DECRETO QUE REGULAMENTA A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS É SANCIONADO.

Foi sancionado no último dia 12 o Decreto nº 10.936, que regulamentará a Lei nº 12.305 de 2010, instituidora da Política Nacional de Resíduos Sólidos. O dispositivo é uma das ações do programa Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), que busca reduzir as emissões de gases estufa e melhorar a gestão dos recursos naturais até o ano de 2030.

O Decreto, além de fomentar a reciclagem e tornar mais efetiva a política brasileira de resíduos sólidos, também fortalece o programa Lixão Zero, principal instrumento do atual Governo Federal para o cumprimento da Agenda Ambiental Urbana.

Para acessar a íntegra da notícia basta acessar o seguinte link: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/sancionado-decreto-que-regulamenta-a-politica-nacional-de-residuos-solidos

2022-01-20T19:31:55+00:0020 de janeiro de 2022|

Setor Resíduos Sólidos | Rio de Janeiro publica lei alterando a Política Estadual de Resíduos Sólidos

No último dia 23, foi publicada a Lei Estadual n. 6.805/14, que, alterando a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei n. 4.191/03), institui a obrigação da implantação de sistemas de logística reversa para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes no Estado do Rio de Janeiro.

A única inovação da lei estadual em comparação à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/10) é o disposto no art. 22-E, que determina que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes possuem a responsabilidade de divulgar ao consumidor informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, destacando, dentre outras, advertência de que não sejam descartados em lixo comum e orientações sobre postos de entrega. Tais informações devem ser fornecidas por meio de rótulos, embalagens, folders ou quaisquer outros meios de comunicação.

Extremamente oportuno o dispositivo em questão, tendo em vista que um dos grandes obstáculos ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos é a conscientização da sociedade sobre a necessidade de se separar e destinar/devolver corretamente determinados resíduos. É certo que, atualmente, grande parte da sociedade já possui essa conscientização, porém, muitas vezes, faltam informações suficientes para que as pessoas/consumidores possam cumprir a sua responsabilidade dentro dessa sistemática da logística reversa.

No mais, cabe tecer um breve comentário sobre o veto ao § 9º do artigo 22-A que seria inserido pela lei e que representaria outra inovação quanto à Política Nacional de Resíduos Sólidos. Tal dispositivo previa a inclusão da modalidade de desconto para o consumidor que, no ato da compra, entregue seu produto, como baterias de celulares, pilhas, lâmpadas fluorescentes, pneus usados, etc.

A razão do veto foi que esse dispositivo poderia prejudicar os setores rurais e industriais submetidos à logística reversa, pois, como esse instrumento tem por princípio a responsabilidade compartilhada entre os diferentes elos da cadeira, quais seja, usuário, comércio e indústria, conceder desconto ao usuário significaria obrigar os demais elos da cadeia a financiá-lo, o que geraria problemas ainda maiores para tais setores nos quais as devoluções acontecem em grande volume e escala. Assim, a medida caracteriza uma intervenção na propriedade privada, violando o art. 170, II, da Constituição Federal.

Ou seja, entendeu-se que a concessão de desconto ao consumidor que devolva os produtos após sua vida útil é medida que não pode ser imposta aos participantes do ciclo de vida do produto. Contudo, podem tais participantes negociar entre si a possibilidade da concessão do desconto, de forma que é importante que se incentive a adoção dessa prática, eis que esta se revela como um importante mecanismo de estímulo aos consumidores finais para efetivação da sistemática da logística reversa.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-03T11:00:14+00:003 de julho de 2014|

Logística Reversa: acordos setoriais e responsabilidade das empresas

No último dia 06 de junho foi realizado, pela Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da OAB – Conda juntamente com a Comissão de Direito Ambiental da OAB do Rio de Janeiro, o Seminário Política Nacional de Resíduos Sólidos. O evento contou com a participação do Dr. Marcelo Dantas, que abordou o tema “Logística Reversa: acordos setoriais e responsabilidade das empresas.”

Em sua palestra, o Dr. Marcelo Dantas abordou os principais assuntos relacionados à logística reversa, com destaque para os acordos setorias, os quais tem se revelado como o melhor instrumento para a implantação da logística reversa, e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, ressaltando as atribuições dos fabricantes, importadores, comerciantes, distribuidores e consumidores.

Por fim, o Dr. Marcelo Dantas apresentou algumas iniciativas relacionadas à logística reversa com especial atenção ao projeto de lei estadual do Rio de Janeiro n. 1133/2011, recentemente aprovado pela ALERJ, bem como à BVRio, que, através de sua plataforma eletrônica denominada BVTrade, iniciou a negociação de créditos de logística reversa em abril desse ano.

2014-06-11T10:08:21+00:0011 de junho de 2014|

SETOR | RESÍDUOS SÓLIDOS – Acordos Setoriais como forma de viabilizar a logística reversa na Política Nacional de Resíduos Sólidos

Um dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305/2010) foi estabelecer diretrizes para a sua gestão integrada (conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, considerando todas as dimensões; politica, econômica, ambiental, cultural e social), balancear a responsabilidade dos geradores e do poder público e instrumentalizar possíveis mecanismos econômicos aplicáveis.

A política prevê também a logística reversa como um de seus mecanismos de implementação da responsabilidade compartilhada dos agentes responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos (art. 8º, III). Tal instrumento visa restituir ao setor empresarial, os resíduos sólidos produzidos, através de ações e procedimentos que incluem desde a coleta até o reaproveitamento, dentro do próprio ciclo ou outros ciclos do produto, e ainda, a destinação final ambientalmente adequada.

Apesar da exigência normativa, a operacionalização do sistema de logística reversa depende muito mais da próatividade do setor empresarial em realizar a sua implementação, que poderá ocorrer através de acordos setoriais ou termos de compromissos com o poder público, ou ainda, estabelecer procedimentos para a compra e venda de seus produtos ou embalagens, disponibilização de postos de entrega de resíduos reutilizáveis ou recicláveis, bem como parcerias com cooperativas ou associações de catadores, do que propriamente do poder público.

Um bom exemplo de operacionalização do sistema de logística reversa está sendo realizado pela BVRio. No caso, as cooperativas ou associações de catadores, após se cadastrarem junto à BVRio, efetuam o lançamento dos créditos na plataforma da BVTrade, já em operação. Para cada tonelada de material coletado e separado, emite-se uma cota. Tais cotas são disponibilizadas na bolsa e podem ser adquiridas pelas empresas para fins de cumprimento da sua responsabilidade pela logística reversa ao final do ciclo de vida do produto. Além disso, o sistema viabiliza aos catadores o recebimento de valores pelo serviço ambiental prestado, um plus àqueles que anteriormente apenas recebiam pela venda do material a ser reciclado.

Para que os créditos se tornem realmente efetivos e rentáveis, faz-se necessário estabelecer entre o poder público e o setor empresarial acordos setoriais, para que as empresas cumpram com suas obrigações da logística reserva perante a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Lembrando que os acordos setoriais ou termos de compromissos firmados em âmbito nacional tem prevalência sobre os de âmbito regional ou estadual e estes sobre os de âmbito municipal (art. 34, § 1º).

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:46:12+00:005 de junho de 2014|

Programação do Seminário Política Nacional de Resíduos Sólidos: impasses e perspectivas

Os impasses e as perspectivas da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/10 serão debatidos em evento que será realizado na OAB/RJ, dia 6, às 9h30, pelas comissões de direito ambiental da Seccional, do Conselho Federal e da OAB/SP, em parceria com a Escola Superior de Advocacia (ESA).

A discussão se reveste da maior importância em razão dos problemas de falta de efetividade da implantação da Lei, decorridos quatro anos de sua edição. Os palestrantes virão de todo o país e trarão um panorama bastante amplo da matéria. O seminário contará com painéis sobre os fundamentos constitucionais da tutela jurídica ambiental dos resíduos sólidos, os planos estaduais e municipais sobre a questão, desafios de implantação, responsabilidade de empresas e o gerenciamento de áreas contaminadas, entre outros. O posicionamento obtido no Encontro traduzirá a posição da OAB em nível nacional sobre o tema.

Segue programação do evento:

Programação
9h30 – Abertura
Felipe Santa Cruz – Presidente da OAB/RJ
Carlos Maluf Sanseverino – Presidente da Conda
Leonardo Pio da Silva Campos – Secretário Geral da Conda
Celso Fiorillo – Presidente da CMA-OAB/SP
Flávio Ahmed – Presidente da CDA-OAB/RJ
10h – Painel I
Fundamentos constitucionais da tutela jurídica ambiental dos resíduos sólidos
Celso Fiorillo (SP) – Presidente da CMA/OAB-SP
Consuelo Yoshida (SP) – Desembargadora Federal – TRF da 3ª Região
11h – Painel II
Planos estaduais, municipais e planos gerenciais de RS: conteúdos e desafios de implantação
José Valverde Machado Filho (SP) – Presidente do Instituto Cidadania Ambiental
Logística reversa: acordos setoriais e responsabilidade da empresas
Marcelo Buzaglo Dantas (SC) – Membro da CDA-OAB/RJ
14h – Painel III
Desdobramentos da IV Conferência Nacional de Meio Ambiente e sua relação com a PNRS
Lorena Saboia Vieira Soares (MA) – Secretária-adjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável do Maranhão
Princípios do direito ambiental aplicáveis à PNRS
André Luiz Cardozo Santos (MT) – Presidente Licenciado da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MT
15h – Paniel IV
Áreas contaminadas e seu gerenciamento em face da PNRS
Denise Okada (RJ) – Procuradora da Alerj
Responsabilização civil do poluidor indireto por áreas degradadas
Romulo Sampaio (RJ) – Membro da CDA/OAB-RJ
Justiça ambiental e resíduos sólidos – a perspectiva dos catadores
Ronaldo Coutinho (RJ) – Vice-diretor da ESA
Local
OAB/RJ
Endereço
Av. Marechal Câmara, 150, 4º andar
Entrada Franca
Inscrições e informações
ESA (2272-2098)
CDA – OAB/RJ (2272-2043)
esa@oabrj.org.br
cda@oabrj.org.br
2014-06-04T13:19:38+00:004 de junho de 2014|

Resíduos Sólidos: A Logística Reversa no Setor Empresarial

Em vigor desde 02 de agosto de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n. 13.305/10 (doravante, PNRS) – tem como objetivo principal a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (art. 7º, I), sem desconsiderar as variáveis social, cultural, econômica e tecnológica, a partir da gestão dos resíduos sólidos e dos rejeitos. Além disso, é permeada por estímulos à educação ambiental, ao promover a substituição do “lixão” pela inserção de uma abordagem com foco em reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, recuperação ou aproveitamento energético dos resíduos. Apenas e quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento dos resíduos é que se tem, então, o rejeito. A este, por sua vez, deve se dar a disposição adequada em aterros. Em linhas gerais, essas são as premissas conceituais da lei.

A PNRS, ao distinguir resíduos sólidos (aproveitáveis) de rejeitos, introduziu outra inovação no ordenamento jurídico brasileiro ao alargar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos. Incluiu no rol de responsáveis não só os entes públicos, mas também os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e até os consumidores. Essa responsabilidade compartilhada – consagração do princípio da participação – será instituída de forma individualizada e encadeada. Será feita por setor empresarial e levará em consideração toda a cadeia de produção (art. 30). A PNRS prevê instrumentos para implantação da responsabilidade, com destaque para os sistemas de logística reversa (art. 8º, III). Trata-se de um instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. O objetivo é o reaproveitamento em um mesmo ciclo ou em outros ciclos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (art. 3º, XII). Visa fomentar a reutilização de matérias excedentes do processo produtivo e de consumo. Uma forma de produção de novos produtos a partir do reaproveitamento dos resíduos.

Apenas as matérias que não forem passíveis de reutilização/ reciclagem/ tratamento deverão ser encaminhadas a aterros, dando-se, então, disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos.

Para a efetividade do sistema de logística reversa, ou seja, para que os resíduos sólidos e os rejeitos sejam de fato devolvidos aos responsáveis, será necessária a participação de todos os que de alguma maneira influenciam o ciclo de vida do produto. No entanto, o modo de funcionamento dos sistemas de logística reversa ainda não está definido. Depende de expedição de Decreto do Poder Executivo (art. 30 do Decreto n. 7.404/10) ou da assinatura de acordos setoriais e termos de compromisso com o setor empresarial. Esse processo está em andamento e inclui consultas públicas, e propostas do setor empresarial.

Para evitar ser surpreendido com custos demasiadamente altos decorrentes de um política de logística reversa desequilibrada, é preciso que o setor empresarial acompanhe de perto e participe ativamente da concepção do regulamento e da elaboração dos acordos setoriais. Alguns setores já estão se organizando via federações e confederações. Os desafios da regulação são tão promissores quanto as oportunidades trazidas pela PNRS. Logo, a intenção do legislador de instituir instrumentos para a solução desse passivo ambiental, embora louvável, exige uma imediata adaptação do Poder Público, dos setores empresariais e de toda a sociedade. Deve também estar acompanhada de um contínuo e criterioso processo de educação ambiental, indispensável para a implantação e eficácia da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Por: Buzaglo Dantas

2011-12-07T18:19:41+00:007 de dezembro de 2011|
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