Comentários à Resolução CMN n. 4.327/2013 que dispõe sobre a Política de Responsabilidade Socioambiental das instituições financeiras

Foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional resolução que trata da Política de Responsabilidade Socioambiental das instituições financeiras, com importantes alterações referentes ao gerenciamento do risco socioambiental em relação à minuta que foi anteriormente disponibilizada para consulta pública.

Foi aprovada, pelo Conselho Monetário Nacional, em 25.04.2014, a Resolução n. 4.327/2014, que dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas para o estabelecimento e implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central – BACEN.

Segundo a norma em questão, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem, até o final de julho de 2015, estabelecer suas políticas de responsabilidade socioambiental. Até então, não existia norma obrigando a adoção de tal política, a qual ficava a critério da própria instituição. Com o estabelecimento da PRSA, o objetivo é que se garanta maior segurança e qualidade ao desenvolvimento econômico, o que não só auxilia para uma maior proteção ao meio ambiente, como também permite que o Brasil se ajuste a padrões internacionais, garantindo-lhe maior competitividade.

A resolução determina que o estabelecimento da PRSA deverá observar os princípios da relevância e da proporcionalidade (art. 1º), levando-se em consideração o grau de exposição ao risco socioambiental das atividades e das operações da instituição, bem como a compatibilidade da PRSA com a natureza da instituição e com a complexidade de suas atividades e de seus serviços e produtos financeiros.

Um ponto que merece destaque é que a PRSA deverá conter os princípios e diretrizes que norteiem as ações de natureza socioambiental nos negócios e na relação com as partes interessadas, as quais são definidas com os clientes e usuários dos produtos e serviços oferecidos pela instituição, a comunidade interna à sua organização e demais pessoas que, conforme avaliação da instituição, sejam impactadas por suas atividades (art. 2º).

A minuta da resolução que foi objeto de consulta pública não deixava a critério da instituição a determinação das demais partes interessadas, já listando alguns exemplos como agentes públicos, comunidades locais, fornecedores, entre outros.

A resolução aprovada também confere às instituições discricionariedade para o estabelecimento de suas PRSA, não mais determinando aspectos que obrigatoriamente deveriam ser contemplados, como o fazia a minuta da resolução que foi objeto de consulta pública.

A revisão da PRSA deve ocorrer a cada cinco anos e a instituição deve manter estrutura de governança compatível com seu porte, a natureza do seu negócio, a complexidade de produtos e serviços oferecidos, bem como com as atividades, processos e sistemas adotados, para assegurar o cumprimento da PRSA, sendo facultada a criação de comitê de responsabilidade socioambiental, com a atribuição de monitorar e avaliar a PRSA.

O gerenciamento do risco socioambiental foi o item que sofreu a maior mudança em relação à minuta da resolução anteriormente disponibilizada. Tal minuta previa que o gerenciamento de risco deveria levar em consideração critérios, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos específicos para atividades de maior impacto ambiental, bem como a avaliação das operações com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, os quais eram exemplificados no texto da minuta e tratavam tanto da análise tanto do cliente, quanto das operações em si.

Esses dispositivos foram bastante questionados à época da consulta pública, pois colocavam como obrigação das instituições financeiras a fiscalização do cumprimento das normas ambientais, não só pela operação, mas também pelos clientes, sendo que as instituições não possuem competência para tanto, visto que se trata de atribuição exclusiva do poder público. Além disso, tal exigência aumentaria o risco da instituição ser responsabilizada por danos ambientais, eis que, além da operação, estaria responsabilizada, também, pela análise minuciosa do cliente.

No entanto, a resolução aprovada suprimiu essa exigência, determinando que caberá às instituições estabelecer os critérios e mecanismos específicos de avaliação de risco quando da realização de operações relacionadas a atividades econômicas com maior potencial de causar danos socioambientais.

Por fim, o prazo para que as instituições aprovem a PRSA e iniciem sua execução é 28.02.2015, para as instituições obrigadas a implementar o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap); e 31.07.2015, para as demais.