SANCIONADA A POLÍTICA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR

No último dia 02/05/2024, foi aprovada pelo Presidente da República a Lei n. 14.850/2024, que cria a Política Nacional de Qualidade do Ar. O texto é originado do Projeto de Lei n. 10521/18, proposto pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sob liderança do ministro Paulo Teixeira.

Referida lei tem como principais objetivos a preservação da saúde pública, bem-estar e qualidade ambiental.

Nesse sentido, a norma busca disciplinar o monitoramento da qualidade do ar no país, sendo de atribuição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão da União, estabelecer padrões nacionais de qualidade do ar. De início, deverá haver um inventário nacional de emissões atmosféricas e, posteriormente, será elaborado um Plano Nacional de Gestão de Qualidade do Ar.

O Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas, é o estudo realizado em uma determinada região que busca identificar as principais fontes poluidoras, a fim de prevenir futuros impactos na saúde da humanidade e no meio ambiente.

Importante destacar que o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar deve ser idealizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tendo um prazo máximo de elaboração de dois anos, logo após a publicação do inventário nacional, e atualizado a cada quatro anos.

Sendo assim, o art. 14 da nova lei é claro ao destacar os conteúdos que devem ser apresentados no documento que será elaborado. São eles: “diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões atmosféricas e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde; II- proposição de cenários; e III- metas e prazos para a execução dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar, de acordo com as diretrizes definidas pelo CONAMA, que servirão como referências para os demais entes federados”.

Além disso, a normativa também criou um sistema responsável por monitorar os padrões de medição, chamado de Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitoAr). Tal mecanismo divulgará os dados nacionais em tempo real para a população, a partir de dados fornecidos pelo CONAMA.

É necessária para a divulgação dos dados em tempo real, a utilização do Índice de Qualidade do Ar (IQAr), que apresenta, através de cálculos matemáticos, informações sobre a qualidade do ar de uma determinada região.

Vale salientar que a lei já está em vigor, e deve ser obedecida por todas as pessoas físicas ou jurídicas emissoras de poluentes atmosféricos, ou responsáveis pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição de atividades econômicas país afora.

Portanto, trata-se de normativa de relevante importância, não apenas para a saúde humana, mas também para um maior controle da qualidade do ar, visto que um dos principais riscos ambientais é, justamente, a contaminação do ar.

Por: Bianca Silva

2024-05-15T22:33:21+00:0015 de maio de 2024|

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) LANÇA GUIA TÉCNICO PARA O MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR

O Ministério do Meio Ambiente (MMA), em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, lançou no final do ano de 2019 um Guia de Monitoramento e Avaliação da qualidade do ar.

O objetivo é uniformizar em todo o território nacional o monitoramento da qualidade do ar de modo a atender o art. 8o da recente Resolução CONAMA n. 491/2018.

O guia, composto de pouco mais de 100 páginas, estabelece diretrizes e orientações de atuação dos órgãos ambientais, revelando-se um verdadeiro roteiro a ser seguido.

Para acesso à integra do Guia acesse: https://www.mma.gov.br/images/agenda_ambiental/qualidade-do-ar/Guia_Tecnico_para_o_Monitoramento_e_Avaliacao_da_Qualidade_do_Ar.pdf

2020-04-15T19:33:30+00:0015 de abril de 2020|

Rio de Janeiro regulamenta os padrões de qualidade do ar

Em 19 de fevereiro de 2013, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 44.072/2013, que regulamenta os padrões de qualidade do ar no Estado, tendo por base padrões nacionais e as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em suma, o Decreto estabelece que o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) será responsável pela administração da qualidade do ar no estado, devendo aplicar os valores de concentração de poluentes estabelecidos pela Resolução CONAMA 03/90 até que sejam fixados os padrões estaduais de qualidade do ar, compreendidos por metas intermediárias e padrões finais.

Os referidos valores serão fixados através de Decreto, após proposta do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no período de um ano, a contar da data da publicação do Decreto mencionado. Na determinação dos valores será considerado o nível de desenvolvimento industrial do Estado, os riscos existentes à saúde, a viabilidade tecnológica e os aspectos econômicos, sociais e políticos.

O Decreto determina que os valores de concentração de poluentes para os Padrões de Qualidade do Ar não deverão ser menos restritivos aos estabelecidos pela Resolução CONAMA 03/90 e pelas diretrizes da OMS. Convalida ainda os atos de licenciamento ambiental praticados pelo Poder Executivo com base na Resolução CONAMA 03/90.

Este novo decreto vai causar impactos diretos na Ação Civil Pública nº. 0482340-11.2012.8.19.0001 através da qual o Ministério Público Estadual requer que o INEA se abstenha de expedir licenças para novos empreendimentos ou atividades localizadas em áreas cuja concentração de poluentes supere as diretrizes da OMS e reveja ou cancele as licenças expedias para atividades que, ao contrário do que informado no licenciamento ambiental, provoquem superação de qualquer das diretrizes da organização mundial.

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-20T15:18:01+00:0020 de fevereiro de 2013|
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