TEMA 1329 DO STJ: A VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Em decisão no âmbito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu um marco interpretativo para o processo administrativo ambiental quanto aos requisitos para a validade das intimações realizadas pelos órgãos fiscalizadores. O acórdão, proferido no dia 14 de outubro de 2025, é oriundo dos Recursos Especiais ns. 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, que serviram como paradigmas para a controvérsia que resultou no Tema 1329.

A discussão que originou o tema refere-se à possibilidade de os órgãos fiscalizadores intimarem infratores ambientais para apresentação de alegações finais por meio de edital, mesmo nos casos em que se conheça o endereço do autuado.

A decisão do STJ fixou a tese nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa”.

Ou seja, permanece válida, de acordo com o STJ, a intimação por edital para alegações finais no procedimento administrativo relativo  a infrações ambientais. Cabe à parte intimada o ônus de provar que essa modalidade de intimação causou prejuízo ao efetivo exercício da defesa.

Como consequência, o acórdão tende a fortalecer a segurança jurídica para a Administração Pública, que passa a ter respaldo para manter processos já concluídos mesmo diante de eventuais falhas formais na intimação. Por outro lado, impõe ao administrado um ônus probatório significativo, exigindo que demonstre de forma concreta o prejuízo sofrido – o que, muitas vezes, não é simples, especialmente em procedimentos antigos ou mal documentados.

O STJ procura equilibrar dois valores importantes: de um lado, a proteção ambiental e a eficiência da fiscalização; de outro, as garantias de defesa e o devido processo legal. No presente cenário, percebe-se uma redução das garantias processuais que podem causar efetivo prejuízo ao sujeito que se defende de uma infração ambiental.

Ademais, é crucial ressaltar imprescindibilidade da salvaguarda do direito ao contraditório e à ampla defesa no contexto do processo administrativo ambiental de natureza sancionatória, notadamente em face do considerável poder de cominação de sanções pecuniárias de elevada monta. É inegável que a inobservância das normas processuais tem o condão de gerar prejuízos irreparáveis à defesa do administrado.

Assim, a tese firmada reforça a necessidade de que tanto a Administração quanto os autuados atuem com maior diligência no decorrer do processo administrativo.

Por: Bianca Silva

2025-11-27T20:06:17+00:0027 de novembro de 2025|

VII do Congresso MERCOSUL de Direito Ambiental

O Departamento de Direito  da Universidade da Região de Joinville – Univille realizará  nos dias 27 e 28 de setembro de 2012, o VII do Congresso MERCOSUL de Direito Ambiental, nas dependências do Hotel Bourbon, em Joinville – SC.

No dia 27, o professor e advogado Dr. Marcelo Buzaglo Dantas apresentará o tema “Aspectos destacados do processo administrativo ambiental”.

A realização do VII Congresso MERCOSUL DE Direito Ambiental, tem como objetivo desenvolver conhecimentos técnicos e científicos que conduzam a uma melhor compreensão da natureza.

Mais informações no site http://www.univille.edu.br

2012-09-06T09:08:28+00:006 de setembro de 2012|
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