TRF4 mantém decisão que decretou a caducidade de Decreto que criou Unidade de Conservação e não efetivou as desapropriações de áreas declaradas de utilidade pública no prazo de 05 anos.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por unanimidade negou provimento as apelações do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), Ministério Público Federal (MPF) e da União, mantendo integralmente a sentença que decretou a caducidade do ato administrativo que criou a Estação Ecológica da Mata Preta, por ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem que tivesse sido efetivada a desapropriação das áreas pertinentes.

Proprietário de imóvel inserido dentro dos limites da área da Unidade de Conservação (UC), localizada no município de Abelardo Luz, região noroeste de Santa Catarina, ajuizou ação em face do ICMBio e da UNIÃO, com a pretensão de que fosse declarada a nulidade do Decreto Federal s/nº, de 19/10/2005, que criou a Estação Ecológica da Mata Preta.

O referido Decreto declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares nos limites da Estação Ecológica, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Ocorre que o artigo 10º do referido Decreto-Lei prevê que “a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findo os quais este caducará”. (Grifo nosso)

O juízo a quo,no mérito da sentença, reconheceu que a declaração de utilidade pública gera um estado de insegurança jurídica, por tornar iminente a transferência da propriedade para o Estado, indispondo o proprietário de continuar a explorar livremente seu imóvel. Em especial, quando a transferência serve para criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, como é a situação do caso em tela, a qual impõe limitações típicas de preservação ambiental, e é evidente a incompatibilidade entre a atividade econômica e a futura destinação do espaço.

Corroborando com o assunto, foi colacionado entendimento do Supremo Tribunal Federal que por meio de sucessivas decisões monocráticas, assentou que a criação de unidades de proteção integral não se consuma com o ‘simples’ decreto de criação (MS 27622 MC / DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28/10/2008 e MS 24394 / DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 01/07/2004).

Por fim, frisou que a criação de um espaço ecologicamente protegido, com seu sucessivo abandono, caracteriza irresponsabilidade do Poder Público e a não observância dos prazos normativos, ensejaria para Administração, ausência de parâmetros temporais para organizar as medidas de proteção ambiental.

Da decisão do TRF4, que negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença, foram opostos embargos de declaração e recurso especial, pendentes de julgamento até a presente data. Contudo, o que se verifica com a decisão é um posicionamento meritório do judiciário ao reconhecer a incúria da Administração Pública, para com as Unidades de Conservação, pois frequentes são as manifestações dos proprietários de áreas pertencentes aos chamados “Parques de Papel”, que faz referência as Unidades de Conservação criadas por atos administrativos e esquecidas após suas publicações.

Em nenhum momento se discute a importância da criação de espaços territoriais especialmente protegidos, matéria constitucional, artigo 225, §1º, inciso III, o que se litiga é pela atuação dos órgãos responsáveis pela administração das Unidades de Conservação para que concretizem o objeto de existência desses espaços. Pois, da mesma forma que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado esta previsto na Constituição, a segurança jurídica e o direito a propriedade também representam garantias constitucionais.

(Apelação/Reexame Necessário n. 5000362-07.2011.404.7202/SC, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, in D.E. 05/12/2012).

Por: Buzaglo Dantas

2013-03-20T17:55:09+00:0020 de março de 2013|

Publicado Decreto n. 7.957, de 12 de março de 2013, que instituiu o Gabinete de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente (GGI-MA) e regulamentou a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental.

O Gabinete de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente (GGI-MA) é composto e coordenado pelos titulares dos Gabinetes de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça.

Seu objetivo consiste em integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, e promover a integração dessas ações com as ações dos Estados e Municípios.

O GGI-MA poderá solicitar ao Presidente da República, com finalidade de proteger o meio ambiente, que determine o emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem. Nesses casos, caberá ao Ministro da Defesa a coordenação, o acompanhamento e a integração das ações.

A participação das Forças Armadas na proteção ao meio ambiente baseia-se em apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instruções de ações, bem como com a disponibilização de estruturas necessárias à execução de ações de proteção ambiental.

Por fim, incluiu-se ao Decreto nº. 5.289/2004, que disciplina o programa ‘Força Nacional de Segurança Pública’, mais uma área de atuação, qual seja “apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental”. Além da instituição da Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública e seus respectivos objetivos, dos quais se destacam: apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais; executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente e prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos.

 

Por: Buzaglo Dantas

2013-03-20T17:52:32+00:0020 de março de 2013|
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