria dentre as atribuições do órgão ambiental federal.
No julgamento do recurso, o voto da relatora originária, acolhia as razões recursais aduzidas pelo Parquet Federal e dava provimento ao recurso. Contudo, o relator para o acordão dos embargos infringentes (Juiz Federal João Pedro Gebran Neto) votou no sentido de prevalecer o voto do Des. Federal Fernando Quadros da Silva proferido na Terceira Turma, no sentido de que a competência do licenciamento deveria ser do órgão estadual por duas razões, a saber: a) manifestação do próprio IBAMA informando que não era o responsável pelo licenciamento; e b) ausência de impacto nacional da obra. Com esses fundamentos, a 2ª Seção (que reúne os membros da 3ª e 4ª Turmas) do TRF4, por maioria, vencida a relatora, reafirmou o entendimento do acórdão proferido pela Terceira Turma.
A relevância desse julgado se deve ao fato de ele, além de contrariar o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, ter sido proferido em sede de embargos infringentes, ou seja, contou com a participação dos 6 (seis) desembargadores integrantes das duas turmas de direito público do TRF4. Ademais, a discussão sobre o caso foi bastante intensa, conforme se pode observar das notas taquigráficas juntadas.
Da leitura do acórdão é possível perceber que, mesmo a localização de empreendimento próxima a uma unidade de conservação, por si só, não atrai a competência do licenciamento ambiental para o IBAMA. Com esse entendimento, a tese que vem sendo defendida pelo Ministério Público Federal de que teria legitimidade para propor ação coletiva pelo simples fato do empreendimento estar localizado nas proximidades de uma unidade de conservação vem a cada dia perdendo mais força e a tendência é que os julgados daquela Corte Federal venham a rechaçá-la, conforme já vem ocorrendo em outros casos similares.