Projetos | Buzaglo Dantas

Tema: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS

Nos projetos infraestruturais o empreendedor utiliza, em regra, recursos próprios e também oriundos de instituições financeiras ou de grupos de investidores. Quando esses recursos advém de instituições financeiras, na maior parte das vezes, essas ou são signatárias dos princípios do Equador ou possuem as chamadas “linhas verdes”. Dessa forma, o empreendedor e o projeto a ser financiado devem atender uma série de requisitos pré estabelecidos para conseguirem tanto o crédito quanto as taxas de juros oferecidas.

Os bancos agem dessa forma a fim de se resguardar da chamada responsabilidade ambiental. Fazem isso para, em caso de algum acidente ou dano ambiental causado pelo empreendimento financiado, demonstrarem que não contribuíram para esse dano. Dessa forma comprovariam que não deveriam ser co-responsáveis pelo remediamento ou compensação do dano ambiental ocorrido. Por essa razão as auditorias realizadas nas empresas tomadora do empréstimo e no projeto a ser licenciado e implementado estão cada vez mais rigorosas.

Na maior parte das vezes, após a realização da auditoria as empresas auditoras determinam a realização de um Plano de Ação a ser implementado para atender alguns requisitos previstos nos Princípios do Equador ou das “linhas verdes” que porventura não tenham sido devidamente atendidos. Após a apresentação desse Plano de Ação e da implementação do mesmo é que o crédito é concedido. Ocorre, contudo, que muitas vezes as determinações do Plano de Ação podem inviabilizar ou no mínimo encarecer muito o projeto, seja pelo prisma técnico ou mesmo financeiro.

Justamente para evitar que situações assim ocorram é que o empreendedor que pretende ter acesso a crédito para financiar seu projeto deve se preocupar com o atendimento dos pré-requisitos desde a concepção do projeto. Isso, aliado a demonstração correta do cumprimento dos mesmos à equipe de auditores, trará ganhos ambientais, técnicos e financeiros ao projeto. Daí a razão de se ter esse acompanhamento por uma equipe especializada no tema.

2013-12-11T16:43:39+00:0011 de dezembro de 2013|

XXI Conferência Nacional dos Advogados

O Dr. Marcelo Buzaglo Dantas ministrará palestra com o tema Responsabilidade Ambiental na XXI Conferência Nacional dos Advogados , que inicia neste domingo dia 20 de novembro. Há 33 anos, a Ordem dos Advogados do Brasil realizou em Curitiba a VII Conferência Nacional, dando início à caminhada rumo à redemocratização do País. O tema, na ocasião, foi: “Estado de Direito”.

O temário reflete os novos tempos, novos parâmetros, as novas práticas, as novas tecnologias e as novas exigências do universo do Direito, que não podem conviver mais com os fantasmas da intolerância, da opressão e da violência. Todos os cidadãos e cidadãs livres têm responsabilidades perante a sociedade em que vivem, contudo são os advogados, indiscutivelmente, os que mais se identificam com a causa da liberdade, da democracia e do meio ambiente.

As liberdades são garantias constitucionais, mas somos obrigados, nos dias atuais, ainda a conviver com ações que limitam a livre expressão, o exercício pleno do direito de defesa e as garantias individuais; nossa democracia, por sua vez, continua carente de conteúdo social e de zelo pela coisa pública, exigindo pronta mobilização por uma ampla reforma política; finalmente, nenhum progresso será alcançado por uma nação em pleno desenvolvimento sem que a natureza e seus preciosos recursos sejam respeitados.

Visite o site da Conferência http://conferencia.oab.org.br/

2011-11-20T21:20:53+00:0020 de novembro de 2011|

STJ confirma quebra de contrato comercial por motivo ambiental

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins permitindo uma empresa rescindir um contrato de distribuição comercial por motivo de descumprimento de cláusula de responsabilidade ambiental. A empresa distribuidora do produto não respeitou as regras de logística reversa da mercadoria, deixando de devolver o produto para a fabricante, o que motivou a rescisão contratual.

A autora da ação é fabricante de baterias para automóveis e submete-se ao cumprimento das determinações legais no tocante à correta destinação das “sucatas” das baterias produzidas, em especial, conforme previsto na Resolução do Conama 257, que regula o procedimento de reutilização de pilhas e baterias que contenham chumbo, cádmio, mercúrio em seus compostos, com vistas a prevenir a contaminação do meio ambiente.

Segundo a fabricante, a empresa distribuidora deixou de cumprir cláusula do contrato que previa a “obrigação de devolver as baterias esgotadas”, na qualidade de revendedora do produto. De acordo com o contrato, todos os distribuidores estão obrigados a devolverem as baterias utilizadas, no sentido de viabilizar a correta destinação ambiental.

A ação de rescisão contratual foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo TJ-TO (Tribunal de Justiça de Tocantins). Inconformada a revendedora das baterias entrou com recurso perante o STJ (Superior Tribunal de Justiça). Em sua defesa, ela alegou que foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, o que lhe causou enorme prejuízo.

O ministro relator, da Terceira Turma do STJ, Massami Uyeda, ao analisar os autos constatou que segundo o Tribunal de origem, ficou demonstrado que a revendedora não apresentou provas sobre a “correta destinação ambiental das baterias usadas, conforme exigido pela legislação ambiental”.  Além disso, de acordo com o processo foi demonstrado que a distribuidora “passou a vender as sucatas (baterias usadas) para outro fabricante”, inclusive concorrente da demandada. A votação foi unânime, participaram do julgamento os ministros, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

Fonte: Observatório Eco

2011-08-11T15:35:37+00:0011 de agosto de 2011|
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