ÁREAS CONTAMINADAS E A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DAS EMPRESAS

As áreas contaminadas representam um dos desafios mais críticos para a sustentabilidade ambiental nos centros urbanos e zonas industriais. Essas áreas são caracterizadas pela presença de substâncias perigosas no solo, na água subterrânea ou no ar, resultantes, em grande parte, de atividades humanas, especialmente aquelas relacionadas à indústria, mineração, agricultura intensiva e descarte inadequado de resíduos. Em muitos casos, essas contaminações têm origem em décadas passadas, quando a legislação ambiental era inexistente ou pouco rigorosa, mas seus efeitos permanecem presentes e significativos até hoje.

A responsabilidade ambiental das empresas diante desse cenário é fundamental, tanto do ponto de vista legal quanto ético. A legislação ambiental brasileira, como estabelece a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual aquele que causar dano ao meio ambiente é obrigado a arcar com os custos de sua reparação. Isso inclui não apenas a descontaminação da área afetada, mas também a prevenção de novos danos e a compensação por impactos causados à saúde humana e aos ecossistemas. De acordo com o artigo 14, §1º dessa lei, a responsabilidade objetiva independe de culpa, podendo ser atribuída mesmo que a empresa não tenha mais atividade no local, e mesmo que o dano tenha sido causado há décadas, desde que seja possível identificar o agente causador.

Diante desse cenário jurídico rigoroso, é essencial que as empresas contem com apoio jurídico ambiental especializado, tanto para garantir o cumprimento das normas quanto para evitar penalidades administrativas, civis e até criminais. Além disso, o suporte jurídico é fundamental para a avaliação de riscos em processos de aquisição de imóveis, fusões e incorporações — onde pode haver passivos ambientais ocultos.

Além da responsabilidade legal, há também um imperativo moral e reputacional: a sociedade exige cada vez mais transparência e comprometimento das empresas com práticas sustentáveis. Consumidores, investidores e órgãos reguladores estão atentos às ações corporativas relacionadas ao meio ambiente. – e, as empresas que ignoram seus passivos ambientais ou relutam em adotar medidas de remediação acabam por comprometer sua imagem e enfrentar riscos financeiros e jurídicos significativos. Em contrapartida, aquelas que assumem uma postura proativa em relação à recuperação de áreas contaminadas e à mitigação de impactos ambientais têm a oportunidade de fortalecer sua reputação e contribuir para um modelo de desenvolvimento mais justo e sustentável.

Por fim, é necessário reconhecer que a prevenção continua sendo a forma mais eficiente e econômica de evitar a criação de novas áreas contaminadas. Nesse contexto, o assessoramento jurídico preventivo contribui para a elaboração de políticas internas de compliance ambiental, adoção de boas práticas e garantia da conformidade legal de todas as operações. A responsabilidade ambiental não deve ser encarada apenas como um custo ou obrigação legal, mas como parte integrante da estratégia empresarial. Assegurar a proteção ao meio ambiente é também assegurar a própria viabilidade jurídica e econômica do negócio a longo prazo. Ao se comprometer com a remediação de áreas contaminadas, com a prevenção de novos passivos ambientais e com uma condução jurídica adequada, as empresas atuam em conformidade com a legislação e contribuem para a construção de um futuro mais equilibrado, saudável e sustentável para todos.

Por: Renata d’Acampora Muller

2025-07-15T17:51:24+00:0015 de julho de 2025|

SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2024”

Nos dias 2 e 3 de agosto, no Majestic Palace Hotel, será realizada a 2ª edição de um dos maiores encontros que aborda a prática técnica-jurídica em matéria ambiental, o “Direito Ambiental Experience 2024”.

O evento, realizado de forma presencial, mas também disponibilizado através de plataforma virtual, com transmissão ao vivo, contará com a presença dos mais renomados profissionais da área. O nosso sócio-diretor, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, será o responsável pela palestra de abertura, que contará também com as palestras dos nossos demais sócios, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

As inscrições para participar do encontro estão com as últimas vagas em aberto e podem ser feitas em direitoambientalexperience.com.br. Interessou-se? entre em contato conosco e solicite o cupom de desconto.

2024-07-11T17:53:48+00:0010 de julho de 2024|

PROCEDIMENTOS DA REURB

Regulamentada pela Lei Federal nº 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana (REURB) dispõe de instrumentos destinados a identificar os núcleos urbanos informais e consolidados e, sobre eles, praticar as medidas urbanísticas, ambientais e sociais pertinentes.

A sua instauração se dá por meio de decisão administrativa do Município, através da apresentação de requerimento pelo legitimado – e, em havendo indeferimento, deverá o Município indicar as medidas a serem adotadas, com vista à reavaliação do requerimento.

Quando instaurada a REURB, deverá o Município listar todas as responsabilidades das partes envolvidas.

Nesse sentido, o art. 28 da Lei 13.465/2017 elenca todo o procedimento administrativo destinado a regularização, são eles: (i) requerimento dos legitimados;  (ii) processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; (iii) elaboração do projeto de regularização fundiária; (iv) saneamento do processo administrativo; (v) decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; (vi) expedição da CRF pelo Município e  (vii) registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Demais disso, é importante destacar que, aos Municípios nos quais esteja situado o núcleo urbano a ser regularizado, compete classificar caso a caso as modalidades da Reurb, processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, bem como classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da REURB.

Importante enfatizar que, em havendo o indeferimento do procedimento pelo Município e o mesmo opte pelo desfazimento do núcleo urbano informal, caberá ao referido órgão local observar as regras estabelecidas no art. 105 do Decreto Federal 9.310/2018, qual seja: a necessidade de submeter a situação à prévia elaboração de estudo técnico que demonstre que o desfazimento e a remoção do núcleo urbano não causará maiores danos ambientais e sociais do que a sua manutenção e regularização.

Além disso, do que se tem notícia, muitos municípios do país já vêm publicando normativas com procedimentos específicos para dar maior efetividade à política pública da REURB, adequando os procedimentos à realidade de cada cidade.

Daí a importância da orientação de um profissional especializado a fim de orientar e requerer a instauração de tal procedimento, visando ao legitimado uma melhor condução do processo.

Por: Renata d’Acampora Muller

2024-07-10T20:31:41+00:0010 de julho de 2024|

PROFESSORA DA WIDENER UNIVERSITY DELAWARE LAW SCHOOL PALESTRARÁ NO EVENTO “DIREITOS DAS MULHERES”

Em homenagem ao dia internacional da mulher, a Universidade do Vale do Itajai (UNIVALI), a Delaware Law School e a Justiça Federal de Santa Catarina, promoverão a palestra “Direitos das Mulheres”, com a presença da Professora Norte-Americana Alicia Kelly, da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi e da Juíza Federal Tania Maria Wurster.

O evento acontecerá no dia 28/2/24, às 16h, no auditório do prédio-sede da Justiça Federal de Santa Catarina.

2024-02-27T00:28:49+00:0027 de fevereiro de 2024|

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

Conforme já explicado aqui, a regularização fundiária é um processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal, de modo a garantir a função social da propriedade (urbana ou rural), o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, em havendo um núcleo urbano informal e, caso este [núcleo] se encaixe nos critérios da lei, é possível sua regularização através de tal procedimento administrativo.

Embora seja mais comum ouvir-se falar na chamada “regularização fundiária urbana” (a popularmente conhecida “REURB”), tal processo pode ser levado a efeito também em áreas rurais.

A propósito, a Lei n. 8.629/1993 regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária e permite, justamente, que núcleos rurais sejam passiveis de regularização, desde que enquadrados às normas estabelecidas.

Com o advento da Lei 13.465/2017, que trata a regularização fundiária urbana e rural, tivemos alterações importantes no sistema de regularização fundiária rural.

Nesse sentido, para se verificar a possibilidade de aplicação da regularização fundiária a imóveis rurais, é preciso entender alguns pontos da Lei, como é o caso da “fração da área”, por exemplo.  Isso porque, não é possível a regularização fundiária rural quando a unidade imobiliária for inferior à fração mínima de parcelamento prevista em Lei.

Importante destacar, ainda, que o processo de regularização fundiária rural aplica-se apenas às áreas cuja destinação é rural, ou seja: onde haja exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

Com esses novos dispositivos (trazidos pela Lei 13.465/2017), os imóveis rurais, antes considerados não passiveis de regularização, poderão ser trazidos à legalidade e, consequentemente, ter o status de imóveis regularizados, com o competente registro, de modo a garantir aos possuidores/proprietários o acesso à terra, possibilitando um maior desenvolvimento econômico e sustentável do local.

Por: Renata d’Acampora Muller

2024-02-27T00:24:22+00:0027 de fevereiro de 2024|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPARÁ DA AULA DESTINADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO GOVERNO DE SANTA CATARINA

Na próxima terça-feira, 03/10, o sócio fundador, Marcelo Buzaglo Dantas, participará como debatedor na aula destinada à formação dos servidores públicos que atuam como pontos focais do Programa de Integridade e Compliance do Governo do Estado.

O curso é promovido pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc) e será ministrado por professores do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Univali (PPCJ) e professores da Widener University Delaware Law School, nos Estados Unidos.

 

2023-09-27T17:57:47+00:0027 de setembro de 2023|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)

Entende-se a Regularização Fundiária como o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos/núcleos irregulares ao contexto legal do espaço urbano.

Na prática, a REURB é um conjunto de medidas que tem por objetivo a integração de núcleos irregulares ao funcionamento do espaço citadino, de modo a torna-los regulares aos olhos do poder público, sobretudo nos aspectos registral, urbanístico e ambiental. É que tais assentamentos, embora muito comuns, trazem insegurança permanente aos seus ocupantes, uma vez que estes não dispõem dos títulos aptos a defender sua posse e/ou propriedade sobre os imóveis em que habitam.

Nesse sentido, foram criados dois tipos de enquadramentos para as regularizações: a) de interesse social, destinado as pessoas de baixa renda e com finalidade residencial, com a gratuidade das taxas de registro e de toda a infraestrutura básica; e b) de interesse especifico, custeado na sua totalidade pelo particular.

Em ambas situações descritas acima, o órgão competente para aprovação é o Município, por decisão administrativa, através de requerimento, por escrito de um dos interessados. E, em caso de indeferimento, o ente Municipal deverá indicar quais as medidas devem ser tomadas para atender a reavaliação do requerimento.

Além disso, em que pese o alvo precípuo da lei tenha sido o ambiente urbanizado, a regularização poderá ser aplicada a imóveis em áreas rurais – desde que a destinação da regularização seja para núcleos urbanos e/ou conjuntos habitacionais. Nesta situação, deverá ser custeada pelo poder público. Lembrando que, para estes imóveis, o módulo rural deve ser menor do que a fração mínima de parcelamento do local.

A justificativa dessa flexibilização é simples: a REURB representa um encontro entre diversas discussões sociais, dentre elas, o meio ambiente, o urbanístico, a mobilidade, o saneamento básico, acesso a serviços públicos, direito a cidade e etc. Ou seja, sendo esse instrumento um caminho para uma melhoria das condições dos núcleos urbanos informais e da qualidade de vida da população, sua aplicabilidade deve ser estendida a todos os ambientes em que seus efeitos positivos possam ser devidamente implementados.

Dessa forma, mais pessoas poderão ter os seus direitos devidamente registrados em cartório, através da certidão de conformidade à REURB, garantindo assim uma segurança jurídica aos ocupantes do território urbano e, consequentemente, um melhor funcionamento da cidade.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-09-27T17:54:06+00:0027 de setembro de 2023|

A APLICAÇÃO DO COMPLIANCE AMBIENTAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Quando falamos sobre a importância de um programa de Compliance Ambiental falamos em mostrar para as empresas a necessidade de agir de acordo com as regras, prevenindo a violação às leis, normas ambientais, Súmulas dos Tribunais Superiores, entendimentos dos órgãos de controle etc., no intuito de assegurar  que a empresa está cumprindo todas as “imposições”  dentro do seu segmento.

Tanto o programa como o próprio direito ambiental são “instrumentos” baseados em aspectos de prevenção. O objetivo dos Programas de Compliance Ambiental, portanto, é o de auxiliar as empresas a, por meio de mecanismos internos pré-definidos, cumprirem regras jurídicas (em sentido amplo), prevenindo-se a incidência de irregularidades no que toca o uso do bem ambiental – com consequências jurídicas deveras prejudiciais.

As “consequências jurídicas prejudiciais” podem ser das mais variadas, tais como, por exemplo: a lavratura de autos de infração; a necessidade de paralisação e/ou demolição de estabelecimentos; pagamento de altos valores a título de multas ambientais etc.

Embora já comum em cenário internacional, essa prática ganhou notoriedade no Brasil por conta da Lei n° 12.846/13 (Lei Anticorrupção), que determina que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas objetivamente por práticas ilegais, independente da comprovação do conhecimento ou conivência de seus diretores. O Compliance também está previsto na Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016), que o inclui na estrutura das empresas públicas.

No tocante ao Compliance Ambiental na Construção Civil, este pode ser concebido como uma “garantia” de que tudo o que é pensado e executado pela empresa segue as normas, leis e regulamentos que regem a atuação do setor. Tal garantia se dá por meio da implementação de mecanismos internos (ou pilares), dentre os quais pode-se citar: estudos prévios de análise de riscos, auditorias, políticas da empresa, manuais/normas de conduta, treinamentos etc.

Através da implementação dos Programas de Compliance haverá a mensuração dos eventuais problemas (os chamados “riscos jurídico-ambientais”) que poderão ocorrer no âmbito da atividade. Haverá, portanto, a identificação e o apontamento, através de checklist, dos possíveis riscos oriundos da atividade exercida, possibilitando a empresa a estabelecer “planos de ação” no intuito de prevenir e/ou a mitigar  eventuais problemas futuros.

Assim, podemos concluir que o Compliance na Construção Civil é uma alternativa para se estar sempre “a frente”, sendo vital para o bom funcionamento das empresas que atuam no ramo. Para tanto, contar com o apoio jurídico especializado e apto a analisar processos, entendimentos jurídicos (judiciais e administrativos) legislações, normas pertinentes às atividades diárias da empresa é fundamental para se manter, de forma mais efetiva, um controle das obrigações legais incidentes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-07-12T18:44:43+00:0012 de julho de 2023|

O QUE É A REURB DE INTERESSE ESPECIFICO?

Regularização fundiária urbana, ou REURB, nada mais é do que dar conformidade jurídica, ou seja, formalizar estruturas de habitação, terrenos, empreendimentos e/ou outras formas de uso e ocupação do solo existentes na prática – os chamados núcleos urbanos informais.

No tocante à modalidade de Interesse Específico (REURB-E), a Lei Federal n. 13.465, de 2017 é clara no sentido de que só serão aplicáveis a esta hipótese os indivíduos que integrem núcleos urbanos informais que possuam condições financeiras de arcar com todos as despesas necessárias para a solução do processo de REURB, tais como: estudos, projetos, implantação ou ajuste de infraestrutura, registro e outras ações que se façam necessária.

Por ser um procedimento complexo (assim como o de Interesse Social – REURB-E), essa modalidade deve ser aprovada por ato formal do Poder Público Municipal em que estiver situado o núcleo a ser regularizado – então, a partir das informações iniciais apresentadas pelos interessados e dos levantamento iniciais da área, é que serão apuradas as circunstancias da ocupação, e se será viável a realização de regularização fundiária de acordo com o disposto na Lei Federal 13.465, de 2017.

Se houver viabilidade técnica e jurídica, e a área objeto da REURB estiver dentro das exigências do Poder Público, é realizada a classificação entre as modalidades e, na sequência, a instauração do procedimento de regularização fundiária urbana.

Este processo tem como objetivo criar regras e procedimentos para que prédios, terrenos, empreendimentos diversos e etc., em áreas com características urbanas, com irregularidades por descumprimento de parâmetros urbanísticos/ambientais/registrais, possam se oficializar nos termos das leis aplicáveis, e se tornar, formalmente, estruturas reconhecidas pelo direito.

A Lei Federal 13.465, de 2017, ainda, trata de outra modalidade, que é a Regularização Fundiária de Interesse Social, tema que abordaremos em um próximo artigo.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-04-05T14:26:44+00:005 de abril de 2023|

ENTENDA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB

Conforme a Lei Federal 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana – popularmente conhecida como “REURB” – abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, com o objetivo de regularizá-los, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes.

Deste modo, o objetivo da política pública em questão é justamente melhorar as condições urbanísticas, sociais e ambientais da ocupação irregular e/ou clandestina, melhorando a qualidade de vida de seus ocupantes de uma forma “desburocratizada”.

Nesses termos, são passiveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em imóveis públicos – da união, estados e municípios – particulares, aqueles em que o proprietário não foi localizado nos registros, residenciais e de uso misto – imóveis comerciais.

A Lei é bastante clara e indica quem pode requerer a REURB, dentre os quais, destaca-se: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública interna; b) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; c) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; d) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes e e) o Ministério Público.

A regularização fundiária urbana poderá ser deflagrada em duas modalidades específicas: a Reurb-S (de interesse social): aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominante por população de baixa renda. Nesse caso, o município é responsável pelos estudos de viabilidade, pelo material técnico da regulamentação e pelas obras de infraestrutura, como saneamento básico, escoamento da água, pavimentação das ruas, etc; e a Reurb-E (de interesse especifico): aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda.

Para os Municípios, a regularização fundiária tornou-se a escolha mais viável economicamente, pois ao invés de despenderem altos valores para construções de novas moradias através de programas habitacionais, a Reurb se mostra a alternativa mais econômica.

Já para a população em geral (seja para fins de REURB-E, seja para fins de REURB-S), a regularização traz mais segurança, já que esta passa ter, após a finalização do processo, direitos sobre o imóvel em que vive, podendo investir em melhorias (observadas as limitações legais) sem o receio de perder o seu bem.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-01-25T16:48:00+00:0025 de janeiro de 2023|
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