Aspectos importantes do licenciamento ambiental das atividades de Pesquisas Sísmicas

Marcado para o dia 21 de outubro de 2013, o primeiro leilão do pré-sal brasileiro, que terá como alvo o Campo de Libra, localizado na Bacia de Santos, vem atraindo a atenção de várias empresas do ramo. Todavia, dado os altos investimentos e o bônus de assinatura, estipulado em R$ 15 bilhões, a ser pago à União, a tendência é que somente as de grande porte participem do certame.

Após a realização do leilão, a empresa ou o consórcio que for declarado vencedor – aquele que oferecer maior quantidade de óleo excedente (lucro óleo) à União – poderá começar a exploração do local. Para tanto, necessitará buscar junto ao IBAMA o licenciamento ambiental das atividades que se pretende iniciar.

A primeira atividade a ser licenciada deverá ser a de Pesquisa de Dados Sísmicos para a exploração e produção de petróleo e gás, prevista na Portaria n. 422/2011, editada pelo Ministério do Meio Ambiente em complementação à Resolução CONAMA n. 23/94. Os estudos sísmicos permitem a identificação mais acurada das possíveis estruturas necessárias às acumulações de hidrocarbonetos, permitindo aumentar o conhecimento sobre as bacias sedimentares. O processo de licenciamento ambiental dessa atividade, embora similar aos demais, possui certas peculiaridades. A mais relevante delas é o fato de que, como condição para autorização da atividade, basta a obtenção de uma licença, a Licença de Pesquisa Sísmica (LPS) – ato administrativo que estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem observadas durante sua execução –, não havendo a necessidade de se conseguir outras licenças.

Para que a LPS venha a ser expedida, a Portaria MMA n. 422/2011 elenca as etapas que devem ser preenchidas (art. 4º). Afora as habitualmente exigidas, merecem destaque os critérios que orientam a definição de qual estudo ambiental deve ser apresentado para fins de licenciamento ambiental, que dependerá das características da atividade. Será: (i) Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório – EIA/RIMA – quando se tratar de pesquisas em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de sensibilidade ambiental (Classe 1); (ii) Estudo Ambiental de Sísmica e seu relatório – EAS/RIAS – quando se tratar de pesquisas em profundidade entre 50 e 200 metros (Classe 2); e (iii) EAS/RIAS ou Informações Complementares ao Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS – quando se tratar de pesquisas com profundidade superior a 200 metros (Classe 3).

Em relação à Classe 3, havendo PCAs já aprovados, o EAS ficará dispensado, obrigando-se o empreendedor a apresentar apenas o documento de Informações Complementares ao PCAs. Caso este opte por se utilizar de serviço de terceiro que já possua PCAs aprovados junto ao IBAMA, a obrigatoriedade de apresentação do documento fica dispensada, não o desonerando da corresponsabilidade pela adequada implantação das medidas nele previstas.

O prazo de validade da LPS será compatível com o cronograma apresentado no processo de licenciamento, não podendo ser superior a cinco anos, e admitindo a renovação, desde que requerida com antecedência mínima de 30 dias, prazo este mais benéfico ao empreendedor em relação ao exigido em outras atividades, que normalmente é de 120 dias. Importante assentar que a licença fica automaticamente prorrogada até que sobrevenha manifestação conclusiva do IBAMA, o que quer dizer que, nesse interregno, não se corre o risco de sofrer autuação por funcionamento sem licença ambiental (art. 60 da Lei n. 9.605/98 e 66 do Decreto n. 6.5014/08), desde que a atividade esteja devidamente licenciada e seja obedecido o prazo estipulado.

Como se vê, o licenciamento ambiental de pesquisas sísmicas foge um pouco daquele procedimento habitualmente exigido pelos órgãos ambientais. Assim, a fim de evitar percalços ao longo do processo de licenciamento ambiental, que não interessa a ninguém – nem ao empreendedor, nem ao meio ambiente e muito menos à sociedade –, é imperioso que quem deseja realizar a atividade esteja ciente das peculiaridades impostas pela norma regulamentar, para que o projeto tenha sólida sustentação técnico-jurídica e atenda aos interesses públicos e privados, contribuindo para o desenvolvimento sustentável de nosso país.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza