A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE RESÍDUOS

O Brasil é um dos países que mais produz lixo. Segundo a ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, em 2021, a geração aumentou cerca de 4% com o brasileiro em casa, o que resultou em mais de 82,5 milhões de toneladas de resíduos no ano.

Tal fato atrelado aos quase 12 (doze) anos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituida pela Lei Federal nº 12.305/2010, faz-nos questionar o que está faltando para mudar essa realidade.

Como se sabe, a Política Nacional de Resíduos Sólidos propõe a prática de hábitos de consumo sustentáveis, ao dispor sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes que devem ser adotadas  para garantir uma adequada gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.

Ainda, a PNRS define conceitos importantes como o de resíduo sólido, bem como determina que os setores público e privado realizem a gestão de resíduos para evitar que esses materiais sejam destinados incorretamente aos lixões.

Trata-se, portanto, de uma Lei Federal (a Lei nº 12.305/2010) que representou um importante marco para a política ambiental brasileira, incentivando o descarte dos resíduos de forma correta e compartilhada, além da reciclagem e reutilização dos resíduos sólidos.

O Estado de Santa Catarina, inclusive, foi pioneiro na temática! Em 2009, foi promulgada a Lei Estadual nº 14.675 que, em seu artigo 265, já previa que cabe aos responsáveis pela geração de resíduos sólidos, a elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.

Plano este que não apenas era obrigatório para alguns setores empresariais, como deveria ser objeto de aprovação pelo órgão ambiental estadual, a fim de vincular os processos de licenciamento ambiental ao adequado gerenciamento de resíduos sólidos, em especial industriais.

No tocante às empresas, tanto a normativa federal quanto estadual, criaram uma série de instrumentos e obrigações a serem observados para viabilizar a coleta, tratamento e destinação final adequada.

Mas em que pese toda a regulamentação, que não é pouca, e que inclusive ganhou novos contornos com a recente promulgação do Decreto Federal nº 10.936/2022, a ausência de incentivos econômicos ainda faz com que a questão esteja longe de ser resolvida.

Assim, nota-se que a gestão é de grande importância para reduzirmos as toneladas de resíduos sólidos produzidas todo ano, mas só resolveremos a questão quando tornarmos viável a redução de impostos e consequentemente o aumento de faturamento nos casos em que são seguidas as orientações de descartes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-08-17T20:43:53+00:0017 de agosto de 2022|

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Esse ano, a Lei Federal 12.651/2012, conhecida como o Código Florestal, faz dez anos, o que representa a consolidação das normas gerais sobre a proteção da vegetação no Brasil, em especial para as áreas de preservação permanente e reserva legal.

Ao tratar de regramentos como o regime a ser adotado para a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, esse importante regime jurídico se fortaleceu nos últimos anos na tutela do meio ambiente.

Em que pese os inúmeros questionamentos acerca de sua constitucionalidade, é fato incontroverso que após a sua promulgação vemos um cenário de aumento das áreas de preservação permanente, em especial diante da tônica de regularização que se reveste a Lei Federal n. 12.651/2012.

Com efeito, como se sabe, a regra do Código Florestal é que as APP’s são intocáveis, sendo autorizada a sua intervenção apenas em algumas situações pontuais, e mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, através de processo administrativo próprio. Leia-se situações pontuais aquelas excecionadas pela Lei em seu artigo 8º: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Pode-se exemplificar como sendo de utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;  c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

Por sua vez, são consideradas atividades de interesse social: a) aquelas imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

E, por fim, são consideradas atividades de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Importante destacar, que a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Em face do exposto, resta evidente que há hipóteses em que a intervenção é autorizada, no entanto, é sempre prudente que seja realizada uma consulta ao órgão ambiental, a fim de demonstrar que eventual modificação atingirá as exceções previstas em Lei, evitando, assim, eventuais penalidade administrativas, civis e criminais.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-05-18T17:17:00+00:0018 de maio de 2022|
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