Conforme já explicado aqui, a regularização fundiária é um processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal, de modo a garantir a função social da propriedade (urbana ou rural), o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, em havendo um núcleo urbano informal e, caso este [núcleo] se encaixe nos critérios da lei, é possível sua regularização através de tal procedimento administrativo.

Embora seja mais comum ouvir-se falar na chamada “regularização fundiária urbana” (a popularmente conhecida “REURB”), tal processo pode ser levado a efeito também em áreas rurais.

A propósito, a Lei n. 8.629/1993 regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária e permite, justamente, que núcleos rurais sejam passiveis de regularização, desde que enquadrados às normas estabelecidas.

Com o advento da Lei 13.465/2017, que trata a regularização fundiária urbana e rural, tivemos alterações importantes no sistema de regularização fundiária rural.

Nesse sentido, para se verificar a possibilidade de aplicação da regularização fundiária a imóveis rurais, é preciso entender alguns pontos da Lei, como é o caso da “fração da área”, por exemplo.  Isso porque, não é possível a regularização fundiária rural quando a unidade imobiliária for inferior à fração mínima de parcelamento prevista em Lei.

Importante destacar, ainda, que o processo de regularização fundiária rural aplica-se apenas às áreas cuja destinação é rural, ou seja: onde haja exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

Com esses novos dispositivos (trazidos pela Lei 13.465/2017), os imóveis rurais, antes considerados não passiveis de regularização, poderão ser trazidos à legalidade e, consequentemente, ter o status de imóveis regularizados, com o competente registro, de modo a garantir aos possuidores/proprietários o acesso à terra, possibilitando um maior desenvolvimento econômico e sustentável do local.

Por: Renata d’Acampora Muller