Comentário à decisão do TRF4 que cassou a liminar e manteve a audiência pública do Parque Hotel Marina Ponta do Coral, em Florianópolis

Um dia antes da realização da Audiência Pública para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA do projeto “Parque Hotel Marina Ponta do Coral”, empreendimento de titularidade da empresa Hantei Construções e Incorporações Ltda., que está em processo de licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ambiental de Santa Catarina (FATMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO ajuizou a Ação Civil Pública n. 5013424-86.2012.404.7200 requerendo, em caráter liminar, a suspensão do referido processo de licenciamento e, como consequência, audiência pública.

O argumento central da ação cinge-se ao fato de que o processo de licenciamento ambiental em questão deveria ter sido submetido à análise dos técnicos do ICMBio, órgão gestor responsável pelas Unidades de Conservação Federais, tendo em vista que o empreendimento da ré estaria, supostamente, gerando danos à Estação Ecológica de Carijós.

Ao analisar o pleito liminar, o e. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal de Florianópolis, em regime de cooperação na Vara Ambiental da mesma subseção judiciária, há pouco menos de 05 horas para o início da audiência pública, deferiu parcialmente a medida suspendendo a realização do ato.

Imediatamente após a divulgação da decisão no site da Justiça Federal, os advogados da empresa interpuseram perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região o Agravo de Instrumento n. 5012177-39.2012.404.0000, para o fim de reverter a decisão e manter a realização da audiência pública.

O feito foi distribuído ao e. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que prontamente analisou o recurso e suspendeu a liminar proferida pela Justiça Federal de Florianópolis, ao argumento de que “a suspensão da audiência pública acarretará prejuízo ao empreendimento, porém, sem acarretar, a realização dessa audiência, qualquer prejuízo ao meio ambiente”.

A decisão do relator, que segue o entendimento majoritário dos Tribunais do país, avaliou, com clareza, a desproporcionalidade do pedido do ICMBio, demonstrando que a suspensão de audiência pública além de causar dano ao empreendedor, tendo em vista os gastos despendidos para a realização do ato, traria prejuízo à toda comunidade local, que seria impedida de tomar conhecimento sobre o projeto e ter garantida sua participação no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

Em razão de sua sensatez e da agilidade com que foi proferida, cassando a equivocada liminar, aliada à magnitude do projeto, um dos maiores em licenciamento em Santa Catarina, a decisão proferida ganhou grande destaque da mídia, sendo, inclusive, noticiada na pagina virtual do TRF4.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-08T16:02:33+00:008 de agosto de 2012|

Comentário ao julgado do TRF4 que entendeu que o simples fato de um empreendimento estar localizado próximo a uma unidade de conservação federal não é suficiente para caracterizar a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental

Os autos se ocupam de Embargos Infringentes n. 2002.71.07.013965-0/RS, interpostos pelo Ministério Público Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, por maioria, vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2002.71.07.013965-0/RS, por entender que a competência para licenciar empreendimento localizado próximo a unidade de conservação federal seria do órgão ambiental federal, cabendo ao IBAMA apenas sua anuência.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal requereu a prevalência do voto-divergente da Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, no sentido de que o empreendimento, no caso, o aeroporto do Município de Canela, em razão de estar localizado próximo da zona de amortecimento de unidade de conservação federal Floresta Nacional de Canela deveria ser licenciado pelo IBAMA, tendo em vista que a atividade se inseriria dentre as atribuições do órgão ambiental federal.

No julgamento do recurso, o voto da relatora originária, acolhia as razões recursais aduzidas pelo Parquet Federal e dava provimento ao recurso. Contudo, o relator para o acordão dos embargos infringentes (Juiz Federal João Pedro Gebran Neto) votou no sentido de prevalecer o voto do Des. Federal Fernando Quadros da Silva proferido na Terceira Turma, no sentido de que a competência do licenciamento deveria ser do órgão estadual por duas razões, a saber: a) manifestação do próprio IBAMA informando que não era o responsável pelo licenciamento; e b) ausência de impacto nacional da obra. Com esses fundamentos, a 2ª Seção (que reúne os membros da 3ª e 4ª Turmas) do TRF4, por maioria, vencida a relatora, reafirmou o entendimento do acórdão proferido pela Terceira Turma.

A relevância desse julgado se deve ao fato de ele, além de contrariar o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, ter sido proferido em sede de embargos infringentes, ou seja, contou com a participação dos 6 (seis) desembargadores integrantes das duas turmas de direito público do TRF4. Ademais, a discussão sobre o caso foi bastante intensa, conforme se pode observar das notas taquigráficas juntadas.

Da leitura do acórdão é possível perceber que, mesmo a localização de empreendimento próxima a uma unidade de conservação, por si só, não atrai a competência do licenciamento ambiental para o IBAMA. Com esse entendimento, a tese que vem sendo defendida pelo Ministério Público Federal de que teria legitimidade para propor ação coletiva pelo simples fato do empreendimento estar localizado nas proximidades de uma unidade de conservação vem a cada dia perdendo mais força e a tendência é que os julgados daquela Corte Federal venham a rechaçá-la, conforme já vem ocorrendo em outros casos similares.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-07-25T15:29:31+00:0025 de julho de 2012|
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