Cabe ao Ibama licenciar construção de linhas de transmissão de energia entre estados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais o auto de infração e o termo de interdição de obras emitidos por órgão estadual de proteção ambiental do Maranhão. De acordo com o colegiado, a competência originária para o licenciamento ambiental de obras com significativo impacto ambiental desenvolvidas em dois ou mais estados é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O entendimento foi proferido no recurso em mandado de segurança da sociedade AABB Ltda., encarregada de construir linha de transmissão de energia elétrica entre dois municípios, um localizado no Maranhão e outro no Pará. Para isso, possuía licença expedida pelo Ibama.

Entretanto, a Gerência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Gemarn) interditou a obra, ao argumento de que não havia sido emitida a licença pelo órgão ambiental do estado.

Papel supletivo

A sociedade impetrou mandado de segurança com objetivo de anular o auto de infração e o termo de interdição da Gemarn. A segurança foi negada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que entendeu que o Ibama só deveria agir supletivamente nesse caso, e que a licença concedida por ele não substituiria a fornecida pelo órgão estadual, por ser a competência requisito essencial do ato administrativo.

Inconformada, a impetrante recorreu ao STJ. Alegou que a competência para licenciar a obra é do Ibama, conforme o artigo 10 da Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

O ministro Bendito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal, no artigo 225, garantiu que o meio ambiente constitui bem de uso comum e direito de todos. Em virtude disso, estabeleceu competência concorrente para legislar e zelar pela sua proteção à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

De acordo com o ministro, a Lei 6.938 criou o Ibama com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. Estabeleceu também, em seu artigo 10, parágrafo 4º, que o licenciamento ambiental, como espécie de ato administrativo, em caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, deve ser concedido pelo Ibama.

Competência originária

Benedito Gonçalves disse que, ao contrário do que afirma o estado, o Ibama não possui somente competência supletiva para conceder licenças. Lembrou que o Conama editou a Resolução 237, que dispõe sobre a competência do Ibama para o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei 6.938: empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais estados e cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do país ou de um ou mais estados.

O relator reforçou que o mesmo critério foi adotado pelo legislador na Lei Complementar 140/11, que fixou normas para definição de competências em matéria ambiental, estabelecendo que é ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em dois ou mais estados.

Dessa forma, os ministros de Turma deram provimento ao recurso, para conceder a segurança e reconhecer que, nesse caso, a competência para o licenciamento ambiental “é mesmo do Ibama”, como afirmou Benedito Gonçalves.

Esta notícia se refere ao processo: RMS 41551

Fonte: www.stj.jus.br

2014-05-02T12:00:36+00:002 de maio de 2014|

Projetos | Buzaglo Dantas

Tema: Cadastro Técnico Federal (CTF) e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

 A Política Nacional de Meio Ambiente instituiu dois instrumentos bastante importantes para a gestão ambiental no país: o Cadastro Técnico Federal (CTF) e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

O CTF foi criado para garantir o controle e o monitoramento ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 9º, XII). É obrigatório para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora (art. 17, II).

 A TCFA, por sua vez, tem por objetivo arrecadar recursos financeiros para controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para controle e fiscalização de tais atividades. O pagamento é devido por todos aqueles que exercem as atividades elencadas no anexo VIII da lei, que correspondem àquelas passíveis de licenciamento ambiental (previstas no rol exemplificativo do Anexo 1 da Resolução CONAMA n. 237/97).

 Nos últimos anos, houve a consolidação desses instrumentos no cenário nacional, especialmente pelo reforço da fiscalização a cargo do Ibama. Ocorre que o órgão ambiental se utiliza de técnicas de fiscalização tributária para assuntos eminentemente ambientais, o que acaba por impor a empresas ônus financeiros e burocráticos, muitas vezes sem qualquer base legal.

 É o caso da lavratura de auto de infração e da aplicação de multas (em patamares elevados) para o caso de empresas que não se inscrevem no CTF e que, no entendimento do Ibama, teriam essa obrigação. Ou a autuação de empresa e suas filiais em razão de o Ibama considerar que estas deveriam pagar a TCFA, além do lançamento de ofício da taxa, enquanto na realidade esses estabelecimentos não exercem e nunca exerceram qualquer atividade potencialmente poluidora.

 Nesse contexto, o escritório vem atuando junto ao Ibama e os demais órgãos ambientais (estaduais e municipais), seja a fim de regularizar a situação de nossos clientes perante o Ibama, seja com o intuito de, avaliando o caso concreto e a situação fática vivenciada pela empresa, verificar a legalidade/necessidade de inscrição no CTF ou pagamento de TCFA. Caso se constate que alguma dessas ações não está amparada em lei, adotamos as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias para corrigir a ilegalidade e evitar que um custo indevido (financeiro ou burocrático) seja imposto aos nossos clientes.

2014-01-23T08:31:12+00:0023 de janeiro de 2014|

Porto de Paranaguá recebe licença de operação do Ibama

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) emitiu nesta sexta-feira (26) a licença de operação do Porto de Paranaguá. A licença 1173/2013 regulariza 10 anos de pendências ambientais do Porto, que teve licença até 2002. Com a licença de operação, o Porto de Paranaguá tem aval dos órgãos ambientais para desenvolver seus projetos de melhorias, como os projetos de acostagem, dragagem e ampliação.

“Essa licença representa um marco e uma vitória. O Porto de Paranaguá estará apto para viabilizar seus projetos de ampliação e melhoria, sempre em convergência com planos e projetos da infraestrutura do estado”, afirma o secretário de Infraestrutura e Logística, José Richa Filho.

Na quarta-feira (24), a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) firmou convênio com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá e da Universidade Estadual do Paraná (Funespar). Será criada uma base de prontidão especializada no resgate e na despetrolização da fauna em caso de acidentes ambientais na área do complexo estuarino da baía de Paranaguá.

Essa era a última exigência não atendida da lista do Ibama para a aprovação do Plano de Emergência Individual (PEI) e emissão da licença de operação. “Estamos virando a página de uma situação irregular que perdurou por anos em Paranaguá. Isso só foi possível graças ao apoio de toda a equipe técnica do Ibama e da Appa que entendeu a importância da licença para o Estado e para a nação ”, explica o superintendente da Appa, Luiz Henrique Dividino.

PROJETOS – A licença de operação habilita o porto a realizar todos os demais licenciamentos necessários para a execução dos projetos estruturantes. Dividino afirmou que o documento permitirá ao Porto de Paranaguá voltar a crescer de forma ordenada e em harmonia com a cidade e com o meio ambiente.

“Usamos o canal de acesso ao porto numa região sensível e temos a obrigação de cuidar do meio ambiente. É determinação do governador Beto Richa que déssemos total prioridade para a regularização desta situação. Com a licença de operação, o porto passa estar regular perante autoridades ambientais e permite alcançar importantes projetos de melhoria que já temos traçados”, comentou Dividino.

 Fonte: www.aen.pr.gov.br

 

2013-07-30T09:18:46+00:0030 de julho de 2013|
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